Consultor Jurídico

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ASSOCIAÇÃO TRÁFICO - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTABEILIDADE E PERMANÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA - REGIME SEMI ABERTO

Uma Cliente nossa foi condenada por associação para o tráfico de drogas pois foi presa junto com o esposo e um concunhado. Eis a ementa e a parte da sentença que absolveu nossa cliente da associação : 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR NULIDADE DO PROCEDIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400 DO CPP - REJEIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIAS ANÔMIMAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE PROBATÓRIA - PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - REGIME - ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO.  1. A Lei Antidrogas é especial em relação ao Código de Processo Penal e, portanto, não é causa de nulidade a realização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas. 2. A denúncia anônima aliada aos depoimentos dos policiais e à apreensão de grande quantidade de substância entorpecente são provas suficientes para a condenação dos réus nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. Não é cabível a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando comprovado que os réus se dedicam à prática do crime de tráfico de drogas. 4. Para configurar o delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos legais, entre os quais a estabilidade e a permanência. 5. Impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 6. Só é possível o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena quando o réu preencher os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu não preenche o contido no artigo 44 do Código Penal.
V.V. Para o crime de tráfico de entorpecentes o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.464/07.

Apelação Criminal Nº 1.0443.14.004625-3/001 - COMARCA DE Nanuque - 1º Apelante: VANDERLEI CARDOSO DA SILVA - 2º Apelante: ROBERTO SOUZA CALDEIRA, ELIOMAR PEREIRA FERREIRA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"...- Do crime de associação ao tráfico de drogas

Com relação à condenação quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06, entendo que melhor sorte assiste à Defesa dos apelantes.

Para a configuração do crime de associação ao tráfico é necessário que estejam presentes os requisitos da estabilidade, da permanência e demonstrada a prática reiterada do crime de tráfico de drogas.

Leciona com propriedade GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, RT, 5ª ed., 2010, p. 379).

No caso em tela, apesar de estar comprovado que eles vinham se dedicando ao tráfico de drogas, pela quantidade de entorpecente com eles apreendido, não restou demonstrado que os três réus estavam associados de forma permanente e duradoura para o tráfico de drogas.

É que, não foi produzida prova de que além daquela droga apreendida, eles já haviam comercializado, em unidade de desígnios, outras substâncias entorpecentes, ou que tivessem a intenção de continuar associados para o tráfico de outras drogas, de forma a configurar a estabilidade necessária para o crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Assim, diante da inexistência de prova da estabilidade e da permanência exigidas para a configuração do crime de associação ao tráfico, necessária é a absolvição dos três com relação crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas...."