Consultor Jurídico

domingo, 27 de maio de 2012

InterTV, Reportagem sobre Nanuque ....

Reportagem sobre Nanuque na InterTV - Rede Globo, muito interessante


http://intertvonline.globo.com/mg/noticias.php?id=18055

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Outra Sentença em Prosa e Verso, agora com Parecer do MP....

A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, dia 17, lotando as dependências do CTG Rincão Serrano. O ato foi uma iniciativa da Juíza da 2º Vara Cível da Comarca de Carazinho, Marlene Marlei de Souza, em comemoração à Semana Farroupilha.
A Magistrada presidiu o julgamento de uma ação real de usucapião. Juíza Marlene Marlei de Souza proferiu a sentença em versos. Durante a sessão, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. O debate oral foi todo em versos gaúchos. Odillo Gomes, advogado do autor da ação, declamou em versos o requerimento da parte autora. Da mesma forma a manifestação da Defensora Pública, Patrícia Pithan Pagnussat Fan, curadora nomeada aos réus citados por edital.
O parecer da Promotora de Justiça, Clarissa Ammélia Simões Machado, também em versos, opinou pela procedência do pedido formulado pela parte autora. Todos estiveram pilchados por ocasião do ato. A decisão foi divulgada na própria audiência, em sentença proferida pela Magistrada no sentido de acolher o pedido do autor.

SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL

A sobrar-lhe a razão,
Aduz a sua pretensão,
Com respeito vem pedi-la
E a justiça ouvi-la.
Gleba que traz ocupada,
No tempo somente sua,
Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.
Lá do PINHEIRO MARCADO
Traz mapa e confrontações,
Informa seus lindeiros,
Seus vizinhos primeiros.
Ouvidos os conhecidos,
E também os ausentes,
Que receberam citações,
Em formais publicações.
E todas FAZENDAS PÚBLICAS,
Município, Estado e União,
Tiveram sua citação.
Em trâmites pertinentes,
No rigor das leis vigentes,
E sem objeção nenhuma,
Nem controvérsia alguma,
Se quedaram silentes.
Se direitos existentes,
CURADORA sua voz diária,
Guarida se necessária.
Testemunhas convocadas,
Informaram compromissadas,
Pelo juízo ouvidas,
A posse sempre mantida,
Mansa, também vintenária.
Intervém a PROMOTORA
com sua ação lutadora,
Em seu agir vigilante,
Em seu ofício bastante
Ativo e competente,
A todos os atos presente,
Concordando plenamente
Com o direito do autor.
A Posse, sempre mansa,
prova o autor, não se cansa,
Cultivar o amado chão,
De onde vem o seu pão
E o sustento para os seus,
Com a dádiva de DEUS,
E a aração diária
Hoje, mais que vintenária.
Diante de todo o exposto,
de acordo com a lei vigente,
julgo, então, procedente,
o pedido formulado,
ficando todos intimados,
da presente decisão.
Registre-se, por ocasião,
De transitar em julgado.
Dezessete, o dia que se move.
Setembro, dois mil e nove.
MARLENE MARLEI DE SOUZA,
Magistrada de Direito,
Em jurídico e justo caminho
Na Querência de Carazinho,
Deu ao seu Sebastião,
A propriedade de seu quinhão!




Sentença Inusitada em Prosa e Verso ....

  
O Juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da Comarca de Varginha,
ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a Alceu da Costa (vulgo "Rolinha"),
preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado:

"desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?" O magistrado lavrou
então sua sentença em versos. Na íntegra, abaixo, a "sábia" decisão:


  No dia cinco de outubro
  Do ano ainda fluente
  Em Carmo da Cachoeira
  Terra de boa gente
  Ocorreu um fato inédito
  Que me deixou descontente.

  O jovem Alceu da Costa
  Conhecido por "Rolinha"
  Aproveitando a madrugada
  Resolveu sair da linha
  Subtraindo de outrem
  Duas saborosas galinhas.

