Consultor Jurídico

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

POLICIAL CÍVIL - DESVIO DE FUNÇÃO - INDENIZAÇÃO - MORTE DENTRO DA CADEIA - RESPONSABILIDADE ESTADO


SENTENÇA

I - RELATÓRIO 

        Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RODRIGO LIMA DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS qualificados, sob alegação de que é filho de Robson Souza, investigador da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, morto no dia 09 de abril de 2005, nas dependências da Cadeia Pública. Sustenta que seu genitor era lotado na Delegacia de Polícia Civil nesta Comarca, mas era designado para fazer a “carceragem” na cadeia pública deste Município, em desvio de função e sem qualquer treinamento para a função desempenhada. Afirma que o local em questão era guarnecido por dois policiais civis que ficavam dentro da Cadeia e outros dois que ficavam pelo lado de fora, mas somente na parte da frente, ao passo que os fundos da cadeia pública ficava desguarnecida. Esclarece que no dia 09 de abril de 2005, os autores do homicídio adentraram na cadeia pública com intuito de resgatar alguns presos, momento em que renderam o genitor do autor, que olhou para trás e foi alvejado pelos agentes. Aduz que os criminosos adentraram no local sem que ninguém percebesse, ante as péssimas condições de segurança do local.
Argumenta que o Estado de Minas Gerais tem culpa exclusiva pelo evento danoso, devendo indenizar pelos sofridos, ressaltando que Intimados, somente o Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos e pelo julgamento antecipado do mérito, f. 168. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte requerida sustentou como preliminar a prescrição. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, a pretensão por reparação civil prescreve em três anos. Por outro lado, o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 prevê que o prazo prescricional de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual, seja qual for a natureza, prescreve em cinco anos, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1251993/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da Administração Pública é regida pelo prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32, não sendo aplicável o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Segue ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543- C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE NANUQUE 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA VEP Autos nº: 0443.15.004200-2 AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...) A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. (…) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). (grifei).
No caso dos autos, o fato ocorreu no dia 09 de abril de 2005, quando o autor era absolutamente incapaz, em razão da idade. O documento de f. 13 demonstra que o autor atingiu a maioridade no dia 06 de dezembro de 2012. Entretanto, o Código Civil prevê que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo diploma legal (artigo 198, inciso I). In casu, o autor completou 16 (dezesseis) anos no dia 06 de dezembro de 2010, razão pela qual teria até 06 de dezembro de 2015 para ajuizar a ação, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme acima mencionado. Logo, não há falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2015. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausente nulidade a ser sanada.
O feito se encontra maduro para julgamento, já que encerrada a instrução processual. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora visa o ressarcimento pelos danos causados pela morte de seu genitor, policial civil, nas dependências da Cadeia Pública do Município de Nanuque. Quanto ao Direito, trata-se de responsabilidade civil decorrente da teoria objetiva, consagrada no artigo 37, §6ª da Constituição da República, com base no risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente, sendo admitida excludentes do dever de indenizar, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE NANUQUE 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA VEP Autos nº: 0443.15.004200-2 julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 17/07/2018). “(…) A vigente Constituição regula a matéria no art. 37, § 6o, que tem o seguinte teor: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Página 375). “(…) A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186) (...)”. No caso dos autos, porém, a responsabilização da Administração Pública é subjetiva porque depende da demonstração da omissão estatal em garantir a segurança do genitor do autor e da aferição da possibilidade de o dano ter sido evitado através de ato da Administração, que tinha o dever de agir, mas permaneceu em estado de inércia. A propósito, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO pondera que: "Quanto o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever lega que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (...) Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter ocorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.(...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu o o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligencia ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito devia sê-lo." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 1.021/1.022).
Não diferente, colhe-se do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE NANUQUE 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA VEP Autos nº: 0443.15.004200-2 NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de readaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1345620/RS, SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministro(a): ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJe em 02/12/2015). (negritei).
Da análise das provas, verifica-se que é fato incontroverso que o genitor do autor era Servidor Público do Estado de Minas Gerais e que atuava nessa qualidade quando foi morto no interior da até então denominada Cadeia Pública de Nanuque, ff. 16 e 23. Além de esse fato não ter sido alvo de contestação, o documento de f. 24 demonstra que Robson Souza, genitor do autor, exercia o cargo de Detetive I, ao passo que os documentos de ff. 99/104 comprovam seu falecimento por projétil de arma de fogo, ocorrido no dia 09 de abril de 2005. Quanto ao local dos fatos, o Boletim de Ocorrência de ff. 84/86, descreve que o genitor do autor foi morto no interior da Cadeia Pública de Nanuque, veja-se: “(…) fomos acionados pela SOF da 95ª CIA Especial para comparecer na Cadeia Pública, onde estaria ocorrendo um tiroteio. Ao chegarmos no local, deparamos com os portões da frente da cadeia fechado e os militares de serviço na guarda externa, CB Pedroso e Cb Honorato fazendo o cerco do prédio. Após chamarmos os detetives de plantão, o detetive Leonardo abriu o portão e nos relatou que estava na sala dos fundos pegando água, quando ouviu disparos no interior da cadeia, ocasião que se protegeu em um cômodo e ficou aguardando e, passados aproximadamente cinco minutos, saiu e deparou com o detetive Robson Souza caído próximo portão de entrada do lado de dentro, todo ensanguentado, aparentando estar sem vida. Socorremos a vítima ao HPS, onde foi atendida pelo médico de plantão, Dr. Leonardo, o qual constatou o óbito. Segundo o CB Pedroso, ao ouvir os disparos no interior da Cadeia, deixou o CB Honorato na parte da frente e deslocou para os fundos, ocasião que deparou com dois indivíduos encapuzados em cima do telhado. Que ao perceberem sua presença, disparou vários tiros em sua direção e pularam e saíram correndo pelo meio do mato em direção a biquinha
(…)”. O Estado de Minas Gerais alega como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiros, alegando que a Cadeia Pública foi invadida por agentes criminosos, verdadeiros responsáveis pelos danos sofridos pelo autor. Não restam dúvidas de que a teoria aplicável ao caso, fulcrada no risco administrativo, admite excludentes de responsabilidade, sob pena de importar em punição por risco integral, admitida em casos excepcionais, como por exemplo danos nucleares e ambientais. Entretanto, não vejo que há espaço para aplicar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, pela razões que passo a explanar. A vítima foi morta enquanto atuava na qualidade de Agente do Estado e da leitura dos documentos juntados aos autos, em especial do Histórico da Ocorrência de f. 86, a Cadeia Pública não possuía policiais em quantidade suficiente para repelir ameaças externas, principalmente, se armadas. Das provas coligidas, verifica-se que estavam no local apenas dois policiais militares na frente da Cadeia, enquanto o genitor do autor e outro policial civil eram responsáveis por toda a guarda do interior da Cadeia. Extrai-se que o local não era guarnecido por militares aos fundos, tanto que os agentes conseguiram fugir por esse acesso. Assim, descabe falar em culpa exclusiva de terceiros, sendo certa a conduta negligente do Estado de Minas Gerais, a quem cabia zelar pela segurança do cárcere e de todos ali presentes e não o fez. Consigne-se que a perícia técnica realizada no local dos fatos indicou que os autores da morte do policial civil não arrombaram cadeado ou portão de entrada, mas adentraram na cadeia pública após escalarem o muro da unidade, f. 112: “deduz-se que os agressores de Robson tenham escalado a parede da parte posterior, fundos, alcançando o telhado, em seguida dirigido para o teto da cozinha onde existia um alçapão, apoiaram em um registro da rede hidráulica existente na parede, daí alcançaram o tanque e finalmente o piso. “ Esclareceu ainda a Expert, que a hipótese de entrada na cadeia pública foi confirmada em razão de que um dos autores do homicídio, “Fabrício Fernandes Lima, conhecia o percurso para chegar ao interior da cadeia, uma vez que já havia utilizado a mês.
