Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Nova Legislação . . . ATUALIZAÇÃO

Seguem  links referentes a novas legislações de suma importância : 


1 - Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12399.htm


2 - Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm


3 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

4 - Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12405.htm

5 - Altera a Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que “estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências”, a Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12407.htm

6 - Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12408.htm

7 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12415.htm

8 - Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12418.htm

9 - Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12419.htm

10 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm

11 - Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de  1993, no tocante à contratação de professores.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12425.htm

12 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm

13 - Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12437.htm

14 - Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm

15 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm

16 - Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm

17 - Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12461.htm

18 - Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm

19 - Acrescenta § 6o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os símbolos nacionais como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12472.htm

20 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3odo art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

O TJMG, em grau de apelação no processo oriundo de Nanuque/MG, entendeu manter a extinção da pena , mesmo tendo o réu cometido delito do período probatório do Livramento Condicional pois só houve ciência do fato após o cumprimento da pena imposta. Vejam :

http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=443&ano=6&txt_processo=29015&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=nanuque%202011&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=


Número do processo:1.0443.06.029015-4/001(1)Numeração Única:0290154-68.2006.8.13.0443
Acórdão Indexado!Precisão: 5
Relator:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:10/02/2011
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, encerrado o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido a sua revogação, considera-se extinta a pena restritiva, ainda que o réu tenha praticado nova infração durante o seu cumprimento ou descumprido as condições impostas, e a revogação tenha sido requerida pelo órgão ministerial antes da extinção da pena, pedido que suspende o decurso de prazo do período de prova, pois a decisão não se pode retroagir ao tempo do cumprimento em prejuízo do reeducando. Inteligência dos artigos 90 do CP e 146 da LEP. Agravo não provido.
Súmula:
RECURSO NÃO PROVIDO.






STJ - CELERIDADE - MOROSIDADE

               Nosso escritório tem patrocinado alguns recursos junto ao STJ (HC´s).


HC 224458 / MG
Eletrônico
2011/0268675-00268675-59-2011.3.00.000003/11/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 222821 / MG
Eletrônico
2011/0254939-30254939-71-2011.3.00.000017/10/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 203241 / MG
Eletrônico
2011/0080186-60080186-38-2011.3.00.000014/04/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 203240 / MG
Eletrônico
2011/0080185-40080185-53-2011.3.00.000014/04/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 201614 / MG
Eletrônico
2011/0066724-70066724-14-2011.3.00.000031/03/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 201613 / MG
Eletrônico
2011/0066721-10066721-59-2011.3.00.000031/03/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 201085 / MG
Eletrônico
2011/0061882-00061882-88-2011.3.00.000025/03/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


               O STJ está de parabéns pela celeridade como vem tratando os procedimentos quando há pedido liminar a ser apreciado. Há casos, como o  HC 222821 que em apenas 03 (três) dias foi dada a sentença , deferindo a liminar e determinando, no caso, a prisão domiciliar do réu.

        Agora, em certos casos, como o HC 201614 / MG HC 201613 / MG , contendo pedido de saída temporária e trabalho externo para condenado em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, demorou tanto que as reeducandas já foram agraciadas com a progressão da pena.


         
 




Efeitos da Pena em có-reu que não recorreu - NECESSIDADE

Ainda na seara de sentença em grau de apelação, no processo citado abaixo , mesmo não tendo recorrido (foragido) ao co-réu se estende os efeitos da sentença do apelante :


Noutro norte, embora o corréu Luciano de Paula Silva, não tenha recorrido, porque foragido, segundo entendimento atual e na jurisprudência atual, houve a devolução para conhecimento de toda matéria criminal debatida no processo.
Serão as suas penas revisadas também, em razão do disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora se trate de circunstâncias judiciais, pode se extrair da sentença que essas foram sopesadas em condições de igualdade para todos, havendo assim a identidade processual entre elas.

O festejado Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal, 4ª edição, Ed. Del Rey, p. 640, assim preleciona:

"O argumento do respeito aos limites objetivos do recurso (vinculação do tribunal ao pedido expresso contido no recurso), por vezes utilizado, data vênia, é insustentável. Primeiro porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, já em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Em terceiro lugar, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgamento em favor do acusado em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não permitir desde logo?".

