2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP
COMARCA DE NANUQUE/MG
Processo n°: 0443.17.003145-6
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do
Nascimento Costa
Assunto: Art. 33, c.c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, artigo 14 da Lei
10.826/03, artigo 242 da Lei 8.069/90 e artigo 307 do Código Penal
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Thiago
Ferreira dos Santos, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho de Sirlene Ferreira de
Oliveira, nascido no dia 24 de outubro de 1988, natural de Nanuque/MG, residente
na rua Circular, nº 60, nesta cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35
c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, Matheus Rios da Cruz, brasileiro,
solteiro, sem profissão, filho de Nedinalva Rios da Cruz e Geraldo Santos da Cruz,
nascido no dia 18 de novembro de 1994, natural de Nanuque, residente na Rua
Barão de Mauá, nº 384, Bairro Vila Esperança, nesta cidade, pela prática do crime
previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 e pelos crimes
previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 242 da Lei 8.069/90 e Felipe
Antônio do Nascimento Costa, brasileiro, solteiro, filho de César Schroeder Costa
e Márcia Pereira do Nascimento, nascido no dia 13 de junho de 1991, natural de
Nanuque/MG, residente na Rua Frei Caneca, nº 91, Bairro Vila Esperança, nesta
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da
Lei 11.343/06 e artigo 307 do Código Penal.
Narra a denúncia:
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de julho de 2017, por
volta das 19h55min, na Rua José Teixeira, altura do nº 285, Bairro
Centro Industrial, nesta cidade, os denunciados, tinham em depósito e
traziam consigo, bem como adquiriram drogas para fins de
comercialização, distribuídas em 05 (cinco) pedras de crack, pesando 1h
e 02 (dois) papelotes de cocaína pesando 0,62 gramas, como apontam os
laudos de constatação preliminares de fls. 59 e 60, tudo sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,
Matheus Rios da Cruz, portava arma de fogo, qual seja, um revólver,
calibre 32, Long CTG, marca Orbeas Hermanos, com numeração de
série nº EZ97692, sem autorização ou em desacordo com disposição
regulamentar.
Apurou-se, ademais, que Matheus Rios da Cruz, entregou o referido
revólver à adolescente L.R.R, (17 anos, f. 47), solicitando que ela
escondesse a arma durante a abordagem policial.
Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Felipe Antônio do
Nascimento Costa, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se como
sendo Felipe Saúde Chaves, com intuito de obter vantagem e se livrar
das possíveis penalidades.
Por fim, ressalte-se que Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da
Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa, associaram-se para o fim
de praticar reiteradamente o delito de tráfico de drogas, havendo uma
nítida divisão de tarefas e comunhão de desígnios para o sucesso da
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito traficância, com envolvimento de adolescente, mais precisamente L.R.R
(17 anos, f. 47).
A partir do rico contexto probatório, apurou-se que a Polícia Militar
recebeu denúncia anônima dando conta de que o denunciado Matheus
Rios da Cruz, que estava acompanhado pelo denunciado Felipe Antônio
do Nascimento Costa e uma adolescente, iria se encontrar com o
denunciado Thiago Ferreira dos Santos com intuito de adquirir drogas
para a venda e promover ações destinadas ao sucesso da traficância.
Naquela oportunidade, os policiais militares se dirigiram até o local
indicado pela denúncia e, ao se aproximarem, flagraram o exato
momento em que o denunciado Matheus Rios da Cruz, a bordo do
veículo Gol, cor de prata, juntamente com a adolescente L.R.R e o
denunciado Felipe, dialogavam com Thiago e, este ao observar a
aproximação da viatura, dispensou algo ao solo, tendo o veículo tentado
empreender fuga, sendo procedida à abordagem e busca pessoal,
localizando-se com Felipe o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e um
aparelho celular marca Motorola.
Constatou-se, ainda, que durante varredura pela área da operação
policial, foram localizados e apreendidos os invólucros contendo as
drogas dispensadas pelo denunciado Thiago, e, após averiguação nos
ocupantes do veículo, verificou-se que a adolescente L.R.R,
companheira do denunciado Matheus e que trazia no colo seu filho de
apenas 01 (um) ano e 10 (dez) meses, escondida em atendimento à
rodem daquele, a arma de fogo sob a blusa.