 Desse modo, resta clarividente a responsabilidade do Estado, ora requerido, quanto à morte do agente público que trabalhava na custódia dos presos, sobretudo porque já havia notícias sobre fuga de preso no local, aparentemente de maneira facilitada. Assim, do mesmo modo em que a fuga do detento, que retornou para resgatar outros, ocorreu de forma de forma simplória, também estava facilitada a entrada de pessoas, indevidamente, no ergástulo público. Na ocasião em que se soube da fuga do detento em momento anterior, caberia ao poder público operacionalizar de forma profissional a custódia dos presos, o que não restou demonstrado nestes autos.
Ademais, conforme art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado promover a segurança pública não só dos cidadãos em geral, mas também dos seus agentes públicos. Mesmo em se tratando de policial civil, cuja atividade é de risco, não se pode impor ao agente o ônus de ser herói, dispensando-se o Estado do dever de mínima proteção. Dessa forma, resta comprovada a responsabilidade da parte requerida. Passo a analisar os danos sofridos pelo autor. O dano moral é inquantificável, porque a dor psíquica, a tristeza, a angústia e o abalo sofridos pela perda repentina e traumática de um ente querido não tem preço. Igualmente, independentemente do valor fixado nesta sentença, o autor não terá de volta seu genitor, muito menos poderá com ele viver momentos importantes de sua vida.
Vale ressaltar que o autor possuía apenas dez anos de idade quando o pai foi morto, e, pelo relatório de psicológico de ff. 17/19, teve seu comportamento psíquico alterado em razão da perda traumática. Narra o relatório realizado no ano de 2007, apenas dois anos após o óbito do genitor, que o autor estava: “fortemente bloqueado quanto a tudo que diz respeito à morte do pai (ocorrida há aproximadamente 2 anos), sendo que este bloqueio parece ter se estendido para algumas funções cognitivas, com ideação, fantasias, imaginação, por exemplo. Isto pode trazer consequências a sua escolaridade, pois o mesmo não poderá contar com o todo de seu potencial no desempenho das rotinas escolares. É sabido que certos traumas, em diferentes graus de intensidade, podem causar bloqueios de várias áreas do psiquismo, comprometendo sempre a expressão emocional da pessoa”. Assim, não restam dúvidas do dano moral sofrido pelo autor. Feita essas considerações, entendo que o dano moral deve ser arbitrado no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Esse valor, como dito, não é suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem dúvida, impõe ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso. O Estado por anos a fio deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com relação ao cumprimento da execução da pena de forma adequada. E não se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que não possuíam treinamento específico para a situação, permanecessem na custódia dos presos. Segundo notícia extraída do site da SEDS (Secretaria de Estado e Defesa Social), somente em março de 20111 , é que o Estado assumiu, minimamente, seu dever de cumprir a execução da pena e responsabilizar-se pela cadeia local, transformando-a em presídio. Na época dos fatos narrados na inicial, o que se percebe é que o Estado “jogava” seus agentes de segurança pública, na cova dos leões e à própria sorte, assim também como fazia com os presos preventivos e que estavam em cumprimento de pena.
Nessa senda, restou veementemente demonstrado que o policial civil estava impropriamente exercendo função de “carcereiro”/agente penitenciário, quando, na realidade era policial civil classificado na função de Detetive I, f. 16. Em situação semelhante, foi reconhecido o desvio de função de Delegado de Polícia Civil, que indevidamente exercia a função de Direção de Cadeia Pública: EMENTA:
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - ACÚMULO INDEVIDO DE FUNÇÕES - CUSTÓDIA DE PRESOS CONDENADOS - PRECEDENTE EM AÇÃO COLETIVA - INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 1 http://www.seguranca.mg.gov.br/ajuda/story/1265-defesa-social-assume-cadeia-publica-de-nanuque -2 ESTADUAL Nº 5.406/1969 - REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE - AFASTAMENTO DEFINITIVO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA - CORREÇÃO E JUROS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento proferido na Ação Declaratória(1.0024.01.598000-6/001) ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia(SINDEPO), de relatoria do Desembargador Ernane Fidélis, implica coisa julgada em relação à matéria, restando assentado que não está dentre as atribuições do cargo de Delegado de Polícia a custódia de presos condenados e a administração de cadeia pública. 2. No caso concreto, restando comprovado que a parte autora exerceu a função de custódia de presos condenados, é devido o recebimento de remuneração compatível com o desenvolvimento da atividade correlata, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 3. Impõe-se o afastamento definitivo da parte autora da atribuição de custódia e vigilância de presos condenados da Cadeia Pública da Comarca de Buritis ou outro estabelecimento prisional. 4. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ/MG, desde 27/08/2008 até 29/06/2009, quando então deverá incidir IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947(Tema nº 810), submetido ao regime de repercussão geral. 5. Os juros de mora deverão incidir desde a citação, consoante a Lei nº 11.960/2009. 6. Quando os danos não ultrapassam a esfera patrimonial, indevida qualquer indenização por dano moral. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso provido em parte. (…) (Des. Hilda Teixeira da Costa). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.251976-0/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018). Sem grifos no original.
