Uma Cliente nossa foi condenada por associação para o tráfico de drogas pois foi presa junto com o esposo e um concunhado. Eis a ementa e a parte da sentença que absolveu nossa cliente da associação :
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR NULIDADE DO
PROCEDIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400 DO CPP - REJEIÇÃO - TRÁFICO DE
DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIAS ANÔMIMAS - DEPOIMENTO DOS
POLICIAIS MILITARES - VALIDADE PROBATÓRIA - PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO -
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA -
ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - REGIME - ALTERAÇÃO
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVA DE DIREITOS - NÃO
CABIMENTO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO. 1. A Lei Antidrogas é especial em relação ao
Código de Processo Penal e, portanto, não é causa de nulidade a realização do
interrogatório antes da oitiva de testemunhas. 2. A denúncia anônima aliada aos
depoimentos dos policiais e à apreensão de grande quantidade de substância
entorpecente são provas suficientes para a condenação dos réus nas sanções do
artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. Não é cabível a concessão da causa de diminuição
de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando comprovado que os
réus se dedicam à prática do crime de tráfico de drogas. 4. Para configurar o
delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos
legais, entre os quais a estabilidade e a permanência. 5. Impõe-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da quantidade e diversidade das drogas
apreendidas. 6. Só é possível o abrandamento do regime inicial para o
cumprimento da pena quando o réu preencher os requisitos previstos no artigo 33
do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos se o réu não preenche o contido no artigo 44 do Código
Penal.
V.V. Para o crime de tráfico de entorpecentes o regime de
cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à
disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei
n.º 11.464/07.
Apelação Criminal Nº 1.0443.14.004625-3/001 - COMARCA
DE Nanuque - 1º Apelante: VANDERLEI CARDOSO DA SILVA - 2º
Apelante: ROBERTO SOUZA CALDEIRA, ELIOMAR PEREIRA FERREIRA - Apelado(a)(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
"...-
Do crime de associação ao tráfico de drogas
Com relação à condenação quanto ao crime do
art. 35 da Lei 11.343/06, entendo que melhor sorte assiste à Defesa dos
apelantes.
Para a configuração do crime de associação
ao tráfico é necessário que estejam presentes os requisitos da estabilidade, da
permanência e demonstrada a prática reiterada do crime de tráfico de drogas.
Leciona com propriedade GUILHERME DE SOUZA
NUCCI:
“Exige-se
elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de
caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes
para a prática do crime de tráfico.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e
processuais penais comentadas, RT, 5ª ed., 2010, p. 379).
No caso em tela, apesar de estar comprovado
que eles vinham se dedicando ao tráfico de drogas, pela quantidade de
entorpecente com eles apreendido, não restou demonstrado que os três réus
estavam associados de forma permanente e duradoura para o tráfico de drogas.
É que, não foi produzida prova de que além
daquela droga apreendida, eles já haviam comercializado, em unidade de
desígnios, outras substâncias entorpecentes, ou que tivessem a intenção de
continuar associados para o tráfico de outras drogas, de forma a configurar a
estabilidade necessária para o crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Assim, diante da inexistência de prova da
estabilidade e da permanência exigidas para a configuração do crime de
associação ao tráfico, necessária é a absolvição dos três com relação crime
previsto no art. 35 da Lei Antidrogas...."