Consultor Jurídico

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

REGIME SEMI ABERTO - INICIO DE CUMPRIMENTO PENA - 1/6 - DESNECESSIDADE

A 7ª Câmara Criminal do TJMG reformou uma decisão em que nosso cliente foi "agraciado" com o indeferimento do Trabalho Externo por não ter cumprido, em regime semi-aberto, 1/6 da pena. Frise-se, o cliente iniciou a pena em regime semi-aberto e estava pagando em regime fechado. Vejam a decisão :


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DO SENTENCIADO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE PERCENTUAL DA PENA, DESDE QUE FAVORÁVEIS AS CONDIÇÕES PESSOAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a concessão do trabalho externo, desde o início do cumprimento da pena, ao condenado em regime semiaberto, desde que verificadas as condições pessoais favoráveis, que configuram o requisito subjetivo exigido pelo artigo 37 da LEP, conforme precedentes do STJ. 2. O bom comportamento carcerário é requisito subjetivo indispensável para a concessão da saída temporária e do trabalho externo, somente podendo o apenado fazer jus aos citados benefícios diante de sua comprovação. 3. Recurso parcialmente provido.

Agravo em Execução Penal Nº 1.0443.13.004304-7/001 - COMARCA DE Nanuque  - Agravante(s): PAULO SANTOS DA SILVA - Agravado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,  em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
Presidente e Relator.



Des. Marcílio Eustáquio Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O


PAULO SANTOS DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Nanuque (fls. 17/19), que lhe negou os benefícios do trabalho externo e saída temporária, ao fundamento de que este não preencheu o requisito temporal necessário para tanto, interpôs o presente recurso de Agravo em Execução Penal (fl. 22).

O agravante, em suas razões recursais (f. 04/14), pleiteia a cassação da referida decisão, ao argumento de não ser imperioso o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a concessão dos benefícios em comento.

Contrarrazões Ministeriais às fls. 37/41, pugnando pela manutenção do respeitável “decisum”.

Em obediência ao artigo 589 do Código de Processo Penal, o d. Juízo “a quo” exerceu juízo de retratação e manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 42).
 A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 46/47, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal interposto.

Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Analisei atentamente as razões recursais defensivas, as contrarrazões ministeriais, o esclarecedor parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça e, atento aos elementos contidos no feito, tenho que o recurso não merece ser provido, pelos motivos que declino:

O agravante, conforme consta no Levantamento de Pena acostado à fl. 02, foi condenado como incurso nas iras do art. 157, §2º, II do CP, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, requerendo, junto ao Juízo da Execução, o benefício de trabalho externo e saída temporária, o que foi negado no “decisum” hostilizado de fls. 17/19.

Diante disso, interpôs o apenado o presente agravo em execução, fundamentando o seu inconformismo na desnecessidade do preenchimento do requisito objetivo disposto no art. 37 e 123, III da LEP, os quais dispõem:

Art. 37 – A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;           
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (grifei)


Entretanto, é forçoso salientar que a jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que é desnecessário o cumprimento de percentual mínimo da pena para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva, mesmo quando se tratar de regime inicial, diante do critério da razoabilidade que sempre incide na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao fato concreto.

Diga-se, ainda, que a súmula 40 do STJ determina que seja exigido o cumprimento mínimo da pena para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo apenas àqueles que estejam cumprindo pena no regime fechado. "Verbis":

Súmula 40. Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

Nesse contexto, vale colacionar julgados do Tribunal da Cidadania:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. DIREITO DO CONDENADO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE PERCENTUAL DA PENA, DESDE QUE PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Admite-se a concessão do trabalho externo desde o início ao condenado em regime semiaberto, desde que verificadas condições pessoais favoráveis no caso concreto pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem parcialmente concedida para, afastada a necessidade de cumprimento de percentual mínimo da pena no regime intermediário, determinar ao Juízo das Execuções Penais que prossiga na análise dos requisitos subjetivos necessários para a concessão do benefício do trabalho externo ao ora Paciente. (DJe 12/04/2010 - T5 - QUINTA TURMA - Ministra LAURITA VAZ - HC 133350 / RS HC 0065381-3).

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. II. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (DJe 16/05/2011 - T5 - QUINTA TURMA - Ministro GILSON DIPP - HC 184291 / RS 2010/0164805-2).

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessário o cumprimento mínimo da pena, de 1/6, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. 2. Recurso provido para restabelecer a decisão singular. (19/08/2009 - T5 - QUINTA TURMA - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - REsp 1087248 / MG 2008/0195580-9).

Na mesma direção é a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, no sentido de que não é necessário o cumprimento de um sexto (1/6) da pena para a obtenção do benefício aos condenados no regime semiaberto. Confira-se:

(...) O trabalho externo é uma atenuação gradativa inserida no regime de execução da pena em estabelecimento fechado, determinando-se ainda que se exija do condenado o cumprimento de pelo menos um sexto da pena (...) Embora na jurisprudência, se tem exigido que, iniciando o condenado o cumprimento da pena em regime semiaberto, há necessidade também que tenha cumprido um sexto da pena, existe orientação diversa fundada na inexistência de regra expressa a respeito do tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto, deixando a concessão ao prudente critério da oportunidade e conveniência do juiz da execução (...). (Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários à Lei n° 7.210/84, 6ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 1996, págs. 107/108).

