Decisão de um Juiz de Curitiba/PR condenando a Unimed a obrigação de fazer autorizando um procedimento necessário ao diagnóstico médico e ainda a indenização por danos morais -
0073236-15.2010.8.16.0001-GUILHERME HENRIQUE
WOINAROVICZ (MENOR) x UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
Vistos e examinados estes autos de Ação de
Obrigação de Fazer c.c/ Indenização n° 73.236/2010 em que requerente Guilherme
Henrique Woinarovicz e requerida Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de
Médicos.RelatórioGuilherme Henrique Woinarovicz, menor impúbere, devidamente
qualificado, representado por sua mãe Maria de Lurdes Domingues de Lima, por
procurador constituído propôs Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização em
face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, também qualificada,
aduzindo em síntese que é beneficiário de um plano de saúde contratado com a
ré, por seu genitor Douglas Woinarovicz.Informa que foi diagnosticado que o
Autor, com três (03) anos de idade, é portador de um quadro clínico
caracterizado por ataxia, disfasia e hiperatividade, com alteração cromossômica
estrutural.Em razão da evolução da doença o médico prescreveu a necessidade da
realização de um exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por
FISH/CGH-ARRAY, previsto na Resolução 211 da ANS.Constou que necessita do exame
para a definição de diagnóstico, inclusive para definição da real patologia e
sobrevida, contudo, a Requerida negou o fornecimento da autorização, sob o
argumento de que este procedimento estaria excluído da cobertura.Discorreu a
respeito do contrato do plano de saúde e sustentou que a disposição em que se
ampara a Requerida fere direitos fundamentais.Colacionou doutrina e
jurisprudência e ao final postula pela procedência da ação com a condenação da
Requerida em emitir os documentos necessários para a realização do exame,
indenização por danos morais além das verbas inerentes a sucumbência.Com a
inicial vieram os documentos de fls. 13-116.Pela decisão de fls. 120-122 foi
deferida a liminar de antecipação dos efeitos da tutela.A Requerida foi
intimada para cumprir a decisão e regularmente citada (fls. 125) e apresentou a
contestação de fls. 129-135 na qual discorre sobre o contrato firmado entre as
partes.Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e que há a necessidade
de que seja cumprido o que foi contratado.Apontou que a negativa teve como base
a ausência de cobertura para o exame de DNA solicitado.Pretende o julgamento de
improcedência da ação.Com a defesa vieram os documentos de fls. 136-200.O Autor
não se manifestou quanto a defesa apresentada (fls. 202-205), ocasião em que
impugnou os termos da contestação e ratificou os pedidos constantes da petição
inicial.Às fls. 215 foi anunciado o julgamento antecipado.O Ministério Público
apresentou o parecer de fls. 216/222 opinando pelo julgamento parcial da ação,A
Requerida apresentou recurso de agravo na forma retida.Os autos vieram-me
conclusos. É o que de indispensável a ser relatado.Dos fundamentos da decisão
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização proposta por Guilherme
Henrique Woinarovicz em face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de
Médicos em razão de contrato de Plano de Saúde em que a ré nega a autorização
para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por
FISH/CGH-ARRAY.MéritoDe início, cumpre ressaltar que a relação jurídica de direito
material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa
do Consumidor. Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor permita a
existência de cláusulas limitadoras, dependendo da espécie do plano acordado e
do conteúdo da limitação, há que se perquirir se a cobertura desejada está
vinculada a um ato ou procedimento coberto pelo plano contratado. Neste
sentido, é o entendimento do colendo STJ: "(...) a posição mais acertada
não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas
sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as
peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o
julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a
patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato
ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode
considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o
tratamento que está previsto no contrato".( Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, no Resp 519.940-SP, junho de 2003)" Compulsando os autos,
no presente caso, restou incontroverso que o Requerente é portador de um quadro
clinico caracterizado por ataxia, disfasia e hiperatividade, com alteração cromossômica
estrutural. Em razão da evolução da doença o Requerente já se submeteu a vários
tratamentos não havendo sucesso.Também restou sem impugnação a declaração
médica (fls.19/20) que indica a necessidade do tratamento.No caso em comento a
parte comprova, indubitavelmente, a necessidade do tratamento, que foi
prescrito por médico especialista que acompanha sua moléstia, o que, em
princípio já seria suficiente a autorizar o deferimento da medida, mormente em
se tratando de doença grave onde o risco é evidente. No caso, o exame para
definir o diagnóstico da doença se mostra imprescindível para o tratamento do
Autor, conforme atestado por profissional habilitado. A Resolução Normativa n°
211/2010 da ANS, contempla como cobertura obrigatória a ser prestada pelos Planos
de Saúde o procedimento para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou
microduplicação por FISH/CGH-ARRAY (fls. 188, item 37 e 191). Assim, não há
