Consultor Jurídico

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Dano Psíquico - Desnecessidade de Prova

DANO PSÍQUICO – DA DESNECESSIDADE DE PROVA

Autor: Dr. Roberto Carlos Ortiz


Temos visto algumas decisões judiciais indeferindo pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não houve prova do dano psíquico.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial contemporâneo é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do dano produzido ao psiquismo da vítima.

Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa, a título ilustrativo, extraída do site do TRT da 2ª Região:

ACÓRDÃO Nº:  20070131567          Nº de Pauta:294                              
PROCESSO TRT/SP Nº:  02220200406502004                                               
RECURSO ORDINÁRIO  - 65 VT de São Paulo                                              
RECORRENTE:  GIVALDO PEREIRA DA SILVA                                                
RECORRIDO:  1.  SUPORTE  EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA SC LT 2. GAFISA SA
                                                                                     
                           EMENTA
          DANO  MORAL  -  PROVA  .  Não se exige a
          prova   efetiva  do  dano  produzido  ao                                   
          psiquismo  da  vítima  ou  à  sua  honra                                   
          subjetiva,  dada  a  dificuldade  de  se                                   
          constatar  abalos  dessa ordem. Todavia,
          os fatos potencialmente lesivos à esfera                                   
          moral  do  indivíduo,  ou  seja, aqueles                                   
          invocados  como  suporte  do  dano  e da                                   
          indenização  conseqüente,  de  cuja mera                                   
          ocorrência   possibilitam,   com  grande                                   
          segurança,  concluir  pela existência de                                   
          dano  moral  (como  a  morte,  o assédio                                   
          moral,  a  lesão incapacitante, a ofensa                                   
          grave  etc.),  estes  devem ser provados                                   
          robustamente.                                                              
                                                                                     
             ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, bem como das contra-razões; no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.                                  
                  São Paulo, 27 de Fevereiro de 2007.                               
                   VALDIR FLORINDO                                                   
                   PRESIDENTE                                                        
 

                  

Do site do Colendo TST transcreve-se:

 
DANO MORAL DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III - É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV - Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. V - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. VI - Constatado ter o recorrido adquirido hérnia de disco em conseqüência das condições agressivas do trabalho executado, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e cabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral. Recurso conhecido e desprovido. TST. 4ª Turma. RR n.449/2004-561-04-00.9, Rel. Ministro Barros Levenhagen, DJ 19.12.2006.

Do site do STJ destacamos as seguintes ementas:

“Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” STJ. 1ª Turma.Resp n. 608.918, Rel.: Ministro José Delgado, DJ 21.06.2004.
 
 
“Para a indenização por dano moral motivada por doença profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e frustrada em face da sua incapacidade para continuar exercendo a atividade laboral para a qual se preparou e concretamente desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país.” STJ 4ª Turma. Resp n. 329.094/MG, Rel.: Ministro Aldir Passarinho Junior, RSTJ, v. 15, n.163, p.388, DJ 17.06.2002.

Já na doutrina podemos destacar a lição do Desembargador do TRT da 3ª Região, Mestre e Professor Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra “Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional”, editora LTr, 3ª edição, agosto 2007, pág. 210/211:

Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que “não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.

Entendemos equivocada a postura de alguns magistrados que colocam como pressuposto da indenização a prova de que o lesado passou por um período de sofrimento, dor, humilhação, depressão etc. Ora, é desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 334, I, do CPC) e que decorre da própria natureza humana. Nesse sentido também a posição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho:

O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

Ainda que a vítima, por razões pessoais, tenha suportado bem o acidente ou a doença ocupacional, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar decorrente do desrespeito às regras da segurança e da saúde no local de trabalho.”




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