Consultor Jurídico

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBILIDADE


Autos Nº: 0026476-48.2015.8.13.0443
 Autor: Ministério Público
 Réus: Bismarq da Silva Ferreira Jussimara Costa Gonçalves Rodrigo Oliveira Santos Ricardo Henriqueta Aguirre Roberval da Conceição Braz Adilson Gomes da Silva Júnior
Incidência Penal: Artigo 33, “caput”, c/c artigo 35, ambos da Lei 11.343/06.
SENTENÇA
Relatório
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de BISMARQ DA SILVA FERREIRA; JUSSIMARA COSTA GONÇALVES; RODRIGO OLIVEIRA SANTOS; RICARDO HENRIQUETA AGUIRRE; ROBERVAL DA CONCEIÇÃO BRAZ e ADILSON GOMES DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhes a prática do crime de Tráfico de Drogas e do crime de Associação para o Tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a inicial que os denunciados, ao longo dos últimos anos, em especial entre 2014 a 2016, nesta cidade e comarca, adquiriam, preparavam, transportavam, mantinham em depósito e vendiam drogas dos mais variados tipos, incluindo-se maconha, cocaína e crack, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do apurado no inquérito policial, na mesma época, os acusados também se associaram para praticarem tráfico de entorpecentes, sobretudo no Bairro Romilda Ruas, bem como na cidade de Carlos Chagas. Diante das diversas denúncias, a Polícia Civil desencadeou a “Operação Ribeirinhos” a fim de investigar a veracidade das informações no Bairro Romilda Ruas, principalmente na Rua Aimorés, nº 368. Ainda consoante a exordial acusatória, durante diligências in locu, os Investigadores da Polícia Civil constataram imenso movimento de usuários de drogas na residência dos denunciados Bismarq da Silva Ferreira e sua companheira Jussimara Costa. Conforme a denúncia, a polícia visualizou pessoas indo ao imóvel adquirindo algo e retornando para o carro. Continua narrando a denúncia que a Polícia Civil, mediante ordem judicial, realizou busca e apreensão no referido imóvel e encontrou na área de serviço três pedaços de saco plástico revestido em fita adesiva, comumente utilizados para acondicionar drogas, com cheiro e resquícios de drogas (laudo de constatação preliminar comprovou resquícios de cocaína na sacola), além de um apetrecho utilizado para triturar maconha. Naquela ocasião, a Autoridade Policial deu voz de prisão aos denunciados Bismarq e Jussimara, que acompanharam as buscas. Continuando as investigações e após constatar a soltura dos autuados, a Polícia Civil representou e obteve decisão judicial concedendo a quebra de sigilo telefônico dos denunciados Bismarq e Jussimara (fls. 108/109).
As interceptações telefônicas revelaram, segundo afirmado pelo Ministério Público, a veracidade do envolvimento do casal Bismarq e Jussimara com o tráfico de drogas na cidade e região. Ademais, aponta o órgão acusatório a participação de outros integrantes em plena associação para o tráfico, entre os quais figura o denunciado Rodrigo Oliveira Santos, atuante, principalmente, na cidade de Carlos Chagas, onde exercia o comércio de drogas em subordinação ao denunciado Bismarq. Em toda a sua narrativa, o Ministério Público aponta trechos das conversas telefônicas mantidas pelos denunciados, sobretudo Bismarq e Jussimara, os líderes da associação criminosa, segundo forte convicção do representante ministerial. Continua narrando o Ministério Público que os áudios que embasam a denúncia também comprovam o envolvimento do denunciado Adilson Gomes da Silva Júnior, v. “Juninho”, o qual possuía a função de auxiliar Bismarq na venda de drogas. Prosseguindo, as imputações iniciais dão conta de que Bismarq e Jussimara contavam com dois informantes, sendo eles os denunciados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz, cuja precípua função era verificar e avisar a aproximação da Polícia Militar ao bairro onde residem ou onde o comércio clandestino de drogas era, em tese, realizado.
