Em decisão recente , em apelação interposta pelo nosso escritório o TJMG decidiu pelo decote da reincidência tendo em vista a condenação não transitada em julgado. Foi combatido ainda o fato da exasperação da pena pela quantidade de majorantes verificadas sem atender as peculiaridades de cada caso.
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A condenação criminal não transitada em julgado não presta para caracterizar a
agravante da reincidência.
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O número de majorantes, no crime de roubo circunstanciado, por si só, não
autoriza uma maior exasperação da pena, devendo o aumento ser devidamente
fundamentado com base nas peculiaridades do caso concreto.
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Reconhecida a primariedade do réu, deve ser abrandado o regime carcerário para
o semiaberto, porquanto a pena restou estabelecida em 06 anos, 02 meses e 20
dias de reclusão, e as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente
ao acusado.
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