qualquer questionamento de ordem legal contrário de que o Autor Requerente tem
o direito para compelir a Requerida a fornecer os documentos autorizadores para
o exame. Logo, tratando-se da saúde da parte Autora, questão de relevância
pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo
tratamento da segurada, arcando com os custos dos produtos, de forma a
possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito
constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da
pessoa humana e a expectativa que teve a Requerente, quando da contratação, de
ter a cobertura dos tratamentos necessários para a cura de sua enfermidade
(arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).Passamos à análise da alegação da
Requerida de que a limitação de cobertura e de tratamento encontra amparo no
contrato de prestação de assistência médica, que foi livremente celebrado pelas
partes, devendo, pois, serem respeitados os princípios da autonomia da vontade
e da força obrigatória dos contratos. Em que pesem os jurídicos argumentos
sustentados pela Ré, entendo que a cláusula que limita sobremaneira o
tratamento de doenças em plano de saúde, excluindo a cobertura securitária de
determinados procedimentos é abusiva. Sabe-se que o contrato de seguro-saúde
pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à
saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de
assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou
do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago
mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando
necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde -
bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de
direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever de agir
com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto. O ilustre
Professor CARLOS MAXIMILIANO ensina que: "Considera-se o Direito como uma
ciência primariamente normativa ou finalística: por isso mesmo a sua
interpretação há de ser na essência teleológica. O hermeneuta sempre terá em
vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação
prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas
necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais;
interpretada de modo que melhor corresponde àquela finalidade de assegurar
plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida" (Hermenêutica e
Aplicação do Direito, 6. ed., Freitas Bastos, p. 193).No contrato em análise,
verifica-se a existência de cláusulas genéricas, em que a Requerente não teve a
liberdade para discutir ou recusar, apenas aceitando e assinando o impresso
estandardizado, o que faz prevalecer o princípio de hermenêutica contratual,
segundo o qual, na interpretação dos contratos, deve se ter sempre em mente a
intenção de ambas as partes. Assim, constatando-se que a relação jurídica
contratual se formou sem prévio conhecimento pleno do seu contexto, apenas
aderindo uma parte às normas preestabelecidas pela outra, com manifesta
predominância da vontade da proponente sobre a da conveniada, reconhece-se ter
ocorrido uma simples adesão ao questionado plano de saúde, pela necessidade de
buscar a cobertura de riscos de doenças ou acidentes, cujo custo não teria
condições de arcar, de forma inesperada, fato este que o obrigou a se submeter
às regras previamente impostas pela Requerida, devendo, por conseguinte, as
cláusulas preestabelecidas, lesivas aos direitos do segurado, serem repelidas
pelo órgão estatal, com plena aplicação das regras contidas no CDC. Referida
lei, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da
vulnerabilidade, trouxe importantes inovações no âmbito das relações
contratuais, permitindo, portanto, o restabelecimento de uma igualdade e um equilíbrio
entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que este dispõe ordinariamente de
melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus
interesses, impondo ao usuário o maior número possível de desvantagens em seu
exclusivo benefício, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte
mais frágil, que é sempre o consumidor. Assim, embora o Código de Defesa do
Consumidor permita a existência de cláusulas limitadoras, dependendo da espécie
do plano acordado e do conteúdo da limitação, há que se perquirir se a
cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto pelo plano
contratado. Neste sentido, é o entendimento do colendo STJ: "(...) a
posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas
limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas
nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o
presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado
com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um
ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode
considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o
tratamento que está previsto no contrato".( Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, no Resp 519.940-SP, junho de 2003)" Observando-se os
dispositivos constantes da legislação em tese, denota-se que o seu art. 47
estatui que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor", enquanto que o art. 51, inciso IV, comina de
nulidade absoluta "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, e coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou
equidade". De outro norte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51,
IV dispõe que: "Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou
a eqüidade." E ainda, a moderna lei consumerista, no § 4.º, do seu art.