Assim, tenho como desnecessária a exigência do cumprimento do mencionado lapso temporal para que seja concedido ao sentenciado no regime inicial semiaberto o direito ao trabalho externo, sendo imprescindível apenas o preenchimento dos requisitos subjetivos.

Isso porque, o agente que cumpre pena no regime semiaberto não se encontra em tempo integral em estabelecimento prisional, sendo, portanto, razoável que lhe seja permitido exercer algum labor lícito para facilitar, inclusive, a sua reinserção na vida social.

Contudo, no caso em espeque, o apenado não cuidou de comprovar que preenche os requisitos de ordem subjetiva, imprescindíveis para a concessão dos benefícios pretendidos, eis que demonstrariam a capacidade do apenado em retomar ao convívio social, inclusive através do trabalho.

Neste contexto, não tendo sido comprovado que o reeducando, ora agravante, possui bom comportamento carcerário, não se verificam, por ora, todos os requisitos legais para a concessão do benefício do trabalho externo, devendo ser mantida, assim, a decisão hostilizada.

Feitas estas considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a obrigatoriedade do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena imposta ao agravante, e determinar ao Juízo “a quo” que analise o preenchimento ou não dos requisitos subjetivos, sob pena de supressão de instância.

Custas “ex lege”.

                É como voto.

Des. Agostinho Gomes De Azevedo - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sálvio Chaves - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

2ª Turma STF absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas).
O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa. 
O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou.
Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse.
CNJ
Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.
Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. “Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos.
Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”.
Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.
SP/FB

Habeas Corpus - Tráfico de Drogas Privilegiado - Possibilidade Penas Alternativas - Concessão da Liberdade Provisória

Em decisão muito recente um cliente nosso, primário e de bons antecedentes , foi agraciado com a liberdade após ter sido preso em flagrante delito por tráfico de drogas.
Argumentamos que se condenado poderia ter sua pena substituída por penas alternativas e , desta forma, não seria lógico permanecer preso durante a instrução, pelas condições pessoais favoráveis dele.
O pedido foi aceito e o cliente liberado. Vejamos o acórdão


Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais
Data de Julgamento: 11/09/2014
Data da publicação da súmula: 22/09/2014
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 
- A negativa de autoria requer aprofundada apreciação de prova, inviável na via estreita do habeas corpus. 
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

- A negativa de autoria requer aprofundada apreciação de prova, inviável na via estreita do habeas corpus.

- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.14.067249-4/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): DIEGO BORGES FERNANDES - AUTORI. COATORA: JD 1 V COMARCA NANUQUE - INTERESSADO: ROBSON FERNANDES BORGES, ZENILTON BARBOSA DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS 

RELATOR.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)



V O T O

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Borges Fernandes, sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque, ora apontado como autoridade coatora.

Em síntese, o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2014 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Invoca o princípio da presunção de inocência.

Afirma que não há indícios de autoria em desfavor do paciente.

Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalta que o paciente possui residência fixa.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura.

A inicial foi instruída com os documentos de f. 13/96.

Liminar indeferida em plantão pelo em. Des. Alberto Deodato Neto, f. 100.

Informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, f. 107v/108, acompanhadas dos documentos de f. 108v/118.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (f. 120/123).

É o relatório.

Das informações e documentos juntados aos autos, vejo que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2014 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Posteriormente, o flagrante foi convertido em preventiva.

Inicialmente, quanto às alegações de que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, trata-se de debate meritório que deve ser realizado perante o juízo de origem, pois a estreita via do habeas corpus não comporta sua apreciação.

Por outro lado, a decisão conversória (f. 110/112) não apresentou fundamentos concretos e suficientes a justificar a manutenção da segregação imposta.

Conforme se verifica dos laudos periciais de f. 38/39, foi apreendida pequena quantidade de droga, qual seja, 33,40g (trinta e três gramas e quarenta centigramas) de maconha, o que aliado à primariedade do paciente (FAC, f. 41, e CAC, f. 90/91) poderá ensejar a aplicação da causa especial de diminuição de penas disposta no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, caso haja eventual condenação.

Destaco ainda a própria natureza da droga apreendida, maconha, cujo potencial lesivo é dos menores dentre as substâncias proibidas.

Assim ocorrendo, há possibilidade de que a pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, o que demonstra a desnecessidade da mantença da custódia excepcional.

E foi justamente essa a intenção do legislador ao criar a nova redação dada pelo art. 313, I, do CPP, haja vista que àqueles delitos que tiverem pena máxima de 04 (quatro) anos não caberá a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isso, no intuito de se evitar a manutenção de acusados que poderão, ao final do processo, ser beneficiados com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Não há, a meu ver, periculosidade concreta no presente caso, estando, portanto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado.

