Consultor Jurídico

terça-feira, 21 de junho de 2011

Decisão interessante . .. . .corte fornecimento água . . .falta da pagamento.

O tribunal de Justiça da Bahia decidiu, que não é lícito coagir o consumidor a quitar o débito com a empresa procedendo o corte do fornecimento de água. Vejam 


CDC : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


RECURSO IMPROVIDO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VÍCIO DO ART. 14 DO CDC - CONFIGURADO O DANO MORAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Não se configura medida lícita a suspensão do serviço de água como forma de coagir o consumidor a quitar o débito. (TJBA - Rec. 0002385-89.2010.805.0248-1 - 2ª T. - Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas - DJe 21.06.2011 - p. 877).

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Regime Semi Aberto - Tráfico de Entorpecentes - Substituição Pena - TJMG

No Proceso 020264-84.2010.8.13.0443 , em recurso de apelação,  conseguimos 
deferimento para reformar a sentença e substituir a pena imposta em fechado para o
regime semi-aberto  em crimes de tráfico de entorpecentes , para prestação de 
serviços á comunidade. 


Ainda não saiu a publicação, porém vejam o site do TJMG : 


http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10443100020264001


Mais uma decisão que corrobora com o pensamento do STJ...

Substituição Pena em Crime de Tráfico apenado com menos de 04 (quatro) anos de reclusão

Em decisão de HC originado da Comarca de Nanuque e sob nosso pálio , o STJ, decidiu converter a pena de um cidadão condenado por tráfico de entorpecentes a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto, por penas alternativas.

A decisão foi em 16 de junho de 2011 mas ainda não foi publicada , porém a temos a certidão, veja o Site do STJ :
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=16120544&formato=PDF

No STJ esse entendimento já é pacífico em caso de condenando primário e de bons antecedentes que não participe de quadrilhas criminosas. As proibições de conversão contidas na Lei 11.343/06 não suportaram a pressão dos recursos aos órgãos superiores da Magistratura.

Lei 12.424 /11 Minha Casa Minha Vida Alterada

Vejam , no site abaixo, o que se alterou na Lei 11.977/09 que Criou o Programa Minha Casa Minha Vida.




 Acesso : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm

        Uma das alterações foi a criação de um teto para que a pessoa possa ser benecificiada pelo Programa. O valor é de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais)  e é uma forma, entendemos, de inserir também a classe média no programa , classe essa que também sofre muito com a dificuldade em adquirir uma casa própria - sonho de todas famílias.



terça-feira, 7 de junho de 2011

Crime de Tráfico de Drogas Previlegiado e Substituição Pena . . . .

O STF e STJ já possuem o entendimento de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando se trata de crime de tráfico de drogas previlegiado (art.33, §4º Lei 11.343/06).
Em Nanuque somente Dr. Sérgio de Castro da Cunha Peixoto tinha esse entendimento, os demais Juízes nunca acataram essa tese. Uma decisão em face da prolação de sentença do Juiz de Nanuque confirmou a possibilidade de conversão da pena.....vejam :




PROCESSO : 0020264-84.2010.8.13.0443 Cartório da 4ª Câmara Criminal - Unidade Raja Gabaglia ATIVO
Classe:  Apelação Criminal
Distribuição: 03/03/2011

Última Movimentação:
Resultado do julgamento realizado na Sessão:   Provido(s) em parte o recurso para abrandar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto médio do Desembargador Relator, vencidos o Revisor e o Vogal, e para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vencido o Relator.    01/06/2011



O entendimento está mudando . . . .chegando em Nanuque . .