  Apanhando um saco plástico
  Que ali mesmo encontrou
  O agente muito esperto
  Escondeu o que furtou
  Deixando o local do crime
  Da maneira como entrou.

  O senhor Gabriel Osório
  Homem de muito tato
  Notando que havia sido
  A vítima do grave ato
  Procurou a autoridade
  Para relatar-lhe o fato.

  Ante a notícia do crime
  A polícia diligente
  Tomou as dores de Osório
  E formou seu contingente
  Um cabo e dois soldados
  E quem sabe até um tenente.

  Assim é que o aparato
  Da Polícia Militar
  Atendendo a ordem expressa
  Do Delegado titular
  Não pensou em outra coisa
  Senão em capturar.

  E depois de algum trabalho
  O larápio foi encontrado
  Num bar foi capturado
  Não esboçou reação
  Sendo conduzido então
  À frente do Delegado.

  Perguntado pelo furto
  Que havia cometido
  Respondeu Alceu da Costa
  Bastante extrovertido
  Desde quando furto é crime
  Neste Brasil de bandidos?

  Ante tão forte argumento
  Calou-se o delegado
  Mas por dever do seu cargo
  O flagrante foi lavrado
  Recolhendo à cadeia
  Aquele pobre coitado.

  E hoje passado um mês
  De ocorrida a prisão
  Chega-me às mãos o inquérito
  Que me parte o coração
  Solto ou deixo preso
  Esse mísero ladrão?

  Soltá-lo é decisão
  Que a nossa lei refuta
  Pois todos sabem que a lei
  É prá pobre, preto e puta...
  Por isso peço a Deus
  Que norteie minha conduta.

  É muito justa a lição
  Do pai destas Alterosas.
  Não deve ficar na prisão
  Quem furtou duas penosas,
  Se lá também não estão presos
  Pessoas bem mais charmosas.

  Afinal não é tão grave
  Aquilo que Alceu fez
  Pois nunca foi do governo
  Nem seqüestrou o Martinez
  E muito menos do gás
  Participou alguma vez.

  Desta forma é que concedo
  A esse homem da simplória
  Com base no CPP
  Liberdade provisória
  Para que volte para casa
  E passe a viver na glória.

  Se virar homem honesto
  E sair dessa sua trilha
  Permaneça em Cachoeira
  Ao lado de sua família
  Devendo, se ao contrário,
  Mudar-se para Brasília!!!

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Entrevista com Santo Ivo...(Crônica) - Publicado no Blog do Integra.

