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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Resolução 05/2012 do Senado ... Sentenças TJMG

Após a Resolução 05/2012 que finalmente firmou o entendimento de que é possível a conversão da pena corporal por penas alternativas o TJMG já decidiu em alguns casos pelo acolhimento do texto do Senado : 



Númeração Única:          2082864-06.2010.8.13.0024
Processos associados:   clique para pesquisar
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Relator do Acórdão:       Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Inteiro Teor:     
EMENTA: PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - PEDIDO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº05/2012 do Senado Federal. - Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.10.208286-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA LOBO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA





Númeração Única:          0069294-45.2010.8.13.0231
Processos associados:   clique para pesquisar
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Relator do Acórdão:       Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Inteiro Teor:     
EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 INCISO VI - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILÉGIO - ALTERAR QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal não veda a utilização da denúncia anônima como fundamento para início de investigação policial, afastando-se a nulidade suscitada. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. - A majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei de Droga restou configurada porquanto há prova de que os apelantes estavam envolvendo menor com as condutas perpetradas. - Afastada se encontra portanto a possibilidade de redução da pena na fração máxima pelo reconhecimento do privilégio vez que a quantidade e qualidade de droga apreendida não é insignificante, sendo ainda o crack de alto poder viciante e lesivo. - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. -A manutenção do regime fechado é medida que se impõe por ser o delito de tráfico de drogas equiparado a hediondo.- Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito da sentença condenatória e não modalidade de sanção penal. - Recurso parcialmente provido.





Número do processo:   1.0024.09.681534-5/001(1)
Numeração Única:          6815345-44.2009.8.13.0024
Precisão: 25                                      
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Ementa:
PENAL - ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INEXISTENTE - ATIPICIDADE - ARTIGO 386 INCISO III DO CPP - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº5/2012 DO SENADO FEDERAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A absolvição é medida que se impõe quando constatada a atipicidade da conduta. - O delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06 pressupõe a existência de uma organização criminosa. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Impõe-se o reconhecimento do privilégio quando estão preenchidos os requisitos do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - Demonstrando os apelantes insuficiência de recursos porquanto representados estão por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais. - Recurso parcialmente provido.
Súmula:               DERAM PROVIMENTO PARCIAL.


Número do processo:   1.0245.07.131421-6/001(1)
Numeração Única:          1314216-36.2007.8.13.0245
Precisão: 25                                      
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Ementa:
PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGA - NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE - PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - IMPOSSIBILIDADE - QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº. 05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O indeferimento de perícia não ofende o princípio da ampla defesa quando o exame pleiteado revela-se impertinente e desnecessário ao esclarecimento da verdade. - Na dicção do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Inadmissível é a redução da pena-base quando fixada no mínimo legal. - Inviável é a redução da pena em 2/3 (dois terços) pelo privilégio quando a quantidade e a natureza da droga apreendida repercutem negativamente na reprimenda, justificando uma menor redução da pena. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - Recurso parcialmente provido.
Súmula:               REJEITARAM PRELIMINAR DA DEFESA E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




































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