Consultor Jurídico

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS - DÚVIDAS DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO



2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG Processo n°: 0443.17.003145-6 Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Réus: Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa Assunto: Art. 33, c.c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, artigo 14 da Lei 10.826/03, artigo 242 da Lei 8.069/90 e artigo 307 do Código Penal S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Thiago Ferreira dos Santos, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho de Sirlene Ferreira de Oliveira, nascido no dia 24 de outubro de 1988, natural de Nanuque/MG, residente na rua Circular, nº 60, nesta cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, Matheus Rios da Cruz, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho de Nedinalva Rios da Cruz e Geraldo Santos da Cruz, nascido no dia 18 de novembro de 1994, natural de Nanuque, residente na Rua Barão de Mauá, nº 384, Bairro Vila Esperança, nesta cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 e pelos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 242 da Lei 8.069/90 e Felipe Antônio do Nascimento Costa, brasileiro, solteiro, filho de César Schroeder Costa e Márcia Pereira do Nascimento, nascido no dia 13 de junho de 1991, natural de Nanuque/MG, residente na Rua Frei Caneca, nº 91, Bairro Vila Esperança, nesta Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 e artigo 307 do Código Penal. Narra a denúncia: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de julho de 2017, por volta das 19h55min, na Rua José Teixeira, altura do nº 285, Bairro Centro Industrial, nesta cidade, os denunciados, tinham em depósito e traziam consigo, bem como adquiriram drogas para fins de comercialização, distribuídas em 05 (cinco) pedras de crack, pesando 1h e 02 (dois) papelotes de cocaína pesando 0,62 gramas, como apontam os laudos de constatação preliminares de fls. 59 e 60, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Matheus Rios da Cruz, portava arma de fogo, qual seja, um revólver, calibre 32, Long CTG, marca Orbeas Hermanos, com numeração de série nº EZ97692, sem autorização ou em desacordo com disposição regulamentar. Apurou-se, ademais, que Matheus Rios da Cruz, entregou o referido revólver à adolescente L.R.R, (17 anos, f. 47), solicitando que ela escondesse a arma durante a abordagem policial. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Felipe Antônio do Nascimento Costa, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se como sendo Felipe Saúde Chaves, com intuito de obter vantagem e se livrar das possíveis penalidades. Por fim, ressalte-se que Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o delito de tráfico de drogas, havendo uma nítida divisão de tarefas e comunhão de desígnios para o sucesso da Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  traficância, com envolvimento de adolescente, mais precisamente L.R.R (17 anos, f. 47). A partir do rico contexto probatório, apurou-se que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima dando conta de que o denunciado Matheus Rios da Cruz, que estava acompanhado pelo denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa e uma adolescente, iria se encontrar com o denunciado Thiago Ferreira dos Santos com intuito de adquirir drogas para a venda e promover ações destinadas ao sucesso da traficância. Naquela oportunidade, os policiais militares se dirigiram até o local indicado pela denúncia e, ao se aproximarem, flagraram o exato momento em que o denunciado Matheus Rios da Cruz, a bordo do veículo Gol, cor de prata, juntamente com a adolescente L.R.R e o denunciado Felipe, dialogavam com Thiago e, este ao observar a aproximação da viatura, dispensou algo ao solo, tendo o veículo tentado empreender fuga, sendo procedida à abordagem e busca pessoal, localizando-se com Felipe o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e um aparelho celular marca Motorola. Constatou-se, ainda, que durante varredura pela área da operação policial, foram localizados e apreendidos os invólucros contendo as drogas dispensadas pelo denunciado Thiago, e, após averiguação nos ocupantes do veículo, verificou-se que a adolescente L.R.R, companheira do denunciado Matheus e que trazia no colo seu filho de apenas 01 (um) ano e 10 (dez) meses, escondida em atendimento à rodem daquele, a arma de fogo sob a blusa. Há de se registrar que, durante o procedimento de identificação e apresentação dos denunciados à autoridade policial, Felipe Antônio Nascimento Costa se apresentou como sendo Felipe Saúde Chaves, com Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  intuito de escapar das imputações penais decorrentes dos ilícitos em que se envolveu. Por fim, ressalte-se que o trabalho