54, quando dispõe sobre os contratos de adesão, diz que as cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Registra-se, ainda, que
a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição
Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador
constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna,
consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar
conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda,
em seus artigos 196, 197 e 199, respectivamente, que: 'A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação'; 'São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado'; 'A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada'. Conclui-se, de tais normas
legais, que a intenção do constituinte foi assegurar a todo cidadão,
independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde,
impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de
políticas sociais e econômicas, ações que concedam a todos o acesso à
assistência médica, permitindo-se que a assistência à saúde também seja
prestada através da livre iniciativa, ressalvando que tais serviços assumam o
'status' de relevância para o poder público, a fim de que este possa
fiscalizá-los e controlá-los, do que ressume que o particular, prestando os
serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, consistentes
no fornecimento de assistência médica integral para os aderentes dos
respectivos serviços. Assim sendo, verifica-se que o fato de a assistência à
saúde afigurar-se livre à iniciativa privada não garante aos particulares a
prerrogativa de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral, por
não se constituir como absoluta a liberdade econômica, devendo ser dada ênfase
às suas limitações em favor da justiça social, sendo imperioso que o Julgador,
em qualquer decisão, tenha parâmetros voltados para a realidade, nunca se
esquecendo que decide sobre fatos reais, devendo, por isso, ter ciência de que
o direito é dinâmico, não estático, estando atento aos fatos sociais
contemporâneos que, evoluem de forma célere e quase sempre de maneira
surpreendente, nem sempre coadunando com o aparato jurídico que pertence ao
passado. Portanto, tem-se como inquestionável que eventual cláusula do contrato
em questão deve de fato sucumbir ao que restou pactuado pelas partes com a
extensão necessária ao atendimento da parte autora, não sendo lícito que se
excluam da assistência contratada o tratamento a que fez jus, mormente em razão
da necessidade de serem interpretadas em seu favor as cláusulas contratuais que
se revelem de significado dúbio ou de difícil entendimento. Repita-se que, com
a máxima certeza que, ao contratar, a autora, certamente almejou amparar-se em
plano de saúde que lhe garantisse uma assistência completa no tratamento,
cirurgias e outras necessidades médicas e hospitalares. De fato, quem se
associa a um plano de saúde busca a segurança e a tranqüilidade que os poderes
públicos responsáveis por um sistema de saúde, que diga-se de passagem se
encontra falido, não garantem. Portanto, a cláusula restritiva de direitos será
sempre abusiva, independentemente de a lei assim declará-la, se não restar
comprovado que, no momento da assinatura do contrato, a parte a quem ela
prejudica tinha pleno conhecimento das restrições. Nessa mesma linha de
raciocínio, a douta jurista CLÁUDIA LIMA MARQUES, em excelente artigo publicado
pela Revista de Direito do Consumidor leciona que, atualmente, em matéria
contratual, impera a regra da desigualdade e do desequilíbrio, afirmando não
acreditar que, mesmo se asseguradas às partes a autonomia da vontade e a
liberdade contratual, alcançar-se-á, automaticamente, "a necessária
harmonia e eqüidade nas relações contratuais" (Novas regras sobre a
proteção do consumidor nas relações contratuais, n. 1, p. 27), acrescentando
que: "Nas sociedades de consumo, com seu sistema de produção e de
distribuição em massa, as relações contratuais se despersonalizaram, aparecendo
os métodos de contratação estandartizados, como os contratos de adesão e as
condições gerais dos contratos. Hoje esses métodos predominam em quase todas as
relações entre empresas e consumidores, deixando claro o desnível entre os
contratantes - um autor efetivo das cláusulas, e outro, simples aderente."
(Ob. cit.) Ademais, adequa-se, aqui, um princípio ético que jamais deverá ser
esquecido: não se negocia com a vida humana, uma vez que esta e a integridade
física possuem valores inestimáveis, erigidos como garantias fundamentais pela
Constituição Federal (art. 5.º caput, e inciso XLIX, da CF). Ademais, a pessoa
que procura a proteção de um plano de saúde tem em mira a preservação de sua
integridade física como um todo. Em princípio, a saúde é um bem indivisível.
Não faz sentido lotear o corpo humano, seus aparelhos e sistemas, para proteger
uns e não outros. Dessa forma, patente o direito da Autora de se obter a
autorização para a realização de exame denominado ?microdeleção e/ou
microduplicação por FISH/CGH-ARRAY.DO DANO MORAL No que tange ao dano moral,
com razão o Requerente. Conforme constante dos autos, o médico que trata do
Autor solicitou autorização à Requerida para realização de exame denominado
?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY, que deveria ser
realizada com urgência em virtude da gravidade do estado de saúde do Autor. Não
autorizar no momento de extrema gravidade, como atestado pelo médico, contraria
não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em
tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente. A recusa
indevida em autorizar a realização da cirurgia ou o seu reembolso é causa de
danos morais Aliás, em casos como este não é preciso que se demonstre a
existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre
dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.O fato do Autor ser
menor não é empecilho para a ocorrência de danos morais, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça:?DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLÍNICA
CONVENIADA A PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAMES RADIOLÓGICOS. DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. VÍTIMA MENOR. IRRELEVÂNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.- A
recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos
morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
daquele. Precedentes - As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à
proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o
direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral
decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12,
caput, do CC/02.- Mesmo quando o prejuízo impingido ao menor decorre de uma
relação de consumo, o CDC, em seu art. 6º, VI, assegura a efetiva reparação do
dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor, notadamente
sua idade. Ao contrário, o art. 7º da Lei nº 8.078/90 fixa o chamado diálogo de
fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o
consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na
tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.-
Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se
expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando
igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia.- Na
hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com
apenas três anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional.Mesmo sem
noção exata do que se passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de
sua mãe tentando, por diversas vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse
atendida por clínica credenciada ao seu plano de saúde, que reiteradas vezes se
recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico preciso da doença
que acometia a criança. Recurso especial provido ?. (EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.037.759 - RJ (2008/0051031-5 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI)Logo, os transtornos
suportados transcendeu a meros dissabores, configurando o dano moral, já que a
aflição vivenciada causou abalos emocionais, além de dificultar o tratamento.