 No último sábado, dia 19 de Maio, é comemorado o dia do advogado em Portugal, dia de Santo Ivo, padroeiro dos advogados segundo a igreja católica.
Ano passado, com exclusividade, a GestãoAdvBr conseguiu uma entrevista com o Santo Ivo*, conhecido como advogados dos pobres. Leia na íntegra a entrevista aqui.
Neste ano de 2012, mais uma vez com exclusividade, a GestãoAdvBr fez uma entrevista com o Santo Ivo, desta vez com a abordagem da tecnologia.
GestãoAdvBr: Agradecemos a oportunidade novamente Santo Ivo de nos brindar com uma entrevista. Mudou muito do ano passado pra cá a advocacia no seu ponto de vista?
Santo Ivo: Eu que agradeço Gustavo e equipe. É uma oportunidade ímpar poder divagar um pouco sobre os meus tutelados (advogados) pelo menos uma vez por ano. Aqui no céu não mudou muito, faz pouco que o Jobs chegou, ainda não deu tempo de lançar muitas novidades (risos). Contudo, a advocacia aí na terra mudou bastante… Antes, era mais comum pedido de aumento de honorários e menor sofrer dos advogados, hoje tem advogado no Brasil me pedindo conselho de Scanner, brigando comigo porque um tal de processo eletrônico não funciona… Não adianta perguntar pro Santo sobre Java!!! Ele mal entende de palavras…
GestãoAdvBr: Como você vê toda esta mudança de tecnologia?
Santo Ivo: Nossa, nem me fala… Antes o máximo de tecnologia que o Santo tinha que conhecer era um computador… (eu sou do tempo do ábaco ;) ) e agora é um tal de processo eletrônico, peticionamento eletrônico, certificação digital, internet pra lá, internet pra cá, 3 G, Java, windows, meu Deus… Acho que nem Ele entende… Contudo, não deixo meus advogados tutelados na mão! Já estou fazendo um cursinho com o Jobs para pegar uns macetes…
GestãoAdvBr: Então, até o Santo está tendo que se atualizar?
Santo Ivo: Mais do que nunca, Gustavo! Se o Santo não souber, quem irá saber? Aliás, conselho que dou aos meus afilhados: Estudem a tecnologia. Tentem ao máximo se aproximar daquilo que é útil para a profissão, pois a profissão do advogado mudou. Antigamente, o Santo até conseguia dar uma ajudinha analogica… Hoje, só com tecnologia!
GestãoAdvBr: E o que mudou? Só Processo Eletrônico?
Santo Ivo: Quem dera. O processo eletrônico é apenas uma faceta da mudança da advocacia. Vamos lembrar que não mudou o processo em si, apenas o meio pelo qual ele deve ser encaminhado. Isto é algo que precisa ser levado em conta, mas igualmente deve se analisar que por ser por meio eletronico, devemos ter mais cuidados que antes. Hoje é conhecimento obrigatório do advogado ter sobre internet, anexar documentos, criar documentos em pdf, tamanho de arquivos, etc. Sem isto, o advogado está quase parando de advogar.
GestãoAdvBr: Como você tem visto esta realidade dos advogados sem tecnologia?
Santo Ivo: Advogados sem tecnologia? Você quer dizer, ex-advogados… Não há mais como voltar atrás… Eu tentei mexer uns pauzinhos e atrasar tudo por aí, mas não consegui por muito tempo…  A advocacia mudou. Precisamos nos conscientizar disto e buscar aprender ao máximo como utilizar as novas tecnologias em prol do que a advocacia realmente busca e necessita: Ser um instrumento indispensável da justiça em prol da sociedade.
GestãoAdvBr: Então, a advocacia mudou, mas continua idealista?
Santo Ivo: Meu filho, se você escolheu ser advogado, você é um idealista por natureza. Termina uma faculdade sem poder trabalhar antes de passar na prova da OAB; Passa anos tentando o sucesso profissional com salários que fazem jus ao meu lema de advogado dos pobres; começa a perceber o sucesso quando vê na gestão, no marketing e na tecnologia aliados e não problemas; ora, só com muita ideologia, cabeça feita e paciência…Tirando os problemas, a advocacia continua sendo a busca da justiça e do ideal de paz social, só que agora com outros elementos tecnologicos para auxiliar nesta tarefa.
GestãoAdvBr: Então até o Santo aprova a tecnologia?
Santo Ivo: Claro! A tecnologia é apenas um instrumento, ela não é o objeto da advocacia. Quem gosta apenas de tecnologia que faça ciências da computação! Precisamos é de profissionais engajados na busca de maior efetividade e eficácia a advocacia, utilizando a tecnologia como meio para tal.
GestãoAdvBr: Excelente! Agradecemos a paciência e a entrevista Santo Ivo. Algum recado final aos advogados?
Santo Ivo: Eu que agradeço Gustavo. Mais uma vez, uma oportunidade ótima para conversar com meus afilhados. Meu recado é que eles não se esqueçam que até no céu estamos de olho nas mudanças da advocacia. Fechar os olhos e rezar não adianta, eu mesmo estou tendo aulas com o Steve Jobs. Precisamos sim é de estudo, conscientização e principalmente compreender que a mudança da tecnologia é para agilizar, dar efetividade a justiça e não mudar a advocacia, que é uma profissão maravilhosa que busca a paz social.
Não rezem pedindo dádivas. Aqui, ofertamos conforto e paz para que vocês possam conquistar o seu caminho na Terra.
Fiquem com Deus meus advogados!

