Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Excesso Prazo - 125 dias - Tráfico de Entorpecentes - Decisão Processo Nanuque

Processo

Relator(a)
Des.(a) Renato Martins Jacob

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS . ALVARÁ

Data de Julgamento
31/05/2012

Data da publicação da súmula
15/06/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 
- Se o paciente conta mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.


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EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 

- Se o paciente conta mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.062173-5/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): ELIZANE DE SOUZA BRAGA - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA NANUQUE - INTERESSADO: NILSON GONÇALVES DE AMARAL JÚNIOR, ADENILTONMACHADO DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM. ALVARÁ.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2012.

DES. RENATO MARTINS JACOB 

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por ilustre advogada em favor de ELIZANE DE SOUZA BRAGA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DENANUQUE.



Sustenta a douta impetrante que o paciente, preso em 18/11/2011 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, padece de constrangimento ilegal, eis que configurado inegável excesso de prazo na formação da culpa.



Pede o deferimento da liminar para restabelecer a liberdade do paciente, confirmando-se a ordem ao final.



Liminar indeferida às fls. 34/36.



Informações prestadas pela autoridade judicial à fl. 40.



A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 68/70, manifestou-se pela denegação da ordem.



Esse, resumidamente, é o relatório. Decido.



Conheço da impetração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do writ.



Observo ser procedente a arguição de constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo na formação da culpa.



Isso porque, conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2011 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.



Portanto, o paciente, até a presente data, conta com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença. 



Diante dos termos estabelecidos pela Lei nº 11.343/06, não tendo sido necessária a realização de exame de dependência toxicológica, deve ser observado o prazo máximo de 125 (cento e vinte e cinco) dias para a formação da culpa, notadamente quando a Defesa não colaborou para o retardamento da marcha processual.



Nota-se, assim, que o prazo destinado ao sentenciamento do feito em muito já se cumpriu, o que, a teor do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, configura coação ilegal passível de correção pela via angusta do remédio heróico.



É lamentável tal constatação, ainda mais se levado em conta os graves delitos em apuração, mas também não é justo penalizar o paciente com o prolongamento excessivo de uma prisão provisória quando não se tem informação de que colaborou para o retardamento da marcha procedimental. 

Assim, configurado o injustificado excesso de prazo na instrução processual, o relaxamento da prisão do paciente é medida que se impõe.



Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente ELIZANE DE SOUZA BRAGA, determinando a expedição do competente alvará de soltura, salvo sentença condenatória proferida até o dia 31/05/2012 e se por outro motivo estiver preso.



Comunicar.



Sem custas.





DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS . ALVARÁ."

Aplicação do Rito Ordinário para crimes de Tráfico de Entorpecentes

            Com o advento da Lei 11.343/06 criou-se um novo Rito Processual que, ano nosso ver, afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório. Isso porque no rito ordinário do CPP prevê o interrogatório do acusado após a colheita de todas as provas enquanto que no rito da lei Antidrogas o réu é interrogado antes da colheita de provas testemunhais. Entendemos que há prejuízo neste caso para a defesa uma vez que o réu, em seu interrogatório ( autodefesa) poderia combater as palavras das testemunhas de acusação. Em Nanuque a 2ª Secretaria aplica o Rito Ordinário para o tráfico de entorpecentes e a 1ª Secretaria utiliza o Rito da Lei Antidrogas.
            Segue abaixo um texto interessante sobre o assunto :

A aplicação do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal aos crimes definidos na Lei nº 11.343/06 à luz da lei, doutrina e jurisprudência

http://jus.com.br/artigos/20436
Publicado em 11/2011
O rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação especifica sobre drogas, porque permite a absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de admitir a colheita da prova antes da oitiva do réu.
Resumo: Este artigo possui como objetivo analisar a repercussão do rito a ser seguido nas ações penais que versem sobre o crime de tráfico de drogas, em decorrência do conflito aparente entre a Lei n.º 11.343/06 e o Código de Processo Penal-CPP, sobretudo quando este prevê a aplicação de alguns procedimentos descritos em seus artigos a todos os penais de primeiro grau, inclusive os por ele não regulados. Considerando-se as orientações doutrinárias e jurisprudenciais, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e devido processo legal, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, concluiu-se pela aplicação do procedimento ordinário, tendo em vista ser o que melhor se amolda aos preceitos de ordem pública atrelados ao contraditório e ampla defesa. Na elaboração deste artigo, utiliza-se o método indutivo.
Palavras chave: Tráfico. Notificação. Rito. Procedimento Ordinário.
Abstract: This paper aims to analyze the impact of the rite to be followed in criminal cases that deal with the crime of drug trafficking, due to the apparent conflict between the Law 11.343/06 and the Code of Criminal Procedure-CPP, especially when it provides for some procedures, described in their articles, all first-degree criminal, including those not regulated by it. Given the doctrinal and jurisprudential guidelines, the constitutional principles of adversarial proceedings, legal defense, legal certainty and due process, and the American Convention on Human Rights, it was concluded by the application of the ordinary procedure, in order to be the one that best conforms to the precepts of public policy linked to the contradictory and full defense. In preparing this article, we use the inductive method.
Keywords: Trafficking. Notification. Rite. Ordinary Procedure.