Quanto aos danos materiais, o autor pretende receber pensão mensal desde a cessação do benefício de pensão por morte recebido até a data em que seu genitor atingisse 72 (setenta e dois) anos de idade. Por dedução lógica e jurídica, pertinente o pedido indenizatório para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de danos patrimoniais, em forma de pensão mensal, a partir da interrupção da pensão por morte paga pelo Instituto de Previdência a que se vinculava o falecido. Registre-se que o art. 4º da Lei Complementar Estadual 64/2002, estipulou como dependente o filho até 21 (vinte e um) anos de idade, sendo certo que o autor permaneceu nesse status até o dia 06.12.2015, data em que completou a idade máxima como dependente para fins previdenciários. Desse modo, devido o pensionamento mensal retroativo à data de 06.12.2015, até a data em que o autor completará 25 (vinte e cinco) anos de idade, data limite aceita pelos Tribunais Superiores como pensionamento decorrente de indenização, uma vez que é presumida a independência financeira dos filhos a partir de tal idade. Nesse sentido, são os entendimentos jurisprudenciais aos quais me filio: EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOMICÍDIO DE GENITOR EM DECORRÊNCIA DE ATUAÇÃO POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, CF/88 - MONTANTES FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ QUE OS FILHOS COMPLETEM 25 ANOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/2009 - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E EQUIDADE - 1. A pretensão de indenização contra o Estado de Minas Gerais prescreve no prazo de cinco anos, a teor do Decreto 20.910/32. 2. Impõe-se a condenação civil do Estado quando comprovados o nexo de causalidade e os danos advindos de ação policial, praticada com patente inobservância dos limites do exercício regular da atividade. 3. A indenização por dano material consistente no pensionamento dos filhos da vítima é devida até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, na esteira da jurisprudência dominante. 4. A morte do pai vítima de homicídio causa inegável dano moral aos filhos. Razoável o quantum de R$ 35.000,00 para cada filho, estabelecido na instância de origem. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se aos processos em curso, a partir de sua vigência (30 de junho de 2009). 6. Deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada conforme critérios de razoabilidade e equidade. 7. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. Primeiro recurso negado. Segundo recurso parcialmente provido em virtude do recurso do Estado-apelante. Recurso da Autora-apelante negado, prejudicado o reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0433.08.247772-3/001, Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2012, publicação da súmula em 23/10/2012) EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. DANOS MORAIS EM FORMA DE PENSÃO. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 1997, NA REDAÇÃO ATUAL. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica potencialmente danosa (eventus damni) e de uma lesão efetiva (dano). 2. O Estado tem responsabilidade na reparação pelos danos quando evidenciado que a morte da vítima ocorreu em abordagem policial com violência desnecessária e excessiva. 3. O valor da indenização do dano moral causado pela dor intensa em virtude da perda traumática do genitor deve estar em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desatendidos os critérios, impõe-se a redução do valor arbitrado. 4. O dano material, na forma de pensão mensal por morte, decorre da frustração da expectativa de renda que razoavelmente poderia ser percebida pelo falecido e, para o filho menor, é devido até a data em que ele completar vinte e cinco anos de idade. 5. Os juros de mora e a correção monetária, a partir de 01.07.2009, devem ser calculados na forma determinada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, em sua redação atual, de acordo com os entendimentos do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 - RG, e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.205.946 - SP. 6. Encontra-se pacificado na Súmula nº 54, do egrégio Superior  Tribunal de Justiça, o entendimento de os juros que fluem a partir do evento danoso. 7. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas. 8. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial par cialmente reformada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0710.08.018612-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2018, publicação da súmula em 06/09/2018)
Quanto ao valor do pensionamento, entendo que deve ser aplicável em razão de 2/3 do valor da remuneração paga pelo Estado de Minas Gerais em favor da vítima, paga em única parcela de forma retroativa, com relação ao período em que houve a interrupção da pensão previdenciária e, mensalmente, até se atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade. Assim, a procedência dos pedidos se impõe.
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento:
1) de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido, desde o arbitramento (súmula 362 do egrégio STJ), de acordo com IPCA e com juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do egrégio STJ), ou seja, desde o evento morte, ocorrido em 09.04.2005, salientando-se que os juros de mora contam-se de acordo com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, observando-se o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97.
2) pensionamento mensal correspondente a ⅔ (dois terços) da remuneração do de cujus, em única parcela, retroativamente à data em que houve a interrupção da pensão previdenciária e, mensalmente, até se atingir a idade de 25 (vinte e cinco) anos, com atualização monetária de acordo com IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II do CPC. O requerido é isento do pagamento de custas processuais. Sentença sujeita a reexame necessário. Independentemente de recurso da parte requerida, após intimação das partes, encaminhe-se os autos ao e. TJMG. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquive-se.
Nanuque, 24 de outubro de 2018 Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

INTERROGATÓRIO - ULTIMO ATO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

DIREITO DE DEFESA

Interrogatório deve ser feito após o término da instrução processual


Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser o último ato do processo. Ou seja, deve acontecer sempre ao final da instrução processual. Assim entendeu, por maioria, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao garantir que o senador Romero Jucá (MDB-RR) seja interrogado após instrução processual penal, em processo que trata de corrupção passiva.
A questão envolve o artigo 7º da Lei 8.038/1990, que fixa o interrogatório antes da defesa prévia em ação penal no STF, e o Código de Processo Penal, que prevê o interrogatório do réu somente ao final da instrução penal.
Com base no critério da especialidade, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou o interrogatório como primeiro ato processual da ação penal, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento do réu ser interrogado.
A Procuradoria-Geral da República recorreu alegando que, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deveria acontecer por último. No colegiado, o ministro Marco Aurélio ficou vencido, prevalecendo o voto do ministro Roberto Barroso.
Para a maioria dos ministros, apesar de não haver uma alteração na Lei 8.038/1990, deve prevalecer o disposto no Código de Processo Penal. Isso porque o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.
Desta forma, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Jucá foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, em um desdobramento da operação "lava jato". A acusação é de que duas emendas a medidas provisórias de autoria do senador beneficiariam a construtora Odebrecht, que doou R$ 150 mil ao MDB de Roraima em 2014. A denúncia contra o senador foi aceita no dia 13 de março pela 1ª Turma do STF.
AP 1.027
https://www.conjur.com.br/2018-out-13/interrogatorio-feito-termino-instrucao-processual

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11451173 - hc 27.900

TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBILIDADE


Autos Nº: 0026476-48.2015.8.13.0443
 Autor: Ministério Público
 Réus: Bismarq da Silva Ferreira Jussimara Costa Gonçalves Rodrigo Oliveira Santos Ricardo Henriqueta Aguirre Roberval da Conceição Braz Adilson Gomes da Silva Júnior
Incidência Penal: Artigo 33, “caput”, c/c artigo 35, ambos da Lei 11.343/06.
SENTENÇA
Relatório
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de BISMARQ DA SILVA FERREIRA; JUSSIMARA COSTA GONÇALVES; RODRIGO OLIVEIRA SANTOS; RICARDO HENRIQUETA AGUIRRE; ROBERVAL DA CONCEIÇÃO BRAZ e ADILSON GOMES DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhes a prática do crime de Tráfico de Drogas e do crime de Associação para o Tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a inicial que os denunciados, ao longo dos últimos anos, em especial entre 2014 a 2016, nesta cidade e comarca, adquiriam, preparavam, transportavam, mantinham em depósito e vendiam drogas dos mais variados tipos, incluindo-se maconha, cocaína e crack, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do apurado no inquérito policial, na mesma época, os acusados também se associaram para praticarem tráfico de entorpecentes, sobretudo no Bairro Romilda Ruas, bem como na cidade de Carlos Chagas. Diante das diversas denúncias, a Polícia Civil desencadeou a “Operação Ribeirinhos” a fim de investigar a veracidade das informações no Bairro Romilda Ruas, principalmente na Rua Aimorés, nº 368. Ainda consoante a exordial acusatória, durante diligências in locu, os Investigadores da Polícia Civil constataram imenso movimento de usuários de drogas na residência dos denunciados Bismarq da Silva Ferreira e sua companheira Jussimara Costa. Conforme a denúncia, a polícia visualizou pessoas indo ao imóvel adquirindo algo e retornando para o carro. Continua narrando a denúncia que a Polícia Civil, mediante ordem judicial, realizou busca e apreensão no referido imóvel e encontrou na área de serviço três pedaços de saco plástico revestido em fita adesiva, comumente utilizados para acondicionar drogas, com cheiro e resquícios de drogas (laudo de constatação preliminar comprovou resquícios de cocaína na sacola), além de um apetrecho utilizado para triturar maconha. Naquela ocasião, a Autoridade Policial deu voz de prisão aos denunciados Bismarq e Jussimara, que acompanharam as buscas. Continuando as investigações e após constatar a soltura dos autuados, a Polícia Civil representou e obteve decisão judicial concedendo a quebra de sigilo telefônico dos denunciados Bismarq e Jussimara (fls. 108/109).