Há de se registrar que, durante o procedimento de identificação e
apresentação dos denunciados à autoridade policial, Felipe Antônio
Nascimento Costa se apresentou como sendo Felipe Saúde Chaves, com
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito intuito de escapar das imputações penais decorrentes dos ilícitos em que
se envolveu.
Por fim, ressalte-se que o trabalho de campo da Polícia Civil e as
investigações preliminares da Polícia Militar já indicavam o
envolvimento dos denunciados com o comércio ilícito de drogas e que
estavam associados, cooperando entre si para o fim de praticar
reiteradamente a traficância, ressaindo que, para garantir a segurança do
ponto de tráfico, o denunciado Matheus possuía e portava arma de fogo.
A denúncia está instruída pelo inquérito de ff. 02/160, do qual se destacam:
auto de prisão em flagrante de ff. 02/18, boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de
apreensão de f. 49 e exame preliminar de constatação de drogas de ff. 59/62.
A decisão de ff. 131/133 homologou a prisão em flagrante dos denunciados
e converteu a prisão em flagrante de Thiago Ferreira dos Santos e Matheus Rios da
Cruz em prisão preventiva. A prisão em flagrante do denunciado Felipe Saúde
Chaves não foi convertida em preventiva.
Determinada a suspensão da soltura de Felipe Saúde Chaves, até a
retificação dos dados pelo setor de identificação da Polícia Civil, para Felipe
Antônio Nascimento Costa.
Notificação dos denunciados às ff. 179/180 e 182.
Recebimento da denúncia em 15 de janeiro de 2018 (f. 187).
Laudos de ff. 218/219.
Audiência realizada no dia 08 de maio de 2018 (ff. 260/268), oportunidade
em que foram ouvidas duas testemunhas e colhido o interrogatório dos denunciados. Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes
apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em
síntese:
- O Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados nos
exatos termos da denúncia (ff. 272/281).
- A defesa dos denunciados Thiago Ferreira dos Santos e Felipe Antônio
do Nascimento Costa não alegou preliminares. No mérito, sustentou a inexistência
de provas da materialidade dos delitos imputados aos referidos denunciados. Quanto
à existência de provas da autoria, argumentou que o Policial Militar Charles Dutra
não foi ouvido durante a confecção do auto de prisão de flagrante dos denunciados,
mas afirmou em audiência judicial que não teria participado da abordagem, eis que
permaneceram no veículo onde seguiram os demais denunciados.
Ressaltou que o mesmo policial Charles Dutra afirmou que foram
encontradas drogas com os denunciados, mas que tais substâncias não foram
apreendidas por ele, mas sim pelo Sargento Oliveira.
Sustenta que o Sargento Oliveira não indicou em que distância teria
encontrado a droga apreendida com o denunciado Thiago e que as perguntas
formuladas durante a oitiva do referido policial, não foram respondidas.
Diante desses argumentos, afirma que há dúvidas quanto às condutas
imputadas aos denunciados. Quanto ao crime de associação para o tráfico, argumentou que não há
ajuste prévio duradouro com a finalidade de praticarem ilícitos de substâncias
entorpecentes.
Por fim, pugnou pela absolvição dos denunciados pela prática dos crimes
de tráfico de associação para o tráfico.
No que se refere ao crime de falsa identidade imputada ao denunciado
Felipe Antônio do Nascimento Costa, sustentou a defesa que o denunciado foi
abordado sem portar documentos e que apenas exerceu o direito ao silêncio.
Esclareceu que a falsa identidade apenas prejudicou o denunciado, uma
vez que sua CAC não possui registros e que não foi solto após o relaxamento da
prisão em flagrante, razão pela qual, não estaria presente o fim de prejudicar
terceiros.
- A defesa do denunciado Matheus Rios da Cruz sustentou que deve ser
reconhecida a atenuante da confissão espontânea referente ao porte ilegal de arma de
fogo, ff. 297/304.