            Além do papel de informantes, afirma o Ministério Público que o denunciado Roberval encaminhava usuários para comprarem drogas com a denunciada Jussimara (fls. 981/982, volume 5, processo sigiloso), enquanto Ricardo fazia entrega de drogas quando necessário (fls. 287, volume 2, processo sigiloso). Prossegue a denúncia destacando que os áudios interceptados também demonstraram que Bismarq fornecia e adquiria drogas de outras organizações criminosas, notadamente aquelas comandadas por Ronielle de Jesus e Régis Soares Gonçalves (fls. 172, volume 1, processo sigiloso), os quais foram denunciados em autos próprios. Por fim, a vestibular acusatória afirma que as provas arrecadas também se prestam a comprovar que a associação ao tráfico ora denunciada recebia drogas, principalmente, procedentes do Estado do Espírito Santo, mais exatamente da cidade de Serra/ES, consoante demonstrado na interceptação telefônica de fls. 1028. Pois bem. Com a denúncia vieram os autos do inquérito policial, em cujo bojo consta o Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02/16; despacho ratificador e representação por prisão preventiva (fls. 12/13); boletim de ocorrência (fls. 16/20); mandado de busca e apreensão (fls. 21); auto de apreensão (fls. 24); FAC do denunciado Bismarq (fls. 30/31); laudo de constatação preliminar (fls. 32/35) e laudo pericial em aparelho telefônico (fls. 44/47); decisão autorizando a busca e apreensão domiciliar (fls. 22 e fls. 88/89); decisões deferindo a interceptação telefônica às fls. 108/109; fls. 154/155; fls. 225/230 e, por fim, às fls. 410/433. Denúncia oferecida em 20 de junho de 2017, com pedidos de decretação de sigilo, prisão preventiva dos denunciados e buscas e apreensões (fls. 1137/1144). Decreto de prisão preventiva dos denunciados e autorização de diligências de busca e apreensão (fls. 1198/1206). Decisão de recebimento da denúncia em 10 de outubro de 2017 (fls. 1274/1275), com adoção do rito ordinário. Citação dos denunciados e designação de audiência de instrução e julgamento. Os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara da Costa Gonçalves, compareceram espontaneamente aos autos, através de advogado constituído (fls. 1280/1281 e fls. 1283/1284), tendo sido citados às fls. 1291 e fls. 1292. Às fls. 1441/1442 e 1443/1444 apresentaram resposta escrita à acusação. O acusado Adilson Gomes da Silva Júnior também compareceu via procurador constituído (fls. 1286/1287), sendo que, às fls. 1458/1459, apresentou resposta escrita à acusação. Citado, o denunciado Roberval da Conceição Braz (fls. 1294) apresentou resposta à acusação às fls. 1410/1413. O denunciado Ricardo Henriqueta Aguirre, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às fls. 1303. O denunciado Rodrigo Oliveira Santos, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às fls. 1498, e alegações finais às fls. 1675/1682. Mandados de busca e apreensão cumpridos com apreensão de objetos (fls. 1336/1337, fls. 1344).
Petição requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado Roberval da Conceição Braz (fls. 1377/1382). Peticionou novamente o acusado Roberval da Conceição Braz, arguindo ausência de justa causa, rejeição da denúncia e arrolou testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Roberval da Conceição Braz (fls. 1452 e fls. 1473). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de janeiro de 2018, em cujo ambiente foram inquiridas todas as testemunhas da acusação, ao passo que a defesa dos acusados preferiu a dispensa das testemunhas arroladas. Laudos toxicológicos definitivos (fls. 1548/1552 verso e fls. 1603/1605 verso). Decisão indeferindo o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar do acusado Roberval da Conceição Braz e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar da acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1589/1590).
Juntada as CAC’s de Bismarq da Silva Ferreira (fls. 1268), Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1269 e fls 1634), Rodrigo Oliveira Santos (fls. 1270), Ricardo Henriqueta Aguirre (fls. 1271 e fls. 1635), Roberval da Conceição Braz (fls. 1272) e Adilson Gomes da Silva Júnior (fls. 1273). Juntou-se a FAC da acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1632/1633). O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 1523/1546), requerendo o julgamento procedente da pretensão acusatória, condenando os acusados pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei 11.343/06. O acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, através da Defensoria Pública, apresentou alegações finais às fls. 1592/1600, pleiteando, em suma: (a) a improcedência da pretensão punitiva ministerial para absolver o acusado por insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade; (b) absolvição do delito de associação para o tráfico por ausência de provas; (c) desclassificação dos delitos imputados para o descrito no artigo 37 da Lei de Drogas; (d) na hipótese de condenação, a aplicação de pena mínima, considerando que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis; (e) a concessão da justiça gratuita. Informações de Habeas Corpus prestadas às fls. 1612/1613 e fls. 1630/1631.
            Os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves, através de procurador constituído, apresentaram alegações finais às fls. 1639/1656, requerendo, em resumo: (a) a anulação do presente processo desde a denúncia por se tratar de escuta em prazo não coberto por decisão judicial; (b) o reconhecimento da preliminar de nulidade das interceptações por serem de forma excessivamente deferidas extrapolando o prazo reconhecido em lei; (c) reconhecimento da preliminar de nulidade por não ser a interceptação das escutas nos presentes autos indispensável como meio de prova, podendo ter ocorrido de outras formas, ultrapassando a legislação pertinente; (d) a improcedência da pretensão punitiva estatal e absolvição dos acusados, por não haver qualquer prova de que tenham concorrido para o tráfico de drogas (art. 386, V do CPP); (e) a absolvição, devido à inexistência de provas suficientes que ensejem a condenação dos acusados pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (f) a absolvição dos acusados quanto ao delito capitulado no artigo 35 da Lei 11.343/06, vez que não há elementos comprobatórios da existência de associação entre os agentes para o fim específico de comércio ilícito de substância entorpecente; (g) caso assim não entenda, requer a pena seja fixada no mínimo legal e que os denunciados possam apelar em liberdade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Acórdão não conhecendo o Habeas Corpus (fls. 1670/1671).