Ante o exposto, concedo a ordem, para colocar o paciente em liberdade provisória, mediante assinatura do termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser lavrado perante o juízo de primeiro grau, sob pena de revogação do benefício.

Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade incontinenti, salvo se estiver preso por outro motivo.

Sem custas.

É como voto.

DES. CATTA PRETA - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA."

Reincidência - DECOTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO - número de majorante não autoriza aumento de pena sem fundamentação fática

Em decisão recente , em apelação interposta pelo nosso escritório o TJMG decidiu pelo decote da reincidência tendo em vista a condenação não transitada em julgado. Foi combatido ainda o fato da exasperação da pena pela quantidade de majorantes verificadas sem atender as peculiaridades de cada caso.


- A condenação criminal não transitada em julgado não presta para caracterizar a agravante da reincidência.
- O número de majorantes, no crime de roubo circunstanciado, por si só, não autoriza uma maior exasperação da pena, devendo o aumento ser devidamente fundamentado com base nas peculiaridades do caso concreto.
- Reconhecida a primariedade do réu, deve ser abrandado o regime carcerário para o semiaberto, porquanto a pena restou estabelecida em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao acusado.

Apelação Criminal Nº 1.0443.13.003806-2/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): ISMAEL PEREIRA CARDOSO DE SOUZA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: THAIS FERREIRA SANTOS

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Dano Psíquico - Desnecessidade de Prova

DANO PSÍQUICO – DA DESNECESSIDADE DE PROVA

Autor: Dr. Roberto Carlos Ortiz


Temos visto algumas decisões judiciais indeferindo pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não houve prova do dano psíquico.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial contemporâneo é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do dano produzido ao psiquismo da vítima.

Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa, a título ilustrativo, extraída do site do TRT da 2ª Região:

ACÓRDÃO Nº:  20070131567          Nº de Pauta:294                              
PROCESSO TRT/SP Nº:  02220200406502004                                               
RECURSO ORDINÁRIO  - 65 VT de São Paulo                                              
RECORRENTE:  GIVALDO PEREIRA DA SILVA                                                
RECORRIDO:  1.  SUPORTE  EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA SC LT 2. GAFISA SA
                                                                                     
                           EMENTA
          DANO  MORAL  -  PROVA  .  Não se exige a
          prova   efetiva  do  dano  produzido  ao                                   
          psiquismo  da  vítima  ou  à  sua  honra                                   
          subjetiva,  dada  a  dificuldade  de  se                                   
          constatar  abalos  dessa ordem. Todavia,
          os fatos potencialmente lesivos à esfera                                   
          moral  do  indivíduo,  ou  seja, aqueles                                   
          invocados  como  suporte  do  dano  e da                                   
          indenização  conseqüente,  de  cuja mera                                   
          ocorrência   possibilitam,   com  grande                                   
          segurança,  concluir  pela existência de                                   
          dano  moral  (como  a  morte,  o assédio                                   
          moral,  a  lesão incapacitante, a ofensa                                   
          grave  etc.),  estes  devem ser provados                                   
          robustamente.                                                              
                                                                                     
             ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, bem como das contra-razões; no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.                                  
                  São Paulo, 27 de Fevereiro de 2007.                               
                   VALDIR FLORINDO                                                   
                   PRESIDENTE                                                        
 

                  

Do site do Colendo TST transcreve-se:

 
DANO MORAL DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III - É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV - Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. V - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. VI - Constatado ter o recorrido adquirido hérnia de disco em conseqüência das condições agressivas do trabalho executado, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e cabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral. Recurso conhecido e desprovido. TST. 4ª Turma. RR n.449/2004-561-04-00.9, Rel. Ministro Barros Levenhagen, DJ 19.12.2006.

Do site do STJ destacamos as seguintes ementas:

“Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” STJ. 1ª Turma.Resp n. 608.918, Rel.: Ministro José Delgado, DJ 21.06.2004.
 
 
“Para a indenização por dano moral motivada por doença profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e frustrada em face da sua incapacidade para continuar exercendo a atividade laboral para a qual se preparou e concretamente desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país.” STJ 4ª Turma. Resp n. 329.094/MG, Rel.: Ministro Aldir Passarinho Junior, RSTJ, v. 15, n.163, p.388, DJ 17.06.2002.

Já na doutrina podemos destacar a lição do Desembargador do TRT da 3ª Região, Mestre e Professor Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra “Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional”, editora LTr, 3ª edição, agosto 2007, pág. 210/211:

Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que “não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.

Entendemos equivocada a postura de alguns magistrados que colocam como pressuposto da indenização a prova de que o lesado passou por um período de sofrimento, dor, humilhação, depressão etc. Ora, é desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 334, I, do CPC) e que decorre da própria natureza humana. Nesse sentido também a posição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho:

O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

Ainda que a vítima, por razões pessoais, tenha suportado bem o acidente ou a doença ocupacional, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar decorrente do desrespeito às regras da segurança e da saúde no local de trabalho.”




