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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Cumprimento de pena - Regime mais gravoso - ausência de estabelecimento adequado - domiciliar

 Segundo o noticiário disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134948,31047-STJ+Na+falta+de+presidio+semiaberto+preso+deve+ficar+no+regime+aberto , a 6ª Turma do STJ concedeu HC a recuperando cumprindo pena em regime semi-aberto para que fosse transferido para estabelecimento adequado ou, na ausência deste, aguardasse em prisão domiciliar, vejamos :

“...A 6ª turma do STJ concedeu HC a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da 6ª turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. "Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado", explicou o ministro Og Fernandes, relator do HC.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do HC pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista/SP, por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça paulista havia negado o HC por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, "embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal", não poderia justificar uma "precipitada e temerária soltura de condenados". Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal...”

        No HC 87985 – I 460 o STF decidiu que o condenado não pode ser punido pela obrigação do poder público e , desta forma, não pode ser obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso do que está sendo imposto e finaliza concluindo pela liberdade do preso por excesso de execução, vejamos :

HC 87985 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  20/03/2007           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação DJe-148  DIVULG 31-07-2013  PUBLIC 01-08-2013
EMENT VOL-02695-01  PP-00020
Parte(s)
PACTE.(S)           : PAULO DE TARSO QUEIROZ
IMPTE.(S)           : RÉGIS GALINO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA AO RÉU O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA - RECOLHIMENTO DO CONDENADO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, PARA AGUARDAR, EM REGIME FECHADO, QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) - INADMISSIBILIDADE - AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO - HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DEFERIDO. - O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185). Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos - como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal. - Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto – grifo nosso.

     Em outra decisão foi pela possibilidade do recuperando em regime semi-aberto , pela ausência de vagas, cumprir em regime aberto que na ausência de casa do albergado, então, cumprir-se em regime domiciliar, vejamos :

HC 96169 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-02  PP-00331
Parte(s)
PACTE.(S): MÁRCIO DE FREITAS
IMPTE.(S): CARLOS ROBERTO DE LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.  Grifo nosso
    
     Muitas outras decisões também são nesse sentido, vejamos :

STJ – 5ª T. - I 507: “O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória” (HC 227.960 – 18/10/2012).

Condenado a cumprimento da pena em regime semiaberto – inexistência de vagas – juízo da execução: cumprir em regime fechado – STF1 – impossibilidade – deve-se observar o contido no título judicial – se não há vagas, por deficiência do Estado, não pode manter em regime mais rigoroso – deve aguardar no regime aberto, até abrir vagas (HC 94526 – I 512).

          Neste sentido também são as seguintes decisões do STJ :

     A - AgRg no REsp 1364215 / SE : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL A QUE O CONDENADO NÃO DEU CAUSA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PARQUET. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMI-ABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO;
B - HC 81707 / MS HABEAS CORPUS 2007/0089701-3 - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RÉU MANTIDO NO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO DESTINADO PARA O DESCONTO DA PENA NO REGIME SEMI-ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
C - HC 45252 / SP HABEAS CORPUS 2005/0106019-7CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE JULGADO PROFERIDO EM FAVOR DE CO-RÉUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE O CRIME E SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME ESTABELECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO OU COLOCAÇÃO DO RÉU NO REGIME ABERTO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. ORDEM CONCEDIDA.

     E muitos outros mais podem ser citados, mas seria tautologia.


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