Consultor Jurídico

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Efeitos da Pena em có-reu que não recorreu - NECESSIDADE

Ainda na seara de sentença em grau de apelação, no processo citado abaixo , mesmo não tendo recorrido (foragido) ao co-réu se estende os efeitos da sentença do apelante :


Noutro norte, embora o corréu Luciano de Paula Silva, não tenha recorrido, porque foragido, segundo entendimento atual e na jurisprudência atual, houve a devolução para conhecimento de toda matéria criminal debatida no processo.
Serão as suas penas revisadas também, em razão do disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora se trate de circunstâncias judiciais, pode se extrair da sentença que essas foram sopesadas em condições de igualdade para todos, havendo assim a identidade processual entre elas.

O festejado Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal, 4ª edição, Ed. Del Rey, p. 640, assim preleciona:

"O argumento do respeito aos limites objetivos do recurso (vinculação do tribunal ao pedido expresso contido no recurso), por vezes utilizado, data vênia, é insustentável. Primeiro porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, já em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Em terceiro lugar, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgamento em favor do acusado em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não permitir desde logo?".

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