de campo da Polícia Civil e as investigações preliminares da Polícia Militar já indicavam o envolvimento dos denunciados com o comércio ilícito de drogas e que estavam associados, cooperando entre si para o fim de praticar reiteradamente a traficância, ressaindo que, para garantir a segurança do ponto de tráfico, o denunciado Matheus possuía e portava arma de fogo. A denúncia está instruída pelo inquérito de ff. 02/160, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante de ff. 02/18, boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49 e exame preliminar de constatação de drogas de ff. 59/62. A decisão de ff. 131/133 homologou a prisão em flagrante dos denunciados e converteu a prisão em flagrante de Thiago Ferreira dos Santos e Matheus Rios da Cruz em prisão preventiva. A prisão em flagrante do denunciado Felipe Saúde Chaves não foi convertida em preventiva. Determinada a suspensão da soltura de Felipe Saúde Chaves, até a retificação dos dados pelo setor de identificação da Polícia Civil, para Felipe Antônio Nascimento Costa. Notificação dos denunciados às ff. 179/180 e 182. Recebimento da denúncia em 15 de janeiro de 2018 (f. 187). Laudos de ff. 218/219. Audiência realizada no dia 08 de maio de 2018 (ff. 260/268), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e colhido o interrogatório dos denunciados.  Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em síntese: - O Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados nos exatos termos da denúncia (ff. 272/281). - A defesa dos denunciados Thiago Ferreira dos Santos e Felipe Antônio do Nascimento Costa não alegou preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de provas da materialidade dos delitos imputados aos referidos denunciados. Quanto à existência de provas da autoria, argumentou que o Policial Militar Charles Dutra não foi ouvido durante a confecção do auto de prisão de flagrante dos denunciados, mas afirmou em audiência judicial que não teria participado da abordagem, eis que permaneceram no veículo onde seguiram os demais denunciados. Ressaltou que o mesmo policial Charles Dutra afirmou que foram encontradas drogas com os denunciados, mas que tais substâncias não foram apreendidas por ele, mas sim pelo Sargento Oliveira. Sustenta que o Sargento Oliveira não indicou em que distância teria encontrado a droga apreendida com o denunciado Thiago e que as perguntas formuladas durante a oitiva do referido policial, não foram respondidas. Diante desses argumentos, afirma que há dúvidas quanto às condutas imputadas aos denunciados. Quanto ao crime de associação para o tráfico, argumentou que não há ajuste prévio duradouro com a finalidade de praticarem ilícitos de substâncias entorpecentes. Por fim, pugnou pela absolvição dos denunciados pela prática dos crimes de tráfico de associação para o tráfico. No que se refere ao crime de falsa identidade imputada ao denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa, sustentou a defesa que o denunciado foi abordado sem portar documentos e que apenas exerceu o direito ao silêncio. Esclareceu que a falsa identidade apenas prejudicou o denunciado, uma vez que sua CAC não possui registros e que não foi solto após o relaxamento da prisão em flagrante, razão pela qual, não estaria presente o fim de prejudicar terceiros. - A defesa do denunciado Matheus Rios da Cruz sustentou que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea referente ao porte ilegal de arma de fogo, ff. 297/304. Quanto aos demais crimes, argumentou que o denunciado foi abordado dentro do veículo, enquanto conversava com o denunciado Matheus. Ressaltou, ainda, que os militares disseram que Thiago teria dispensado as substâncias apreendidas antes da abordagem da Polícia Militar, mas que tais drogas foram atribuídas como de propriedade do denunciado Thiago e localizadas na esquina próximo da rua onde estavam. Refutou o fato de os militares não terem respondido às perguntas formalizadas na oitiva prestada perante a autoridade policial e que não há provas do  envolvimento do denunciado Matheus e Thiago para imputar a ele o tráfico de drogas. Por fim, argumentou que a substância apreendida era de pouca quantidade para induzir que comercializariam drogas no local. Diante desses argumentos, requereu a absolvição do denunciado da imputação relativa ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Passo à análise do mérito. Dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada pelo APFD de ff. 18, boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49, exame preliminar de drogas de ff. 59/90, laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de ff. 61/62, laudos toxicológicos definitivos de ff. 218/219. b) Autoria Quanto a autoria delitiva, entendo que há fortes dúvidas acerca dos fatos imputados aos denunciados. Os militares que abordaram os envolvidos narraram