Introdução
Com escopo de aprofundar os estudos sobre os efeitos das inovações trazidas pela Lei n.º 11.719/08 nos procedimentos a serem observados para o julgamento de ações penais, em especial as envolvem atividades delitivas com previsão legal, material e formal, específica, o artigo em questão trata do aparente conflito procedimental existente entre a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal.
Isso porque a legislação específica prevê, a exemplo, etapa de notificação pré-processual inexistente no rito ordinário da norma geral, que por sua vez tem sua aplicabilidade no procedimento específico possibilitada, em tese, pelo artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim fez-se manifesta a importância de o operador do direito avaliar cautelosamente as razões que acompanham e sustentam a adoção de qualquer desses procedimentos para o trâmite da ação penal, notadamente diante da sua interferência direta no exercício da defesa por parte do suposto autor da atividade penal incriminada.
Registra-se que o intuito de escrever sobre o presente tema é exteriorizar a experiência prática do subscritor expondo os estudos realizados sobre a matéria como, inclusive, forma a possibilitar o exaurimento ou a minimização de dúvidas decorrentes da temática envolvendo a adoção de um dos dois procedimentos, em tese, colocados à disposição dos aplicadores do direito pelo legislador, bem como as respectivas consequências.
Impõe-se, inarredavelmente, a digressão sobre diversos preceitos de ordem pública, em especial o princípio do contraditório e ampla defesa, assim como a apresentação de alguns entendimentos firmados sobre o assunto, seja pela doutrina ou pela jurisprudência.
Registre-se que, no caso em estudo, não prevalece o princípio da especialidade, porque se considerado em conflito com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, estes é que devem se sobrepor àquele.
Por derradeiro, anota-se que o assunto não é ermo de controvérsia, ao revés, eriçado de discussões, sendo que os respectivos fundamentos basilares mereceram uma abordagem delineada e providencialmente aprofundada na forma como segue.

1 Breves apontamentos acerca do rito procedimental adotado pela Lei n.º 11.343/06

Ao ponderarmos o parâmetro norteador do rito especial definido na própria Lei n.º 11.343/2006, tem-se que oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir toda e qualquer matéria relevante à defesa, bem como arrolar, no máximo, 5 testemunhas, a teor do art. 55, caput, e § 1º, da legislação referida.
Oferecida a defesa prévia por defensor constituído ou nomeado, neste caso quando não oferecida no prazo legal após a notificação (art. 55, § 3º, da Lei de Drogas), o juiz, não verificando qualquer causa de rejeição, deverá receber a denúncia e designar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente - se for o caso - e requisitará os laudos periciais, conforme dispõe o art. 56, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Da análise dos atos procedimentais acima perfilhados, tem-se que o legislador determinou, a partir da denúncia ofertada pelo órgão acusatório, a instauração obrigatória pelo juiz de um contraditório ao notificar o denunciado para oferecer defesa prévia, antecedendo o recebimento da denúncia, como forma de garantir maior efetividade às garantias constitucionais e evitar a tramitação de processos que não se mostram aptos a um fim profícuo à sociedade.
No entanto, com as alterações levadas a efeito no ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.719/2008 o Código de Processo Penal passou a estabelecer no art. 394, § 4º, que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código".
Tal regramento é diverso do previsto na Lei de Drogas, uma vez que segundo a nova sistemática do CPP o juiz recebe a denúncia e cita o acusado para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Após, não convencido dos argumentos apresentados, recebe a denúncia, entendendo que não estão presentes os requisitos da absolvição sumária. Por outro lado, pela lei de tóxicos, apresentada a denúncia, o juiz notifica o acusado para oferecimento de resposta e só depois, se não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, recebe a denúncia e, ato contínuo, determina a citação do réu e designa audiência.
Assim, pela sistemática do CPP, oferecida a resposta, o juiz deve analisar a incidência ou não de alguma das causas do art. 397 do CPP, que prevê a absolvição sumária do acusado e, somente depois, transcorrido todo o juízo de admissibilidade da peça acusatória, designar dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399 do Código de Processo Penal).
Todavia, a desigualdade de procedimentos entre a Lei de Drogas e o Código de Processo Penal acabou gerando não só um conflito aparente de normas, como também diferentes entendimentos doutrinários a respeito do assunto, os quais a seguir serão debatidos de forma detalhada.