* Crônica escrita por Gustavo Rocha com a ideia original de Naor Nemmen.
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Artigo escrito por Gustavo Rocha – Sócio da Consultoria GestaoAdvBr
http://blog.integra.adv.br/

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Nanuque ... falta de Juízes, o que está acontecendo ?

  Como todos sabem Nanuque ficou sem Juízes por um bom tempo.
 
  Primeiros os Titulares foram removidos  deixando a Comarca totalmente acéfala.

  Depois dois Juízes colaboradores , se assim pode-se dizer, receberam a incumbência de atender Nanuque : Detalhes - 1- Eles não vieram em Nanuque; 2 - Um deles tirou férias, 3 - Só atendiam urgência.

  Depois de muitas denuncias o Dr. Érmesom foi designado temporariamente para suprir nossa Comarca e vem fazendo um bom trabalho, embora só tenha atendido mais réus presos. O Juiz ficará até Julho, quando o Titular dos JEsp retorna para a Comarca (embora nunca tenha estado em Nanuque). E agora o mais impressionante de tudo : O Titular dos Jesp está pedindo remoção , mas, ainda bem que foi negada :


15/07/2012 - Diário da Justiça - TJMG


PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
Indeferindo, aos magistrados abaixo relacionados os seguintes pedidos de inscrição e desistência de inscrição, nos termos da legislação vigente:

(...)

Thiago Grazziane Gandra, Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Nanuque, pedido de remoção para a Vara Cível de Itambacuri, 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Além Paraíba, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bocaiúva, 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude e 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, ambas de Brumadinho, 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Caeté, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, ambas de Capelinha, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Cássia, 1ª Vara cível de Cataguases, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Diamantina, Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Ibirité, 1ª Vara e 2ª Varas Cíveis de Itaúna, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Janaúba, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Lagoa da Prata, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Leopoldina, 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude e 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, ambas de Mariana, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Oliveira, Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e Precatórias Criminais de Pará de Minas, 2ª Vara Cível de Paracatu, 1ª Vara Cível de Passos, 1ª Vara Cível de Pirapora, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Pitangui, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Três Corações e Vara Criminal de Sabará.


  O que podemos esperar ? 

   Vamos OAB/MG, onde está a força de nossa Instituição ? 

Tráfico Entorpecentes - Condenação - Apelação - Reforma - Desclassificação

   Um cliente nosso foi preso com pequena quantidade de entorpecentes. A Polícia alega, como faz constantemente em nosso Município, que foi denuncia anônima. O Magistrado de primeiro grau acata a denuncia a condena o cliente por tráfico de entorpecentes.
  Após apelação os Desembargadores Mineiros entendem que não restou configurada a mercadância e , por unanimidade, desclassificam a o crime para uso de entorpecentes  - art. 28 da Lei 11.343/09. 
  Vejam a íntegra do acórdão : 



APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
Deve ser desclassificada a conduta do acusado quando nenhuma prova idônea é produzida em juízo confirmando a atividade comercial ilícita do réu com suposta venda de substância entorpecente.

Apelação Criminal  Nº 1.0443.09.046575-0/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): PEDRO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PRIMEVO PROCEDA À ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA SE MANIFESTAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CABIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9099/95 E, NO CASO DE OMISSÃO MINISTERIAL, APLIQUE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2012.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator.


Des. Alexandre Victor De Carvalho (RELATOR)
V O T O

1 – RELATÓRIO


                                   Pedro Ferreira de Souza Junior inconformado com a sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da comarca de Nanuque o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, dela recorreu.

                                   Narrou a inicial acusatória que no dia 06 de novembro de 2009, por volta das 19h, na rua Independência, bairro Romilda Ruas, o apelante trazia consigo 03 (três) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.

                                   Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 46 e 52).

                                   A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro 2010 (fls. 59).

                                   Durante as audiências de instrução o acusado foi interrogado, as testemunhas ouvidas e as alegações finais apresentadas (fls. 87/71 e 90/95).