em audiência que receberam denúncia anônima dando conta de que um veículo Gol, de cor preta, se dirigia para o Bairro Santa Helena para comprar drogas com o denunciado Thiago  Ferreira dos Santos, sendo que as substâncias ilícitas estariam escondidas na Rua José Teixeira, próximo ao número 285. Afirmaram, ainda, que ao chegarem na rua indicada na denúncia anônima, avistaram o denunciado Thiago Ferreira dos Santos, conversando com alguém que estava dentro do veículo gol, de cor prata, placas NTL 2275. Nesse ínterim, ao avistarem a viatura da Polícia Militar, o denunciado Thiago teria dispensado algo ao chão, enquanto o condutor do veículo tentou empreender fuga. Esclareceram que dentro do veículo estavam os denunciados Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa e que em seu interior foi encontrada uma arma de propriedade do denunciado Matheus. Nenhuma substância ilícita teria sido encontrada no interior do veículo. No entanto, afirmaram que no local em que os denunciados estavam conversando foram encontradas as substâncias apreendidas Pois bem. Em que pesem os relatos dos militares, as provas colhidas nos autos não dão segurança acerca do real envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme consta, os militares não disseram que Thiago teria dispensado os entorpecentes na rua, sendo tais substâncias apreendidas após a abordagem. Ocorre que, o fato de ter sido encontrada droga na rua por si só, não é suficiente para apontar a prática do crime de tráfico de drogas aos denunciados, tendo em vista que a droga encontrada na rua poderia ter sido dispensada em outra  ocasião. Pensamento contrário seria mera suposição, incapaz de gerar decreto condenatório, diante do princípio in dubio pro reo. Ademais, a denúncia anônima narrada pelos militares descreveu que existiam drogas escondidas dentro do cavalete de água da Empresa Copasa, situação diversa da vivenciada pelos militares no exato instante em que teriam visto o denunciado Thiago dispensar algo das mãos. Não bastasse, a testemunha Jeane Souza Santos, disse perante a autoridade policial e em audiência judicial que avistou o momento da abordagem das militares e que viu que o denunciado Thiago já tinha sido dispensado por um dos militares, momento em que um dos militares retornou do local em que estava acontecendo a abordagem e determinou que ele fosse novamente acautelado. Essa circunstância deixa dúvidas sobre a dispensa da droga pelo denunciado Thiago já que, em primeiro momento, foi narrado o local exato em que o denunciado teria dispensado algo no chão, o que não se coaduna com a versão de que foi necessário realizar varreduras pelo local. Assim, embora tenha sido narrado que todos os denunciados são envolvidos com o tráfico de drogas e com outros traficantes nesta Comarca, as provas colididas nos autos não são suficientes para indicar que as substâncias apreendidas foram dispensadas pelo denunciado Thiago e que este estaria envolvido em um contexto de tráfico de drogas no momento da abordagem. Por fim, ainda que a droga tivesse sido dispensada pelo denunciado Thiago, deveria ser provado o vínculo existente entre os demais denunciados e a droga que supostamente foi dispensada pelo referido denunciado, não sendo suficiente, por si só, o fato de a prisão ter ocorrido no mesmo contexto. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  Nessa senda, entendo que os fatos narrados na denúncia acerca da autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas e associação imputadas aos acusados Thiago, Matheus e Felipe, não ficou comprovada nos autos. Da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Matheus Rios da Cruz) a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49 e laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de ff. 61/62, que confirma a eficiência da arma de fogo apreendida. b- Autoria A autoria imputada ao acusado Matheus Rios da Cruz restou devidamente provada na modalidade de portar, ilegalmente, arma de fogo e munição de uso permitido e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo que estava dirigindo. Nesse tocante, o acusado Matheus Rios da Cruz confessou a propriedade da arma de fogo apreendida, veja-se: “(…) que a arma era sua; que não tem conhecimento da droga; que a arma era porque estava sendo ameaçado; que a ameaça não foi registrada na Delegacia; que quem lhe ameaçou foi Ícaro; que não sabe porque Ícaro foi morto; que não sabe o motivo das ameaças (…)”. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  Os militares ouvidos em audiência também confirmaram que a arma foi encontrada no interior do veículo que o denunciado dirigia e que ele teria assumido que era de sua propriedade. Veja-se: “(…) que foi encontrada uma arma de fogo no carro; que Matheus assumiu a propriedade da arma. Testemunha Charles Dutra. “(…) que no veículo foi encontrado uma arma municiada; que a arma estava com a namorada do Matheus; (…) que Matheus assumiu a propriedade da arma; que não se recorda se houve explicação acerca da arma; que quando a abordagem foi realizada dentro do Bairro Santa Helena; que o Thiago teria dispensado a droga; que foi feita uma varredura no local e foi encontrada a droga; que dentro do veículo do Matheus é que estavam os demais denunciados. Testemunha Carlos Roberto Alves de Oliveira. Assim, pelas provas orais colhidas em juízo entendo que restou devidamente comprovado o delito de porte ilegal de arma de fogo por parte do acusado Matheus Rios da Cruz. c) O nexo causal. O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em portar arma de fogo e munição de uso permitido e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de veículo. O resultado naturalístico é dispensável, tendo em vista que se trata de crime de mera conduta. d) Tipicidade. Os fatos narrados na r. Denúncia amoldam-se de forma perfeita ao disposto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, estando presente a tipicidade formal e material, sendo sua conduta reprovável. e) Consumação. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  A norma prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, tutela a coletividade. Tal crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa do acusado para sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que o agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a existência deste. e) Justificantes e dirimentes. Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. g) Atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, ‘d’ do Código Penal. Não estão presentes agravantes. h) Causa de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Crime do art. 242 da Lei 8.069/90 (Matheus Rios da Cruz) a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência de ff. 19/28, CTPS de f. 47, que comprova que a adolescente Lorença dos Reis Rodrigues nasceu no dia 11/02/2000, portanto, possuía menos de 18 anos na data dos fatos. b) Autoria Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  Acerca da autoria delitiva restou devidamente comprovada, visto que durante a prática criminosa a adolescente estava dentro do veículo em que a arma de fogo foi encontrada. Ademais, o denunciado Matheus confessou que entregou a arma de fogo para a adolescente, com quem mantém relacionamento amoroso, porque teria ficado apavorado com a aproximação dos militares. Igualmente, o militar Carlos Roberto Alves de Oliveira disse em audiência que a arma estava com a namorada do denunciado Matheus. Logo, verifico que o denunciado incorreu na figura típica descrita no artigo 242 do ECA. c) O nexo causal e consumação. O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em entregar a arma de fogo municiada para a adolescente Lorença dos Reis Rodrigues. d) Tipicidade Os fatos narrados na r. Denúncia, imputados ao acusado, amolda-se de forma perfeita ao disposto no artigo 242 do ECA. e) Justificantes e dirimentes Não existem justificantes ou dirimentes. f) Agravantes e atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal.  Ausente agravante. Da autoria e materialidade do crime de atribuição de falsa identidade previsto no artigo 307 do Código Penal (Felipe Antônio do Nascimento Costa) a- Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência de ff. 19/28, pelos documentos de ff. 80/81, ff. 83/84, 89/90, e ff. 135/139, que confirmam que o denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa não é Felipe Saúde Chaves. b- Autoria Quanto a autoria delitiva, o denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa negou os fatos narrados. Disse que foram os militares que teriam lhe atribuído a identidade de Felipe Saúde Chaves, tendo apenas exercido o direito ao silêncio, veja-se: “(…) que já foi preso por porte de arma; que foi condenado; que o fato ocorreu em Nanuque; que a Denúncia não é verdadeira; que não disse o nome Felipe Saúde Chaves; que os militares que disseram que seu nome era esse; que ficou em silêncio; que já tinha sido liberado; que chegou um policial superior e falou que o interrogando não seria liberado; que não disse os nomes dos genitores indicados no depoimento (...)”. Em contrapartida, os Militares Charles Dutra e Carlos Roberto Alves de Oliveira, disseram em audiência judicial que não se recordavam de que o denunciado teria prestado falsa identidade.  