Consultor Jurídico

terça-feira, 15 de maio de 2012

Decisão do STF - Possibilidade de Concessão de Liberdade Provisória em casos de Tráfico de entorpecentes.

            Na última quinta-feira, dia 10 de maio de 2012,  os Ministros do STF derrubaram, por maioria, a regra da chamada Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que impedia juízes de conceder liberdade provisória a presos em flagrante por tráfico de drogas. 
           O Ministro Celso de Mello,  disse  que a proibição de que o juiz analise a possibilidade de o acusado por tráfico responder ao processo em liberdade “transgride o princípio da separação de Poderes”, mesmo isso estando esculpido da Lei 11.343/06.
          Por sete votos a três, os ministros julgaram inconstitucional a expressão “e liberdade provisóriacontida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. De acordo com a regra, os crimes relacionados ao tráfico de drogas “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
            Vejamos a decisão : 

HC 104339 - HABEAS CORPUS  (Processo físico)

Origem:SP - SÃO PAULO
Relator:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)MARCIO DA SILVA PRADO 
IMPTE.(S)DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.05.2012.






             

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