As interceptações telefônicas revelaram, segundo afirmado pelo Ministério Público, a veracidade do envolvimento do casal Bismarq e Jussimara com o tráfico de drogas na cidade e região. Ademais, aponta o órgão acusatório a participação de outros integrantes em plena associação para o tráfico, entre os quais figura o denunciado Rodrigo Oliveira Santos, atuante, principalmente, na cidade de Carlos Chagas, onde exercia o comércio de drogas em subordinação ao denunciado Bismarq. Em toda a sua narrativa, o Ministério Público aponta trechos das conversas telefônicas mantidas pelos denunciados, sobretudo Bismarq e Jussimara, os líderes da associação criminosa, segundo forte convicção do representante ministerial. Continua narrando o Ministério Público que os áudios que embasam a denúncia também comprovam o envolvimento do denunciado Adilson Gomes da Silva Júnior, v. “Juninho”, o qual possuía a função de auxiliar Bismarq na venda de drogas. Prosseguindo, as imputações iniciais dão conta de que Bismarq e Jussimara contavam com dois informantes, sendo eles os denunciados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz, cuja precípua função era verificar e avisar a aproximação da Polícia Militar ao bairro onde residem ou onde o comércio clandestino de drogas era, em tese, realizado.
            Além do papel de informantes, afirma o Ministério Público que o denunciado Roberval encaminhava usuários para comprarem drogas com a denunciada Jussimara (fls. 981/982, volume 5, processo sigiloso), enquanto Ricardo fazia entrega de drogas quando necessário (fls. 287, volume 2, processo sigiloso). Prossegue a denúncia destacando que os áudios interceptados também demonstraram que Bismarq fornecia e adquiria drogas de outras organizações criminosas, notadamente aquelas comandadas por Ronielle de Jesus e Régis Soares Gonçalves (fls. 172, volume 1, processo sigiloso), os quais foram denunciados em autos próprios. Por fim, a vestibular acusatória afirma que as provas arrecadas também se prestam a comprovar que a associação ao tráfico ora denunciada recebia drogas, principalmente, procedentes do Estado do Espírito Santo, mais exatamente da cidade de Serra/ES, consoante demonstrado na interceptação telefônica de fls. 1028. Pois bem. Com a denúncia vieram os autos do inquérito policial, em cujo bojo consta o Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02/16; despacho ratificador e representação por prisão preventiva (fls. 12/13); boletim de ocorrência (fls. 16/20); mandado de busca e apreensão (fls. 21); auto de apreensão (fls. 24); FAC do denunciado Bismarq (fls. 30/31); laudo de constatação preliminar (fls. 32/35) e laudo pericial em aparelho telefônico (fls. 44/47); decisão autorizando a busca e apreensão domiciliar (fls. 22 e fls. 88/89); decisões deferindo a interceptação telefônica às fls. 108/109; fls. 154/155; fls. 225/230 e, por fim, às fls. 410/433. Denúncia oferecida em 20 de junho de 2017, com pedidos de decretação de sigilo, prisão preventiva dos denunciados e buscas e apreensões (fls. 1137/1144). Decreto de prisão preventiva dos denunciados e autorização de diligências de busca e apreensão (fls. 1198/1206). Decisão de recebimento da denúncia em 10 de outubro de 2017 (fls. 1274/1275), com adoção do rito ordinário. Citação dos denunciados e designação de audiência de instrução e julgamento. Os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara da Costa Gonçalves, compareceram espontaneamente aos autos, através de advogado constituído (fls. 1280/1281 e fls. 1283/1284), tendo sido citados às fls. 1291 e fls. 1292. Às fls. 1441/1442 e 1443/1444 apresentaram resposta escrita à acusação. O acusado Adilson Gomes da Silva Júnior também compareceu via procurador constituído (fls. 1286/1287), sendo que, às fls. 1458/1459, apresentou resposta escrita à acusação. Citado, o denunciado Roberval da Conceição Braz (fls. 1294) apresentou resposta à acusação às fls. 1410/1413. O denunciado Ricardo Henriqueta Aguirre, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às fls. 1303. O denunciado Rodrigo Oliveira Santos, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às fls. 1498, e alegações finais às fls. 1675/1682. Mandados de busca e apreensão cumpridos com apreensão de objetos (fls. 1336/1337, fls. 1344).
Petição requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado Roberval da Conceição Braz (fls. 1377/1382). Peticionou novamente o acusado Roberval da Conceição Braz, arguindo ausência de justa causa, rejeição da denúncia e arrolou testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Roberval da Conceição Braz (fls. 1452 e fls. 1473). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de janeiro de 2018, em cujo ambiente foram inquiridas todas as testemunhas da acusação, ao passo que a defesa dos acusados preferiu a dispensa das testemunhas arroladas. Laudos toxicológicos definitivos (fls. 1548/1552 verso e fls. 1603/1605 verso). Decisão indeferindo o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar do acusado Roberval da Conceição Braz e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar da acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1589/1590).
Juntada as CAC’s de Bismarq da Silva Ferreira (fls. 1268), Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1269 e fls 1634), Rodrigo Oliveira Santos (fls. 1270), Ricardo Henriqueta Aguirre (fls. 1271 e fls. 1635), Roberval da Conceição Braz (fls. 1272) e Adilson Gomes da Silva Júnior (fls. 1273). Juntou-se a FAC da acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1632/1633). O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 1523/1546), requerendo o julgamento procedente da pretensão acusatória, condenando os acusados pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei 11.343/06. O acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, através da Defensoria Pública, apresentou alegações finais às fls. 1592/1600, pleiteando, em suma: (a) a improcedência da pretensão punitiva ministerial para absolver o acusado por insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade; (b) absolvição do delito de associação para o tráfico por ausência de provas; (c) desclassificação dos delitos imputados para o descrito no artigo 37 da Lei de Drogas; (d) na hipótese de condenação, a aplicação de pena mínima, considerando que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis; (e) a concessão da justiça gratuita. Informações de Habeas Corpus prestadas às fls. 1612/1613 e fls. 1630/1631.
            Os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves, através de procurador constituído, apresentaram alegações finais às fls. 1639/1656, requerendo, em resumo: (a) a anulação do presente processo desde a denúncia por se tratar de escuta em prazo não coberto por decisão judicial; (b) o reconhecimento da preliminar de nulidade das interceptações por serem de forma excessivamente deferidas extrapolando o prazo reconhecido em lei; (c) reconhecimento da preliminar de nulidade por não ser a interceptação das escutas nos presentes autos indispensável como meio de prova, podendo ter ocorrido de outras formas, ultrapassando a legislação pertinente; (d) a improcedência da pretensão punitiva estatal e absolvição dos acusados, por não haver qualquer prova de que tenham concorrido para o tráfico de drogas (art. 386, V do CPP); (e) a absolvição, devido à inexistência de provas suficientes que ensejem a condenação dos acusados pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (f) a absolvição dos acusados quanto ao delito capitulado no artigo 35 da Lei 11.343/06, vez que não há elementos comprobatórios da existência de associação entre os agentes para o fim específico de comércio ilícito de substância entorpecente; (g) caso assim não entenda, requer a pena seja fixada no mínimo legal e que os denunciados possam apelar em liberdade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Acórdão não conhecendo o Habeas Corpus (fls. 1670/1671).