                                   Foi preferida sentença na qual restou o acusado condenado pela prática de tráfico de drogas – art. 33, §4º, da Lei 11343/06 (fls. 86/103).

                                   Inconformado recorreu o acusado buscando a desclassificação de sua conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena aflitiva por restritiva (fls. 111/124).

                                   As contrarrazões foram apresentadas pelo IRMP (fls. 126/135).

                                   Instada a se manifestar no feito, a Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 142/152).

                                   É o relatório.

2 – CONHECIMENTO


Conheço do recurso por preencher os pressupostos legais.

3 – MÉRITO

                                   Busca a Defesa, inicialmente, a desclassificação do crime de tráfico para uso.
                                  
                                   Após acurada análise dos autos, entendo que a desclassificação pretendida se apresenta como sendo a medida mais acertada, pois se há a prova segura da propriedade da droga, o mesmo não ocorre com a destinação, devendo o julgador, diante deste quadro, realizar a interpretação mais favorável ao réu, ou seja, reconhecer sua destinação para consumo pessoal. Vejamos.

                                   Segundo consta, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações anônimas de que o apelante estaria comercializando droga. Chegando ao local, se depararam com o acusado que, então, foi abordado e revistado. Com ele foram encontradas três buchas de maconha.

                                   Nesse sentido foram os testemunhos policiais que, para relacionar a apreensão com o comércio, se valeram de denúncias anônimas recebidas.

                                   Conforme já me posicionei reiteradas vezes, entendo que a denúncia anônima tem validade para instaurar investigações policiais que buscam confirmá-la, não possuindo, entretanto, valor probatório relevante, tampouco se mostra apta a, isoladamente, comprovar a destinação da droga apreendida.

                                   In casu, vale dizer, não existe outro elemento que possa revelar a destinação da droga apreendida, pelo contrário, a pequena quantidade encontrada com o réu –03 (três) buchas de maconha, associada a não descrição pelos policiais de alguma conduta típica realizada pelo acusado no momento da abordagem a indicar tal conclusão, levam a presunção, aqui favorável ao réu, de que a mesma se destinava ao consumo pessoal.

                                   O militar Carlos Roberto, inclusive, afirma que “não percebeu qualquer atitude do Acusado que levasse à conclusão sobre o tráfico, a não ser a denúncia anônima” – fls. 70.

                                   Some-se a isso a negativa veemente do acusado que, assumindo a propriedade da droga, nega sua destinação mercantil, alegando, para tanto, ser usuário de droga (fls. 68/69), e a não apreensão de qualquer outro objeto que comprovasse destinação diversa.

                                   Pode até ser que o acusado trazia consigo a droga visando o repasse à terceiro, mas disso não se tem qualquer certeza. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.

                                   Não se pode perder de vista que o Direito Penal pune o fato, e não a pessoa do autor em suas "qualidades". Ademais, inexiste qualquer outra informação além da "denúncia anônima" registrada pelos policiais de que o réu era traficante.

                                   Assim, não havendo provas suficientes da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, mais apenas e tão-somente indícios, com base no in dubio pro reo, opero a desclassificação para a infração correspondente àquela prevista no art. 28 da nova Lei Antidrogas.

4 - CONCLUSÃO

                                   Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desclassificar a conduta do apelante para o delito de uso de substância entorpecente - art. 28 da Lei 11.343/06, determinando que se baixem os autos em diligência objetivando que o magistrado primevo proceda à abertura de vista ao Ministério Público de primeiro grau para se manifestar, fundamentadamente, sobre o cabimento dos institutos despenalizadores da lei 9099/95 e, no caso de omissão ministerial, aplique, por analogia, o disposto no art. 28 do código de processo penal (súmula 696 STF: reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal).
                                  