Quanto aos demais crimes, argumentou que o denunciado foi abordado
dentro do veículo, enquanto conversava com o denunciado Matheus.
Ressaltou, ainda, que os militares disseram que Thiago teria dispensado as
substâncias apreendidas antes da abordagem da Polícia Militar, mas que tais drogas
foram atribuídas como de propriedade do denunciado Thiago e localizadas na
esquina próximo da rua onde estavam.
Refutou o fato de os militares não terem respondido às perguntas
formalizadas na oitiva prestada perante a autoridade policial e que não há provas do envolvimento do denunciado Matheus e Thiago para imputar a ele o tráfico de
drogas.
Por fim, argumentou que a substância apreendida era de pouca quantidade
para induzir que comercializariam drogas no local.
Diante desses argumentos, requereu a absolvição do denunciado da
imputação relativa ao tráfico de drogas e associação para o tráfico.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Passo à análise do mérito.
Dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
a) Materialidade
A materialidade está plenamente demonstrada pelo APFD de ff. 18, boletim
de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49, exame preliminar de drogas
de ff. 59/90, laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de ff. 61/62, laudos
toxicológicos definitivos de ff. 218/219.
b) Autoria
Quanto a autoria delitiva, entendo que há fortes dúvidas acerca dos
fatos imputados aos denunciados.
Os militares que abordaram os envolvidos narraram em audiência que
receberam denúncia anônima dando conta de que um veículo Gol, de cor preta, se
dirigia para o Bairro Santa Helena para comprar drogas com o denunciado Thiago Ferreira dos Santos, sendo que as substâncias ilícitas estariam escondidas na Rua
José Teixeira, próximo ao número 285.
Afirmaram, ainda, que ao chegarem na rua indicada na denúncia anônima,
avistaram o denunciado Thiago Ferreira dos Santos, conversando com alguém que
estava dentro do veículo gol, de cor prata, placas NTL 2275.
Nesse ínterim, ao avistarem a viatura da Polícia Militar, o denunciado
Thiago teria dispensado algo ao chão, enquanto o condutor do veículo tentou
empreender fuga.
Esclareceram que dentro do veículo estavam os denunciados Matheus Rios
da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa e que em seu interior foi encontrada
uma arma de propriedade do denunciado Matheus. Nenhuma substância ilícita teria
sido encontrada no interior do veículo.
No entanto, afirmaram que no local em que os denunciados estavam
conversando foram encontradas as substâncias apreendidas
Pois bem.
Em que pesem os relatos dos militares, as provas colhidas nos autos não
dão segurança acerca do real envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas
e associação para o tráfico.
Conforme consta, os militares não disseram que Thiago teria dispensado
os entorpecentes na rua, sendo tais substâncias apreendidas após a abordagem.
Ocorre que, o fato de ter sido encontrada droga na rua por si só, não é
suficiente para apontar a prática do crime de tráfico de drogas aos denunciados,
tendo em vista que a droga encontrada na rua poderia ter sido dispensada em outra ocasião. Pensamento contrário seria mera suposição, incapaz de gerar decreto
condenatório, diante do princípio in dubio pro reo.
Ademais, a denúncia anônima narrada pelos militares descreveu que
existiam drogas escondidas dentro do cavalete de água da Empresa Copasa, situação
diversa da vivenciada pelos militares no exato instante em que teriam visto o
denunciado Thiago dispensar algo das mãos.
Não bastasse, a testemunha Jeane Souza Santos, disse perante a autoridade
policial e em audiência judicial que avistou o momento da abordagem das militares
e que viu que o denunciado Thiago já tinha sido dispensado por um dos militares,
momento em que um dos militares retornou do local em que estava acontecendo a
abordagem e determinou que ele fosse novamente acautelado.
Essa circunstância deixa dúvidas sobre a dispensa da droga pelo
denunciado Thiago já que, em primeiro momento, foi narrado o local exato em que o
denunciado teria dispensado algo no chão, o que não se coaduna com a versão de
que foi necessário realizar varreduras pelo local.
