Consultor Jurídico

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Unimed condenada a Obrigação de fazer e por Danos morais por negar autorização para realização de exame de diagnóstico

Decisão de um Juiz de Curitiba/PR condenando a Unimed a obrigação de fazer autorizando um procedimento necessário ao diagnóstico médico e ainda a indenização por danos morais -
0073236-15.2010.8.16.0001-GUILHERME HENRIQUE WOINAROVICZ (MENOR) x UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS




Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização n° 73.236/2010 em que requerente Guilherme Henrique Woinarovicz e requerida Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos.RelatórioGuilherme Henrique Woinarovicz, menor impúbere, devidamente qualificado, representado por sua mãe Maria de Lurdes Domingues de Lima, por procurador constituído propôs Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização em face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, também qualificada, aduzindo em síntese que é beneficiário de um plano de saúde contratado com a ré, por seu genitor Douglas Woinarovicz.Informa que foi diagnosticado que o Autor, com três (03) anos de idade, é portador de um quadro clínico caracterizado por ataxia, disfasia e hiperatividade, com alteração cromossômica estrutural.Em razão da evolução da doença o médico prescreveu a necessidade da realização de um exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY, previsto na Resolução 211 da ANS.Constou que necessita do exame para a definição de diagnóstico, inclusive para definição da real patologia e sobrevida, contudo, a Requerida negou o fornecimento da autorização, sob o argumento de que este procedimento estaria excluído da cobertura.Discorreu a respeito do contrato do plano de saúde e sustentou que a disposição em que se ampara a Requerida fere direitos fundamentais.Colacionou doutrina e jurisprudência e ao final postula pela procedência da ação com a condenação da Requerida em emitir os documentos necessários para a realização do exame, indenização por danos morais além das verbas inerentes a sucumbência.Com a inicial vieram os documentos de fls. 13-116.Pela decisão de fls. 120-122 foi deferida a liminar de antecipação dos efeitos da tutela.A Requerida foi intimada para cumprir a decisão e regularmente citada (fls. 125) e apresentou a contestação de fls. 129-135 na qual discorre sobre o contrato firmado entre as partes.Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e que há a necessidade de que seja cumprido o que foi contratado.Apontou que a negativa teve como base a ausência de cobertura para o exame de DNA solicitado.Pretende o julgamento de improcedência da ação.Com a defesa vieram os documentos de fls. 136-200.O Autor não se manifestou quanto a defesa apresentada (fls. 202-205), ocasião em que impugnou os termos da contestação e ratificou os pedidos constantes da petição inicial.Às fls. 215 foi anunciado o julgamento antecipado.O Ministério Público apresentou o parecer de fls. 216/222 opinando pelo julgamento parcial da ação,A Requerida apresentou recurso de agravo na forma retida.Os autos vieram-me conclusos. É o que de indispensável a ser relatado.Dos fundamentos da decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c/ Indenização proposta por Guilherme Henrique Woinarovicz em face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos em razão de contrato de Plano de Saúde em que a ré nega a autorização para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY.MéritoDe início, cumpre ressaltar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor permita a existência de cláusulas limitadoras, dependendo da espécie do plano acordado e do conteúdo da limitação, há que se perquirir se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto pelo plano contratado. Neste sentido, é o entendimento do colendo STJ: "(...) a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato".( Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no Resp 519.940-SP, junho de 2003)" Compulsando os autos, no presente caso, restou incontroverso que o Requerente é portador de um quadro clinico caracterizado por ataxia, disfasia e hiperatividade, com alteração cromossômica estrutural. Em razão da evolução da doença o Requerente já se submeteu a vários tratamentos não havendo sucesso.Também restou sem impugnação a declaração médica (fls.19/20) que indica a necessidade do tratamento.No caso em comento a parte comprova, indubitavelmente, a necessidade do tratamento, que foi prescrito por médico especialista que acompanha sua moléstia, o que, em princípio já seria suficiente a autorizar o deferimento da medida, mormente em se tratando de doença grave onde o risco é evidente. No caso, o exame para definir o diagnóstico da doença se mostra imprescindível para o tratamento do Autor, conforme atestado por profissional habilitado. A Resolução Normativa n° 211/2010 da ANS, contempla como cobertura obrigatória a ser prestada pelos Planos de Saúde o procedimento para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY (fls. 188, item 37 e 191). Assim, não há qualquer questionamento de ordem legal contrário de que o Autor Requerente tem o direito para compelir a Requerida a fornecer os documentos autorizadores para o exame. Logo, tratando-se da saúde da parte Autora, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos dos produtos, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve a Requerente, quando da contratação, de ter a cobertura dos tratamentos necessários para a cura de sua enfermidade (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).Passamos à análise da alegação da Requerida de que a limitação de cobertura e de tratamento encontra amparo no contrato de prestação de assistência médica, que foi livremente celebrado pelas partes, devendo, pois, serem respeitados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Em que pesem os jurídicos argumentos sustentados pela Ré, entendo que a cláusula que limita sobremaneira o tratamento de doenças em plano de saúde, excluindo a cobertura securitária de determinados procedimentos é abusiva. Sabe-se que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto. O ilustre Professor CARLOS MAXIMILIANO ensina que: "Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística: por isso mesmo a sua interpretação há de ser na essência teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; interpretada de modo que melhor corresponde àquela finalidade de assegurar plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6. ed., Freitas Bastos, p. 