STJ - Parâmetros para Danos Morais - CONJUR

Consultor Jurídico

EFEITOS PADRONIZADOS

STJ define valor de indenizações por danos morais

15 de setembro de 2009, 09:00
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.
O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.
Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).
Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.
Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).
Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).
Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.
Veja alguns casos já julgados pelo STJ:Tabela Indenizações - Dano Moral - STJ - Jeferson Heroico
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2009, 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Cumprimento de pena - Regime mais gravoso - ausência de estabelecimento adequado - domiciliar

 Segundo o noticiário disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134948,31047-STJ+Na+falta+de+presidio+semiaberto+preso+deve+ficar+no+regime+aberto , a 6ª Turma do STJ concedeu HC a recuperando cumprindo pena em regime semi-aberto para que fosse transferido para estabelecimento adequado ou, na ausência deste, aguardasse em prisão domiciliar, vejamos :

“...A 6ª turma do STJ concedeu HC a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da 6ª turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. "Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado", explicou o ministro Og Fernandes, relator do HC.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do HC pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista/SP, por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça paulista havia negado o HC por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, "embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal", não poderia justificar uma "precipitada e temerária soltura de condenados". Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal...”

        No HC 87985 – I 460 o STF decidiu que o condenado não pode ser punido pela obrigação do poder público e , desta forma, não pode ser obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso do que está sendo imposto e finaliza concluindo pela liberdade do preso por excesso de execução, vejamos :

HC 87985 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  20/03/2007           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação DJe-148  DIVULG 31-07-2013  PUBLIC 01-08-2013
EMENT VOL-02695-01  PP-00020
Parte(s)
PACTE.(S)           : PAULO DE TARSO QUEIROZ
IMPTE.(S)           : RÉGIS GALINO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA AO RÉU O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA - RECOLHIMENTO DO CONDENADO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, PARA AGUARDAR, EM REGIME FECHADO, QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) - INADMISSIBILIDADE - AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO - HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DEFERIDO. - O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185). Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos - como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal. - Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto – grifo nosso.

     Em outra decisão foi pela possibilidade do recuperando em regime semi-aberto , pela ausência de vagas, cumprir em regime aberto que na ausência de casa do albergado, então, cumprir-se em regime domiciliar, vejamos :

HC 96169 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-02  PP-00331
Parte(s)
PACTE.(S): MÁRCIO DE FREITAS
IMPTE.(S): CARLOS ROBERTO DE LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.  Grifo nosso
    
     Muitas outras decisões também são nesse sentido, vejamos :

STJ – 5ª T. - I 507: “O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória” (HC 227.960 – 18/10/2012).

Condenado a cumprimento da pena em regime semiaberto – inexistência de vagas – juízo da execução: cumprir em regime fechado – STF1 – impossibilidade – deve-se observar o contido no título judicial – se não há vagas, por deficiência do Estado, não pode manter em regime mais rigoroso – deve aguardar no regime aberto, até abrir vagas (HC 94526 – I 512).

          Neste sentido também são as seguintes decisões do STJ :

     A - AgRg no REsp 1364215 / SE : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL A QUE O CONDENADO NÃO DEU CAUSA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PARQUET. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMI-ABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO;
B - HC 81707 / MS HABEAS CORPUS 2007/0089701-3 - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RÉU MANTIDO NO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO DESTINADO PARA O DESCONTO DA PENA NO REGIME SEMI-ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
C - HC 45252 / SP HABEAS CORPUS 2005/0106019-7CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE JULGADO PROFERIDO EM FAVOR DE CO-RÉUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE O CRIME E SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME ESTABELECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO OU COLOCAÇÃO DO RÉU NO REGIME ABERTO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. ORDEM CONCEDIDA.

     E muitos outros mais podem ser citados, mas seria tautologia.


quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Tráfico de Drogas - Liberdade Provisória - Possibilidade de Substituição - Voto Vencido


EMENTA: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TESES DEFENSIVAS: CARÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO COMBATIDA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – AS TESES DEFENSIVAS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ART. 312, CPP, QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sobretudo quando se trata de crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo. 2. A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disto, se encontram presentes os pressupostos do art. 312, do mesmo Diploma Legal. 3. Na hipótese dos autos a prisão do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas, conforme sabido, é fomentador de diversas atividades criminosas, ademais, cumpre ressaltar a natureza da droga apreendida – 04 pedras de crack – que se tivesse sido vendida poderia gerar transtornos graves à sociedade e que o paciente foi preso em flagrante delito após a polícia militar ter recebido denúncias anônimas informando a prática de tráfico de drogas por um indivíduo nas imediações do estabelecimento comercial.
V.V.P
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA – ART. 312 DO CPP – PACIENTE PRIMÁRIO – POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ART. 319, INCISOS I, IV E V DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
- A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP.
- Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, é primário, comprovando possuir residência fixa, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
- Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída.
Habeas Corpus Nº 1.0000.14.056181-2/000 - COMARCA DE Nanuque  - Paciente(s): VALDINEI COSTA DE SOUZA - Autori. Coatora: JD 2 V CÍVEL CRIMINAL EXECUÇÕES PENAIS COMARCA NANUQUE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A 1ª VOGAL, EM DENEGAR A ORDEM.

