Atenuantes genéricas do art. 66 do CPP são àquelas excepcionais que revelam a necessidade de minoração da pena em face da conduta do réu, que auxilie a elucidação do crime ou minore as suas conseqüências.
Eis o magistério de Julio Fabbrini Mirabete:
"São circunstâncias que podem ser consideradas na atenuante inominada o arrependimento sincero do agente, sua extrema penúria, a recuperação do agente após o cometimento do crime, a confissão, embora não espontânea, ter o agente sofrido dano físico, fisiológico ou psíquico em decorrência do crime, ser portador de doença incurável etc." (in Código Penal Interpretado, fls. 378).
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