3 Do conflito aparente de normas entre a Lei n.º 11.343/06 e o Código de Processo Penal

O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho sustenta que todos os procedimentos relativos a crimes previsto em lei especial, dentre estes o da Lei n.º 11.343/06, sujeitam-se às regras expostas nos arts. 394 a 398 do CPP. [01]
Nesta esteira, transcreve-se a aludida lição:
Regra importante é a do §4º do art. 394: a todos os procedimentos penais de primeiro grau aplicam-se as regras atinentes a recebimento e rejeição de denúncia, "resposta do réu" e, inclusive, o julgamento antecipado de que trata o art. 397. Não importa saber se o procedimento é sumário, sumaríssimo, se é crime cujo procedimento especial esteja, ou não, previsto neste Código. Os procedimentos relativos a crimes de abuso de autoridade, contra a economia popular, entorpecentes, falimentares, lavagem ou ocultação de bens, malgrado previstos em leis especiais, sujeitam-se Às regras expostas nos arts. 395 a 398 do CPP. Exceto o art. 398, a despeito de ter sido indicado no §4º do art. 394... É que ele "já nasceu morto". Antes de a Lei n. 11.719/2008 entrar em vigor, o art. 398, a que ela se refere expressamente no corpo do §4º do art. 394, estava revogado... o que demonstra a maneira açodada como se fazem nossas leis.
Por outro lado, para Guilherme de Sousa Nucci, se a legislação especial prevê um procedimento prévio de defesa do denunciado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, não tem cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o procedimento de citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. [02]
A título ilustrativo, transcreve-se o entendimento do indigitado doutrinador:
12. Conflito aparente de normas: o disposto no art. 395 do CPP pode ser aplicado a todas as situações de recebimento da peça acusatória, pois cuida das condições da ação penal. Entretanto, ainda assim, é preciso observar se, em lei especial, não existe mais alguma situação peculiar, dando ensejo a eventual rejeição da denúncia ou queixa. Quanto aos arts. 396 (recebimento da denúncia ou queixa e citação do réu), 396-A (resposta do acusado) e 397 (absolvição sumária) somente cabe a sua aplicação se a lei especial não contiver procedimento diverso e incompatível com o preceituado nesses três artigos. Afinal, sabe-se que lei especial afasta a aplicação de lei geral. Portanto, se a legislação especial prevê um procedimento prévio de defesa do denunciado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, não nos parece tenha cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o procedimento de citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. Ora, se as prova fossem tão evidentes assim, já não teria o magistrado recebido a denúncia ou a queixa, pois houve defesa preliminar, com exibição de provas.
Na visão de Edilson Mougenot Bonfim o intérprete da norma jurídica deve proceder uma análise sistemática do disposto no art. 394, §2º, do Código de Processo Penal, o qual prevê que se aplicam a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do próprio estatuto processual ou lei especial, concluindo que são aplicáveis à generalidade dos procedimentos de primeira instância, desde que não conflitem com as regras por eles estabelecidas [03].
Segue a profícua lição:
Em razão do contido no §4º do art. 394 - "As disposições dos arts. 395 e 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código" - há que se fazer uma interpretação sistemática com o §2º do mesmo dispositivo legal, donde se pode concluir que os arts. 395 a 398 são aplicáveis à generalidade dos procedimentos de primeira instância, desde que não conflitem com as regras por eles estabelecidas.
Com efeito, as considerações ora entabuladas auferem alta relevância na medida de se determinar o rito adotado pela Lei n.º 11.343/06, sobretudo em situação hipotética na qual o denunciado tenha sido regularmente notificado, porém, deixado de oferecer a defesa prévia, o que gera a necessidade de observação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei de Drogas, dispositivo este que determina a nomeação de defensor para apresentação da peça técnica defensiva.
Desta feita, surge a seguinte indagação: Ao ser devidamente providenciada a regular notificação do denunciado, tendo este deixado de apresentar sua defesa prévia, de forma livre e consciente, mesmo após a nomeação de defensor para tanto, deve o magistrado, após o recebimento da denúncia, determinar a sua citação ou considerá-la praticada na oportunidade da notificação e, decretando a sua revelia (art. 367, CP), de imediato, designar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, intimando-o?
Pela análise do comando inserto no art. 56, caput, da Lei n.º 11.343/06, a conclusão aparenta certa lógica no sentido de ser determinada a citação do réu, porém, dos ensinamentos acima transcritos verificarmos que, em casos concretos, a situação pode revelar a incidência de percalços desnecessários à instrução processual e, especialmente, à satisfação dos anseios da sociedade.