O acusado Rodrigo Oliveira Santos, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1675/1682, requerendo, resumidamente: (a) a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, V, VI e VII do CPP, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o in dúbio pro réu; (b) em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e conversão em penas restritivas de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.
O acusado Adilson Gomes da Silva Júnior, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1699/1704, requerendo a total improcedência da ação penal, absolvendo o denunciado dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, forte no art. 386, VII do CPP. O acusado Roberval da Conceição Braz, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1708/1722, alegando e requerendo: (a) a improcedência da ação e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V, VI e VII do CPP, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu. (b) a absolvição do acusado, por falta de elementos capazes de comprovar a sua autoria nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, aplicando o princípio do in dúbio pro réu. (c) em caso de não absolvição, seja dada definição diversa do teor da denúncia, condenando o acusado no crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06. (d) em caso de condenação, aplicação da pena mínima legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem como o direito de recorrer em liberdade e, alternativamente, em caso de manutenção da prisão preventiva, a sua conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação.
2.1. Preliminares de Mérito
2.1.1. Réus Bismarq da Sila Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves a) Interceptações Telefônicas Desamparadas de Ordem Judicial. Aduz a defesa dos acusados (fls. 1639/1656) que a medida de interceptação telefônica, consoante a decisão de fl. 154/155, foi determinada para ser executada no período de 16 de setembro de 2015 a 16 de outubro de 2015, tendo, no entanto, se exaurido apenas no dia 17 de outubro daquele ano, é dizer, vigorando por um dia sem amparo judicial, razão pela qual pede o desentranhamento do áudio nº 991-2015.10.17-00.18.18, colacionado à fl. 185. Em que pesem as afirmações, a defesa deixa de considerar que a referida medida cautelar investigatória foi prorrogada, alcançando, assim, a data segundo a qual vigorou desabriga de decisão judicial. Ademais, a defesa do acusado não trouxe à colação a demonstração de que o áudio mencionado foi utilizado pelo órgão acusatório como efetivo instrumento ao pleito condenatório, não esclarecendo, em última análise, o efetivo prejuízo determinado ao réu. Logo, seja pela carência de fundamento quanto a falta de amparo judicial para a interceptação telefônica, seja pelo princípio do prejuízo, expresso no artigo 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, deixo de acolher a preliminar suscitada. b) Reiteradas Prorrogações Pede a defesa dos acusados a nulidade das interceptações telefônicas por considerar que tais medidas foram prorrogadas sucessivas vezes, à margem da lei. Cumpre salientar, no entanto, que a Lei 9.296/96 estabelece em seu artigo 5º que a interceptação telefônica será concedida pelo prazo de quinze dias, renovável por igual período, sendo clara a inexistência de limite para o deferimento da medida, consoante a interesse público pertinente à persecução penal investigatória. Verifica-se, nesse sentido, precedente do TJMG salientando que “a jurisprudência do STJ e do STF tem admitido a prorrogação sucessiva da cautelar de interceptação telefônica, desde que demonstrada, em decisão devidamente fundamentada, a necessidade de sua procrastinação.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0273.15.001146-1/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) Ante os expostos fundamentos, e ainda, à luz do artigo 563 do CPP, deixo de acolher a preliminar suscitada. c) Não indispensabilidade do meio de prova Em síntese, alega a defesa do acusado que a interceptação telefônica não foi utilizada como meio indispensável, prescindindo os órgãos persecutórios da realização prioritária de outras diligências. Nada obstante, os autos nº 0443.16.003979-0, apensados aos autos principais, revelam a improcedência dos referidos argumentos. Isso porque às fls. 16/23, verifica-se a realização de busca e apreensão na residência dos investigados Bismarq e Jussimara, realizada em outubro de 2014, e outra, em janeiro de 2015 (fls. 90/96). Ademais, a Comunicação de Serviço às fls. 51/77 evidencia que os investigadores da Polícia Civil realizaram constantes monitoramentos dos acusados, em cujo ambiente se constatam informações de testemunhas. Demais das mencionadas diligências, a decisão proferida à fls. 108/109 deixou claro que “a autorização, de caráter excepcional, é necessária para a elucidação da verdade material, uma vez que não é possível obter a prova em sua plenitude, por outros meios, notadamente diante da influência que traficantes exercem na sociedade, causando medo em populares.” Vê-se que as referidas diligências destinam suficiente amparo ao pedido de interceptação telefônica e, assim, refutam as aduções trazidas pela defesa dos acusados, de modo que não há como acolher a preliminar suscitada. d) Ausência de transcrição integral das conversas interceptadas.