DES. WALTER LUIZ DE MELO
Relator.



Des. Walter Luiz de Melo (RELATOR)

V O T O
O advogado constituído nos autos impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente VALDINEI COSTA DE SOUZA, preso em flagrante delito no dia 14 de junho de 2014 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; que a decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva do paciente carece de fundamentação; que a prisão preventiva seria desproporcional ante a aplicabilidade do art. 33, §4º na hipótese de condenação; que deve ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência; que seria possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão; que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus em sede liminar, a fim de que seja restituída sua liberdade, através da expedição do alvará de soltura e, no mérito o deferimento em definitivo confirmando a liminar eventualmente concedida.
O pedido de liminar foi indeferido, fls. 46/46v.
A douta autoridade apontada como coatora apresentou suas informações, fls. 53/54.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela denegação da ordem, fls. 57/62.
Este o relatório.
Passo a proferir o voto:
Analisando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14 de junho de 2014, e denunciado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prisão esta convertida em preventiva. Consta ainda que policiais militares, com base em denúncias anônimas informando a prática de tráfico de drogas por um indivíduo nas imediações do estabelecimento comercial “Bar do Caú”, e que as drogas estariam acondicionadas em seu capacete, se dirigiram ao local e teria encontrado, dentro do capacete do paciente, 4 pedras de crack. Na oportunidade, militares atenderam ao telefone do paciente, que teria tocado diversas vezes, e o interlocutor teria manifestado interesse em adquirir cocaína, indicando o local para receber a droga.
Pela importância, deixo registrado: ninguém melhor que o juiz da causa, que tem contato direto com o indiciado/paciente e possíveis testemunhas, para perceber, nas entrelinhas do processo, a realidade dos fatos que estão sob seu exame.
É certo que não se exige para a custódia cautelar, a mesma certeza que é exigível para que se possa proferir uma condenação, de vez que aquela é baseada em elementos, em regra, não perfeitamente delineados, porém fortemente justificadores de tal medida.
No caso em apreço verifica-se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Como se sabe, para a manutenção da medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela Lei: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal.
Além do mais, deve estar presente pelo menos uma das hipóteses estabelecidas no art. 313, incisos e parágrafo único do mesmo Diploma Legal.
Ora, foi o paciente preso e autuado em flagrante delito, com o que, como incurso nas penas do delito de tráfico de drogas, sendo tal prisão convertida em preventiva pela autoridade coatora em razão da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Analisando a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória, verifica-se a existência de fundamentos idôneos a sustentá-las, eis que proferidas levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, destacando a necessidade de garantia da ordem pública, vejamos, fls. 28/31 e 33/33v:
“A prisão cautelar sempre foi medida excepcional em nosso ordenamento, ante o princípio constitucional de não culpabilidade. Assim, somente é possível a manutenção da prisão em flagrante, quando estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. (...). Na forma do artigo 310, II do Código de Processo Penal, o juiz converterá a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes. O réu foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, a pena máxima privativa de liberdade suplanta os 04 anos de prisão necessários para a conversão do flagrante em preventiva. Logo, resta possível, com força no artigo 313, I do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante em preventiva. Compulsando os autos do presente APFD, observo que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (depoimentos prestados na fase policial e laudo de constatação preliminar) do delito imputado ao réu. Desta feita, presente está o fumus comissi delicti. Embora o réu, quando de seu interrogatório pela autoridade policial, tenha negado a prática do crime, os militares responsáveis pela prisão do agente relataram que o abordaram com as drogas apreendidas. Outrossim, a polícia militar foi extremamente diligente e encontrou um usuário que iria adquirir a droga do agente. Com efeito, o local onde a droga estava escondida e o contato telefônico evidenciam que há fortes indícios que a droga apreendida era destinada ao comércio. Já a periculum libertatis consiste na presença dos pressupostos legais da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP. Analisando os autos de forma detida, vejo como indispensável à manutenção da prisão cautelar do réu, pois a comunidade de Nanuque está sofrendo com o crescente aumento das estatísticas dos crimes, influenciados pelo crime de tráfico, notadamente os contra o patrimônio, contra a vida e principalmente corrupção de menor, a manutenção do réu no cárcere é medida que se impõe. Consigno que a conduta do réu é altamente reprovável ressaltando ser o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo e causador do aumento da criminalidade em todo o país. Dessa forma, para garantia da ordem pública e a credibilidade do Poder Judiciário é necessária a manutenção da prisão do réu. Vale menção que foi apreendido em poder do réu droga que causa forte dependência física e química (cocaína), o que evidencia o comércio das substâncias ilícitas. A quantidade de droga apreendida, bem como a quantia financeira, evidencia que o crime de tráfico não é fato isolado na vida do agente. (...) Ademais, no caso, não vejo, ao menos nesta fase, ser suficiente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a prisão cautelar. Logo, feitas essas ponderações, mantenho o réu recolhido no cárcere, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. (...)”
“A Constituição Federal, no art. 5º, LXVI, dispõe que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. Sabe-se que a restrição à liberdade é uma exceção no Estado Democrático de Direito. Não podemos olvidar que a revogação da prisão preventiva trata-se de mais um mecanismo hábil para obter o restabelecimento do status libertatis do indivíduo. Todavia, é imprescindível que façam ausentes os fundamentos da custódia preventiva. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente se baseou no risco à ordem pública. A Polícia Militar, com base em denúncia anônima de que o agente comercializaria drogas, compareceu no "Bar de Cau" e encontrou, dentro do capacete daquele, um invólucro contendo dois papelotes de substância semelhante a cocaína. Embora o agente tenha dito aos milicianos que as drogas se destinavam a seu próprio consumo, seu aparelho celular tocou no momento da confecção do REDS e foi atendido pelo policial Jackson Pierre Reis Teixeira (f.03). O interlocutor teria dito ao referido policial que queria comprar um papelote de cocaína e que o esperaria próximo a um condomínio. Tal pessoa foi encontrada pela Policia Militar, tratando-se de Ricardo dos Santos, que confirmou que iria adquirir a droga com o autor dos fatos. Dessa forma, há indícios suficientes da prática de tráfico de drogas pelo agente. (...) Adair teria dito aos policiais que não era a primeira vez que compraria drogas do autuado (ff. 02v/03), o que é indícios de que este já havia se estabilizado na cidade como traficante. Registre-se que, quanto maior é o enraizamento do envolvido no mundo do tráfico de drogas, maior é a probabilidade de sua reiteração na conduta delitiva. Assim, diante do que consta nestes autos, verifico ser necessária para a garantia da ordem pública a manutenção da prisão preventiva do agente, como bem fundamentado na decisão de ff. 19/23. Ademais, os argumentos da defesa no sentido de o autor ser primário e possuir trabalho e residência fixa não são suficientes para o deferimento do seu pedido, pois a necessidade da custódia provisória do agente se sobrepõe a esses elementos individuais. (...)” – fls. 33/33v

