Consultor Jurídico

sábado, 31 de agosto de 2013

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional - mais 25%

O Aposentado necessitar de um cuidador pode requerer ao INSS, nos termos da Lei 8.213/91, um adicional de 25%.


Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. http://www.conjur.com.br/2013-ago-28/aposentado-cuidador-direito-adicional-25 acessado em 31 de setembro de 2013 às 11h04

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - TJMG

O acusado foi condenado a uma pena de reclusão em regime fechado em regime fechado levando em consideração a redução do parágrafo 4 do art. 33 da Lei Antidrogas. O TJMG reformou a decisão diminuindo a pena aplicada, aplicando o regime aberto e substituindo por pena por restritiva de direito.



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO VIOLENTA À PRISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA “SURSIS”. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI No 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ABRANDAMENTO DO REGIME.
 - Para a condenação pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, imperiosa é a demonstração da oposição do agente, mediante ato de violência ou grave ameaça, contra a autoridade competente.
- Presentes os requisitos do art. 77 do CP, deve a pena do delito de resistência ser suspensa.
- Provados os fatos atribuídos ao réu, mantém-se a decisão que o condenou como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
- Se a pena-base do réu não foi bem dosada, cabível é sua reparação.
- Sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades delitivas, tampouco integrando organizações criminosas, faz jus à causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei no 11.343/06.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça – julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, em 24 de agosto de 2011 –, é possível a substituição da pena e a fixação de regime inicial mais brando para seu cumprimento, nos casos em que reconhecida a causa de diminuição da pena no crime de tráfico, prevista no art. 33, §4o, da Lei nº 11.343/06.
Apelação Criminal  Nº 1.0443.12.003444-4/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): JOSELITO DOS SANTOS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CATTA PRETA
Relator.


Des. Catta Preta (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por JOSELITO DOS SANTOS, contra a r. sentença (fl. 161/175) em que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, e o absolveu em relação ao delito previsto no art. 331 do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do apelante em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e resistência, sob o argumento fundado na insuficiência de provas. Alternativamente, pleiteou a redução da reprimenda do crime de tráfico de drogas, na fração de 2/3, em razão da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto (fl. 182/188).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso (fl. 191/203).

No seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 209/240).

É o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso interposto.

Narra a denúncia que, em 11 de setembro de 2012, por volta das 20h20min, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Chicão”, na Rua Crisântemos, nº 60, Bairro Izadélfia Ferraz de Brito, em Nanuque/MG, o denunciado tinha em depósito, para venda a terceiros, 56 (cinquenta e seis) porções individualizadas de “crack” e, ainda, 1 (uma) pedra da mesma droga, totalizando 43,20 g (quarenta e três gramas e vinte centigramas) da substância.

Consta, também, que o denunciado, no momento da prisão em flagrante, se opôs à execução da ordem legal, utilizando-se de ameaça e violência contra os militares, bem como desacatou estes servidores públicos, afirmando que iria tomar providências para que eles “perdessem a fardinha de merda”.
Diante disso, foi o réu denunciado e, ao final, condenado pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e resistência.

Inconformado, o apelante se insurge contra a sentença condenatória, sustentando, primeiramente, a necessidade de absolvê-lo dos delitos de tráfico de drogas e resistência, por insuficiência de provas.

No tocante ao crime de resistência, a defesa pleiteiou a absolvição do apelante, sob o argumento fundado na insuficiência de provas. Porém, razão não lhe assiste.

Assim dispõe o art. 329 do Código Penal:

“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Sabe-se que, para que se configure o referido crime, necessária é a grave ameaça ou a violência contra os policiais, o que, no caso em tela, caracterizou-se pelas provas dos autos.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (fl. 6/17), boletim de ocorrência (fl. 18/30), auto de resistência (fl. 29) e atestado médico (fl. 58).

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Conforme consta no auto de resistência (fl. 29), o apelante teria proferido chutes e empurrões para tentar impedir a prisão, causando lesões leves no policial militar Carlos Soares de Castro, o que resta demonstrado pelo atestado médico (fl. 58).

Além disso, a testemunha Edivan Rodrigues Pereira, policial militar, aduziu (fl. 121):

“(...) que o réu reagiu à prisão, resistindo às algemas e alegando não ser o proprietário das drogas encontradas; que o réu se debatia, se escorava na parede e proferia socos e chutes, sendo necessária a presença de três policiais para a prisão do réu; que levaram ao réu ao pronto socorro, onde o réu resistiu ao exame, continuando a se debater.”

O policial militar, Magno Pereira dos Santos, que também participou da prisão em flagrante do réu, disse “que a princípio o réu reagiu à prisão, tentando fugir e empurrar os policiais, sendo necessário o uso de força para conter o réu; que o soldado Castro machucou o braço” (fl. 123).

No mesmo sentido, foram as declarações de Carlos Soares de Castro (fl. 122).

Desse modo, o conjunto probatório presente nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime de resistência descrito na exordial. Mantêm-se, assim, a condenação.

No entanto, verifica-se que, no caso, estão presentes os requisitos para concessão do sursis, previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que a condenação foi de 4 (quatro) meses de detenção, o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias são todas favoráveis ao apelante. Dessa forma, concede-se ao recorrente o benefício do sursis, devendo ser suas condições estabelecidas no juízo da execução.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, em que pesem os argumentos sustentados, os elementos dos autos são firmes em demonstrar a prática do aludido crime.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (fl. 6/15), boletim de ocorrência (fl. 18/30), auto de apreensão (fl. 33) e laudo toxicológico definitivo (fl. 146).

A autoria também resta amplamente demonstrada nos autos.