Aduzem os acusados que não houve a transcrição nos autos de todas as conversas interceptadas pela Polícia Civil, razão pela qual entendem cerceados em seus direitos de defesa. Entretanto, a defesa dos acusados desconsidera o pleno acesso franqueado aos autos, podendo acessar livremente, em garantia do contraditório e da ampla defesa, todo o conteúdo das mídias colacionas ao presente feito. Logo, mostra-se desnecessária e desarrazoada a exigência da transcrição integral de todos os diálogos interceptados, mormente em razão do eventual desinteresse da integralidade do seu conteúdo às investigações. Nesse sentido, o STJ reafirmou que “é assente nesta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1050984/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) À vista destes fundamentos, rejeito a nulidade pretendida. Pois bem. Verificando que os demais acusados não suscitaram nulidades a serem aferidas em sede de preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
2.2. Mérito CRIME DE TRÁFICO DE DROGA
Réus Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes Da Silva Júnior. Extrai-se das Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, em síntese, que os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves vivem em união estável; que ambos há muito se dedicam ao comércio ilícito de drogas proscritas; que fazem da sua residência ponto de venda; que sua residência, por sua dimensão e móveis que a guarnecem, evidencia o alto padrão de vida do casal; que se utilizam de motoqueiros para a entrega dos estupefacientes; que foi realizada campanha em torno da sua residência, o que já culminou com a abordagem de usuários adquirente de drogas no referido local.
Ainda consoante as imputações acusatórias, as indigitadas constatações foram decorrentes de investigação da Polícia Civil realizada no ano 2014. À época, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão realizada na residência do casal, no âmbito da “Operação Ribeirinho”, foram arrecadadas e apreendidas embalagens plásticas grandes e vazias que, segundo a acusação, são ordinariamente usadas para o acondicionamento de drogas. Salienta-se que, em decorrência da indigitada diligência, outras foram realizadas, inclusive, sucessivas interceptações telefônicas que culminaram com a identificação dos demais acusados Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes da Silva Júnior. Destaca-se que o Ministério Público aponta, como prova da materialidade delitiva, os laudos toxicológicos preliminares, colacionados, respectivamente, às fls. 32 e 277 destes autos. Observa-se, no entanto, que os referidos laudos não se constituem em prova suficiente para a condenação penal diante da impossibilidade de se falar propriamente em apreensão de drogas. Esclareça-se que as alegações finais do Ministério Público, além de todo o procedimento investigatório, evidenciam que as sacolas arrecadadas estavam vazias, tendo o exame se pautado em resquícios de substâncias entorpecentes. Percebe-se, ao amparo da folha 32, que a massa total do material destinado ao exame toxicológico é de 19,02 (dezenove gramas e dois centigramas), considerando, inclusive, o material utilizado para a embalagem. No mesmo sentido, à folha 277, que a massa total do material examinado é de 0,2 (dois centigramas), incluindo-se, também, o material utilizado para a embalagem. Conclui-se, portanto, pela inexistência de apreensão de entorpecentes, visto que somente resquícios de drogas em sacolas plásticas vazias foram examinados. Destaca-se, em semelhante sentido, precedentes do E. TJMG. Seguem-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas colacionadas indicam que foi arrecadado resquício de substância entorpecente, havendo dúvida se a quantidade poderia 10 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito ser comercializada, sequer utilizada, é medida de rigor a manutenção da absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.14.007220-4/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 16/09/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI DE TÓXICOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDUTA ATÍPICA - ARTIGOS 180 E 329 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DOLO NÃO COMPROVADO - CRIME DO ART. 311 DO CTB - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ART. 330 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPERIOSIDADE - ART. 309 DO CTB - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO. 1. A simples apreensão de um copo de liquidificador com resquícios de droga e de microtubos vazios na residência do réu, não é suficiente, por si só, para configurar o crime tipificado no artigo 34 da Lei 11.343/06, uma vez que tais objetos não se destinam à fabricação, preparação, produção ou transformação da droga, como exige o referido tipo penal. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.16.062038-1/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - NÃO APREENSÃO DA DROGA - AUSÊNCIA DE LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXAME EQUIVOCADO DE BALIZA JUDICIAL . 1. Não havendo apreensão da droga não é possível a configuração do crime de tráfico, sobretudo diante da ausência de laudo toxicológico, imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição dos réus. (TJMG- Apelação Criminal 1.0209.13.009860-8/001, Relator(a): Des. (a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018)