Assim, embora tenha sido narrado que todos os denunciados são
envolvidos com o tráfico de drogas e com outros traficantes nesta Comarca, as
provas colididas nos autos não são suficientes para indicar que as substâncias
apreendidas foram dispensadas pelo denunciado Thiago e que este estaria envolvido
em um contexto de tráfico de drogas no momento da abordagem.
Por fim, ainda que a droga tivesse sido dispensada pelo denunciado
Thiago, deveria ser provado o vínculo existente entre os demais denunciados e a
droga que supostamente foi dispensada pelo referido denunciado, não sendo
suficiente, por si só, o fato de a prisão ter ocorrido no mesmo contexto.
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito Nessa senda, entendo que os fatos narrados na denúncia acerca da autoria
delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas e associação imputadas aos acusados
Thiago, Matheus e Felipe, não ficou comprovada nos autos.
Da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no
artigo 14 da Lei 10.826/03 (Matheus Rios da Cruz)
a) Materialidade
A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do
boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49 e laudo de eficiência e
prestabilidade de arma de fogo de ff. 61/62, que confirma a eficiência da arma de
fogo apreendida.
b- Autoria
A autoria imputada ao acusado Matheus Rios da Cruz restou
devidamente provada na modalidade de portar, ilegalmente, arma de fogo e munição
de uso permitido e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior do veículo que estava dirigindo.
Nesse tocante, o acusado Matheus Rios da Cruz confessou a
propriedade da arma de fogo apreendida, veja-se:
“(…) que a arma era sua; que não tem conhecimento da droga; que a arma
era porque estava sendo ameaçado; que a ameaça não foi registrada na
Delegacia; que quem lhe ameaçou foi Ícaro; que não sabe porque Ícaro foi
morto; que não sabe o motivo das ameaças (…)”.
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito Os militares ouvidos em audiência também confirmaram que a arma foi
encontrada no interior do veículo que o denunciado dirigia e que ele teria assumido
que era de sua propriedade. Veja-se:
“(…) que foi encontrada uma arma de fogo no carro; que Matheus assumiu
a propriedade da arma. Testemunha Charles Dutra.
“(…) que no veículo foi encontrado uma arma municiada; que a arma
estava com a namorada do Matheus; (…) que Matheus assumiu a
propriedade da arma; que não se recorda se houve explicação acerca da
arma; que quando a abordagem foi realizada dentro do Bairro Santa
Helena; que o Thiago teria dispensado a droga; que foi feita uma varredura
no local e foi encontrada a droga; que dentro do veículo do Matheus é que
estavam os demais denunciados. Testemunha Carlos Roberto Alves de
Oliveira.
Assim, pelas provas orais colhidas em juízo entendo que restou
devidamente comprovado o delito de porte ilegal de arma de fogo por parte do
acusado Matheus Rios da Cruz.
c) O nexo causal.
O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em portar
arma de fogo e munição de uso permitido e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, no interior de veículo. O resultado naturalístico é dispensável,
tendo em vista que se trata de crime de mera conduta.
d) Tipicidade.
Os fatos narrados na r. Denúncia amoldam-se de forma perfeita ao
disposto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, estando presente a tipicidade formal e
material, sendo sua conduta reprovável.
e) Consumação.
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito A norma prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, tutela a coletividade. Tal
crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa do acusado para
sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado,
bastando que o agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a
existência deste.
e) Justificantes e dirimentes.
Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas
excludentes de ilicitude e culpabilidade.
g) Atenuantes e agravantes
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III,
‘d’ do Código Penal.
Não estão presentes agravantes.
h) Causa de aumento e diminuição
Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Crime do art. 242 da Lei 8.069/90 (Matheus Rios da Cruz)
a) Materialidade
A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do
boletim de ocorrência de ff. 19/28, CTPS de f. 47, que comprova que a adolescente
Lorença dos Reis Rodrigues nasceu no dia 11/02/2000, portanto, possuía menos de
18 anos na data dos fatos.
b) Autoria
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito Acerca da autoria delitiva restou devidamente comprovada, visto que
durante a prática criminosa a adolescente estava dentro do veículo em que a arma de
fogo foi encontrada.