4 Da nova interpretação do termo "notificação" inserido no art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06
Com efeito, a repercussão prática e inafastável a ser aplicada nos casos concretos em que se tenha procedido à notificação do denunciado nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06, é a designação de dia e horário para audiência de instrução e julgamento e não a citação do réu.
Caso o denunciado deixe de apresentar sua defesa prévia, a consequência lógica é a satisfação do comando inserto no art. 55, §3º, da Lei n.º 11.343/06, que, por sua vez, coaduna-se com disposto no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, ou seja, será nomeado defensor para oferecer a resposta à acusação, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Seguindo-se restritamente o rito previsto na lei especial, se o réu, notificado, deixar de apresentar sua peça defensiva técnica, mesmo após a nomeação de defensor para tanto, deverá ser determinada a sua citação pessoal e intimação para a audiência de instrução e julgamento. Frustradas estas, diante da omissão da legislação, deve-se dar seguimento nos moldes previstos nos artigos 361 (citação por edital) e 366 (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional) do CPP.
Está clarividente que o termo "citação" previsto para resposta escrita no art. 396, caput, do CPP, corresponde à "notificação" para resposta escrita prevista no art. 55 da Lei de Drogas, tanto o é que inclusive os seus prazos são idênticos (10 dias), ou seja, a semelhança de matérias a serem arguidas e o prazo processual para apresentação, impostas pelo legislador às peças processuais de nome distinto, ao que tudo indica, não foi por acaso. Tem-se, pois, mera distinção de nomenclatura para referência a um mesmo instituto.
Dessarte, adotando-se esse entendimento, tem-se que a opção pelo rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, demonstra-se mais razoável. Isso porque se o réu, citado (interpretação extensiva da expressão "notificação"), deixar de apresentar sua peça defensiva técnica, mesmo após a nomeação de defensor para tanto, deverá ser decretada a sua revelia e, por conseguinte, determinada a sua intimação, e não a citação, para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, a qual também seguirá o rito ordinário, e, em razão sito, seu depoimento será colhido por último, para que tome contato com a prova até então produzida, de modo a exercer na sua forma plena os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em recente publicação o autor Renato Marcão, em sentido contrário, destacou [04]:
Como se vê, o §4º do art. 394 do CPP não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em consideração com os demais dispositivos do mesmo artigo, levendo em conta, ainda, o disposto no art. 48, caput, da Lei de Drogas, resultando claro que as regras gerais só têm aplicação de forma subsidiária, residual, ao procedimento da Lei n. 11.343/2006, que dispõe de forma contrária quando trata da notificação do denunciado para apresentação de resposta escrita, do recebimento da denúncia, citação do réu etc.
Mais adiante prossegue sublinhando que [05]:
Não há dúvida, portanto, que o procedimento regulado nos arts. 55 a 58 da Lei n. 11.343/2006, atual Lei de Drogas, permanece íntegro, sem qualquer modificação decorrente do disposto nos arts. 396 e 397 do CPP, ao contrário do que algumas vezes se tem proclamado em razão do disposto no §4º do art. 394 do mesmo estatuto.
O sobredito doutrinador, no entanto, salienta que o que é causa de absolvição sumária no art. 397 do CPP é causa de rejeição da peça acusatória no âmbito da Lei de Drogas, reforçando a tese de que não se trata de imposição do disposto no § 4º do art. 394, mas sim porque o juiz jamais, em tempo algum, deve receber formalmente a acusação inicial e instaurar processo criminal quando verificar: I - aexistência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, IV - extinta a punibilidade do agente. [06]
Portanto, a Lei de Drogas ao definir expressamente que é necessária a citação do acusado para comparecer na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após o recebimento da denúncia, apresenta impropriedade, pois a prévia notificação faz às vezes da citação, ao passo que perfectibiliza a relação processual, devendo, via de consequência, considerar-se como tal, e a expressão "citação", prevista na legislação específica, como o ato de "intimação" do acusado para audiência de instrução e julgamento.