Demais das referidas conclusões, avulta destacar que os exames mencionados pelo órgão acusatório são exames preliminares, suficientes apenas para a deflagração da persecução penal investigatória e em juízo, entretanto, aquém do necessário à plena convicção quanto ao material ilícito que, adicionado a eventuais provas da autoria, conduz à condenação penal. Em amparo, o STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o exame preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2. O Tribunal de origem absolveu os réus, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ausência do laudo definitivo, bem como por entender que, no caso, o laudo de constatação não está dotado de certeza idêntica ao de um definitivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Cabe destacar, não obstante a complexidade das investigações, que não houve apreensão de drogas ilícitas de modo a evidenciar a prova da materialidade delitiva e, por conseguinte, o crime de tráfico de drogas. Destarte, não há como atestar, malgrado as diligências policiais realizadas, a efetiva traficância de narcóticos, não cabendo qualquer presunção nesse sentido, ante o princípio da estrita legalidade penal. Nesse sentido, seguem-se outros precedentes do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - RECEPTAÇÃO - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO DE 12 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. (...) Para comprovação da materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, é indispensável a apreensão do entorpecente e a confecção de laudo químico-toxicológico definitivo, não podendo a sua ausência ser suprida pela confissão do agente ou pela prova testemunhal colhida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0059.17.001484-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - NÃO APREENSÃO DA DROGA - AUSÊNCIA DE LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXAME EQUIVOCADO DE BALIZA JUDICIAL . 1. Não havendo apreensão da droga não é possível a configuração do crime de tráfico, sobretudo diante da ausência de laudo toxicológico, imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição dos réus. 2. Se os elementos dos autos não conduzem à certeza de envolvimento do apelado no crime de associação ao tráfico de drogas, sua absolvição deve ser mantida. 3. Os depoimentos dos policiais, que comprovam o envolvimento dos apelantes, associados entre si, com o fim de promover o tráfico de drogas, são provas idôneas e suficientes para a condenação, mormente quando vêm alicerçados nas interceptações telefônicas. 4. Presentes os requisitos da associação ao tráfico de drogas, entre eles a estabilidade e a permanência, impossível se falar em absolvição. 5. Se houve exame equivocado de alguma baliza judicial, impõe-se a sua reanálise e consequente redução da pena. (TJMG- Apelação Criminal 1.0209.13.009860-8/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - Para a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é imprescindível a apreensão de drogas. - Sendo certo que incumbe à parte a prova de suas alegações, e, inexistindo qualquer documento 13 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito que demonstre a existência de feitos com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido, impossível reconhecer a nulidade do feito por litispendência. (TJMG- Apelação Criminal 1.0486.15.002157-5/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017)
Nos termos fundamentados, ao abrigo do artigo 386, inciso II do CPP, diante da inexistência de drogas apreendidas e, portanto, por não haver prova da existência do fato, necessária a absolvição dos acusados da imputação do crime de tráfico de drogas.
 2.2. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Réus Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes da Silva Júnior Demais das imputações pertinentes ao delito de tráfico de drogas, entende o Ministério Público que os acusados devem ser condenados pelo crime de Associação para o Tráfico, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, que se consuma pela associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 da referida lei. O delito que se imputa aos denunciados é classificado pela doutrina como “crime obstáculo”, em que a simples preparação configura elemento objetivo do tipo penal. Buscase, dessa forma, a punibilidade dos atos preparatórios como forma de obstaculizar a realização de outros delitos de maior gravidade. No caso em julgamento, a preparação consiste na associação de duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes, reiteradamente ou não. Vê-se, portanto, que o momento consumativo independe da produção de qualquer resultado naturalístico, é dizer, da realização de qualquer injusto penal que conduz a efetivos resultados materiais. Destarte, ao contrário da conduta pertinente ao tráfico de drogas, descrita no artigo 33 da Lei Antidrogas, a inexistência de apreensão de substâncias proscritas se mostra absolutamente irrelevante para a tipificação penal da conduta de que se trata.
Ademais, para que o crime em espeque esteja efetivamente consumado, embora não se exija a reiteração de condutas criminosas, não se prescinde que a associação seja duradoura e dotada de estabilidade, não se admitindo, para fins penais, que seja determinada pelo acaso e de maneira efêmera. Necessário, ainda, que seus integrantes adiram plenamente à associação e aos seus fins, que se portem com vontade culpável em relação a esta, em uma verdadeira “societas sceleris”. Pois bem. As preambulares explanações se mostram necessárias defronte da imprescindibilidade, primeiro, de se aferir a existência do crime e, sequencialmente, de se individualizar as condutas dos acusados a fim de se constatar a efetiva adesão de todos eles à associação criminosa da qual são acusados. Nesses termos, verifica-se que as provas trazidas aos autos pela investigação criminal realizada pela Polícia Civil, todas submetidas ao devido processo legal, afastam qualquer dúvida acerca da existência de uma reunião de pessoas finalisticamente constituída para a prática de crimes nesta cidade e região. Semelhante constatação, como dito, extrai-se, sobretudo, das interceptações telefônicas realizadas pelo mencionado órgão investigatório, em cujo ambiente, entre outras conversas não transcritas, mas gravadas e trazidas aos autos, é possível certificar a existência de um grupo de pessoas liderada pelo acusado Bismarq da Silva Ferreira, sempre auxiliado por sua companheira Jussimara Costa Gonçalves. Corroborando o que se afirma, destacam-se as falas dos acusados, sempre realizadas com a utilização de termos que, literal e gramaticalmente, divorciam-se do contexto dos diálogos, certamente por cautela diante da possibilidade de suas linhas telefônicas serem alcançadas pela investigação.