193).No contrato em análise, verifica-se a existência de cláusulas genéricas, em que a Requerente não teve a liberdade para discutir ou recusar, apenas aceitando e assinando o impresso estandardizado, o que faz prevalecer o princípio de hermenêutica contratual, segundo o qual, na interpretação dos contratos, deve se ter sempre em mente a intenção de ambas as partes. Assim, constatando-se que a relação jurídica contratual se formou sem prévio conhecimento pleno do seu contexto, apenas aderindo uma parte às normas preestabelecidas pela outra, com manifesta predominância da vontade da proponente sobre a da conveniada, reconhece-se ter ocorrido uma simples adesão ao questionado plano de saúde, pela necessidade de buscar a cobertura de riscos de doenças ou acidentes, cujo custo não teria condições de arcar, de forma inesperada, fato este que o obrigou a se submeter às regras previamente impostas pela Requerida, devendo, por conseguinte, as cláusulas preestabelecidas, lesivas aos direitos do segurado, serem repelidas pelo órgão estatal, com plena aplicação das regras contidas no CDC. Referida lei, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trouxe importantes inovações no âmbito das relações contratuais, permitindo, portanto, o restabelecimento de uma igualdade e um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que este dispõe ordinariamente de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao usuário o maior número possível de desvantagens em seu exclusivo benefício, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil, que é sempre o consumidor. Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor permita a existência de cláusulas limitadoras, dependendo da espécie do plano acordado e do conteúdo da limitação, há que se perquirir se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto pelo plano contratado. Neste sentido, é o entendimento do colendo STJ: "(...) a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato".( Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no Resp 519.940-SP, junho de 2003)" Observando-se os dispositivos constantes da legislação em tese, denota-se que o seu art. 47 estatui que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", enquanto que o art. 51, inciso IV, comina de nulidade absoluta "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou equidade". De outro norte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV dispõe que: "Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade." E ainda, a moderna lei consumerista, no § 4.º, do seu art. 54, quando dispõe sobre os contratos de adesão, diz que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Registra-se, ainda, que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199, respectivamente, que: 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'; 'São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado'; 'A assistência à saúde é livre à iniciativa privada'. Conclui-se, de tais normas legais, que a intenção do constituinte foi assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que concedam a todos o acesso à assistência médica, permitindo-se que a assistência à saúde também seja prestada através da livre iniciativa, ressalvando que tais serviços assumam o 'status' de relevância para o poder público, a fim de que este possa fiscalizá-los e controlá-los, do que ressume que o particular, prestando os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços. Assim sendo, verifica-se que o fato de a assistência à saúde afigurar-se livre à iniciativa privada não garante aos particulares a prerrogativa de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral, por não se constituir como absoluta a liberdade econômica, devendo ser dada ênfase às suas limitações em favor da justiça social, sendo imperioso que o Julgador, em qualquer decisão, tenha parâmetros voltados para a realidade, nunca se esquecendo que decide sobre fatos reais, devendo, por isso, ter ciência de que o direito é dinâmico, não estático, estando atento aos fatos sociais contemporâneos que, evoluem de forma célere e quase sempre de maneira surpreendente, nem sempre coadunando com o aparato jurídico que pertence ao passado. Portanto, tem-se como inquestionável que eventual cláusula do contrato em questão deve de fato sucumbir ao que restou pactuado pelas partes com a extensão necessária ao atendimento da parte autora, não sendo lícito que se excluam da assistência contratada o tratamento a que fez jus, mormente em razão da necessidade de serem interpretadas em seu favor as cláusulas contratuais que se revelem de significado dúbio ou de difícil entendimento. Repita-se que, com a máxima certeza que, ao contratar, a autora, certamente almejou amparar-se em plano de saúde que lhe garantisse uma assistência completa no tratamento, cirurgias e outras necessidades médicas e hospitalares. De fato, quem se associa a um plano de saúde busca a segurança e a tranqüilidade que os poderes públicos responsáveis por um sistema de saúde, que diga-se de passagem se encontra falido, não garantem. Portanto, a cláusula restritiva de direitos será sempre abusiva, independentemente de a lei assim declará-la, se não restar comprovado que, no momento da assinatura do contrato, a parte a quem ela prejudica tinha pleno conhecimento das restrições. Nessa mesma linha de raciocínio, a douta jurista CLÁUDIA LIMA MARQUES, em excelente artigo publicado pela Revista de Direito do Consumidor leciona que, atualmente, em matéria contratual, impera a regra da desigualdade e do desequilíbrio, afirmando não acreditar que, mesmo se asseguradas às partes a autonomia da vontade e a liberdade contratual, alcançar-se-á, automaticamente, "a necessária harmonia e eqüidade nas relações contratuais" (Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais, n. 1, p. 27), acrescentando que: "Nas sociedades de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em massa, as relações contratuais se despersonalizaram, aparecendo os métodos de contratação estandartizados, como os contratos de adesão e as condições gerais dos contratos. Hoje esses métodos predominam em quase todas as relações entre empresas e consumidores, deixando claro o desnível entre os contratantes - um autor efetivo das cláusulas, e outro, simples aderente." (Ob. cit.) Ademais, adequa-se, aqui, um princípio ético que jamais deverá ser esquecido: não se negocia com a vida humana, uma vez que esta e a integridade física possuem valores inestimáveis, erigidos como garantias fundamentais pela Constituição Federal (art. 5.