5 Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e devido processo legal, à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos e da jurisprudência pátria a respeito do assunto.

A adoção de entendimento contrário ao que vem sendo esposado neste trabalho não revela razoabilidade sob o argumento de que tal interpretação poderá violar a segurança jurídica e o devido processo legal, porquanto não há, em absoluto, a aplicação da lei processual penal em malefício do réu.
Vale sublinhar que as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor e os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados fatos válidos e não atingidos pela nova lei processual.
De qualquer forma, o rito ordinário é notadamente reconhecido como o mais adequado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se reputar a incidência de violação ao princípio da segurança jurídica.
O art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante expressamente a inviolabilidade à segurança jurídica, tratando-se, a toda evidência, de garantia fundamental eminentemente vinculada aos regimes de natureza democrática, os quais costumam consagrar a proteção da confiança e a segurança das relações jurídica constituídas.
Nesse sentido, elucida Canotilho [07]:
O homem necessitada de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsalvemente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.
O interesse precípuo do princípio positivado da segurança jurídica visa nitidamente preservar e efetivar os valores consignados no Estado Democrático de Direito, revelando-se como instrumento de garantia da efetividade dos direitos fundamentais, dentre os quais se encontram o contraditório e a ampla defesa, como se vê do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74, sendo posteriormente promulgada no Brasil através do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992.
Nela há a seguinte previsão:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; (grifou-se)
O princípio do devido processo legal se encontra estreitamente vinculado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não obstante sua previsão esteja intimamente atrelada à garantia de adoção de procedimento tipificado em lei, uma vez que a atenuação da regra prevista na Lei n.º 11.343/06 vem de encontra ao interesse do próprio réu, pois a marcha processual definida no Código de Processo Penal confere a celeridade adequada - e necessária - à absolvição sumária.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC 990.08.188568-9, relatado pelo Desembargador Figueiredo Gonçalves em 16 de março de 2009, manifestou-se no seguinte sentido [08]:
Lei atualizando o Código de Processo Penal podia revogar as normas de procedimento da Lei Antidrogas e o fez, expressamente, ao dispor sobre esse aparente conflito no §4º do renovado art. 394 do CPP a qualquer procedimento previsto em lei outra, fora do estatuto do processo, anda no caso aqui tratado, da Lei Antidrogas. Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida, no curso da ação penal.
O Desembargador Ivan Marques, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.º 900.08.189286-3 [09], destacou que não há como imaginar qual seria o prejuízo decorrente da denúncia ter sido recebida antes da defesa preliminar se, com a adoção do rito comum (CPP) o juízo examinará a resposta à acusação e poderá até mesmo absolver sumariamente o acusado.
O professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado a respeito deste entrave destacou [10]:
O que se depreende das decisões do TJ-SP é o seguinte: de acordo com o rito da Lei Antidrogas, se não houver a rejeição da denúncia, o acusado viverá todas as fases do processo penal, para, apenas ao final, se cabível, ser beneficiado pela absolvição sumária (o constrangimento do processo em troca da absolvição sumária: uma lógica ilógica!). Uma realidade completamente alterada pela Lei n.º. 11.719/08: o réu, agora, é citado para a apresentação da sua defesa preliminar e a decisão proferida nesse momento já pode ser a de absolvição sumária.
Laborou com acerto o autor na lição acima transcrita, porquanto com a adoção do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal confere a possibilidade de absolvição sumária assim que o réu apresentar sua resposta à acusação.
O Superior Tribunal de Justiça, aparentemente, vêm se rendendo à ideia de que, em processos de natureza criminal cujo crime em apuração se refere ao tráfico ilícito de drogas em conjunto com conduta delitual diversa abarcada procedimento de natureza ordinária, deverá ser observada esta marcha processual, a qual se coaduna de maneira insofismável ao princípio da ampla defesa.
Neste sentido, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 114997/SP – 2008/0197279-4, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 16 de junho de 2011 (publicado em 28/06/2011), destacou [11]:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002. CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais.
2. In casu, são imputados crime da Lei de Drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento.
3. Ordem denegada.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 116374/DF – 2008/0211423-6, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, em 15 de dezembro de 2009 (publicado em 01/02/2010), consignou [12]:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO-OCORRÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/06 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa. 2. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Precedentes do STJ e STF. 3. No processo penal pátrio, no cenário das nulidades, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal e o enunciado sumular 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada.
Convém ressaltar que há entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região emanado no sentido de que a instrução processual, em situação análoga, deverá seguir as normas da Lei n.º 11.343/06, oportunizando-se, no entanto, a apresentação da resposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a finalidade de ampliar a defesa do réu e evitar a posterior alegação de nulidades.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do HC n.º 0003260-87.2010.404.0000, de relatoria do Desembargador Paul Afondo Brum Vaz, destacou [13]:
[...] A defesa alega nulidade na condução do processo originário, porquanto não estariam sendo observadas as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.719/2008, mais benéficas ao acusado. Sem razão. Ao que se denota das informações prestadas, não há qualquer prejuízo ao acusado na condução da ação penal. Ao contrário, conforme esclareceu a magistrada singular, a instrução do feito seguirá as normas contidas na Lei n.º 11.343/05, oportunizando-se, todavia, a apresentação de resposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a fim de ampliar a defesa dos réus e evitar alegação posterior de nulidades. Assim, está sendo aproveitado o que é mais favorável de cada uma das leis, com a finalidade de ampliar as oportunidades de defesa. De fato, conforme ressaltou a juíza de primeiro grau: "... O rito adotado, portanto, não causa prejuízo à defesa do paciente. Ao contrário, ao possibilitar que os réus apresentem a defesa prévia antes do exame da inicial acusatória pelo juiz e, após o recebimento desta, a resposta à acusação, amplia o leque defensivo, permitindo que o acusado pleiteie a rejeição da denúncia (defesa prévia do art. 55 da Lei n.º 11.343/06) e, caso não logre êxisto, busque a absolvição sumária por meio da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal). [...] (D.E. 01/03/2010)
Certamente existem demais argumentos resistentes e favoráveis à aplicação do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal às infrações penais com tipicidade legal reportada à Lei n.º 11.343/06, não sendo aqui abordados em sua integralidade porquanto necessário se faz manter-se a síntese expositiva outrora delineada.