Ademais, o denunciado Matheus confessou que entregou a arma de
fogo para a adolescente, com quem mantém relacionamento amoroso, porque teria
ficado apavorado com a aproximação dos militares.
Igualmente, o militar Carlos Roberto Alves de Oliveira disse em
audiência que a arma estava com a namorada do denunciado Matheus.
Logo, verifico que o denunciado incorreu na figura típica descrita no
artigo 242 do ECA.
c) O nexo causal e consumação.
O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em entregar a
arma de fogo municiada para a adolescente Lorença dos Reis Rodrigues.
d) Tipicidade
Os fatos narrados na r. Denúncia, imputados ao acusado, amolda-se de
forma perfeita ao disposto no artigo 242 do ECA.
e) Justificantes e dirimentes
Não existem justificantes ou dirimentes.
f) Agravantes e atenuantes
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65,
inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. Ausente agravante.
Da autoria e materialidade do crime de atribuição de falsa identidade previsto
no artigo 307 do Código Penal (Felipe Antônio do Nascimento Costa)
a- Materialidade
A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do
boletim de ocorrência de ff. 19/28, pelos documentos de ff. 80/81, ff. 83/84, 89/90, e
ff. 135/139, que confirmam que o denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa
não é Felipe Saúde Chaves.
b- Autoria
Quanto a autoria delitiva, o denunciado Felipe Antônio do Nascimento
Costa negou os fatos narrados.
Disse que foram os militares que teriam lhe atribuído a identidade de
Felipe Saúde Chaves, tendo apenas exercido o direito ao silêncio, veja-se:
“(…) que já foi preso por porte de arma; que foi condenado; que o fato ocorreu
em Nanuque; que a Denúncia não é verdadeira; que não disse o nome Felipe
Saúde Chaves; que os militares que disseram que seu nome era esse; que ficou em
silêncio; que já tinha sido liberado; que chegou um policial superior e falou que o
interrogando não seria liberado; que não disse os nomes dos genitores indicados
no depoimento (...)”.
Em contrapartida, os Militares Charles Dutra e Carlos Roberto Alves de
Oliveira, disseram em audiência judicial que não se recordavam de que o
denunciado teria prestado falsa identidade. O denunciado sustenta em alegações finais que não ficou caracterizada
qual seria a vantagem pretendida pelo denunciado em atribuir falsa identidade.
Esclareceu que a identidade atribuída falsamente apenas prejudicou o denunciado,
que ficou quase trinta dias preso, depois de ter sido determinada sua soltura.
No entanto, entendo que a argumentação da defesa não se sustenta.
Conforme se verifica da assinatura do depoimento de f. 11 e nota de
culpa de f. 103, o denunciado assinou como sendo a pessoa de Fellipe Saúde
Chaves, não tendo sequer questionado naquele instante que não era a referida
pessoa.
Ademais, embora tenha exercido o direito ao silêncio quanto aos fatos
imputados, a omissão do denunciado acerca de sua verdadeira identidade não estava,
naquele momento, ligada ao direito ao silêncio exercido, uma vez que a falsa
identidade somente foi descoberta quando foi determinada a expedição de alvará de
soltura em nome de Felipe Saúde Chaves, conforme decisão de f. 137.
Ademais, ainda que os militares tivessem atribuído a identidade de
Felipe Saúde Chaves ao denunciado (o que não ficou comprovado nos autos), o
natural que se espera de qualquer ser humano contra quem é atribuída outra
identidade é que esclareça os fatos e não que adira a eles, passando-se a assinar
como sendo a pessoa equivocadamente indicada.
Não bastasse, a vantagem pretendida pelo denunciado restou
demonstrada, consistente em evitar registros em seu verdadeiro nome, sendo
irrelevante que tenha sido determinada sua soltura, após a prisão ou que tenha sido
comprovada de forma efetiva a obtenção da vantagem.