O acusado Rodrigo Oliveira Santos, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1675/1682, requerendo, resumidamente: (a) a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, V, VI e VII do CPP, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o in dúbio pro réu; (b) em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e conversão em penas restritivas de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.
O acusado Adilson Gomes da Silva Júnior, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1699/1704, requerendo a total improcedência da ação penal, absolvendo o denunciado dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, forte no art. 386, VII do CPP. O acusado Roberval da Conceição Braz, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1708/1722, alegando e requerendo: (a) a improcedência da ação e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V, VI e VII do CPP, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu. (b) a absolvição do acusado, por falta de elementos capazes de comprovar a sua autoria nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, aplicando o princípio do in dúbio pro réu. (c) em caso de não absolvição, seja dada definição diversa do teor da denúncia, condenando o acusado no crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06. (d) em caso de condenação, aplicação da pena mínima legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem como o direito de recorrer em liberdade e, alternativamente, em caso de manutenção da prisão preventiva, a sua conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação.
2.1. Preliminares de Mérito
2.1.1. Réus Bismarq da Sila Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves a) Interceptações Telefônicas Desamparadas de Ordem Judicial. Aduz a defesa dos acusados (fls. 1639/1656) que a medida de interceptação telefônica, consoante a decisão de fl. 154/155, foi determinada para ser executada no período de 16 de setembro de 2015 a 16 de outubro de 2015, tendo, no entanto, se exaurido apenas no dia 17 de outubro daquele ano, é dizer, vigorando por um dia sem amparo judicial, razão pela qual pede o desentranhamento do áudio nº 991-2015.10.17-00.18.18, colacionado à fl. 185. Em que pesem as afirmações, a defesa deixa de considerar que a referida medida cautelar investigatória foi prorrogada, alcançando, assim, a data segundo a qual vigorou desabriga de decisão judicial. Ademais, a defesa do acusado não trouxe à colação a demonstração de que o áudio mencionado foi utilizado pelo órgão acusatório como efetivo instrumento ao pleito condenatório, não esclarecendo, em última análise, o efetivo prejuízo determinado ao réu. Logo, seja pela carência de fundamento quanto a falta de amparo judicial para a interceptação telefônica, seja pelo princípio do prejuízo, expresso no artigo 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, deixo de acolher a preliminar suscitada. b) Reiteradas Prorrogações Pede a defesa dos acusados a nulidade das interceptações telefônicas por considerar que tais medidas foram prorrogadas sucessivas vezes, à margem da lei. Cumpre salientar, no entanto, que a Lei 9.296/96 estabelece em seu artigo 5º que a interceptação telefônica será concedida pelo prazo de quinze dias, renovável por igual período, sendo clara a inexistência de limite para o deferimento da medida, consoante a interesse público pertinente à persecução penal investigatória. Verifica-se, nesse sentido, precedente do TJMG salientando que “a jurisprudência do STJ e do STF tem admitido a prorrogação sucessiva da cautelar de interceptação telefônica, desde que demonstrada, em decisão devidamente fundamentada, a necessidade de sua procrastinação.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0273.15.001146-1/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) Ante os expostos fundamentos, e ainda, à luz do artigo 563 do CPP, deixo de acolher a preliminar suscitada. c) Não indispensabilidade do meio de prova Em síntese, alega a defesa do acusado que a interceptação telefônica não foi utilizada como meio indispensável, prescindindo os órgãos persecutórios da realização prioritária de outras diligências. Nada obstante, os autos nº 0443.16.003979-0, apensados aos autos principais, revelam a improcedência dos referidos argumentos. Isso porque às fls. 16/23, verifica-se a realização de busca e apreensão na residência dos investigados Bismarq e Jussimara, realizada em outubro de 2014, e outra, em janeiro de 2015 (fls. 90/96). Ademais, a Comunicação de Serviço às fls. 51/77 evidencia que os investigadores da Polícia Civil realizaram constantes monitoramentos dos acusados, em cujo ambiente se constatam informações de testemunhas. Demais das mencionadas diligências, a decisão proferida à fls. 108/109 deixou claro que “a autorização, de caráter excepcional, é necessária para a elucidação da verdade material, uma vez que não é possível obter a prova em sua plenitude, por outros meios, notadamente diante da influência que traficantes exercem na sociedade, causando medo em populares.” Vê-se que as referidas diligências destinam suficiente amparo ao pedido de interceptação telefônica e, assim, refutam as aduções trazidas pela defesa dos acusados, de modo que não há como acolher a preliminar suscitada. d) Ausência de transcrição integral das conversas interceptadas.
Aduzem os acusados que não houve a transcrição nos autos de todas as conversas interceptadas pela Polícia Civil, razão pela qual entendem cerceados em seus direitos de defesa. Entretanto, a defesa dos acusados desconsidera o pleno acesso franqueado aos autos, podendo acessar livremente, em garantia do contraditório e da ampla defesa, todo o conteúdo das mídias colacionas ao presente feito. Logo, mostra-se desnecessária e desarrazoada a exigência da transcrição integral de todos os diálogos interceptados, mormente em razão do eventual desinteresse da integralidade do seu conteúdo às investigações. Nesse sentido, o STJ reafirmou que “é assente nesta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1050984/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) À vista destes fundamentos, rejeito a nulidade pretendida. Pois bem. Verificando que os demais acusados não suscitaram nulidades a serem aferidas em sede de preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
2.2. Mérito CRIME DE TRÁFICO DE DROGA
Réus Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes Da Silva Júnior. Extrai-se das Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, em síntese, que os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves vivem em união estável; que ambos há muito se dedicam ao comércio ilícito de drogas proscritas; que fazem da sua residência ponto de venda; que sua residência, por sua dimensão e móveis que a guarnecem, evidencia o alto padrão de vida do casal; que se utilizam de motoqueiros para a entrega dos estupefacientes; que foi realizada campanha em torno da sua residência, o que já culminou com a abordagem de usuários adquirente de drogas no referido local.