6 Considerações finais

Finaliza-se este despretensioso estudo enumerando-se as derradeiras conclusões:
1) Ao que se pode concluir, denota-se que o rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, é o que melhor se amolda à observância dos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque oferece a possibilidade de absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de proporcionar a possibilidade de a colheita da prova ser precedente à oitiva do réu, o que sobremaneira confere-lhe o melhor exercício de sua defesa, razão pela qual esse rito deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação especifica.
2) Deve-se observar que para o pleno exercício do contraditório deverá o magistrado determinar que se faça constar a expressão "citação" no mandado direcionado ao denunciado para oferecimento de resposta à acusação, com as respectivas menções aos dispositivos correspondentes do CPP, evitando-se assim futuras nulidades processuais.
3) Por todo o exposto, espera-se que o entendimento jurisprudencial se firme no mesmo sentido defendido no presente estudo, porquanto, data venia, afigura-se em perfeita consonância com os princípios basilares da Constituição da República Federativa do Brasil, em destaque, os do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. rev., atual. De acordo com as Lei n.º 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 523/524.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 114997/SP - 2008/0197279-4. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 116374/DF - 2008/0211423-6. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 900.08.189286-3. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Habeas Corpus n.º 0003260-87.2010.404.0000. Disponível em <http://www.trf4.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p. 252.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.
GOMES, Luiz Flávio. Lei n.º 11.343/06 versus Lei n.º 11.719/08. Qual procedimento deve prevalecer? . Jornal Carta Forense. 1º/06/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4227. Acesso em 24 de agosto de 2011.
MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702.

Notas

  1. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.
  2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702.
  3. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. rev., atual. De acordo com as Lei n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 523-524.
  4. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
  5. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
  6. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.
  7. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p.252.
  8. Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  9. Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 900.08.189286-3. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  10. GOMES, Luiz Flávio. Lei nº. 11.343/06 versus Lei n.º. 11.719/08. Qual procedimento deve prevalecer? . Jornal Carta Forense. 1º/06/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4227. Acesso em 24 de agosto de 2011.
  11. Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 114997/SP - 2008/0197279-4. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  12. Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 116374/DF - 2008/0211423-6. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  13. Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Habeas Corpus n.º 0003260-87.2010.404.0000. Disponível em <http://www.trf4.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.

Autor

  • Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduado, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho e ao exercício do magistério superior, em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduando, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho, em Jurisdição Federal pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (ESMAFESC), em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Assistente de Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), com lotação na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José/SC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Difusos e Coletivos.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Prescrição Intercorrente e Exceção de Pré-Executividade

Conseguimos a extinção de um processo de execução de título extrajudicial através da arguição de prescrição intercorrente interpondo exceção de pré-executividade.
Abaixo a peça processual.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível  da Comarca de Nanuque – MG.


