Processo
Habeas Corpus 1.0000.12.062173-5/000 0621735-86.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Renato Martins Jacob
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS . ALVARÁ
Data de Julgamento
31/05/2012
Data da publicação da súmula
15/06/2012
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- Se o paciente conta mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- Se o paciente conta mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.062173-5/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): ELIZANE DE SOUZA BRAGA - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA NANUQUE - INTERESSADO: NILSON GONÇALVES DE AMARAL JÚNIOR, ADENILTONMACHADO DE SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM. ALVARÁ.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2012.
DES. RENATO MARTINS JACOB
RELATOR.
DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por ilustre advogada em favor de ELIZANE DE SOUZA BRAGA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DENANUQUE.
Sustenta a douta impetrante que o paciente, preso em 18/11/2011 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, padece de constrangimento ilegal, eis que configurado inegável excesso de prazo na formação da culpa.
Pede o deferimento da liminar para restabelecer a liberdade do paciente, confirmando-se a ordem ao final.
Liminar indeferida às fls. 34/36.
Informações prestadas pela autoridade judicial à fl. 40.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 68/70, manifestou-se pela denegação da ordem.
Esse, resumidamente, é o relatório. Decido.
Conheço da impetração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do writ.
Observo ser procedente a arguição de constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo na formação da culpa.
Isso porque, conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2011 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Portanto, o paciente, até a presente data, conta com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença.
Diante dos termos estabelecidos pela Lei nº 11.343/06, não tendo sido necessária a realização de exame de dependência toxicológica, deve ser observado o prazo máximo de 125 (cento e vinte e cinco) dias para a formação da culpa, notadamente quando a Defesa não colaborou para o retardamento da marcha processual.
Nota-se, assim, que o prazo destinado ao sentenciamento do feito em muito já se cumpriu, o que, a teor do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, configura coação ilegal passível de correção pela via angusta do remédio heróico.
É lamentável tal constatação, ainda mais se levado em conta os graves delitos em apuração, mas também não é justo penalizar o paciente com o prolongamento excessivo de uma prisão provisória quando não se tem informação de que colaborou para o retardamento da marcha procedimental.
Assim, configurado o injustificado excesso de prazo na instrução processual, o relaxamento da prisão do paciente é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente ELIZANE DE SOUZA BRAGA, determinando a expedição do competente alvará de soltura, salvo sentença condenatória proferida até o dia 31/05/2012 e se por outro motivo estiver preso.
Comunicar.
Sem custas.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS . ALVARÁ."
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