Custas ex lege.
É como voto.           
Súmula:

Des. Pedro Coelho Vergara (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Adilson Lamounier - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PRIMEVO PROCEDA À ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA SE MANIFESTAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CABIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9099/95 E, NO CASO DE OMISSÃO MINISTERIAL, APLIQUE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Resolução 05/2012 do Senado ... Sentenças TJMG

Após a Resolução 05/2012 que finalmente firmou o entendimento de que é possível a conversão da pena corporal por penas alternativas o TJMG já decidiu em alguns casos pelo acolhimento do texto do Senado : 



Númeração Única:          2082864-06.2010.8.13.0024
Processos associados:   clique para pesquisar
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Relator do Acórdão:       Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Inteiro Teor:     
EMENTA: PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - PEDIDO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº05/2012 do Senado Federal. - Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.10.208286-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA LOBO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA





Númeração Única:          0069294-45.2010.8.13.0231
Processos associados:   clique para pesquisar
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Relator do Acórdão:       Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Inteiro Teor:     
EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 INCISO VI - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILÉGIO - ALTERAR QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal não veda a utilização da denúncia anônima como fundamento para início de investigação policial, afastando-se a nulidade suscitada. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. - A majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei de Droga restou configurada porquanto há prova de que os apelantes estavam envolvendo menor com as condutas perpetradas. - Afastada se encontra portanto a possibilidade de redução da pena na fração máxima pelo reconhecimento do privilégio vez que a quantidade e qualidade de droga apreendida não é insignificante, sendo ainda o crack de alto poder viciante e lesivo. - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. -A manutenção do regime fechado é medida que se impõe por ser o delito de tráfico de drogas equiparado a hediondo.- Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito da sentença condenatória e não modalidade de sanção penal. - Recurso parcialmente provido.





Número do processo:   1.0024.09.681534-5/001(1)
Numeração Única:          6815345-44.2009.8.13.0024
Precisão: 25                                      
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Ementa:
PENAL - ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INEXISTENTE - ATIPICIDADE - ARTIGO 386 INCISO III DO CPP - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº5/2012 DO SENADO FEDERAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A absolvição é medida que se impõe quando constatada a atipicidade da conduta. - O delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06 pressupõe a existência de uma organização criminosa. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Impõe-se o reconhecimento do privilégio quando estão preenchidos os requisitos do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - Demonstrando os apelantes insuficiência de recursos porquanto representados estão por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais. - Recurso parcialmente provido.
Súmula:               DERAM PROVIMENTO PARCIAL.


Número do processo:   1.0245.07.131421-6/001(1)
Numeração Única:          1314216-36.2007.8.13.0245
Precisão: 25                                      
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Ementa:
PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGA - NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE - PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - IMPOSSIBILIDADE - QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº. 05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O indeferimento de perícia não ofende o princípio da ampla defesa quando o exame pleiteado revela-se impertinente e desnecessário ao esclarecimento da verdade. - Na dicção do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Inadmissível é a redução da pena-base quando fixada no mínimo legal. - Inviável é a redução da pena em 2/3 (dois terços) pelo privilégio quando a quantidade e a natureza da droga apreendida repercutem negativamente na reprimenda, justificando uma menor redução da pena. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - Recurso parcialmente provido.
Súmula:               REJEITARAM PRELIMINAR DA DEFESA E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




