Processo ---------------------------




         ---------------------------------------------, já qualificados nos autos em epígrafe, vem, através de sua Advogada in fine assinada, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar  EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE registrando o seguinte:

Medida Processual Adequada

         É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor.


STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0126631-3
Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.12.2007 p. 322
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...
...
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabívelo manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões deordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostosprocessuais, as condições da ação, os vícios objetivos do títuloexecutivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde quenão demande dilação probatória.
...

         A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas,  é  uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não a declare.  

         A jurisprudência é pacífica:

Agravo 1.0331.06.900002-3/001
TJMG Des. Eduardo Andrade.
Data do acórdão: 20/06/2006.
Data da publicação: 14/07/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de ser argüida em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.”

         Neste mister trata-se de uma ação de execução forçada em face de Augusto Eduardo Vogel – falecido -  de um título no valor de CR$ 8.887,18 , intentada em abril de 1990.
         Essa ação foi oriunda de uma sentença Judicial no feito de nº 4.864/1987, proposta em 03 de dezembro de 1987 com o título de Ação Reivindicatória.
         A citada ação foi julgada procedente determinando que de cujus  pagasse uma quantia de Quatrocentos e Cinco Mil cruzeiros com juros e correção de praxe.
         Em liquidação de sentença ficou apurado o quantum de Ncz$ 8.887,18.
         Os cálculos foram homologados em 29 de dezembro de 1989..
         Sob novo Número. Agora --------------------------------- a parte autora, agora exeqüente, iniciou a presente execução , cobrando do réu, agora falecido, a quantia oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos em 25 de abril de 1990.
         No dia 26 de Abril de 1990 foi determinada a atualização do débito , apurando-se então no total de CR$ 96.970,48.
         Várias tentativas de penhora de bens foram intentados pelo exeqüente, mas sempre sem sucesso, até que em 1995 foi requerida a suspensão do processo  deferido pelo Juiz em 27 de março de 1995 – nos termos do art. 791,III do CPC.
         Outra vez o novo Advogado requereu a suspensão do processo em 23 de junho de 2003, sendo atendido pelo Juiz em 30 de junho de 2003.
         Em 2004 foi determinada a intimação do exeqüente para dar regular andamento do feito e , em 19 de junho de 2004 requereu novamente a suspensão do processo.
         Em 2007 foi determinada nova citação para dar regular andamento ao feito.
         Uma nova planilha de cálculo atualizada constou que o débito estava em R$ 13.940,12 (isso em 17 de março de 2005).
         Em 2008 foi determinada a expedição de mandado de penhora onde registrou-se impedimento legal em um imóvel situado à Av. Mucurí, 57.
         Em maio de 2011, praticamente 20 (vinte) anos após, o exeqüente fez juntar uma procuração requerendo a substituição processual incluindo os requerido na lide na posição de sujeitos passivos.
         Na verdade, Douto Julgador, trata-se de caso de prescrição intercorrente, já decidida em nosso Tribunal.
         O processo tem que ter seu tramite eivado de diligencias algumas vezes perpetrados pelo Juiz e pelo Judiciário, algumas vezes perpetrado pelas parte. Neste caso a parte exeqüente quedou-se inerte por 20 (vinte) anos, praticamente, deixando de diligenciar à procura de solução da lide pretendida.

         Analisemos a seguinte jurisprudência :

         Processo

Relator:
Des.(a) NICOLAU MASSELLI
Relator do Acórdão:
Des.(a) NICOLAU MASSELLI
Data do Julgamento:
20/08/2008
Data da Publicação:
14/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO EXEQUENTE. A prescrição foi criada para pôr fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada.
         Como dito a emérita 13ª Câmara Cível, a prescrição intercorrente demonstra a desídia do exeqüente durante o rito processual. A ordem social deve ser prestigiada em favor da segurança social.
         Outras decisões são neste sentido, vejamos :

Número do processo:
Precisão: 9

Relator:
Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento:
28/01/2010
Data da Publicação:
05/03/2010
Ementa:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4 DO CPC. - Paralisado o feito por tempo superior ao lapso prescricional do crédito exeqüendo, sem qualquer movimentação, caracterizada está a desídia da Fazenda Pública, devendo ser declarada, de ofício, a prescrição intercorrente. - Na hipótese de ser acolhida exceção de pré-executividade em execução fiscal, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a regra contida no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 aplica-se somente nas execuções por quantia certa contra a Fazenda (art. 730 CPC). - Nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados eqüitativamente pelo Juiz, nos lindes do art. 20, §4º do CPC.
Súmula:
REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, VENCIDA A REVISORA, EM PARTE.
         Embora não se trate de execução fiscal, como no caso acima, a desídia do exeqüente também se resolve com a decretação da prescrição.