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: "Civil. Ação de indenização por
danos materiais e compensação por danos morais. Negativa ilegal de cobertura, pelo
plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos
morais. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa
indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais,
pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
daquele. Recurso especial provido." (GRIFO NOSSO) (STJ. REsp 907718 / ES.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 07/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2008). E,
como é por demais sabido, a caracterização do dano moral independe de
comprovação de prejuízo material ou patrimonial, conforme magistério de Caio
Mário da Silva Pereira, in "Responsabilidade Civil", forense, 6a ed.,
p. 54:"O fundamento da reparabilidade do dano moral está em que, a par do
patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de
sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam
impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude,
Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano
que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à
reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e
tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência,
a suas afeições".No mesmo sentido é o ensinamento de Rui Stoco:"A
causação do dano moral independe de prova ou melhor, comprovada a ofensa moral
o diireito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.Desse modo a
responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem
laedere.Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação
do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Da
jurisprudência colhe-se:"O dano simplesmente moral, sem repercussão no
patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela
é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização"( RT
681/163)."A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação danum in re ipsa. Verificado o evento danoso, surge a
necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se
presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo
de causalidade e culpa). (STJ, 4a T., REsp. 23.575, Rel. Cesar Asfor Rocha,
RSTJ 98/270).A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é
tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida,
o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.A
indenização, in casu, além de servir para compensar a Autora pelos danos
causados pela recusa injustificada quando a própria ANS determina que esse
procedimento seja obrigatório apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico,
pois serve de advertência para que o causador do dano não repita a conduta
ilícita.Tal aspecto pedagógico gera também reflexos no quantum indenizatório a
ser fixado pelo magistrado a título de danos morais.A doutrina considera o
arbitramento do valor da reparação do dano na órbita do direito civil tarefa
das mais árduas, já que nosso ordenamento jurídico não determina, com certeza
matemática, a importância a ser fixada em tal hipótese, cabendo ao julgador,
diante do caso concreto, determinar, por eqüidade, o valor devido, atento à
realidade e à peculiaridade de cada caso.Cabe aqui a advertência feita por
Maria Helena Diniz:"Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar
para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente
arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios,
fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser
estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de
enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa
e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a
seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as
circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação"
("Revista Jurídica Consulex", n. 3, de 31.3.97)Carlos Alberto Bittar,
estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que:"ainda
se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa,
uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a
respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei
de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim
mesmo para situações específicas nelas indicadas."E continua:"Tem a
doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para
a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou
seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em
que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.Levam-se, em
conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação
do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central,
a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito
norte-americano)." Deve-se procurar a compensação pelo mal sofrido e a
punição daquele que o provocou, além de estar atento para que não se torne nem
fonte de enriquecimento sem causa, nem seja quantia ínfima.No que tange ao
valor a ser arbitrado pelos danos morais, considerando as peculiaridades do
pleito em questão, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude da
finalidade especialmente punitiva da condenação pois não se justifica a
Requerida negar um procedimento que é contemplado como obrigatório pela ANS. ConclusãoDiante
do exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de
Obrigação de Fazer proposta por Guilherme Henrique Woinarovicz em face da
Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, com resolução de mérito, para
condenar a Requerida a fornecer os documentos necessários para a realização de
um exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY,
previsto na Resolução 211 da ANS, o que faço com fulcro no que dispõe o art.
269, I do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento de
indenização a título de danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00. Este valor
deverá ser corrigido pelo índice IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, ambos incidentes da data da publicação desta sentença.Confirmo a liminar
de antecipação dos efeitos da tutela.Condeno a Requerida, finalmente, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em
R$ 2.000,00 na forma prevista pelo § 4° do art. 20 do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se e Intimem-se Curitiba, 29 de novembro de 2012
Irineu Stein Junior Juiz de Direito
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