Ainda consoante as imputações acusatórias, as indigitadas constatações foram decorrentes de investigação da Polícia Civil realizada no ano 2014. À época, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão realizada na residência do casal, no âmbito da “Operação Ribeirinho”, foram arrecadadas e apreendidas embalagens plásticas grandes e vazias que, segundo a acusação, são ordinariamente usadas para o acondicionamento de drogas. Salienta-se que, em decorrência da indigitada diligência, outras foram realizadas, inclusive, sucessivas interceptações telefônicas que culminaram com a identificação dos demais acusados Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes da Silva Júnior. Destaca-se que o Ministério Público aponta, como prova da materialidade delitiva, os laudos toxicológicos preliminares, colacionados, respectivamente, às fls. 32 e 277 destes autos. Observa-se, no entanto, que os referidos laudos não se constituem em prova suficiente para a condenação penal diante da impossibilidade de se falar propriamente em apreensão de drogas. Esclareça-se que as alegações finais do Ministério Público, além de todo o procedimento investigatório, evidenciam que as sacolas arrecadadas estavam vazias, tendo o exame se pautado em resquícios de substâncias entorpecentes. Percebe-se, ao amparo da folha 32, que a massa total do material destinado ao exame toxicológico é de 19,02 (dezenove gramas e dois centigramas), considerando, inclusive, o material utilizado para a embalagem. No mesmo sentido, à folha 277, que a massa total do material examinado é de 0,2 (dois centigramas), incluindo-se, também, o material utilizado para a embalagem. Conclui-se, portanto, pela inexistência de apreensão de entorpecentes, visto que somente resquícios de drogas em sacolas plásticas vazias foram examinados. Destaca-se, em semelhante sentido, precedentes do E. TJMG. Seguem-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas colacionadas indicam que foi arrecadado resquício de substância entorpecente, havendo dúvida se a quantidade poderia 10 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito ser comercializada, sequer utilizada, é medida de rigor a manutenção da absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.14.007220-4/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 16/09/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI DE TÓXICOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDUTA ATÍPICA - ARTIGOS 180 E 329 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DOLO NÃO COMPROVADO - CRIME DO ART. 311 DO CTB - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ART. 330 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPERIOSIDADE - ART. 309 DO CTB - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO. 1. A simples apreensão de um copo de liquidificador com resquícios de droga e de microtubos vazios na residência do réu, não é suficiente, por si só, para configurar o crime tipificado no artigo 34 da Lei 11.343/06, uma vez que tais objetos não se destinam à fabricação, preparação, produção ou transformação da droga, como exige o referido tipo penal. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.16.062038-1/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - NÃO APREENSÃO DA DROGA - AUSÊNCIA DE LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXAME EQUIVOCADO DE BALIZA JUDICIAL . 1. Não havendo apreensão da droga não é possível a configuração do crime de tráfico, sobretudo diante da ausência de laudo toxicológico, imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição dos réus. (TJMG- Apelação Criminal 1.0209.13.009860-8/001, Relator(a): Des. (a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018)
Demais das referidas conclusões, avulta destacar que os exames mencionados pelo órgão acusatório são exames preliminares, suficientes apenas para a deflagração da persecução penal investigatória e em juízo, entretanto, aquém do necessário à plena convicção quanto ao material ilícito que, adicionado a eventuais provas da autoria, conduz à condenação penal. Em amparo, o STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o exame preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2. O Tribunal de origem absolveu os réus, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ausência do laudo definitivo, bem como por entender que, no caso, o laudo de constatação não está dotado de certeza idêntica ao de um definitivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Cabe destacar, não obstante a complexidade das investigações, que não houve apreensão de drogas ilícitas de modo a evidenciar a prova da materialidade delitiva e, por conseguinte, o crime de tráfico de drogas. Destarte, não há como atestar, malgrado as diligências policiais realizadas, a efetiva traficância de narcóticos, não cabendo qualquer presunção nesse sentido, ante o princípio da estrita legalidade penal. Nesse sentido, seguem-se outros precedentes do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - RECEPTAÇÃO - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO DE 12 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. (...) Para comprovação da materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, é indispensável a apreensão do entorpecente e a confecção de laudo químico-toxicológico definitivo, não podendo a sua ausência ser suprida pela confissão do agente ou pela prova testemunhal colhida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0059.17.001484-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - NÃO APREENSÃO DA DROGA - AUSÊNCIA DE LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXAME EQUIVOCADO DE BALIZA JUDICIAL . 1. Não havendo apreensão da droga não é possível a configuração do crime de tráfico, sobretudo diante da ausência de laudo toxicológico, imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição dos réus. 2. Se os elementos dos autos não conduzem à certeza de envolvimento do apelado no crime de associação ao tráfico de drogas, sua absolvição deve ser mantida. 3. Os depoimentos dos policiais, que comprovam o envolvimento dos apelantes, associados entre si, com o fim de promover o tráfico de drogas, são provas idôneas e suficientes para a condenação, mormente quando vêm alicerçados nas interceptações telefônicas. 4. Presentes os requisitos da associação ao tráfico de drogas, entre eles a estabilidade e a permanência, impossível se falar em absolvição. 5. Se houve exame equivocado de alguma baliza judicial, impõe-se a sua reanálise e consequente redução da pena. (TJMG- Apelação Criminal 1.0209.13.009860-8/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - Para a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é imprescindível a apreensão de drogas. - Sendo certo que incumbe à parte a prova de suas alegações, e, inexistindo qualquer documento 13 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito que demonstre a existência de feitos com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido, impossível reconhecer a nulidade do feito por litispendência. (TJMG- Apelação Criminal 1.0486.15.002157-5/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017)
Nos termos fundamentados, ao abrigo do artigo 386, inciso II do CPP, diante da inexistência de drogas apreendidas e, portanto, por não haver prova da existência do fato, necessária a absolvição dos acusados da imputação do crime de tráfico de drogas.
 2.2. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Réus Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes da Silva Júnior Demais das imputações pertinentes ao delito de tráfico de drogas, entende o Ministério Público que os acusados devem ser condenados pelo crime de Associação para o Tráfico, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, que se consuma pela associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 da referida lei. O delito que se imputa aos denunciados é classificado pela doutrina como “crime obstáculo”, em que a simples preparação configura elemento objetivo do tipo penal. Buscase, dessa forma, a punibilidade dos atos preparatórios como forma de obstaculizar a realização de outros delitos de maior gravidade. No caso em julgamento, a preparação consiste na associação de duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes, reiteradamente ou não. Vê-se, portanto, que o momento consumativo independe da produção de qualquer resultado naturalístico, é dizer, da realização de qualquer injusto penal que conduz a efetivos resultados materiais. Destarte, ao contrário da conduta pertinente ao tráfico de drogas, descrita no artigo 33 da Lei Antidrogas, a inexistência de apreensão de substâncias proscritas se mostra absolutamente irrelevante para a tipificação penal da conduta de que se trata.
Ademais, para que o crime em espeque esteja efetivamente consumado, embora não se exija a reiteração de condutas criminosas, não se prescinde que a associação seja duradoura e dotada de estabilidade, não se admitindo, para fins penais, que seja determinada pelo acaso e de maneira efêmera. Necessário, ainda, que seus integrantes adiram plenamente à associação e aos seus fins, que se portem com vontade culpável em relação a esta, em uma verdadeira “societas sceleris”. Pois bem. As preambulares explanações se mostram necessárias defronte da imprescindibilidade, primeiro, de se aferir a existência do crime e, sequencialmente, de se individualizar as condutas dos acusados a fim de se constatar a efetiva adesão de todos eles à associação criminosa da qual são acusados. Nesses termos, verifica-se que as provas trazidas aos autos pela investigação criminal realizada pela Polícia Civil, todas submetidas ao devido processo legal, afastam qualquer dúvida acerca da existência de uma reunião de pessoas finalisticamente constituída para a prática de crimes nesta cidade e região. Semelhante constatação, como dito, extrai-se, sobretudo, das interceptações telefônicas realizadas pelo mencionado órgão investigatório, em cujo ambiente, entre outras conversas não transcritas, mas gravadas e trazidas aos autos, é possível certificar a existência de um grupo de pessoas liderada pelo acusado Bismarq da Silva Ferreira, sempre auxiliado por sua companheira Jussimara Costa Gonçalves. Corroborando o que se afirma, destacam-se as falas dos acusados, sempre realizadas com a utilização de termos que, literal e gramaticalmente, divorciam-se do contexto dos diálogos, certamente por cautela diante da possibilidade de suas linhas telefônicas serem alcançadas pela investigação.