 Para complicar a situação, entende o STF pela “irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.” (STF. HC 109.236, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011).
Na hipótese dos autos a prisão do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas, conforme sabido, é fomentador de diversas atividades criminosas, ademais, cumpre ressaltar a natureza da droga apreendida – 04 pedras de crack – que se tivesse sido vendida poderia gerar transtornos graves à sociedade.
Aconselhável trazer à baila a lúcida observação da MINISTRA ELIANA CALMON, ex-Corregedora Nacional de Justiça:
 “RESGATE DA DIGNIDADE”        
“Juiz de primeira instância deve ser valorizado.”
“Enquanto o juiz de primeiro grau não for devidamente respeitado em suas decisões e suas decisões forem sempre reformadas, muitas vezes até sem fundamento, nós teremos mais um fator de inchaço para a Justiça”.(Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jan-14/eliana_calmon_juiz_primeira)
São fatos e não hipóteses ou suposições. É a realidade que determina ao Poder Judiciário não esquecer que presta serviço à sociedade. Sua atuação deve ser pautada no que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona. O fundamento prisional adotado pelo julgador deve ser prestigiado, porquanto, exercendo suas funções no distrito da culpa, tem percepção privilegiada acerca da repercussão do delito no seio da comunidade, podendo, com mais facilidade, aquilatar a necessidade da prisão.
O Judiciário, em suas decisões, precisa ter sensibilidade para compreender que, efetivamente, a sociedade, cada vez mais, está sendo agredida das mais diversas maneiras e, em assim sendo, não pode privilegiar o interesse individual sobre o interesse maior, ou seja, o da coletividade. É preciso, pois, diminuir a sensação de impunidade.
Assim, observo que a manutenção da prisão do paciente é lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se satisfatoriamente sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a inquinar referido ato.
Julgo oportuno, nesta ocasião, diante do que está acontecendo, destacar o posicionamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal:
“O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento á realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias. Justo é, em tais circunstâncias, que considere o Tribunal existentes aqueles pressupostos legais que justificaram a prisão preventiva e, em conseqüência, a custódia do agente (...) que foi preso em flagrante....” (“Revista Trimestral de Jurisprudência”, do STF, vol.123, p.548/549)
É possível que apareça alguém para dizer que o posicionamento da 2ª Turma do STF acima destacado nada tem a ver com o caso em tela. Engano. Ora, o tráfico de drogas, com suas consequências, praticamente está por detrás de todos os crimes que estão acontecendo.
Além do mais, na espécie, a prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disto, consoante explanado acima, se encontram presentes os pressupostos do art. 312, do mesmo Diploma Legal.
Em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, é preciso não se perder de vista que o lineamento constitucional apenas impede que se inicie a execução da pena e que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso.

Quanto à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a sua segregação cautelar, quando verificados outros elementos a recomendarem a sua manutenção.
A propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Eventuais condições favoráveis ao paciente tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, (...)”. (STJ. Habeas Corpus. nº 113.968-MT. Quinta Turma. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ de 03/11/08).
Quanto ao argumento de violação ao princípio da proporcionalidade, prematuro o pleiteado exame, não sendo possível, nesse momento, fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, uma vez que se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal, na fase de prolação da sentença, sendo, ademais, impossível a concessão de “habeas corpus” por presunção.