O condutor do flagrante, Edivan Rodrigues Pereira, declarou (fl. 6/7):

“QUE, o depoente, juntamente com outros policiais estavam de serviço na noite de ontem, quando receberam o comunicado via 190, de que havia denúncia anônima de que no bar do ‘Chicão’, localizado na Rua Crisântemo, 60, no Bairro Izadelfia Ferraz de Brito, estaria ocorrendo comércio de drogas e que esta, estaria guardada dentro de uma mesa de sinuca; Que, o denunciante dizia também que a droga era transportada pela esposa de Chicão, Ana Paula de Oliveira, dentro de um carrinho de bebê; Que deslocaram para o local citado acima; Que no bar havia três mulheres e o Chicão, dono do bar; Que uma das mulheres ao avistar a viatura, ficou desconfiada, dando a entender que tinha algo errado naquele local; Que, foi dada busca pessoal no Chicão, sendo ele identificado como Joselito dos Santos e nada foi encontrado; Que, ao perguntar quem era proprietário do bar, Chicão disse que era ele; Que os policiais pediram para que a gaveta da sinuca fosse aberta; Que, ao abrir ali foi encontrado um pote de cor branca com cheiro forte, semelhante a crack; Que o Soldado Castro pediu para que Chicão o acompanhasse até o banheiro, onde seria realizada uma busca; Que, Chicão, no momento relutou, não querendo deixar os policiais entrarem no banheiro; Que, neste momento o soldado Castro avistou um invólucro plástico e ao abri-lo, tratava-se de uma pedra semelhante a crack, pesando aproximadamente vinte e cinco gramas; Que, ao lado do invólucro tinha um pote plástico de cor marron e dento dele haviam cinqüenta e seis pedras de substância semelhante a crack, embalada para comércio; Que, Soldado Castro deu Voz de Prisão ao Chicão (...)”.

Em juízo, prestou o seguinte depoimento (fl. 121):

“que se recorda da abordagem do réu; que receberam denúncia anônima e se deslocaram ao local apontado, onde três mulheres, percebendo a presença da viatura policial, tentaram sair do local; que fizeram a abordagem de todos os presentes; que a denúncia apontava que a droga era guardada na gaveta da mesa de sinuca; que o depoente encontrou dentro da gaveta um pote vazio cheirando aroma parecido a crack; Que o soldado Castro encontrou numa prateleira próxima à porta do banheiro do bar uma pedra de crack embalada e, do lado, um pote contendo outras pedras de crack também embaladas em invólucro plástico (...)”

O policial militar Carlos Soares de Castro afirmou (fl. 122):

“que já receberam várias denúncias anônimas envolvendo o réu e sua esposa no tráfico de drogas; que houve denúncia de que o réu guardava as drogas num pote de ‘toddy’ e que sua esposa às transportava no carrinho de bebê; que no dia dos fatos, recebendo mais uma denúncia em desfavor do réu, a polícia militar se deslocou ao local, onde fizeram as buscas; que o réu cooperou com a ação policial, inicialmente, abrindo a gaveta da mesa de sinuca, onde foi encontrado um pote cheirando à crack, porém vazio; que o depoente encontrou sobre um móvel, nos fundos do bar, um pote de toddy, contendo pequenas pedras de crack embaladas em saco plástico tipo ‘chupe-chupe’, que ao lado do pote de toddy havia uma pedra maior, de cerca de 30gramas, acondicionada num saco plástico; que, então, determinou que se algemasse o réu (...)”.

E no mesmo sentido foram as declarações de Magno Pereira dos Santos, também policial militar (fl. 123).

No caso dos autos, não há qualquer motivo ou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelos militares.

De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida, como embasamento probatório, para a condenação.

Nesse sentido, veja o seguinte precedente:

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITARIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, PELO ÓBICE DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. (...) 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação.Precedentes. 4. Ordem denegada”. (HC 102.505/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

Outrossim, encontra-se acostado aos autos o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (fl. 146), constatando ser cocaína, e além disso, o próprio apelante assumiu a propriedade da substância, embora afirmasse que “comprou as drogas para usar na roça” (fl. 126).

Saliente-se, por fim, que, por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que a sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Este dispositivo legal estabelece:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

In casu, o delito de tráfico de drogas foi configurado, uma vez que o apelante, conforme narra a denúncia, guardava substância entorpecente, enquadrando sua conduta em uns dos verbos do tipo penal.

Portanto, o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação do réu pela prática do tráfico de entorpecentes, dessa forma, infundada é a tese que requer a absolvição por insuficiência de provas.

No entanto, concernente aos pedidos de redução e substituição da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas, melhor sorte assiste à defesa.

Na primeira fase, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base do apelante no mínimo legal, não comportando qualquer reparo, e, na segunda fase, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, manteve-a no mesmo patamar.

Na terceira fase, por sua vez, aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4o, da Lei de Tóxicos, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de droga apreendida.

No entanto, tem razão a defesa quanto à necessidade de reforma da r. sentença neste ponto. No momento de fixação da pena-base, o Juízo a quo sopesou, de forma favorável, a quantidade da droga, que não foi excessiva. O mesmo entendimento deveria ter sido utilizado no momento da redução, em razão da aplicação do art. 33, §4º, da Lei 12.343/06, o que não ocorreu. Portanto, tendo em vista as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na fixação da pena-base, também nesse sentido deveria ser o apreço para redução da reprimenda, na terceira fase.