O marketing sob o Luar...http://blog.integra.adv.br/?p=1651

Observava a lua num domingo destes e pensava comigo: Como um astro tão belo pode ser confundido com o reflexo do sol a noite?
Nas minhas divagações, imaginava que para um poeta a lua era um instrumento único, um planeta único (não adianta me convencer que lua e planeta são coisas diferentes, adoro física, mas neste momento interpreto com sentimentos), enfim uma verdade a ser dita…
Vejo compartilhamentos nas redes sociais de todos os cantos do país com uma lua cheia, linda e bela… Vejo então que todos comentam no mesmo sentido: Como é bela, como é perfeita, como é inspiradora!
Então, nos meus pensamentos, começo a compreender que o papel da lua é tão perfeito, mas tão perfeito, que a lua é um instrumento completo de marketing, ora pois não.
Como assim? Você pode questionar…
Vamos analisar três pontos em que a lua é um exemplo claro de marketing:
1. O fato de refletir a luz do sol;
2. O fato de girar em torno da terra acompanhando a luz do sol;
3. O fato de se transformar em 4 fases, dependendo do tempo para transmitir a luz do sol;
Então, vejamos:
1. O fato de refletir a luz do sol;
Se a lua reflete a luz do sol, para nós que observamos da Terra, a lua nada mais é do que um instrumento de marketing  a divulgar a luz do sol enquanto ele não está diretamente para nós, não é mesmo? Sabemos que o sol existe, sabemos que ele está lá mesmo quando chega a noite, mas ao vermos o sol refletido na lua, temos a lembrança que no outro dia teremos o sol novamente.
Ou seja, continuidade na informação é essencial para sua credibilidade e mais, essencial para sua lembrança. Você pode brilhar o dia todo, mas se te esquecerem a noite, no outro dia terão que primeiro lembrar do teu brilho para depois aceitar ele.
Mantenha uma comunicação sequencial, continua e ininterrupta com o seu cliente, exatamente o que o sol faz através da lua.
2. O fato de girar em torno da terra acompanhando a luz do sol;
Se o cliente é a terra e você (fornecedor) é o sol, nada melhor que acompanhar o seu cliente sempre, certo?
Para isto, não podemos estar diariamente, cada minuto e segundo junto com o cliente. Mas, podemos deixar lembranças frequentes de nossos produtos e serviços para que o cliente possa sempre se lembrar de nós.
Quer dizer, ao ver aquela lua cheia linda ou aquela lua minguante que parece um fio de um sorriso de lado, que a beleza encanta, mas quem está por trás de tudo isto é o sol.
3. O fato de se transformar em 4 fases, dependendo do tempo para transmitir a luz do sol;
O marketing insistivo é chato, ser repetitivo muitas vezes traduz-se num efeito contrário, marca-se pela chatisse, não pelo real poder da marca.
Se a lua fosse sempre cheia, chegaria um tempo que nos acostumaríamos com a sua beleza e não daríamos o verdadeiro valor, por ser sempre o mesmo.
Como diz a música da Legião Urbana: Sejamos mais do mesmo, quer dizer, sejamos como a lua, que de tempos em tempos se muda, com uma nova fase para nos mostrar a sua beleza sob diferentes ângulos.
O conteúdo pode não ser muito diferente, mas a forma de abordar, a forma de ensinar, a forma de dizer deve ser diversa, diversificada e criativa.
Enfim,
Continue sempre um eterno apaixonado pela lua, isto nos dá tesão, vontade e persistência, mas devemos saber também que tudo que nos cerca ensina, mesmo que sem palavras, a fazer um mundo cada vez melhor para todos nós.
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Artigo escrito por Gustavo Rocha – Sócio da Consultoria GestaoAdvBr
www.gestao.adv.br  |  gustavo@gestao.adv.br

Lei de Acesso a Informações.

           Entrou em vigor hoje a  chamada Lei de Acesso a Informações. Também conhecida como a Lei da Transparência, ela garante a todos os brasileiros a consulta a documentos públicos e sigilosos da União, Estados, do DF e dos municípios. Além de criar regras para a divulgação dos dados, a lei também obriga a criação de uma Comissão Mista de de Reavaliação de Informações a cada órgão público para a implementação da lei. A Constituição prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.


       Acesse o inteiro teor em : 


            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm

terça-feira, 15 de maio de 2012

A Prova Quádrupla . . .

 Antes de qualquer decisão ou pronunciamento analisemos as consequências através da Prova Quadrupla.  
A Prova Quádrupla:
Do que nós pensamos, dizemos ou fazemos.
  1. É a VERDADE?
  2. É JUSTO para todos os interessados?
  3. Criará BOA VONTADE e MELHORES AMIZADES?
  4. Será BENÉFICO para todos os interessados?
O verbo é poderoso e criativo. Tudo que falamos ou, de qualquer forma, nos expressamos tem consequências positivas ou negativas. É importante que sempre questionemos nossa ações aplicando a prova quadrupla.
O que deve ser dito deve valer a pena ser dito.