Insta registrar que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 317 e seguintes do CPP, outrossim, revela-se inadequada e ineficiente, ante a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, demonstradas acima.
Com efeito, o posicionamento do MM. Juiz de Direito, que terá a responsabilidade de presidir a instrução criminal, merece respaldo dessa Câmara, tendo as teses defensivas sido enfrentadas.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Resolução nº 05/2012, do Senado Federal que suspendeu, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da República, do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343 de 23/08/2006, a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Ora, a referida Resolução visa o momento em que, após encerrada a instrução criminal, quando de eventual condenação, portanto, nada diz quanto à liberdade provisória no tráfico de drogas.
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.
Envie-se, imediatamente, cópia desta decisão para ser juntada ao respectivo processo (art. 461 do RITJMG).
Sem custas.


Desa. Kárin Emmerich
Adoto o relatório.
Data vênia, divirjo do voto do Relator, Desembargador Walter Luiz.
Analisando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14 de junho de 2014, e denunciado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prisão esta convertida em preventiva.
Consta ainda que policiais militares, com base em denúncias anônimas informando a prática de tráfico de drogas por um indivíduo nas imediações do estabelecimento comercial “Bar do Caú”, e que as drogas estariam acondicionadas em seu capacete, se dirigiram ao local e teriam encontrado, dentro do capacete do paciente, 4 pedras de crack.
O Laudo nº 0490/2014, às fls.18, constata que a substância apreendida totalizou 2,15g de Cocaína.
Mesmo que o habeas corpus seja via sumaríssima, na qual a dilação probatória não é possível, entendo ser ilegal a prisão preventiva da paciente VALDINEI COSTA DE SOUZA, eis que não foram cabalmente demonstrados, pelo douto juízo a quo, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para a referida análise, necessário se verificar a fundamentação utilizada pelo Juiz de Direito no momento em que optou pela decretação da medida cautelar mais extrema em desfavor do paciente, o que consta às fls. 28/31 e 33/33v destes autos:
“O réu foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, a pena máxima privativa de liberdade suplanta os 04 anos de prisão necessários para a conversão do flagrante em preventiva. Logo, resta possível, com força no artigo 313, I do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante em preventiva.
Compulsando os autos do presente APFD, observo que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (depoimentos prestados na fase policial e laudo de constatação preliminar) do delito imputado ao réu. Desta feita, presente está o fumus comissi delicti. Embora o réu, quando de seu interrogatório pela autoridade policial, tenha negado a prática do crime, os militares responsáveis pela prisão do agente relataram que o abordaram com as drogas apreendidas. Outrossim, a polícia militar foi extremamente diligente e encontrou um usuário que iria adquirir a droga do agente. Com efeito, o local onde a droga estava escondida e o contato telefônico evidenciam que há fortes indícios que a droga apreendida era destinada ao comércio. Já a periculum libertatis consiste na presença dos pressupostos legais da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP.
Analisando os autos de forma detida, vejo como indispensável à manutenção da prisão cautelar do réu, pois a comunidade de Nanuque está sofrendo com o crescente aumento das estatísticas dos crimes, influenciados pelo crime de tráfico, notadamente os contra o patrimônio, contra a vida e principalmente corrupção de menor, a manutenção do réu no cárcere é medida que se impõe. Consigno que a conduta do réu é altamente reprovável ressaltando ser o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo e causador do aumento da criminalidade em todo o país. Dessa forma, para garantia da ordem pública e a credibilidade do Poder Judiciário é necessária a manutenção da prisão do réu. Vale menção que foi apreendido em poder do réu droga que causa forte dependência física e química (cocaína), o que evidencia o comércio das substâncias ilícitas. A quantidade de droga apreendida, bem como a quantia financeira, evidencia que o crime de tráfico não é fato isolado na vida do agente. (...) Ademais, no caso, não vejo, ao menos nesta fase, ser suficiente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a prisão cautelar. Logo, feitas essas ponderações, mantenho o réu recolhido no cárcere, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. (...)”
De fato, não há como se negar a gravidade do tráfico de drogas, bem como seus nefastos efeitos na saúde pública da sociedade brasileira. Para tanto, foi editada e aprovada a Lei nº 11.343/06, trazendo no seu corpo uma séria de normas penais incriminadoras, com o escopo de se atribuir responsabilidade penal a quem se aventure no mercado dessas substâncias tão danosas à população, em especial aos jovens.
Entretanto, o julgador quando na análise da adequação e necessidade da prisão preventiva deve se atentar à gravidade concreta da conduta do paciente, não sendo idônea a fundamentação do risco à ordem pública na simples gravidade abstrata do delito, que sendo levada a efeito cria quase que indubitavelmente uma prisão ex lege para todos os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em verdade, a possibilidade de reiteração delitiva sempre existe, mas deve ser presumida somente quando o histórico da paciente revelar essa propensão ao crime, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que se trata de pessoa sem antecedentes criminais, conforme consta em sua CAC juntada às fls. 65.
Nessa esteira, tendo em vista a presunção de inocência garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, não há como se presumir que o paciente irá reincidir na prática de crimes, sendo certo que se o fizer, deverá ser processado e julgado nos termos da legislação penal e processual penal.