Assim, por não se justificar a adoção do patamar de redução da pena em 1/3 (um terço), modifica-se a fração, para reduzir a reprimenda em 2/3 (dois terços), consolidando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Segundo entendimento que se vem adotando, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mesmo quando se trata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Restou incidentalmente declarada a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena imposta pela Lei no 11.343/06, em consonância com o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – HC no 97256, 1º de setembro de 2010, relatoria do ilustre Ministro Ayres Britto – conforme ementa a seguir citada:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.”

Nesses termos, já que, em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, entende-se que a pena privativa de liberdade imposta ao apelante – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão – deve ser substituída por duas restritivas de direitos, delegando-se ao Juízo da Execução a função de estabelecer as medidas cabíveis.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE RESISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAU MÁXIMO - DESCABIMENTO - REGIME INICIAL ABERTO - OBSERVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA - POSSIBILIDADE- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - NÃO CONCESSÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 
-Restando devidamente comprovados nos autos a materialidade e a autoria delitivas, impossível se aventar a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas ou, ainda, a absolvição do acusado pelo delito de resistência
-Há de se proceder à nova dosimetria da pena, a fim de dar nova valoração às circunstâncias judiciais atribuídas ao acusado. 
-Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 impõe-se a redução da pena em fração a variar de 1/6 a 2/3, fixando-se o percentual com base nas circunstâncias do art. 59 do CP, preponderando a natureza e quantidade da substância apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06. 
-A partir do Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0145.09.558174-3/003 pela Corte Superior deste Tribunal de Justiça, tornou-se possível a fixação de regime inicial mais brando às hipóteses de tráfico de entorpecentes com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06. 
-O STF, ao julgar o HC 97256, privilegiou o princípio da individuação da pena, ao proclamar a inconstitucionalidade da vedação em abstrato contida no art. 44 da Lei 11.434/06, possibilitando a substituição da pena carcerária por restritivas de direito também para os crimes de tráfico de entorpecentes, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP. (Apelação Criminal nº 1.0637.12.004638-7/001. Relator: Des. Matheus Chaves Jardim. Data de publicação: 27/05/2013) (destaca-se).


Mantêm-se as demais cominações legais.

Ademais, o Senado editou a Resolução nº 5, no dia 15 de fevereiro de 2012, para riscar da Lei 11.343/06 a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do STF.

Não bastasse, salienta-se que outro não foi o entendimento consolidado pela Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça – julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, julgado em 24 de agosto de 2011 –, razão pela qual reposicionamos o nosso entendimento sobre o regime inicial de cumprimento de pena, nos casos similares aos dos autos.

Filia-se ao raciocínio de que a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, nos casos em que reconhecida a causa de diminuição da pena no crime de tráfico, adapta-se ao interesse primevo do legislador de, excepcionalmente, evitar o encarceramento do agente e privilegiar a diferenciação no grau de reprovabilidade das diferentes condutas por este praticada, não havendo, desse modo, violação dos artigos, 5º, incisos XLIII e XLVI, da Constituição Federal de 1988 e 2º, §1º, da Lei 8.072/90.

Portanto, de forma compatível com a pena fixada, altera-se o regime inicial de cumprimento das penas do recorrente para o aberto.

Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a sursis em relação ao delito de resistência, reduzir a reprimenda do crime de tráfico de drogas, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituir esta pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial prisional aberto, pela prática dos delitos.

Isento de custas, nos termos da sentença.




Desa. Beatriz Pinheiro Caires (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Renato Martins Jacob - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE"

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Tráfico de Entorpecentes .... pena substituída ..... Acórdão..... DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PENA

 O juiz de primeiro grau condena o acusado a 1 ano 11 meses de reclusão e substitui a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito.

http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-condena-pedreiro-levou-drogas.pdf


 O TJ reforma em parte a senteça .... DISPENSANDO O CUMPRIMENTO DA PENA .

http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-derruba-pena-pai-entrou-droga-fase.pdf


"Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para 
manter a condenação, mas dispensar o cumprimento da pena, inclusive a de multa, certificando-se, para fins de antecedentes, a data do trânsito em  julgado desta decisão como data do Cumprimento da pena."

Causa superveniente totalmente independente ..... nexo causal .... configuração.

     Todos sabem que somente obtemos a perfeição quando praticamos. A cada dia de nossa vida aprendemos e quando acertamos é uma vitória, quando erramos aprendemos como não fazer.
      Hoje no Júri que atuei como assistente da acusação a tese utilizada pela defesa foi de ausência de Nexo de Causalidade (art. 13 do CP ) tendo em vista a seguinte situação : 
      "A" atira e esfaqueia "B", que devidamente socorrido acaba internado em um Hospital. No mesmo dia das agressões "B" é operado e estabilizado momentaneamente.
      A situação da saúde de "B" agrava-se e este é transferido para um hospital de referencia onde acaba melhorando após um mês, recebendo alta. Menos de uma semana depois retorna ao hospital com infecção generalizada, entra em coma e morre.
     Pois bem, como provar que "B" morreu devido a intervenção médica e não em consequência dos tiros e facadas de "A" ? 
     Muito difícil quando de trata de uma pessoa pobre e sem condições de contratar peritos e tudo mais .... por fim ... com laudos de médicos dizendo que "B" morreu de infecção .... com Certidão de Óbito informando que "B" morreu de infecção e por disparo de arma de fogo .... Resultado do Julgamento :  Condenação.
     A cada dia que passa entendo que a defesa fica mais frágil. Somente os ricos tem condições de produzir provas a seu favor, como é o caso Isabela onde os Nardoni conseguiram um laudo dos EUA, de um PhD.....
     No caso em epígrafe, para nosso Escritório , a condenação foi favorável, pois estávamos representando a mãe da vítima, mas como atuamos mais na defesa, entendemos que provas como essas não poderiam elevar à certeza quando ao nexo de causalidade. O Estado queda-se inerte, deixa de produzir provas contundentes contra os réus e a sociedade tem que jugar, as vezes equivocadamente, como dúvidas e tudo isso leva a somente um entendimento :  a incerteza é o lastro da condenação quando na verdade o princípio que deveria reger era o da Presunção de Inocência ... 
   Quem sabe um dia teremos um CSI ( New York ou Miami ) e tudo será mais certo, tudo será mais correto, tudo será mais justo.
   Aproveito a oportunidade para dizer que em primeiro lugar a acusação sai ganhando ( é como um jogo de xadrez .... quem sai com as brancas tem mais chance de ganhar porque começa a atacar ) e a defesa fica em segundo plano . A sociedade tem que mudar isso.
   Imaginem se os Nardoni foram inocentados ? Eles já estão presos por mais de 05 (cinco) anos....quem irá indenizá-los ? 
  Pensem nisso....




Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.

mais em : 

Aplicação da teoria do domínio dos fatos na AP 470

O tema já foi discutido e rediscutido por juristas, operadores do Direito e pela jurisprudência[1]. Mas a iminência da retomada do julgamento da AP 470 e os recentes desdobramentos concretos de uma interpretação da teoria dodomínio dos fatos extensiva demais — como o indiciamento de um ex-secretário de Energia do governo de São Paulo, com base expressa na teoria citada, pelo fato de ocupar o cargo e pertencer ao partido político governista[2](revelando a sapiência da velha máxima de que “pau que bate em Chico bate em Francisco”). Então, retomemos a discussão sobre a teoria do domínio do fato, seus contornos doutrinários e sua interpretação nos autos da AP 470.
Sabe-se que uma das questões mais complexas na seara penal é a elaboração de critérios para distribuir a responsabilidade nos delitos praticados em concurso de agentes (por várias pessoas), especialmente por meio/ou dentro de empresas ou de organizações. A questão é: dentre aqueles que contribuem dolosamente para o ato,quais são os autores e quais são os partícipes?
Para definir de forma precisa, e justa, os limites entre autoria e participação desenvolveu-se a teoria do domínio do fato, consagrada por Roxin em tese publicada em 1963 (ou seja, não se trata de nada propriamente inédito)[3]..


mais em : 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Regime Aberto - Ausência de Vagas - Prisão Domiciliar - Possibilidade - Decisão de 30/07/2013

