Consultor Jurídico

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Ausência de Casa do Albergado - Prisão Domiciliar - Restrição de Final de Semana

Mais uma decisão para Nanuque/MG :

Entenda o caso : O reeducando foi condenado a restrição de final de semana ou seja, durante o final de semana teria que se recolher na casa do Albergado. Nanuque não tem casa do albergado e o reeducando teria que se recolher no Presídio Regional, indo de encontro com o objetivo da pena fazendo-o cumprir a pena em regime mais gravoso - Isso é inconstitucional.

Inconformado impetrou HC e a Côrte decidiu para PRISÃO DOMICILIAR.


Numeração Única:0509559-67.2012.8.13.0000
Precisão: 6
Relator:Des.(a) RENATO MARTINS JACOB
Data do Julgamento:26/04/2012
Data da Publicação:09/05/2012
Ementa:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O SENTENCIADO EM REGIME MAIS RIGOROSO. - A prisão domiciliar deve ser deferida nos casos em que, imposta pena restritiva de limitação de final de semana, inexiste casa de albergado para que o sentenciado inicie o cumprimento da reprimenda, sendo inviável o seu cumprimento na cadeia local, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA OU PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. - A ausência de estabelecimento adequado para que o paciente cumpra a pena de limitação de final de semana não enseja a sua substituição por outra restritiva de direitos ou por prisão domiciliar, máxime quando respeitadas as condições especiais da sanção alternativa aplicada.
Súmula:
"CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O RELATOR. COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM."

Nenhum comentário:

Postar um comentário