Nesse sentido, colhe-se do ensinamento doutrinário: “Consuma-se o delito em estudo quando o agente atribui-se ou atribui a
terceiro falsa identidade para obter, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem. Não há necessidade de que o agente, efetivamente
obtenha a vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou que causa dano a
outrem, pois cuida-se, in casu, de delito de natureza formal, de consumação
antecipada. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niterói/RJ.
Editora Impetus. Página 863)”.
c) O nexo causal.
O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em dizer que
seu nome era Felipe Saúde Chaves. O resultado naturalístico é dispensável, tendo
em vista que se trata de crime de mera conduta.
d) Tipicidade.
Os fatos narrados na r. Denúncia amoldam-se de forma perfeita ao
disposto no art. 307 do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e
material, sendo sua conduta reprovável.
e) Consumação.
A norma prevista no art. 307 do Código Penal tutela a fé pública. Tal crime é
formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa do acusado para sua
consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado,
bastando que o agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a
existência deste.
f) Justificantes e dirimentes.
Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas
excludentes de ilicitude e culpabilidade. g) Atenuantes e agravantes
Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, conforme
CAC de f. 163 verso.
h) Causa de aumento e diminuição
Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
III - DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal para:
1. ABSOLVER Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e
Felipe Antônio do Nascimento Costa, acima qualificados, dos crimes previstos nos
artigos 33 e artigo 35, c.c artigo 40, inciso VI todos da Lei 11.343/06, nos termos do
artigo 386, inciso VII (não existir provas suficientes para a condenação) do Código
de Processo Penal.
2. SUBMETER Matheus Rios da Cruz, acima qualificado, como
incurso nas condutas previstas no artigo 14 da Lei 10.826/03 c.c artigo 65, inciso III,
alínea ‘d’, do Código Penal e artigo 242 da Lei 8.069/90 c.c artigo 65, inciso III,
alínea ‘d’, do Código Penal;
4. SUBMETER Felipe Antônio do Nascimento Costa, acima
qualificado, como incurso nas condutas previstas no artigo 307 c.c artigo 61, I,
ambos do Código Penal.
Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo
68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias dispostas no artigo 42, da Lei 11.343/06, em preponderância às circunstâncias judiciais constantes no artigo
59, do Código Penal.
1. Réu Matheus Rios da Cruz
1.1 Crime do artigo 14 da Lei 10.826/03
Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a
inerente a própria previsão típica.
Antecedentes: são imaculados, posto que não consta trânsito julgado
de crime anterior ao presente fato (f. 162).
Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir
negativamente a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não há elementos cabais para aferir a
personalidade do agente, pelo que deixo de valorar.
Motivo do crime: não existem elementos suficientes à sua apreciação,
razão pela qual deixo de valorar.
Circunstâncias: são as comuns aos delitos desta espécie.
Consequências do crime: são normais à espécie, pelo que deixo de
valorar.
Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cujo sujeito
passivo é a coletividade.
Fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que há atenuante
da confissão espontânea e ausentes agravantes. Entretanto, deixo de reduzir a pena
abaixo do mínimo legal em obediência ao disposto na súmula 231 do STJ, pelo que
mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento de
pena, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena de 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa , cada um deles correspondendo a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo.
1.2 Do crime previsto no art. 242 da Lei 8.069/90
Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade que recai
sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Antecedentes: são imaculados, posto que não consta trânsito julgado
de crime anterior ao presente fato (f. 162).
Conduta social: Não há nos autos elementos concretos para aquilatar
acerca da conduta social do réu.
Personalidade do agente: não há informações técnicas para ser
valorada.
Motivos do crime: a motivação do crime não está esclarecida nos
autos, sendo, aparentemente, a tentativa de impedir a descoberta da arma no interior
do veículo, dado que já está ínsita na própria conduta.
Circunstâncias do crime: são normais à espécie. Consequências do crime: não há informações a serem valoradas
negativamente.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do
delito.
Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que há atenuante
da confissão espontânea e ausentes agravantes. Entretanto, deixo de reduzir a pena
abaixo do mínimo legal em obediência ao disposto na súmula 231 do STJ, pelo que
mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição,
pelo que mantenho a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
1.3 Concurso material
Por evidenciado o concurso material entre as infrações, na forma do artigo
69 do Código Penal submeto o réu Matheus Rios da Cruz a uma pena total de 05
(cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
a) Regime de cumprimento de pena
Estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento da pena
privativa de liberdade (art. 33, §2º, “b” do CP).
b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
Incabível no caso, em razão do quantum de pena aplicada.
c) “Sursis" Incabível no caso, pelos mesmos motivos acima expostos
d) Detração
Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de
prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade.
In casu, o réu foi preso no dia 25/07/2017 e encontra-se preso até a
presente data, período que deve ser detraído do cômputo total.
Destarte, o regime inicial ser fixado no aberto, por ter cumprido período
superior a 1/6 provisoriamente.
e) Reparação dos danos causados
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido
expresso neste sentido, o que acarretaria em violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
2. Felipe Antônio do Nascimento Costa
2.1 Crime do artigo 307 do Código Penal
Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a
inerente a própria previsão típica.
Antecedentes: são maculados, posto que consta trânsito julgado de
crime anterior ao presente fato (f. 163). Mas deixo para valorar esse dado na
segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e,
simultaneamente, como circunstância judicial.
Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir
negativamente a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não há elementos cabais para aferir a
personalidade do agente, pelo que deixo de valorar.
Motivo do crime: não existem elementos suficientes à sua apreciação,
razão pela qual deixo de valorar.
Circunstâncias: são as comuns aos delitos desta espécie.
Consequências do crime: são normais à espécie, pelo que deixo de
valorar.
Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cujo sujeito
passivo é a coletividade.
Fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses de
detenção.
Passo à segunda fase de fixação das penas e constato ausência de
atenuante. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do
Código Penal, pelo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses de
detenção.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento de
pena, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena de 04 (quatro) meses de
detenção.
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito
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2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP
COMARCA DE NANUQUE/MG
a) Regime de cumprimento de pena
Estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa
de liberdade (art. 33, §2º, “c” do CP).
b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
Incabível no caso, em razão da reincidência.
c) “Sursis"
Incabível no caso, pelos mesmos motivos acima expostos
d) Detração
Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de
prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade.
In casu, o réu foi preso no dia 25/07/2017 e não permaneceu preso,
conforme se verificou em audiência, devendo o período de sua prisão ser detraído do
cômputo total.
Destarte, o regime inicial ser fixado no aberto deve ser mantido, face à
quantidade de pena que resta a cumprir.
III - e) Reparação dos danos causados
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido
expresso neste sentido, o que acarretaria em violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
.Entendo ser desnecessária a manutenção da prisão dos réus, haja vista a
absolvição da imputação referente ao tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ademais, os crimes pelos quais o denunciado Matheus Rios da Cruz foi condenado
culminaram com fixação do regime aberto para cumprimento da pena, diante do
decurso de tempo da prisão provisória.
Logo, expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA em favor de Thiago
Ferreira dos Santos e Matheus Rios da Cruz, cuja ordem deverá ser cumprida
se por al não estiverem presos.
Oficie-se ao Ministério Público e à OAB/MG para, querendo,
adotarem as providências cabíveis acerca de possível descumprimento da
prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso XXI, alínea ‘a’ da Lei 8.906/94 por
parte dos policiais militares, enviando cópia dos depoimentos de ff. 02/07.
Condeno os réus Matheus e Felipe ao pagamento das custas processuais,
nos termos do artigo 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado:
1) expeçam-se guias de execuções da pena;
2) comunique-se ao Instituto de Identificação, mediante a expedição de
CDJ;
3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da
Constituição da República, e do art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990;
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito
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2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP
COMARCA DE NANUQUE/MG
4) expeça-se guia de execução e cumpra-se conforme o artigo 423 do
Provimento 355/18 CGJ: Extraída a guia de recolhimento ou a guia de execução
definitiva e cumpridas todas as determinações da sentença condenatória, os autos
da ação penal deverão ser baixados e remetidos ao arquivo definitivo.;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nanuque, 07 de agosto de 2018
ALINE GOMES DOS SANTOS SILVA
Juíza de Direito
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