O comprovante de residência juntado às fls. 32v. indica o endereço onde a paciente poderá ser encontrado. Tal elemento, em consonância com os demais expostos no presente voto, evidencia que, a princípio, a aplicação da Lei penal não se encontra ameaçada.
Ressalto, ainda, a ínfima quantidade de droga que foi apreendida, 2,15g de cocaína.
Desse modo, a decisão que negou o pedido de liberdade provisória deixou, data venia, de demonstrar cabalmente porque as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são adequadas ao caso em tela.
Vejamos como trata o Código de Processo Penal em relação às medidas cautelares:
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Em relação ao que dispõe o inciso I do referido artigo, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP são adequadas.
O mesmo pode ser dito em relação ao que prescreve o inciso II do supramencionado art. 282, uma vez que, conforme já mencionado, apesar de o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas ter sido atingido, não entendo que tal agressão tenha ocorrido de maneira tão grave a ponto de justificar uma prisão cautelar, que a propósito, é a medida cautelar mais extrema e agressiva prevista em nosso ordenamento jurídico.
Ainda assim, friso que a CAC da paciente, acostada às fls. 32v., não revela a necessidade da prisão preventiva em seu desfavor, eis que não há elementos capazes de evidenciar o risco oferecido pela sua liberdade à ordem pública.
Atento ao fato de que a presente Ação não se confunde com a constatação da efetiva responsabilidade penal do paciente em relação ao crime cuja autoria lhe é imputada, limitando-se à análise da necessidade de lhe aplicar a medida cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo penal. Desse modo, caso no curso da Ação penal originária reste provado que o paciente realmente cometeu o crime em tela, deverá este ser condenado nas sanções previstas para o delito que cometeu.
Nesse sentido, é farta a Jurisprudência deste Tribunal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE CONCRETA NO CASO EM TELA DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 DO CPP) - PACIENTE PRIMÁRIO - APREENSÃO DE MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA (5,39 GRAMAS DE COCAÍNA) - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
- Verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal se não estiverem presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Em caso de eventual condenação, havendo probabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o status libertatis do paciente deve ser restabelecido, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
>   (Habeas Corpus  1.0000.13.066842-9/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2013, publicação da súmula em 10/10/2013)
“EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1.Não demonstrada a necessidade da imposição da medida excepcional ante a situação fática e os parâmetros legais, configurada está à restrição ilegal ao direito de liberdade.2. Ante a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos no delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 quando aplicada a causa de diminuição estampada no parágrafo 4º do aludido dispositivo, aferindo-se ser o caso, em tese, pelas condições pessoais do paciente e narrativa dos fatos a ele imputados de aplicação da benesse, mostra-se desproporcional o acautelamento em estabelecimento prisional. 3. Sendo o paciente primário, não noticiada participação em organização criminosa, associação para o tráfico de drogas ou possível embaraço à instrução do feito, tampouco evidenciada periculosidade concreta extremada, há de ser revogada a prisão cautelar por ausência de motivação idônea.   (Habeas Corpus  1.0000.13.062968-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2013, publicação da súmula em 08/10/2013)”
“EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO SEM LASTRO EM DADOS CONCRETOS - PREVALÊNCIA DO JUS LIBERTATIS SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.   (Habeas Corpus  1.0000.13.064126-9/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2013, publicação da súmula em 08/10/2013)”
Portanto, verificada a inadequação da medida cautelar extrema em desfavor do paciente, resta prejudicada a análise dos demais argumentos lançados na peça inicial.
Com essas considerações, ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, nos termos do art. 312 do CPP, entendo que a hipótese em análise recomenda não o encarceramento do paciente, mas a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, pelo que, além do comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP), do recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos (art. 319, V, do CPP) é cabível também a proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), medidas que entendo suficientes e adequadas ao caso concreto, consoante determina o art. 282, I e II, do CPP.
Diante do exposto, divirjo do ilustríssimo Desembargador Relator e voto pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, restituindo a liberdade ao paciente com aplicação das medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal nos termos acima, portanto o paciente deverá assinar o termo constando que aceita as condições dos referidos dispositivos.
A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DEVERÁ SER NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS FORMALIZAÇÃO DO TERMO EM QUE O PACIENTE DECLARE QUE CONCORDA COM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, com o que, repetindo, sua soltura fica condicionada à assinatura do termo de compromisso de medida cautelar imposta, cuja lavratura atribuo ao Juiz monocrático, que deverá, antes da liberação, adverti-lo quanto às consequências do seu descumprimento, previstas no art. 282, §4º, c/c art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Envie-se, imediatamente, cópia desta decisão para ser juntada ao respectivo processo (art. 461 do RITJMG).
Sem custas.


Des. Alberto Deodato Neto - De acordo com o(a) Relator(a).