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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Excesso Prazo - 125 dias - Tráfico de Entorpecentes - Decisão Processo Nanuque

Processo

Relator(a)
Des.(a) Renato Martins Jacob

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS . ALVARÁ

Data de Julgamento
31/05/2012

Data da publicação da súmula
15/06/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 
- Se o paciente conta mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.


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EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 

- Se o paciente conta mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.062173-5/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): ELIZANE DE SOUZA BRAGA - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA NANUQUE - INTERESSADO: NILSON GONÇALVES DE AMARAL JÚNIOR, ADENILTONMACHADO DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM. ALVARÁ.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2012.

DES. RENATO MARTINS JACOB 

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por ilustre advogada em favor de ELIZANE DE SOUZA BRAGA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DENANUQUE.



Sustenta a douta impetrante que o paciente, preso em 18/11/2011 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, padece de constrangimento ilegal, eis que configurado inegável excesso de prazo na formação da culpa.



Pede o deferimento da liminar para restabelecer a liberdade do paciente, confirmando-se a ordem ao final.



Liminar indeferida às fls. 34/36.



Informações prestadas pela autoridade judicial à fl. 40.



A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 68/70, manifestou-se pela denegação da ordem.



Esse, resumidamente, é o relatório. Decido.



Conheço da impetração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do writ.



Observo ser procedente a arguição de constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo na formação da culpa.



Isso porque, conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2011 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.



Portanto, o paciente, até a presente data, conta com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença. 



Diante dos termos estabelecidos pela Lei nº 11.343/06, não tendo sido necessária a realização de exame de dependência toxicológica, deve ser observado o prazo máximo de 125 (cento e vinte e cinco) dias para a formação da culpa, notadamente quando a Defesa não colaborou para o retardamento da marcha processual.



Nota-se, assim, que o prazo destinado ao sentenciamento do feito em muito já se cumpriu, o que, a teor do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, configura coação ilegal passível de correção pela via angusta do remédio heróico.



É lamentável tal constatação, ainda mais se levado em conta os graves delitos em apuração, mas também não é justo penalizar o paciente com o prolongamento excessivo de uma prisão provisória quando não se tem informação de que colaborou para o retardamento da marcha procedimental. 

Assim, configurado o injustificado excesso de prazo na instrução processual, o relaxamento da prisão do paciente é medida que se impõe.



Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente ELIZANE DE SOUZA BRAGA, determinando a expedição do competente alvará de soltura, salvo sentença condenatória proferida até o dia 31/05/2012 e se por outro motivo estiver preso.



Comunicar.



Sem custas.





DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS . ALVARÁ."

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