Nos termos das conversas interceptadas, a referência a termos como ‘óleo’ ou ‘gelada’ (fls. 1529/15321) permitem a convicção de que os acusados se uniram para a prática do comércio clandestino de entorpecentes, malgrado a impossibilidade de se afirmar, ante a falta de materialidade delitiva, que tenham efetivamente realizados qualquer das condutas expressas no mencionado artigo 33 da Lei Antidrogas. Os diálogos referidos dão conta, ainda, que a denunciada Jussimara, não obstante a evidência da sua efetiva e direta participação na venda de ‘óleo’ e ‘gelada’, mostra-se subordinada ao seu companheiro Bismarq, sob o ponto de vista laboral, vez que todas as ligações destinadas à linha telefônica da sua residência ou são a ele direcionadas ou as conversas foram realizadas em seu nome. Logo, as provas carreadas aos autos são suficientes à convicção de que os acusados Bismarq e Jussimara, que vivem em união estável e sob o mesmo teto, uniram-se, também, de forma estável e permanente para o fim de cometer os crimes de tráfico de drogas, repisa-se, embora a persecução penal, investigatória e em juízo, não tenha logrado êxito na apreensão de substâncias ilícitas a fim de materializar a existência da narcotraficância, tal como não prescinde a jurisprudência pátria, visto que efetivamente necessária. Em relação ao acusado R odrigo Oliveira Santos, igualmente os autos evidenciam que não houve qualquer apreensão de drogas nem mesmo de produtos destinados à sua fabricação ou de objetos empregados no comércio espúrio de estupefacientes. Como já salientado, a prova da existência material do crime de tráfico de drogas não prescinde da apreensão das substâncias entorpecentes e o respectivo exame a fim de constatar a sua natureza. Lado outro, a materialidade delitiva pertinente ao crime de associação para o tráfico é determinada pelas provas quanto à existência de uma associação estável e permanente destinada à prática da mercancia ilícita de narcóticos. Por óbvio, como se extrai dos elementos objetivos do tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/2006, a eventual existência do comércio de drogas configura apenas o exaurimento da conduta, cuja consumação ocorre com a associação e a prova do vínculo subjetivo entre os associados com o fim de cometer os crimes de tráfico de drogas. Nesse diapasão, os diálogos transcritos às fls. 1533/1535 evidenciam uma relação de hierarquia entre os acusados Bismarq e Rodrigo, sendo aquele o superior, o que se manifesta pela sucessiva remessa de dinheiro de Rodrigo para Bismarq e pela cobrança feita por este quanto aos valores já devidos. Acrescente-se que os mesmos documentos evidenciam a estabilidade do vínculo associativo entre os referidos acusados, reafirmando a convicção de não se tratar de uma associação efêmera e transeunte destinada ao comércio ilícito de drogas. Cabe, por fim, salientar, em atenção aos fundamentos apresentados pela defesa do acusado em suas derradeiras alegações às fls. 1675/1682, que a Lei 9.296/96, ao dispor sobre a interceptação telefônica, não fez nenhuma exigência quanto à necessidade de exame pericial para a identificação da voz do acusado, assim como soa desimportante o fato de a linha interceptada não pertencê-lo. Desse modo, malgrado a lídima intenção de rechaçar as imputações criminais realizadas pelo Ministério Público, não cabe o acolhimento dos mencionados argumentos.
Em apoio, o STJ. Segue-se: É desnecessária a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) Logo, também em relação ao acusado Rodrigo Oliveira Santos, o acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvida quanto a sua adesão à associação destinada ao comércio ilícito de drogas, liderada por Bismarq e Jussimara, de forma permanente e estável e com funções bem delineadas, razão pela qual, nesse ponto, vislumbra-se inteira procedência do pedido ministerial. Adiante, prossegue o Ministério Público com as mesmas imputações de tráfico de drogas e associação para tráfico também em relação ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre. Em suas alegações finais, às fls. 1535/1536, colaciona o órgão ministerial apenas dois diálogos interceptados, sobre os quais pretende a condenação do acusado. Em relação ao tráfico de drogas, desnecessárias repetições.