º caput, e inciso XLIX, da CF). Ademais, a pessoa que procura a proteção de um plano de saúde tem em mira a preservação de sua integridade física como um todo. Em princípio, a saúde é um bem indivisível. Não faz sentido lotear o corpo humano, seus aparelhos e sistemas, para proteger uns e não outros. Dessa forma, patente o direito da Autora de se obter a autorização para a realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY.DO DANO MORAL No que tange ao dano moral, com razão o Requerente. Conforme constante dos autos, o médico que trata do Autor solicitou autorização à Requerida para realização de exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY, que deveria ser realizada com urgência em virtude da gravidade do estado de saúde do Autor. Não autorizar no momento de extrema gravidade, como atestado pelo médico, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente. A recusa indevida em autorizar a realização da cirurgia ou o seu reembolso é causa de danos morais Aliás, em casos como este não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.O fato do Autor ser menor não é empecilho para a ocorrência de danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:?DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLÍNICA CONVENIADA A PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAMES RADIOLÓGICOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VÍTIMA MENOR. IRRELEVÂNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.- A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Precedentes - As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.- Mesmo quando o prejuízo impingido ao menor decorre de uma relação de consumo, o CDC, em seu art. 6º, VI, assegura a efetiva reparação do dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor, notadamente sua idade. Ao contrário, o art. 7º da Lei nº 8.078/90 fixa o chamado diálogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.- Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia.- Na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com apenas três anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional.Mesmo sem noção exata do que se passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua mãe tentando, por diversas vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse atendida por clínica credenciada ao seu plano de saúde, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico preciso da doença que acometia a criança. Recurso especial provido ?. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.759 - RJ (2008/0051031-5 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI)Logo, os transtornos suportados transcendeu a meros dissabores, configurando o dano moral, já que a aflição vivenciada causou abalos emocionais, além de dificultar o tratamento. Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: "Civil. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Recurso especial provido." (GRIFO NOSSO) (STJ. REsp 907718 / ES. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 07/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2008). E, como é por demais sabido, a caracterização do dano moral independe de comprovação de prejuízo material ou patrimonial, conforme magistério de Caio Mário da Silva Pereira, in "Responsabilidade Civil", forense, 6a ed., p. 54:"O fundamento da reparabilidade do dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições".No mesmo sentido é o ensinamento de Rui Stoco:"A causação do dano moral independe de prova ou melhor, comprovada a ofensa moral o diireito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere.Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Da jurisprudência colhe-se:"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização"( RT 681/163)."A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação danum in re ipsa. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (STJ, 4a T., REsp. 23.575, Rel. Cesar Asfor Rocha, RSTJ 98/270).A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.A indenização, in casu, além de servir para compensar a Autora pelos danos causados pela recusa injustificada quando a própria ANS determina que esse procedimento seja obrigatório apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.Tal aspecto pedagógico gera também reflexos no quantum indenizatório a ser fixado pelo magistrado a título de danos morais.A doutrina considera o arbitramento do valor da reparação do dano na órbita do direito civil tarefa das mais árduas, já que nosso ordenamento jurídico não determina, com certeza matemática, a importância a ser fixada em tal hipótese, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, determinar, por eqüidade, o valor devido, atento à realidade e à peculiaridade de cada caso.Cabe aqui a advertência feita por Maria Helena Diniz:"Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" ("Revista Jurídica Consulex", n. 3, de 31.3.97)Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que:"ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas."E continua:"Tem a doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano)." Deve-se procurar a compensação pelo mal sofrido e a punição daquele que o provocou, além de estar atento para que não se torne nem fonte de enriquecimento sem causa, nem seja quantia ínfima.No que tange ao valor a ser arbitrado pelos danos morais, considerando as peculiaridades do pleito em questão, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude da finalidade especialmente punitiva da condenação pois não se justifica a Requerida negar um procedimento que é contemplado como obrigatório pela ANS. ConclusãoDiante do exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Guilherme Henrique Woinarovicz em face da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, com resolução de mérito, para condenar a Requerida a fornecer os documentos necessários para a realização de um exame denominado ?microdeleção e/ou microduplicação por FISH/CGH-ARRAY, previsto na Resolução 211 da ANS, o que faço com fulcro no que dispõe o art. 269, I do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00. Este valor deverá ser corrigido pelo índice IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes da data da publicação desta sentença.Confirmo a liminar de antecipação dos efeitos da tutela.Condeno a Requerida, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em R$ 2.000,00 na forma prevista pelo § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se e Intimem-se Curitiba, 29 de novembro de 2012 Irineu Stein Junior Juiz de Direito

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