Nos termos das conversas interceptadas, a referência a termos como ‘óleo’ ou ‘gelada’ (fls. 1529/15321) permitem a convicção de que os acusados se uniram para a prática do comércio clandestino de entorpecentes, malgrado a impossibilidade de se afirmar, ante a falta de materialidade delitiva, que tenham efetivamente realizados qualquer das condutas expressas no mencionado artigo 33 da Lei Antidrogas. Os diálogos referidos dão conta, ainda, que a denunciada Jussimara, não obstante a evidência da sua efetiva e direta participação na venda de ‘óleo’ e ‘gelada’, mostra-se subordinada ao seu companheiro Bismarq, sob o ponto de vista laboral, vez que todas as ligações destinadas à linha telefônica da sua residência ou são a ele direcionadas ou as conversas foram realizadas em seu nome. Logo, as provas carreadas aos autos são suficientes à convicção de que os acusados Bismarq e Jussimara, que vivem em união estável e sob o mesmo teto, uniram-se, também, de forma estável e permanente para o fim de cometer os crimes de tráfico de drogas, repisa-se, embora a persecução penal, investigatória e em juízo, não tenha logrado êxito na apreensão de substâncias ilícitas a fim de materializar a existência da narcotraficância, tal como não prescinde a jurisprudência pátria, visto que efetivamente necessária. Em relação ao acusado R odrigo Oliveira Santos, igualmente os autos evidenciam que não houve qualquer apreensão de drogas nem mesmo de produtos destinados à sua fabricação ou de objetos empregados no comércio espúrio de estupefacientes. Como já salientado, a prova da existência material do crime de tráfico de drogas não prescinde da apreensão das substâncias entorpecentes e o respectivo exame a fim de constatar a sua natureza. Lado outro, a materialidade delitiva pertinente ao crime de associação para o tráfico é determinada pelas provas quanto à existência de uma associação estável e permanente destinada à prática da mercancia ilícita de narcóticos. Por óbvio, como se extrai dos elementos objetivos do tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/2006, a eventual existência do comércio de drogas configura apenas o exaurimento da conduta, cuja consumação ocorre com a associação e a prova do vínculo subjetivo entre os associados com o fim de cometer os crimes de tráfico de drogas. Nesse diapasão, os diálogos transcritos às fls. 1533/1535 evidenciam uma relação de hierarquia entre os acusados Bismarq e Rodrigo, sendo aquele o superior, o que se manifesta pela sucessiva remessa de dinheiro de Rodrigo para Bismarq e pela cobrança feita por este quanto aos valores já devidos. Acrescente-se que os mesmos documentos evidenciam a estabilidade do vínculo associativo entre os referidos acusados, reafirmando a convicção de não se tratar de uma associação efêmera e transeunte destinada ao comércio ilícito de drogas. Cabe, por fim, salientar, em atenção aos fundamentos apresentados pela defesa do acusado em suas derradeiras alegações às fls. 1675/1682, que a Lei 9.296/96, ao dispor sobre a interceptação telefônica, não fez nenhuma exigência quanto à necessidade de exame pericial para a identificação da voz do acusado, assim como soa desimportante o fato de a linha interceptada não pertencê-lo. Desse modo, malgrado a lídima intenção de rechaçar as imputações criminais realizadas pelo Ministério Público, não cabe o acolhimento dos mencionados argumentos.
Em apoio, o STJ. Segue-se: É desnecessária a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) Logo, também em relação ao acusado Rodrigo Oliveira Santos, o acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvida quanto a sua adesão à associação destinada ao comércio ilícito de drogas, liderada por Bismarq e Jussimara, de forma permanente e estável e com funções bem delineadas, razão pela qual, nesse ponto, vislumbra-se inteira procedência do pedido ministerial. Adiante, prossegue o Ministério Público com as mesmas imputações de tráfico de drogas e associação para tráfico também em relação ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre. Em suas alegações finais, às fls. 1535/1536, colaciona o órgão ministerial apenas dois diálogos interceptados, sobre os quais pretende a condenação do acusado. Em relação ao tráfico de drogas, desnecessárias repetições.
Quanto ao crime de associação criminosa, os argumentos trazidos pelo Ministério Público não esclarecem a existência do necessário vínculo associativo e adesão estável e permanente do imputado aos demais acusados. Nesses termos, considerando que o órgão acusatório não se desobrigou do ônus que lhe cabe à condenação pleiteada, impossível o acolhimento da sua pretensão inicial. Nada obstante, tendo em vista que o princípio da correlação não está atrelado ao pedido propriamente dito apresentado pelo Ministério Público, mas aos fatos imputados na denúncia e às provas que o seguem, os mesmos documentos referidos pelo órgão acusatório apontam o acusado como informante, cuja conduta, nos termos do artigo 37 da Lei Antidrogas, consiste em colaborar com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 da mesma lei. Destaca-se ainda, demais da certificação quanto aos elementos objetivos do indigitado tipo penal, que a vontade culpável aferida pela conduta descrita pelo mencionado artigo 37 se restringe à prestação de informações a determinado grupo, organização ou associação, o que não se confunde com a vontade de reunião para a prática do narcotráfico. Corroborando o que se constata, os diálogos transcritos à fl. 1536 não deixam dúvida quanto à postura de colaboração do acusado ao informar sobre a aproximação da polícia.
As dúvidas que pairam são apenas quanto à identificação das pessoas mencionadas nos diálogos, Ramon e ‘Genebi’, possivelmente associados ao acusado Ricardo e seu interlocutor, porém, não alcançados pelo interesse persecutório. Diante do exposto, quanto ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, imperiosa a desclassificação da imputação inicial formulada pelo Ministério Público do crime descrito no artigo 35 para o delito descrito no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Quanto ao acusado Roberval da Conceição Braz, malgrado o pleito pela sua condenação nos preceitos dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, o Ministério Público, em suas alegações finais às fls. 1536-v/1538, deixa claro a conduta e as funções de informante do acusado, apontando-o, ao final, como “olheiro da organização criminosa” (fl. 1538-v).