O denunciado sustenta em alegações finais que não ficou caracterizada qual seria a vantagem pretendida pelo denunciado em atribuir falsa identidade. Esclareceu que a identidade atribuída falsamente apenas prejudicou o denunciado, que ficou quase trinta dias preso, depois de ter sido determinada sua soltura. No entanto, entendo que a argumentação da defesa não se sustenta. Conforme se verifica da assinatura do depoimento de f. 11 e nota de culpa de f. 103, o denunciado assinou como sendo a pessoa de Fellipe Saúde Chaves, não tendo sequer questionado naquele instante que não era a referida pessoa. Ademais, embora tenha exercido o direito ao silêncio quanto aos fatos imputados, a omissão do denunciado acerca de sua verdadeira identidade não estava, naquele momento, ligada ao direito ao silêncio exercido, uma vez que a falsa identidade somente foi descoberta quando foi determinada a expedição de alvará de soltura em nome de Felipe Saúde Chaves, conforme decisão de f. 137. Ademais, ainda que os militares tivessem atribuído a identidade de Felipe Saúde Chaves ao denunciado (o que não ficou comprovado nos autos), o natural que se espera de qualquer ser humano contra quem é atribuída outra identidade é que esclareça os fatos e não que adira a eles, passando-se a assinar como sendo a pessoa equivocadamente indicada. Não bastasse, a vantagem pretendida pelo denunciado restou demonstrada, consistente em evitar registros em seu verdadeiro nome, sendo irrelevante que tenha sido determinada sua soltura, após a prisão ou que tenha sido comprovada de forma efetiva a obtenção da vantagem. Nesse sentido, colhe-se do ensinamento doutrinário:  “Consuma-se o delito em estudo quando o agente atribui-se ou atribui a terceiro falsa identidade para obter, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Não há necessidade de que o agente, efetivamente obtenha a vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou que causa dano a outrem, pois cuida-se, in casu, de delito de natureza formal, de consumação antecipada. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niterói/RJ. Editora Impetus. Página 863)”. c) O nexo causal. O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em dizer que seu nome era Felipe Saúde Chaves. O resultado naturalístico é dispensável, tendo em vista que se trata de crime de mera conduta. d) Tipicidade. Os fatos narrados na r. Denúncia amoldam-se de forma perfeita ao disposto no art. 307 do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, sendo sua conduta reprovável. e) Consumação. A norma prevista no art. 307 do Código Penal tutela a fé pública. Tal crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa do acusado para sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que o agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a existência deste. f) Justificantes e dirimentes. Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade.  g) Atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, conforme CAC de f. 163 verso. h) Causa de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. ABSOLVER Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa, acima qualificados, dos crimes previstos nos artigos 33 e artigo 35, c.c artigo 40, inciso VI todos da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir provas suficientes para a condenação) do Código de Processo Penal. 2. SUBMETER Matheus Rios da Cruz, acima qualificado, como incurso nas condutas previstas no artigo 14 da Lei 10.826/03 c.c artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e artigo 242 da Lei 8.069/90 c.c artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal; 4. SUBMETER Felipe Antônio do Nascimento Costa, acima qualificado, como incurso nas condutas previstas no artigo 307 c.c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias dispostas no artigo 42, da  Lei 11.343/06, em preponderância às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59, do Código Penal. 1. Réu Matheus Rios da Cruz 1.1 Crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica. Antecedentes: são imaculados, posto que não consta trânsito julgado de crime anterior ao presente fato (f. 162). Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não há elementos cabais para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar. Motivo do crime: não existem elementos suficientes à sua apreciação, razão pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências do crime: são normais à espécie, pelo que deixo de valorar. Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade. Fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que há atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes. Entretanto, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em obediência ao disposto na súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa , cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 1.2 Do crime previsto no art. 242 da Lei 8.069/90 Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. Antecedentes: são imaculados, posto que não consta trânsito julgado de crime anterior ao presente fato (f. 162). Conduta social: Não há nos autos elementos concretos para aquilatar acerca da conduta social do réu. Personalidade do agente: não há informações técnicas para ser valorada. Motivos do crime: a motivação do crime não está esclarecida nos autos, sendo, aparentemente, a tentativa de impedir a descoberta da arma no interior do veículo, dado que já está ínsita na própria conduta. Circunstâncias do crime: são normais à espécie.  