Número do 1.0024.12.045515-9/001 Númeração 0978559-
Relator: Des.(a) Eduardo Machado
Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Machado
Data do Julgamento: 30/07/2013
Data da Publicação: 02/08/2013
EMENTA: EXECUÇÃO DE PENA - AUSÊNCIA DE VAGA EM
ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME MAIS GRAVOSO - AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
V.V- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL ABERTO -
PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 117 DA LEP - ROL
TAXATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1- As
hipóteses de prisão domiciliar, elencadas no artigo 117 da Lei de Execução
Penal, são taxativas e, não se encontrando o sentenciado em nenhuma
dessas hipóteses, impossível a concessão de tal benefício.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0024.12.045515-9/001 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): GUSTAVO JOSE GODINHO
RAMOS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO
O DESEMBARGADOR RELATOR.
DES. EDUARDO MACHADO
RELATOR.
DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
V O T O
Trata-se de agravo de execução interposto contra a r. decisão de fl.
40, que indeferiu o benefício da prisão domiciliar ao agravante.
Nas razões recursais, às fls. 04-09, sustenta a defesa, que na
inexistência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena no
regime aberto faz-se imperiosa a concessão da prisão domiciliar ao
agravante.
Contrarrazões recursais, às fls. 11-16.
Juízo de retratação, em fl. 17.
Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 32-36, pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Apura-se dos autos que o réu encontra-se cumprindo pena pelo delito
de roubo tentado, em regime aberto.
Em que pesem as ponderações da defesa, não vislumbrei a
possibilidade de modificação da decisão hostilizada.
2
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O artigo 117 da Lei de Execuções Penais é taxativo e estabelece as
únicas hipóteses em que é permitido o cumprimento de pena em regime
aberto, em residência particular. As situações são as seguintes:
a) condenado maior de 70 anos;
b) condenado acometido de doença grave;
c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e
d) condenada gestante.
Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete (Execução Penal, 2002,
p. 430):
"A destinação do condenado em regime aberto à residência
particular sem que haja qualquer controle ou fiscalização por parte da
administração, como tem ocorrido, significa a total impunidade pelo crime
praticado. A circunstância de, eventualmente, não existir na Comarca a Casa
do Albergado não quer dizer que o Estado deve deixar de executar a pena
privativa de liberdade regularmente aplicada. A prisão aberta é apenas um
regime de pena e, na falta de instalações adequadas ao seu cumprimento,
como solução provisória, o condenado deve ser recolhido à cadeia pública ou
outro presídio comum, em local adequado, e não deixado em inteira
liberdade. A prisão albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses do art. 117
da Lei de Execução Penal. (...)".
Não obstante, é possível observar que, na espécie, o agravante não
preenche nenhuma das hipóteses elencadas no art. 117 da LEP, não
havendo que se falar, portanto, na obtenção do benefício da prisão
domiciliar.
3
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ademais, ressalto que o fato de inexistir na Comarca estabelecimento
adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não autoriza a
concessão da prisão domiciliar ao agravante, se o mesmo não preenche os
requisitos previstos no art. 117 da LEP.
Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DE PENA - TRABALHO
EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA - POSSIBILIDADE - PROGRESSÃO
DE REGIME - REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO - REGIME ABERTO
- INEXISTÊNCIA DE ALBERGUE NA COMARCA - PRISÃO DOMICILIAR -
REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA EM
LEI - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. I - Nos termos do art. 126 da
LEP, não há impedimento para que o condenado, que cumpre pena em
regime prisional semi-aberto, preste trabalho externo à empresa privada, não
podendo a interpretação da norma ser realizada em prejuízo ao seu
beneficiário. II- Restando devidamente preenchido pelo sentenciado o lapso
temporal exigido, deve ser mantida a progressão de regime concedida na
decisão agravada. III - A falta de Casa do Albergado na Comarca não
justifica a concessão de prisão domiciliar ao condenado em regime aberto
por ausência de fundamento legal, posto que só terá direito à mesma quando
o caso se enquadrar nas hipóteses expressas no artigo 117 da LEP. ( TJMG
- Agravo nº 1.0000.09.491991-7/001, Rel. Adilson Lamounier, j.
14/07/2009).grifo nosso
EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL -
PRISÃO DOMICILIAR - ART. 117, DA LEP - INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. O art. 117, da LEP, deve ser interpretado restritivamente, não
podendo cumprir pena em prisão domiciliar senão os condenados que já
estiverem no regime aberto e, cumulativamente, se enquadrarem em
qualquer das hipóteses previstas na lei. ( TJMG -
4
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Embargos Infringentes nº 1.0000.08.474005-9/002, Rel. Júlio Cezar
Guttierrez, j. 04/03/2009). Grifo nosso
'HABEAS CORPUS' - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRESO
CONDENADO - REGIME SEMIABERTO - EXPECTATIVA DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO
ADEQUADO - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR
- INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. A
falta de vaga em estabelecimento penal adequado na comarca não permite
que o condenado a quem se impôs o regime semiaberto cumpra a
reprimenda no regime aberto ou em prisão domiciliar, sob pena de supressão
de fases no cumprimento da pena. Na falta de vagas, deve o réu cumprir sua
pena no estabelecimento onde se encontra, no regime a que faz jus e em
cela separada, atendendo às condições impostas pelo Juízo da Execução.
Súmula: DENEGADO O 'HABEAS CORPUS'. Relator: MÁRCIA MILANEZ.