Quanto ao crime de associação criminosa, os argumentos trazidos pelo Ministério Público não esclarecem a existência do necessário vínculo associativo e adesão estável e permanente do imputado aos demais acusados. Nesses termos, considerando que o órgão acusatório não se desobrigou do ônus que lhe cabe à condenação pleiteada, impossível o acolhimento da sua pretensão inicial. Nada obstante, tendo em vista que o princípio da correlação não está atrelado ao pedido propriamente dito apresentado pelo Ministério Público, mas aos fatos imputados na denúncia e às provas que o seguem, os mesmos documentos referidos pelo órgão acusatório apontam o acusado como informante, cuja conduta, nos termos do artigo 37 da Lei Antidrogas, consiste em colaborar com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 da mesma lei. Destaca-se ainda, demais da certificação quanto aos elementos objetivos do indigitado tipo penal, que a vontade culpável aferida pela conduta descrita pelo mencionado artigo 37 se restringe à prestação de informações a determinado grupo, organização ou associação, o que não se confunde com a vontade de reunião para a prática do narcotráfico. Corroborando o que se constata, os diálogos transcritos à fl. 1536 não deixam dúvida quanto à postura de colaboração do acusado ao informar sobre a aproximação da polícia.
As dúvidas que pairam são apenas quanto à identificação das pessoas mencionadas nos diálogos, Ramon e ‘Genebi’, possivelmente associados ao acusado Ricardo e seu interlocutor, porém, não alcançados pelo interesse persecutório. Diante do exposto, quanto ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, imperiosa a desclassificação da imputação inicial formulada pelo Ministério Público do crime descrito no artigo 35 para o delito descrito no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Quanto ao acusado Roberval da Conceição Braz, malgrado o pleito pela sua condenação nos preceitos dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, o Ministério Público, em suas alegações finais às fls. 1536-v/1538, deixa claro a conduta e as funções de informante do acusado, apontando-o, ao final, como “olheiro da organização criminosa” (fl. 1538-v).
À folha 1541-v o Ministério Público reafirma as funções de informante exercidas pelos acusados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz, ao salientar, em suas derradeiras alegações, que “Ricardo funcionava como informante 24 horas de Jussimara, relatando especialmente a movimentação do Tático da Polícia Militar, mesma função de Roberval que, igualmente, atuava como informante.” Ora, diante da divergência entre a conduta descrita e a capitulação jurídica a esta destinada, impõe-se novamente destacar que se trata de condutas distintivas e autônomas, que se operam mediante vontades igualmente distintas. O fato de o acusado atuar como informante, não evidencia, por si só, a vontade culpável pertinente à associação criminosa ou mesmo quanto ao dolo de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Destarte, se o órgão acusatório imputa ao acusado um determinado comportamento, não há possibilidade jurídica para o pleito condenatório sob o amparo de tipo penal diverso e mais gravoso, mormente quando não traz aos autos qualquer prova que ampare o referido pleito, não sendo suficiente a declinação abstrata de outros áudios que supostamente fazem prova da pretensão condenatória, sem qualquer preocupação em descrever trechos dos referidos diálogos a fim de sustentar o que se pede. Nesses termos, igualmente amparado pelo princípio da correlação, desclassifico a imputação formulada pelo Ministério Público, contra o acusado Roberval da Conceição Braz, do crime descrito no artigo 35 para o delito descrito no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Em relação ao acusado Adilson Gomes da Silva Júnior, à folha 1539, o Ministério Público colaciona apenas um diálogo, em tese, realizado entre o acusado e Ronielle, “reconhecidamente traficante de drogas”, segundo o órgão acusatório. Em que pesem as graves imputações formuladas pelo Ministério Público, no sentido de que o acusado “operava o esquema criminoso e administrava a contabilidade, movimentando grande quantidade de dinheiro”, evidenciando, dessa forma, “a sua importância na empresa criminosa”, carecem os autos de mínimas informações que justifiquem tais imputações. Salienta-se, nesse passo, que não há sequer menção a medidas cautelares ou outras diligências a fim de sustentar a afirmação de que o acusado era o operador da contabilidade e gestor do dinheiro da organização criminosa, ou qualquer outra prova necessária à convicção do Julgador pertinente às ditas funções e, via de consequência, à sua importância para o grupo criminoso. É certo que a sociedade clama pela efetiva repressão de todas as condutas que disseminam drogas em todos os cantos, cooptando, sobretudo, crianças, adolescentes e jovens, causando-lhes graves danos à saúde e comprometendo destrutivamente suas vidas. Nada obstante, a repressão há de ser qualificada e fundada, pois que, a par de semelhantes anseios, não se deve descurar da existência dos direitos conferidos constitucionalmente a todas as pessoas, que trazem consigo, notadamente, a garantia de serem consideradas inocentes, a menos que provas robustas e irrefutáveis de culpabilidade conduzam à definitiva e irrevogável condenação penal. Em termos bem claros, a condenação penal não se revela legítima, senão pautada em provas das alegações, não sendo estas suficientes. Os fatos imputados pelo Ministério Público ao acusado Adilson Gomes, às folhas 1538/1539, malgrado a tipicidade penal vislumbrada pelo órgão acusatório, não se reveste de provas suficientes para a condenação, convicção que se extrai não apenas pela falta de fundamentação do pedido condenatório, mas, inclusive, pelo próprio diálogo trazido à colação. Isso posto, considerando, ademais, a inteira procedência dos fundamentos apresentados pela defesa do acusado às fls. 1699/1704, ao abrigo do artigo 386, inciso VII, , mister a sua absolvição, não existir prova suficiente para a condenação. Vencida a análise pertinente à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos denunciados, mister avançar, doravante, aos elementos estruturantes da dosimetria penal, a começar pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, já que as circunstâncias judiciais são valoradas no próprio processo dosimétrico. Assim, em relação ao acusado Bismarq da Silva Ferreira, não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem valoradas. Igualmente, sobretudo diante da sua CAC (fls. 1268), não há circunstâncias agravantes. O mesmo se afirma quanto à acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1269 e fls 1634).