Consequências do crime: não há informações a serem valoradas negativamente. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que há atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes. Entretanto, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em obediência ao disposto na súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição, pelo que mantenho a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3 Concurso material Por evidenciado o concurso material entre as infrações, na forma do artigo 69 do Código Penal submeto o réu Matheus Rios da Cruz a uma pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. a) Regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, “b” do CP). b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível no caso, em razão do quantum de pena aplicada. c) “Sursis"  Incabível no caso, pelos mesmos motivos acima expostos d) Detração Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso no dia 25/07/2017 e encontra-se preso até a presente data, período que deve ser detraído do cômputo total. Destarte, o regime inicial ser fixado no aberto, por ter cumprido período superior a 1/6 provisoriamente. e) Reparação dos danos causados Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Felipe Antônio do Nascimento Costa 2.1 Crime do artigo 307 do Código Penal Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica. Antecedentes: são maculados, posto que consta trânsito julgado de crime anterior ao presente fato (f. 163). Mas deixo para valorar esse dado na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não há elementos cabais para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar. Motivo do crime: não existem elementos suficientes à sua apreciação, razão pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências do crime: são normais à espécie, pelo que deixo de valorar. Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade. Fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses de detenção. Passo à segunda fase de fixação das penas e constato ausência de atenuante. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, pelo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena de 04 (quatro) meses de detenção. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 22 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG a) Regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, “c” do CP). b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível no caso, em razão da reincidência. c) “Sursis" Incabível no caso, pelos mesmos motivos acima expostos d) Detração Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso no dia 25/07/2017 e não permaneceu preso, conforme se verificou em audiência, devendo o período de sua prisão ser detraído do cômputo total. Destarte, o regime inicial ser fixado no aberto deve ser mantido, face à quantidade de pena que resta a cumprir. III - e) Reparação dos danos causados Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. .Entendo ser desnecessária a manutenção da prisão dos réus, haja vista a absolvição da imputação referente ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais, os crimes pelos quais o denunciado Matheus Rios da Cruz foi condenado culminaram com fixação do regime aberto para cumprimento da pena, diante do decurso de tempo da prisão provisória. Logo, expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA em favor de Thiago Ferreira dos Santos e Matheus Rios da Cruz, cuja ordem deverá ser cumprida se por al não estiverem presos. Oficie-se ao Ministério Público e à OAB/MG para, querendo, adotarem as providências cabíveis acerca de possível descumprimento da prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso XXI, alínea ‘a’ da Lei 8.906/94 por parte dos policiais militares, enviando cópia dos depoimentos de ff. 02/07. Condeno os réus Matheus e Felipe ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: 1) expeçam-se guias de execuções da pena; 2) comunique-se ao Instituto de Identificação, mediante a expedição de CDJ; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e do art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990; Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 24 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG 4) expeça-se guia de execução e cumpra-se conforme o artigo 423 do Provimento 355/18 CGJ: Extraída a guia de recolhimento ou a guia de execução definitiva e cumpridas todas as determinações da sentença condenatória, os autos da ação penal deverão ser baixados e remetidos ao arquivo definitivo.; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nanuque, 07 de agosto de 2018 ALINE GOMES DOS SANTOS SILVA Juíza de Direito