Data do Julgamento: 10/02/2009 Data da Publicação: 09/03/2009
Sendo assim, inviável a concessão da prisão domiciliar, uma vez que,
do contrário, estaríamos invadindo a esfera de atuação do Poder Legislativo,
o que, por óbvio, não é permitido em função dos princípios da autonomia e
separação dos poderes.
Ressalte-se, outrossim, que o agravante deverá cumprir a pena
efetivamente, sendo esta, consequência da prática de ilícito penal, com
caráter aflitivo, e o seu cumprimento deverá ocorrer da mesma forma que
cumprem os demais apenados em situação idêntica.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se na íntegra
a decisão hostilizada.
5
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Custas na forma da lei.
É como voto.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
V O T O
Em que pese os argumentos expendidos, peço vênia ao I. Relator já
que entendo merecer guarida o inconformismo defensivo.
Com efeito, o art. 112 da LEP estabelece que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor
do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Em relação à prisão domiciliar, reconheço que a matéria é polêmica,
sendo que há diversos julgados admitindo a substituição do regime aberto
pela prisão domiciliar no caso de ausência de estabelecimento adequado.
Colaciono decisão recente do STJ neste sentido:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO.PACIENTE NÃO TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO
ADEQUADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME
DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. I. É pacífica a jurisprudência desta
Corte no
6
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime
fixado, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado ao
cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a
reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de
inexistência de estabelecimento adequado.II. Deve ser cassado o acórdão
recorrido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara das
Execuções Penais de Caxias do Sul, permitindo ao paciente o desconto de
sua reprimenda em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento
adequado ao regime aberto, exceto se por outro motivo estiver preso em
regime mais severo. III. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC
198.994/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
08/11/2011, DJe 17/11/2011)
E por fim, o acórdão nº 310249-6 da então Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Alçada, hoje Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENA - DEFERIMENTO DE
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE
CASA DE ALBERGADO OU ALA ESPECIAL NO ESTABELECIMENTO
CARCERÁRIO - PRISÃO DOMICILIAR - ADMISSIBILIDADE - WRIT
CONCEDIDO - Ausente a denominada casa de albergado para a execução
da pena em regime aberto, admite-se a concessão excepcional da prisão
domiciliar, inexistente outro local onde possa a pena ser cumprida com fulcro
nos requisitos da autodisciplina e senso de responsabilidade. - A
acomodação do condenado em regime aberto nas dependências da cadeia
pública onde aguardam julgamento os presos provisórios é inaceitável,
porquanto tal situação enseja um sui generis regime gravoso de execução,
em desacordo com o comando contido na decisão judicial concessiva do
regime mais brando. - Ordem de habeas corpus concedida. (TAMG - HC
0310249-6 - 2ª C.Crim. - J. 30.05.2000)
Vê-se, pois, que a melhor jurisprudência orienta-se no sentido de que,
mesmo reconhecendo que a Lei de Execuções Penais dispõe de forma
exaustiva as hipóteses de cumprimento de pena privativa da
7
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
liberdade em residência particular - artigo 117 -, é possível o estabelecimento
de prisão domiciliar para os condenados em regime aberto, quando não
houver estabelecimento prisional ou vaga nele próprio para o cumprimento
da pena no regime fixado na condenação definitiva, levando-se em
consideração o grave estado deficitário dos nossos presídios.
É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados,
vem entendendo que a prisão domiciliar somente tem cabimento nas
hipóteses exaustivas do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Contudo, entendo que a acomodação do sentenciado que deve
cumprir pena em regime aberto nas dependências de uma cadeia pública,
onde estão segregados presos provisórios, é inaceitável, porquanto tal
situação enseja a imposição de um gravame consubstanciado num sui
generis regime de execução, em desacordo com o comando contido na
decisão judicial concessiva do regime mais brando.
Já me manifestei no sentido de que o convívio dos condenados ao
cumprimento de pena em regime aberto com os presos provisórios, ou
mesmo com os condenados em regime fechado ou semi-aberto, não é
salutar, contribuindo para o aumento da população carcerária, em flagrante
ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III,
Constituição Federal).
E nesta oportunidade reitero meu posicionamento no sentido de que
o Estado não pode executar sentença de maneira diferente àquela
determinada na decisão judicial.
O agravado, com direito reconhecido ao regime aberto, não pode
cumprir pena em regime mais gravoso, porque tal situação ofende a garantia
constitucional inserta no inciso XLIX do artigo 5º da Carta Magna, onde a
dignidade do preso é nestes termos assegurada: "é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral".
8
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Assim, seria demasiadamente equivocada a decisão de mantê-lo na
prisão, quando a própria lei oferece alternativa mais coerente com os
princípios constitucionais da dignidade humana e da humanidade das penas
que aqui se prefere à uma interpretação positivista do art. 117 da LEP.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
DES. SÁLVIO CHAVES
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, também conheço do
recurso.
Data venia, divirjo do eminente Desembargador Relator e acompanho
o voto de divergência do eminente Desembargador 1º Vogal nos termos do
seu voto para dar provimento ao recurso.
É como voto.
SÚMULA: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR.