Prosseguindo, também no tocante ao acusado Rodrigo Oliveira Santos não há circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem reconhecidas, assim como não há circunstâncias agravantes, mormente em face da sua CAC, juntada às. fls. 1270. No mesmo sentido, em relação ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem reconhecidas, assim como não há circunstâncias agravantes, o que se extrai da sua CAC, juntada às. fls. 1271 e fls. 1635. O mesmo se afirma em relação ao acusado Roberval da Conceição Braz, cuja CAC está colacionada às fls. 1272. Noutro norte, não se verificam circunstâncias minorantes, sendo certa a impossibilidade de incidência das disposições do §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Lado outro, a circunstância majorante prevista no inciso V do artigo 40 da mencionada lei resta prejudicada em face do não acolhimento da pretensão ministerial pertinente ao delito de tráfico de drogas.
3. Dispositivo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para:
a) ABSOLVER os acusados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz das imputações pertinentes ao crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
b) ABSOLVER o acusado Adilson Gomes da Silva Júnior das imputações pertinentes ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
c) CONDENAR os acusados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves e Rodrigo Oliveira Santos pelo crime de Associação ao Tráfico, submetendo-os às sanções do artigo 35 da Lei 11.343/2006. 21 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
d) CONDENAR os acusados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz pelo crime de cooperação com associação criminosa, submetendo-os às sanções do artigo 37 da Lei 11.343/2006. Em observância ao critério trifásico de dosimetria penal, estampado no artigo 68 do Código Penal, atento aos princípios da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção criminal, expressos no artigo 59 do mesmo Diploma Legal, bem como às circunstâncias preponderantes de que trata o artigo 42 da Lei 11.343/2006, e ainda, ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, passo a dosar pena dos réus. 3.1. Da Dosimetria Penal
3.1.1. RÉU – BISMARQ DA SILVA FERREIRA – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais à narcotraficância que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos do artigo 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3.1.2. RÉ – JUSSIMARA COSTA GONÇALVES – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que a sentenciada é primária, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias 23 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3.1. 3 . RÉ U – RODRIGO OLIVEIRA SANTOS – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.1. 4 .
RÉU – R ICARDO HENRIQUETA AGUIRRE – CRIME DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade: Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de agir como informante da associação criminosa. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de cooperar com associação criminosa como informante. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 37 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
3.1.5. RÉU – ROBERVAL DA CONCEIÇÃO BRAZ – CRIME DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade: Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de agir como informante da associação criminosa. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de cooperar com associação criminosa como informante. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 37 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. 3.2. Quantificação do Dia-Multa Ante a inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica de todos os sentenciados, arbitro, em relação a cada um deles, o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ao amparo do artigo 43 da Lei 11.343/2006.
3.3. Regime Prisional Tendo em vista a pena imposta aos sentenciados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz é inferior a 04 anos, e ainda, que todos eles são primários, ao amparo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, fixo, para cada sentenciado, o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena imposta.
Desnecessário, nesse caso, o cômputo do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP. 3.4. Substituição da PPP por PRD
Considerando os termos do artigo 44 do Código Penal, verifica-se que todos os sentenciados satisfazem os pressupostos que legitimam a substituição da PPL por PRD, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta a cada um dos sentenciados por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, consoante as disposições dos artigos 147 e 149 da Lei de Execuções Penais.
3.5. Direito de Recorrer em Liberdade Infere-se que as penas impostas, mormente porque substituídas por penas restritivas de direitos, afiguram-se incompatíveis com a prisão cautelar. Nesse sentido, afirma-se, “consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.” (STJ - RHC 63.656/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016.) Diante

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