À folha 1541-v o Ministério Público reafirma as funções de informante exercidas pelos acusados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz, ao salientar, em suas derradeiras alegações, que “Ricardo funcionava como informante 24 horas de Jussimara, relatando especialmente a movimentação do Tático da Polícia Militar, mesma função de Roberval que, igualmente, atuava como informante.” Ora, diante da divergência entre a conduta descrita e a capitulação jurídica a esta destinada, impõe-se novamente destacar que se trata de condutas distintivas e autônomas, que se operam mediante vontades igualmente distintas. O fato de o acusado atuar como informante, não evidencia, por si só, a vontade culpável pertinente à associação criminosa ou mesmo quanto ao dolo de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Destarte, se o órgão acusatório imputa ao acusado um determinado comportamento, não há possibilidade jurídica para o pleito condenatório sob o amparo de tipo penal diverso e mais gravoso, mormente quando não traz aos autos qualquer prova que ampare o referido pleito, não sendo suficiente a declinação abstrata de outros áudios que supostamente fazem prova da pretensão condenatória, sem qualquer preocupação em descrever trechos dos referidos diálogos a fim de sustentar o que se pede. Nesses termos, igualmente amparado pelo princípio da correlação, desclassifico a imputação formulada pelo Ministério Público, contra o acusado Roberval da Conceição Braz, do crime descrito no artigo 35 para o delito descrito no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Em relação ao acusado Adilson Gomes da Silva Júnior, à folha 1539, o Ministério Público colaciona apenas um diálogo, em tese, realizado entre o acusado e Ronielle, “reconhecidamente traficante de drogas”, segundo o órgão acusatório. Em que pesem as graves imputações formuladas pelo Ministério Público, no sentido de que o acusado “operava o esquema criminoso e administrava a contabilidade, movimentando grande quantidade de dinheiro”, evidenciando, dessa forma, “a sua importância na empresa criminosa”, carecem os autos de mínimas informações que justifiquem tais imputações. Salienta-se, nesse passo, que não há sequer menção a medidas cautelares ou outras diligências a fim de sustentar a afirmação de que o acusado era o operador da contabilidade e gestor do dinheiro da organização criminosa, ou qualquer outra prova necessária à convicção do Julgador pertinente às ditas funções e, via de consequência, à sua importância para o grupo criminoso. É certo que a sociedade clama pela efetiva repressão de todas as condutas que disseminam drogas em todos os cantos, cooptando, sobretudo, crianças, adolescentes e jovens, causando-lhes graves danos à saúde e comprometendo destrutivamente suas vidas. Nada obstante, a repressão há de ser qualificada e fundada, pois que, a par de semelhantes anseios, não se deve descurar da existência dos direitos conferidos constitucionalmente a todas as pessoas, que trazem consigo, notadamente, a garantia de serem consideradas inocentes, a menos que provas robustas e irrefutáveis de culpabilidade conduzam à definitiva e irrevogável condenação penal. Em termos bem claros, a condenação penal não se revela legítima, senão pautada em provas das alegações, não sendo estas suficientes. Os fatos imputados pelo Ministério Público ao acusado Adilson Gomes, às folhas 1538/1539, malgrado a tipicidade penal vislumbrada pelo órgão acusatório, não se reveste de provas suficientes para a condenação, convicção que se extrai não apenas pela falta de fundamentação do pedido condenatório, mas, inclusive, pelo próprio diálogo trazido à colação. Isso posto, considerando, ademais, a inteira procedência dos fundamentos apresentados pela defesa do acusado às fls. 1699/1704, ao abrigo do artigo 386, inciso VII, , mister a sua absolvição, não existir prova suficiente para a condenação. Vencida a análise pertinente à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos denunciados, mister avançar, doravante, aos elementos estruturantes da dosimetria penal, a começar pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, já que as circunstâncias judiciais são valoradas no próprio processo dosimétrico. Assim, em relação ao acusado Bismarq da Silva Ferreira, não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem valoradas. Igualmente, sobretudo diante da sua CAC (fls. 1268), não há circunstâncias agravantes. O mesmo se afirma quanto à acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1269 e fls 1634).
Prosseguindo, também no tocante ao acusado Rodrigo Oliveira Santos não há circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem reconhecidas, assim como não há circunstâncias agravantes, mormente em face da sua CAC, juntada às. fls. 1270. No mesmo sentido, em relação ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem reconhecidas, assim como não há circunstâncias agravantes, o que se extrai da sua CAC, juntada às. fls. 1271 e fls. 1635. O mesmo se afirma em relação ao acusado Roberval da Conceição Braz, cuja CAC está colacionada às fls. 1272. Noutro norte, não se verificam circunstâncias minorantes, sendo certa a impossibilidade de incidência das disposições do §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Lado outro, a circunstância majorante prevista no inciso V do artigo 40 da mencionada lei resta prejudicada em face do não acolhimento da pretensão ministerial pertinente ao delito de tráfico de drogas.
3. Dispositivo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para:
a) ABSOLVER os acusados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz das imputações pertinentes ao crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
b) ABSOLVER o acusado Adilson Gomes da Silva Júnior das imputações pertinentes ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
c) CONDENAR os acusados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves e Rodrigo Oliveira Santos pelo crime de Associação ao Tráfico, submetendo-os às sanções do artigo 35 da Lei 11.343/2006. 21 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
d) CONDENAR os acusados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz pelo crime de cooperação com associação criminosa, submetendo-os às sanções do artigo 37 da Lei 11.343/2006. Em observância ao critério trifásico de dosimetria penal, estampado no artigo 68 do Código Penal, atento aos princípios da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção criminal, expressos no artigo 59 do mesmo Diploma Legal, bem como às circunstâncias preponderantes de que trata o artigo 42 da Lei 11.343/2006, e ainda, ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, passo a dosar pena dos réus. 3.1. Da Dosimetria Penal
3.1.1. RÉU – BISMARQ DA SILVA FERREIRA – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais à narcotraficância que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos do artigo 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3.1.2. RÉ – JUSSIMARA COSTA GONÇALVES – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que a sentenciada é primária, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias 23 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3.1. 3 . RÉ U – RODRIGO OLIVEIRA SANTOS – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.1. 4 .
RÉU – R ICARDO HENRIQUETA AGUIRRE – CRIME DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade: Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de agir como informante da associação criminosa. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de cooperar com associação criminosa como informante. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 37 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
3.1.5. RÉU – ROBERVAL DA CONCEIÇÃO BRAZ – CRIME DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade: Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de agir como informante da associação criminosa. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de cooperar com associação criminosa como informante. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 37 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. 3.2. Quantificação do Dia-Multa Ante a inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica de todos os sentenciados, arbitro, em relação a cada um deles, o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ao amparo do artigo 43 da Lei 11.343/2006.
3.3. Regime Prisional Tendo em vista a pena imposta aos sentenciados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz é inferior a 04 anos, e ainda, que todos eles são primários, ao amparo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, fixo, para cada sentenciado, o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena imposta.
Desnecessário, nesse caso, o cômputo do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP. 3.4. Substituição da PPP por PRD
Considerando os termos do artigo 44 do Código Penal, verifica-se que todos os sentenciados satisfazem os pressupostos que legitimam a substituição da PPL por PRD, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta a cada um dos sentenciados por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, consoante as disposições dos artigos 147 e 149 da Lei de Execuções Penais.
3.5. Direito de Recorrer em Liberdade Infere-se que as penas impostas, mormente porque substituídas por penas restritivas de direitos, afiguram-se incompatíveis com a prisão cautelar. Nesse sentido, afirma-se, “consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.” (STJ - RHC 63.656/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016.) Diante