Unimed condenada a Obrigação de fazer e por Danos morais por negar autorização para realização de exame de diagnóstico

Decisão de um Juiz de Curitiba/PR condenando a Unimed a obrigação de fazer autorizando um procedimento necessário ao diagnóstico médico e ainda a indenização por danos morais -
0073236-15.2010.8.16.0001-GUILHERME HENRIQUE WOINAROVICZ (MENOR) x UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS




Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização n° 73.236/2010 em que requerente Guilherme Henrique Woinarovicz e requerida Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos.RelatórioGuilherme Henrique Woinarovicz, menor impúbere, devidamente qualificado, representado por sua mãe Maria de Lurdes Domingues de Lima, por procurador constituído propôs Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização em face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, também qualificada, aduzindo em síntese que é beneficiário de um plano de saúde contratado com a ré, por seu genitor Douglas Woinarovicz.Informa que foi diagnosticado que o Autor, com três (03) anos de idade, é portador de um quadro clínico caracterizado por ataxia, disfasia e hiperatividade, com alteração cromossômica estrutural.Em razão da evolução da doença o médico prescreveu a necessidade da realização de um exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY, previsto na Resolução 211 da ANS.Constou que necessita do exame para a definição de diagnóstico, inclusive para definição da real patologia e sobrevida, contudo, a Requerida negou o fornecimento da autorização, sob o argumento de que este procedimento estaria excluído da cobertura.Discorreu a respeito do contrato do plano de saúde e sustentou que a disposição em que se ampara a Requerida fere direitos fundamentais.Colacionou doutrina e jurisprudência e ao final postula pela procedência da ação com a condenação da Requerida em emitir os documentos necessários para a realização do exame, indenização por danos morais além das verbas inerentes a sucumbência.Com a inicial vieram os documentos de fls. 13-116.Pela decisão de fls. 120-122 foi deferida a liminar de antecipação dos efeitos da tutela.A Requerida foi intimada para cumprir a decisão e regularmente citada (fls. 125) e apresentou a contestação de fls. 129-135 na qual discorre sobre o contrato firmado entre as partes.Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e que há a necessidade de que seja cumprido o que foi contratado.Apontou que a negativa teve como base a ausência de cobertura para o exame de DNA solicitado.Pretende o julgamento de improcedência da ação.Com a defesa vieram os documentos de fls. 136-200.O Autor não se manifestou quanto a defesa apresentada (fls. 202-205), ocasião em que impugnou os termos da contestação e ratificou os pedidos constantes da petição inicial.Às fls. 215 foi anunciado o julgamento antecipado.O Ministério Público apresentou o parecer de fls. 216/222 opinando pelo julgamento parcial da ação,A Requerida apresentou recurso de agravo na forma retida.Os autos vieram-me conclusos. É o que de indispensável a ser relatado.Dos fundamentos da decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização proposta por Guilherme Henrique Woinarovicz em face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos em razão de contrato de Plano de Saúde em que a ré nega a autorização para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY.MéritoDe início, cumpre ressaltar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor permita a existência de cláusulas limitadoras, dependendo da espécie do plano acordado e do conteúdo da limitação, há que se perquirir se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto pelo plano contratado. Neste sentido, é o entendimento do colendo STJ: "(...) a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato".( Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no Resp 519.940-SP, junho de 2003)" Compulsando os autos, no presente caso, restou incontroverso que o Requerente é portador de um quadro clinico caracterizado por ataxia, disfasia e hiperatividade, com alteração cromossômica estrutural. Em razão da evolução da doença o Requerente já se submeteu a vários tratamentos não havendo sucesso.Também restou sem impugnação a declaração médica (fls.19/20) que indica a necessidade do tratamento.No caso em comento a parte comprova, indubitavelmente, a necessidade do tratamento, que foi prescrito por médico especialista que acompanha sua moléstia, o que, em princípio já seria suficiente a autorizar o deferimento da medida, mormente em se tratando de doença grave onde o risco é evidente. No caso, o exame para definir o diagnóstico da doença se mostra imprescindível para o tratamento do Autor, conforme atestado por profissional habilitado. A Resolução Normativa n° 211/2010 da ANS, contempla como cobertura obrigatória a ser prestada pelos Planos de Saúde o procedimento para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY (fls. 188, item 37 e 191). Assim, não há qualquer questionamento de ordem legal contrário de que o Autor Requerente tem o direito para compelir a Requerida a fornecer os documentos autorizadores para o exame. Logo, tratando-se da saúde da parte Autora, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos dos produtos, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve a Requerente, quando da contratação, de ter a cobertura dos tratamentos necessários para a cura de sua enfermidade (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).Passamos à análise da alegação da Requerida de que a limitação de cobertura e de tratamento encontra amparo no contrato de prestação de assistência médica, que foi livremente celebrado pelas partes, devendo, pois, serem respeitados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Em que pesem os jurídicos argumentos sustentados pela Ré, entendo que a cláusula que limita sobremaneira o tratamento de doenças em plano de saúde, excluindo a cobertura securitária de determinados procedimentos é abusiva. Sabe-se que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto. O ilustre Professor CARLOS MAXIMILIANO ensina que: "Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística: por isso mesmo a sua interpretação há de ser na essência teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; interpretada de modo que melhor corresponde àquela finalidade de assegurar plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6. ed., Freitas Bastos, p. 193).No contrato em análise, verifica-se a existência de cláusulas genéricas, em que a Requerente não teve a liberdade para discutir ou recusar, apenas aceitando e assinando o impresso estandardizado, o que faz prevalecer o princípio de hermenêutica contratual, segundo o qual, na interpretação dos contratos, deve se ter sempre em mente a intenção de ambas as partes. Assim, constatando-se que a relação jurídica contratual se formou sem prévio conhecimento pleno do seu contexto, apenas aderindo uma parte às normas preestabelecidas pela outra, com manifesta predominância da vontade da proponente sobre a da conveniada, reconhece-se ter ocorrido uma simples adesão ao questionado plano de saúde, pela necessidade de buscar a cobertura de riscos de doenças ou acidentes, cujo custo não teria condições de arcar, de forma inesperada, fato este que o obrigou a se submeter às regras previamente impostas pela Requerida, devendo, por conseguinte, as cláusulas preestabelecidas, lesivas aos direitos do segurado, serem repelidas pelo órgão estatal, com plena aplicação das regras contidas no CDC. Referida lei, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trouxe importantes inovações no âmbito das relações contratuais, permitindo, portanto, o restabelecimento de uma igualdade e um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que este dispõe ordinariamente de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao usuário o maior número possível de desvantagens em seu exclusivo benefício, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil, que é sempre o consumidor. Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor permita a existência de cláusulas limitadoras, dependendo da espécie do plano acordado e do conteúdo da limitação, há que se perquirir se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto pelo plano contratado. Neste sentido, é o entendimento do colendo STJ: "(...) a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato".( Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no Resp 519.940-SP, junho de 2003)" Observando-se os dispositivos constantes da legislação em tese, denota-se que o seu art. 47 estatui que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", enquanto que o art. 51, inciso IV, comina de nulidade absoluta "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou equidade". De outro norte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV dispõe que: "Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade." E ainda, a moderna lei consumerista, no § 4.