Atenuantes genéricas do artigo 66 do Código Penal - DEFINIÇÃO

Na mesma sentença acima abaixo citada eis um trecho também importante de se publicar :


 Atenuantes genéricas do art. 66 do CPP são àquelas excepcionais que revelam a necessidade de minoração da pena em face da conduta do réu, que auxilie a elucidação do crime ou minore as suas conseqüências.
Eis o magistério de Julio Fabbrini Mirabete:
"São circunstâncias que podem ser consideradas na atenuante inominada o arrependimento sincero do agente, sua extrema penúria, a recuperação do agente após o cometimento do crime, a confissão, embora não espontânea, ter o agente sofrido dano físico, fisiológico ou psíquico em decorrência do crime, ser portador de doença incurável etc." (in Código Penal Interpretado, fls. 378).

Crime de Falsidade - art. 304 - Uso de Documento Falso -

Em decisão recentíssima - publicada no dia 10/11/2011 - a 3ª Câmara Criminal do TJMG, em grau de apelação em processo defendido pelo nosso Escritório (Nanuque), decidiu reformar a sentença a quo absolvendo o acusado do crime de uso de documentos falso. Vejamos um trecho dessa decisão ( http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=443&ano=4&txt_processo=18839&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=MARCOS%20LEANDRO%20ORNELAS%20DE%20MIRANDA%20nanuque&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=:





Tocante ao mérito, por primeiro será analisado o pleito do segundo apelante Adriano em se ver absolvido pelo crime de falsidade ideológica.
Segundo consta dos autos do processo, o apelante, através de certidão de nascimento falsa emitiu documentos autênticos e verdadeiros, quais sejam, carteira de identidade civil, CPF, CNH e título eleitoral.

É verdade que os documentos públicos em questão não possuem qualquer falsidade material. A perícia - inconclusiva nesse sentido - mesmo que tivesse sido realizada com êxito apontaria que os documentos são autênticos. Não há dúvidas quanto a isso.
A conduta típica praticada foi a de inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Trata-se de falsidade do conteúdo do documento, e não falsidade material.

O apelante Adriano, ao ser ouvido, declarou que "...com relação aos documentos encontrados em poder do declarante esclarece que em razão da sua reiteração na prática de crimes, precisava de mudar de nome e conseguir uma ficha limpa; que, assim sendo, há aproximadamente dois anos adquiriu uma certidão falsa na Praça Sete em belo Horizonte e a partir dela conseguiu tirar Carteira de Identidade, CPF, titulo eleitoral e CNH...". (fl. 12 e 590)
Com efeito, ainda que o apelante não tenha preenchido o documento, foi ele quem promoveu a entrega livre e consciente da certidão falsa para que os órgãos públicos emitissem os documentos, sendo certo que ele é coautor do crime de falsidade ideológica, e como tal merece ser condenado.

Pelo que se vê, correta se apresenta a condenação do acusado pelo crime descrito no artigo 299, do Código Penal, devendo ser absolvido, tão-somente, pelo crime descrito no artigo 304, do mesmo Codex, vez que não fez uso de documentos falsificados.

Mandado de Segurança . . . Necessidade de Intimação do MP . . . Nulidade Processual

Mesmo existindo a possibilidade de extinção do processo sumariamente, em sede de Mandado de Segurança o MP tem que ser ouvido sob pena de Nulidade Processual. Assim decidiu a 3ª Câmara Cível do TJMG em grau de apelação numa ação proposta em Nanuque através de nosso Escritório , veja :


Em sede de mandado de segurança é obrigatória a intervenção do Ministério Público, ex vi do artigo 82, III, do Código de Processo Civil, e do artigo 12, caput, da Lei federal nº 12.016/2009. O não chamamento do Parquet acarreta a nulidade de todos os atos processuais praticados, conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 246, do Diploma Processual Civil.
Apelação Cível  Nº 1.0443.11.000835-8/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): DÉBORA KEITY CARVALHO BREMER - Apelado(a)(s): CHEFE DETRAN NANUQUE


quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Repercussão Geral - - - > Matéria afeta ao STF

Entenda :  Se há Repercussão Geral  o tema será aceito para debate no STF 


RE 566471 RG / RN - RIO GRANDE DO NORTE
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/11/2007 

Ementa

SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.