Consultor Jurídico

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.

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