º, do seu art. 54, quando dispõe sobre os contratos de adesão, diz que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Registra-se, ainda, que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199, respectivamente, que: 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'; 'São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado'; 'A assistência à saúde é livre à iniciativa privada'. Conclui-se, de tais normas legais, que a intenção do constituinte foi assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que concedam a todos o acesso à assistência médica, permitindo-se que a assistência à saúde também seja prestada através da livre iniciativa, ressalvando que tais serviços assumam o 'status' de relevância para o poder público, a fim de que este possa fiscalizá-los e controlá-los, do que ressume que o particular, prestando os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços. Assim sendo, verifica-se que o fato de a assistência à saúde afigurar-se livre à iniciativa privada não garante aos particulares a prerrogativa de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral, por não se constituir como absoluta a liberdade econômica, devendo ser dada ênfase às suas limitações em favor da justiça social, sendo imperioso que o Julgador, em qualquer decisão, tenha parâmetros voltados para a realidade, nunca se esquecendo que decide sobre fatos reais, devendo, por isso, ter ciência de que o direito é dinâmico, não estático, estando atento aos fatos sociais contemporâneos que, evoluem de forma célere e quase sempre de maneira surpreendente, nem sempre coadunando com o aparato jurídico que pertence ao passado. Portanto, tem-se como inquestionável que eventual cláusula do contrato em questão deve de fato sucumbir ao que restou pactuado pelas partes com a extensão necessária ao atendimento da parte autora, não sendo lícito que se excluam da assistência contratada o tratamento a que fez jus, mormente em razão da necessidade de serem interpretadas em seu favor as cláusulas contratuais que se revelem de significado dúbio ou de difícil entendimento. Repita-se que, com a máxima certeza que, ao contratar, a autora, certamente almejou amparar-se em plano de saúde que lhe garantisse uma assistência completa no tratamento, cirurgias e outras necessidades médicas e hospitalares. De fato, quem se associa a um plano de saúde busca a segurança e a tranqüilidade que os poderes públicos responsáveis por um sistema de saúde, que diga-se de passagem se encontra falido, não garantem. Portanto, a cláusula restritiva de direitos será sempre abusiva, independentemente de a lei assim declará-la, se não restar comprovado que, no momento da assinatura do contrato, a parte a quem ela prejudica tinha pleno conhecimento das restrições. Nessa mesma linha de raciocínio, a douta jurista CLÁUDIA LIMA MARQUES, em excelente artigo publicado pela Revista de Direito do Consumidor leciona que, atualmente, em matéria contratual, impera a regra da desigualdade e do desequilíbrio, afirmando não acreditar que, mesmo se asseguradas às partes a autonomia da vontade e a liberdade contratual, alcançar-se-á, automaticamente, "a necessária harmonia e eqüidade nas relações contratuais" (Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais, n. 1, p. 27), acrescentando que: "Nas sociedades de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em massa, as relações contratuais se despersonalizaram, aparecendo os métodos de contratação estandartizados, como os contratos de adesão e as condições gerais dos contratos. Hoje esses métodos predominam em quase todas as relações entre empresas e consumidores, deixando claro o desnível entre os contratantes - um autor efetivo das cláusulas, e outro, simples aderente." (Ob. cit.) Ademais, adequa-se, aqui, um princípio ético que jamais deverá ser esquecido: não se negocia com a vida humana, uma vez que esta e a integridade física possuem valores inestimáveis, erigidos como garantias fundamentais pela Constituição Federal (art. 5.º caput, e inciso XLIX, da CF). Ademais, a pessoa que procura a proteção de um plano de saúde tem em mira a preservação de sua integridade física como um todo. Em princípio, a saúde é um bem indivisível. Não faz sentido lotear o corpo humano, seus aparelhos e sistemas, para proteger uns e não outros. Dessa forma, patente o direito da Autora de se obter a autorização para a realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY.DO DANO MORAL No que tange ao dano moral, com razão o Requerente. Conforme constante dos autos, o médico que trata do Autor solicitou autorização à Requerida para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY, que deveria ser realizada com urgência em virtude da gravidade do estado de saúde do Autor. Não autorizar no momento de extrema gravidade, como atestado pelo médico, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente. A recusa indevida em autorizar a realização da cirurgia ou o seu reembolso é causa de danos morais Aliás, em casos como este não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.O fato do Autor ser menor não é empecilho para a ocorrência de danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:?DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLÍNICA CONVENIADA A PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAMES RADIOLÓGICOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VÍTIMA MENOR. IRRELEVÂNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.- A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Precedentes - As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.- Mesmo quando o prejuízo impingido ao menor decorre de uma relação de consumo, o CDC, em seu art. 6º, VI, assegura a efetiva reparação do dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor, notadamente sua idade. Ao contrário, o art. 7º da Lei nº 8.078/90 fixa o chamado diálogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.- Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia.- Na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com apenas três anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional.Mesmo sem noção exata do que se passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua mãe tentando, por diversas vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse atendida por clínica credenciada ao seu plano de saúde, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico preciso da doença que acometia a criança. Recurso especial provido ?. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.759 - RJ (2008/0051031-5 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI)Logo, os transtornos suportados transcendeu a meros dissabores, configurando o dano moral, já que a aflição vivenciada causou abalos emocionais, além de dificultar o tratamento. Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: "Civil. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Recurso especial provido." (GRIFO NOSSO) (STJ. REsp 907718 / ES. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 07/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2008). E, como é por demais sabido, a caracterização do dano moral independe de comprovação de prejuízo material ou patrimonial, conforme magistério de Caio Mário da Silva Pereira, in "Responsabilidade Civil", forense, 6a ed., p. 54:"O fundamento da reparabilidade do dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições".No mesmo sentido é o ensinamento de Rui Stoco:"A causação do dano moral independe de prova ou melhor, comprovada a ofensa moral o diireito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere.Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Da jurisprudência colhe-se:"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização"( RT 681/163)."A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação danum in re ipsa. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (STJ, 4a T., REsp. 23.575, Rel. Cesar Asfor Rocha, RSTJ 98/270).A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.A indenização, in casu, além de servir para compensar a Autora pelos danos causados pela recusa injustificada quando a própria ANS determina que esse procedimento seja obrigatório apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.Tal aspecto pedagógico gera também reflexos no quantum indenizatório a ser fixado pelo magistrado a título de danos morais.A doutrina considera o arbitramento do valor da reparação do dano na órbita do direito civil tarefa das mais árduas, já que nosso ordenamento jurídico não determina, com certeza matemática, a importância a ser fixada em tal hipótese, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, determinar, por eqüidade, o valor devido, atento à realidade e à peculiaridade de cada caso.Cabe aqui a advertência feita por Maria Helena Diniz:"Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" ("Revista Jurídica Consulex", n. 3, de 31.3.97)Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que:"ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas."E continua:"Tem a doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano)." Deve-se procurar a compensação pelo mal sofrido e a punição daquele que o provocou, além de estar atento para que não se torne nem fonte de enriquecimento sem causa, nem seja quantia ínfima.No que tange ao valor a ser arbitrado pelos danos morais, considerando as peculiaridades do pleito em questão, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude da finalidade especialmente punitiva da condenação pois não se justifica a Requerida negar um procedimento que é contemplado como obrigatório pela ANS. ConclusãoDiante do exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Guilherme Henrique Woinarovicz em face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, com resolução de mérito, para condenar a Requerida a fornecer os documentos necessários para a realização de um exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY, previsto na Resolução 211 da ANS, o que faço com fulcro no que dispõe o art. 269, I do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00. Este valor deverá ser corrigido pelo índice IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes da data da publicação desta sentença.Confirmo a liminar de antecipação dos efeitos da tutela.Condeno a Requerida, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em R$ 2.000,00 na forma prevista pelo § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se e Intimem-se Curitiba, 29 de novembro de 2012 Irineu Stein Junior Juiz de Direito