         Vejamos outras decisões :
        
Número do processo:
Precisão: 17

Relator:
Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento:
13/07/2010
Data da Publicação:
04/08/2010
Ementa:
Apelação cível. Ação de execução. Título extrajudicial. Art. 791, III, do CPC. Prescrição intercorrente admissível. Recurso não provido. 1. O art. 791, III, do CPC determina seja suspensa a execução quando não forem encontrados bens do executado. Porém a suspensão não pode ser indefinida, sendo possível ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do crédito importa prescrição intercorrente. Assim, aplica-se a esta o mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão do direito material violado. 3. Suspenso o processo por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão, confirma-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a prescrição intercorrente pronunciada.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
         Neste entendimento, Douto Julgador, o acórdão supracitado , mesmo considerando o fato do processo ter sido suspenso nos termos do art. 791, III, conclui pela possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, por inércia da parte autora.
         Segundo o art. 269 do CPC , haverá resolução do mérito quando o juiz declarar a decadência ou a prescrição.
         Por fim, outra decisão do TJMG sustenta mais ainda o entendimento de que realmente o processo em epígrafe deve se extinto no termo do art. 269, IV, vejamos:


Número do processo:
Precisão: 17

Relator:
Des.(a) BATISTA FRANCO
Data do Julgamento:
06/03/2001
Data da Publicação:
24/03/2001
Ementa:
EMENTA: EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - OCORRÊNCIA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. 1 - Ocorre a prescrição intercorrente pela paralisação do feito com relação ao executado, quando o credor, mesmo ciente da intimação para se manifestar sobre a certidão de ausência de bens de propriedade daquele, passíveis de penhora, não toma qualquer providência em tempo hábil para satisfação de seu cré-dito, deixando o feito paralisado por mais de dois anos. 2 - Tendo em vista que não houve sequer manifestação da parte devedora no procedimento, pois não houve sequer nomeação de bens à penhora, reduzo a verba honorária. 3 - Recurso parcialmente provido. Voto vencido parcialmente: No caso de extinção do feito, com jul-gamento do mérito, em decorrência da derrota experimentada, deverá o credor arcar com os custos do processo, bem como com os honorários devidos aos patronos do executado, ao passo que o processo não deve redundar em prejuízo à parte vencedora, em respeito ao princípio normativo da incidência da sucumbência. (Juiz Batista Franco).
Súmula:
Deram parcial provimento, vencido o Juiz Relator
         Além do mais existem ainda mais três pessoas que devem integrar a lide, pois são netos do executado e filhos de ----------------------------, sendo eles : -------------------------------------- que deveriam estar também, neste caso, integrando a lide.
         Também temos que, nos termos do artigo citado por Vossa Excelência, os citados são chamado a integrar a lide em substituição ao falecido que, segundo  a certidão ora juntada pelo exeqüente, informa que não existem bens a partilhar.
         O que se tem é que o pólo passivo da demanda deveria ser o espólio do Sr, ------------------------ e não seus herdeiros deixando, inicialmente, a presente ação com vício quanto a legitimidade passiva.
          Não foi juntado aos autos comprovação de que o imóvel penhorado pertence realmente ao executado e isso reflete também na impossibilidade de comprovação de que tal imóvel venha a ser em parte, dos requerido ora ingressando nessa temerária ação de execução de sentença.
         Assim sendo  pede e espera que se digne este juízo de receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final, reconhecer a extinção do crédito , declarar a prescrição da dívida executada e determinar o arquivamento e baixa da execução respectiva por entender estar prescrito o direito do autor em executar a presente demanda nos termos do art. 269, IV do CPC, pelo advento da prescrição intercorrente, intimando, no entanto o credor para, nos termos do art. 326 e 327 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido
         Requer, alternativamente , que seja determinada a citação de   ----------------------------------------------- , filhos de ------------------------------------, pois os mesmos também são herdeiros dos bens do de cujus determinando ao exeqüente que faça juntar documento comprobatório da propriedade em favor do de cujus, a fim de legitimar a penhora realizada pelo oficial de justiça
         Requer ainda a gratuidade da justiça, por serem pobres os requerentes no sentido legal visto não possuírem condições de arcar com as despesas e custas processuais.

Nanuque, 06 de fevereiro de 2012

Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira
OAB/MG 112.667