Mais uma decisão para Nanuque/MG :
Entenda o caso : O reeducando foi condenado a restrição de final de semana ou seja, durante o final de semana teria que se recolher na casa do Albergado. Nanuque não tem casa do albergado e o reeducando teria que se recolher no Presídio Regional, indo de encontro com o objetivo da pena fazendo-o cumprir a pena em regime mais gravoso - Isso é inconstitucional.
Inconformado impetrou HC e a Côrte decidiu para PRISÃO DOMICILIAR.
Relator: | Des.(a) RENATO MARTINS JACOB |
Data do Julgamento: | 26/04/2012 |
Data da Publicação: | 09/05/2012 |
Ementa: |
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O SENTENCIADO EM REGIME MAIS RIGOROSO. - A prisão domiciliar deve ser deferida nos casos em que, imposta pena restritiva de limitação de final de semana, inexiste casa de albergado para que o sentenciado inicie o cumprimento da reprimenda, sendo inviável o seu cumprimento na cadeia local, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA OU PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. - A ausência de estabelecimento adequado para que o paciente cumpra a pena de limitação de final de semana não enseja a sua substituição por outra restritiva de direitos ou por prisão domiciliar, máxime quando respeitadas as condições especiais da sanção alternativa aplicada. |
Súmula: | "CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O RELATOR. COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM." |
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