Consultor Jurídico

quinta-feira, 15 de março de 2012

Acordo junto a Defensoria Pública ou junto ao MP serve como título executivo alimentar

O acordo feito junto a Defensoria Pública ou junto ao MP pode utilizado para propor, dentro do rito do art. 733 (com pedido de prisão), a execução da pensão alimentícia do inadimplente.


A decisão foi proferida em face a uma decisão originária da Comarca de Nanuque - MG. Vejamos : 



Número do processo:1.0443.08.040155-9/001(1)Numeração Única:0401559-41.2008.8.13.0443
Precisão: 7
Relator:Des.(a) EDUARDO ANDRADE
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:02/03/2012
Ementa:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE, SOBRETUDO NO CASO DOS AUTOS, ANTE A SOBREVINDA DA INFORMAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI TAMBÉM HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Ainda que ausente, nos presentes autos, a cópia da decisão judicial que teria homologado o acordo de alimentos realizado pelas partes, com a chancela do Ministério Público, inarredável é o provimento do apelo dos exequentes, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem a questão, firmou entendimento no sentido de que ""é possível a cominação de prisão civil ao devedor de alimentos ainda que em execução de obrigação alimentícia fixada em acordo firmado perante a Defensoria Pública e não homologado judicialmente, tendo em vista interpretação sistemática do art. 733 do CPC voltada à maior efetividade das normas constitucionais de proteção do direito fundamental do alimentando a uma vida digna, bem como à valorização dos meios alternativos de solução de conflitos e à legitimidade conferida aos acordos extrajudiciais firmados perante a Defensoria Pública e o Ministério Público."" (REsp 1117639, nota técnica da Secretaria de Jurisprudência). - Sendo assim, sob qualquer enfoque que se examine a questão, caso é de anulação da sentença que pôs fim ao processo sem resolução do mérito, determinando-se seja dado regular prosseguimento à demanda executiva, conforme o rito do art. 733 do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão:Inteiro Teor

Tribunal Anula Júri por falta de oportunidade de autodefesa e questionamento do conselho de sentença

Na decisão abaixo citada tanto a defesa quanto a acusação dispensaram as testemunhas e não ouviram o acusado que estava presente.


Ficou entendido que isso não oportunizou a auto-defesa do acusado e não oportunizou ao Conselho de Sentença questionar os fatos as testemunhas e ao interrogado.


Tudo isso ofendeu a Garantia da Ampla defesa. Vejamos a decisão tomada em reforma de uma sentença oriunda da Comarca de  Nanuque-MG.





Númeração Única:0006404-16.2010.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) CÁSSIO SALOMÉ
Relator do Acórdão:Des.(a) CÁSSIO SALOMÉ
Data do Julgamento:01/03/2012
Data da Publicação:09/03/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO ACUSADO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA AO CONSELHO DE SENTENÇA A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE ACUSADO PRESENTE - NÃO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - CERCEAMENTO EVIDENTE - NULIDADES VERIFICADAS - JULGAMENTO ANULADO.
- A dispensa, pelas partes, da oitiva de testemunhas e do acusado, sem que fosse oportunizada aos jurados a formulação de perguntas, suprime o direito do Conselho de Sentença de tomar conhecimento da causa com todas as suas nuances a fim de decidir soberanamente.
- Através da autodefesa o próprio réu, pessoalmente, pode apresentar teses defensivas, que deverão ser amplamente analisadas pelo Conselho de Sentença.
- Desrespeitada a garantia constitucional da plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri, é de rigor a anulação do julgamento.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.10.000640-4/002 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): GUILHERMINO DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MANOEL DE JESUS SOUZA


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ PARA ANULAR O JULGAMENTO.
Belo Horizonte, 01 de março de 2012.
DES. CÁSSIO SALOMÉ
RELATOR.


DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)
V O T O
Recurso de apelação interposto por Guilhermino de Souza contra a sentença de fls. 254/257 que, por decisão do Conselho de Sentença, o condenou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, do CP, à pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A denúncia narra que na noite de 04/02/2010, em horário não precisado, em frente à residência do pronunciado, enquanto faziam uso de bebida alcoólica, o recorrente e o ofendido Manoel de Jesus Souza deram início a uma discussão, oportunidade em que a vítima ofendeu o pronunciado verbalmente, chamando-o de "filho de uma égua".
Motivado apenas por tal fato (por ter sido xingado por um amigo em estado de embriaguez), o recorrente, em represália, muniu-se de uma faca e um facão e, agindo com animus necandi, passou a desferir vários golpes - pelo menos 14 - no rosto, tórax, cabeça, nuca, membros - contra a vítima, do que resultaram lesões que foram a causa necessária e suficiente de sua morte.
A multiplicidade de golpes evidencia o meio cruel pelo qual a vida da vítima foi ceifada.
O avançado estado de embriaguez em que se encontrava a vítima, e do qual se aproveitou o réu, dificultou-lhe a defesa.
Intimações regulares, fls. 257.
Pleiteia o apelante, razões de fls. 265/270, a redução da pena-base aplicada, sob a alegação de que três das circunstâncias judiciais valoradas como desfavoráveis ao recorrente (culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima) foram analisadas de forma equivocada pela i. sentenciante. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões às fls. 271/276, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença recorrida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 281/285, opinou, preliminarmente, pela nulidade do julgamento, em virtude do desrespeito à plenitude de defesa e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
CONHEÇO DO RECURSO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar de nulidade do julgamento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para acolhê-la.
É que, conforme se observa da Ata da Sessão do Tribunal do Júri, fls. 244/246, o apelante, bem como todas as testemunhas arroladas pelas partes foram dispensadas da oitiva perante o Conselho de Sentença, já depois de instalada a sessão de julgamento, sem que fosse oportunizada aos jurados a formulação de perguntas, conforme disposto nos arts. 473, §2º, e 474, §2º do CPP. Vejamos:
"...as Partes abriram mão da oitiva das testemunhas arroladas para depor em plenário, razão pela qual foram dispensadas. Tanto a Acusação como a Defesa pugnaram pela não realização do interrogatório do Acusado. Após, iniciaram-se os debates...".
Ora, após a promulgação da Constituição da República, restou consagrado, nos incisos XXXVIII, "a" e LV de seu artigo 5º, os princípios da plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri e o da ampla defesa, respectivamente, como garantias processuais a qualquer cidadão que esteja sob o pálio da legislação brasileira.
E, a plenitude de defesa, no processo penal, se reflete em dois aspectos fundamentais: a defesa técnica e a autodefesa - através da qual o próprio réu, pessoalmente, pode apresentar teses defensivas, que deverão ser amplamente analisadas pelo Conselho de Sentença, sob pena de incorrer em inarredável nulidade por infração a princípio constitucional.
No dizer de Ada Pellegrini Grinover, in "As Nulidades no Processo Penal", 6.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 22, "os preceitos constitucionais com relevância processual têm a natureza de normas de garantia, ou seja, de normas colocadas pela Constituição como garantia das partes e do próprio processo".
Pois bem, In casu, conforme muito bem salientado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, "a plenitude de defesa foi atropelada" - além da dispensa da oitiva das testemunhas sem que fosse consultado o Conselho de Sentença, o interrogatório do acusado presente também foi dispensado, ao arrepio da norma prevista no art. 474 do CPP, restando este impossibilitado do exercício da autodefesa (como se vê de fls. 103/104, o apelante, apesar de confessar a prática criminosa, relata que apenas se defendia do ataque iniciado pela vítima).
Sobre as nulidades verificadas na espécie, dispõe a jurisprudência:
"A dispensa da testemunha é direito natural das partes, mas não absoluto. Há a considerar que os arts. 467 e 468 do Código de Processo Penal consagram o direito da parte contrária, bem como dos jurados, à inquirição das testemunhas presentes à sessão de julgamento, pelo que a dispensa não pode ser efetuada se uma ou os outros quiserem perguntá-las" (TJSP; RT 373/58). No mesmo sentido: STF, RTJ 65/175; TJSP, RT 444/316, 454/371 e 496/285.
E a doutrina:
"O interrogatório constitui um dos momentos mais expressivos da autodefesa, e se o acusado, nesse ato, manifesta alguma posição defensiva, é evidente que o Juiz-Presidente deve levá-la em conta, mesmo em face da inércia ou da omissão da defesa técnica. Constitui, desse modo, dever inafastável do Juiz-Presidente a formulação de quesitos com base no interrogatório do réu, sob pena de nulidade absoluta do julgamento". (Adriano Marrey, in "Teoria e Prática do Júri", 7.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000. p. 454/455).
Portanto, é evidente o cerceamento de defesa, à medida que suprimiu direito do acusado de exercer sua autodefesa e do Conselho de tomar conhecimento da causa com todas as suas nuances a fim de decidir soberanamente.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça para anular o julgamento de Guilhermino de Souza, outro devendo ser realizado, respeitando-se as normas legais bem como o princípio constitucional da plenitude de defesa.
Custas ao final.


DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (REVISOR)
V O T O
Acompanho o Eminente Desembargador Relator para também acolher a preliminar de nulidade suscitada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, pedindo venia, no entanto, para o fazer por fundamento diverso.
Com efeito, após debruçar-me sobre a matéria aqui tratada, verifiquei há de fato nulidade a ser declarada, pelo fato de ter sido dispensada, pelas partes, a realização do interrogatório do acusado Guilhermino de Souza, mas não por entender que a sua realização é obrigatória.
Verifica-se da ata da sessão do Tribunal do Júri que "as Partes abriram mão da oitiva das testemunhas arroladas para depor em plenário, razão pela qual foram dispensadas. Tanto a Acusação como a Defesa pugnaram pela não realização do interrogatório do acusado".
Certo é que, no Direito Brasileiro, é assegurado ao acusado o direito ao silêncio, bem como o de não se ver ouvido em plenário, podendo, quando intimado, não comparecer ao interrogatório designado. É o que assegura o art.457 do CPP, não sendo, portanto, a meu ver, ato de obrigatória realização.
Mesmo porque, sabe-se que o interrogatório, segundo os Tribunais Superiores e autorizada doutrina, possui natureza jurídica híbrida, uma vez que, além de meio de defesa é também meio de prova.
No entanto, quanto aos réus presos, que são conduzidos a julgamento, a norma processual dispensa tratamento diverso: exige que seja assinado, tanto pelo réu, quanto por seu Defensor, o pedido de dispensa de comparecimento, nos exatos termos do art.457, §2º do CPP, in verbis:
Art.457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§1º(...)
§2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.(grifo nosso)
Assim, por analogia, considerando que a norma exige para dispensa de comparecimento a assinatura do acusado, diante da mens legis, entendo que, mesmo estando o réu presente, deve constar na ata da sessão de julgamento que, ao acusado, foi assegurado o direito de entrevista prévia com seu defensor ou ainda que o mesmo fora questionado se desejava apresentar sua versão dos fatos aos jurados, a fim de suprimir a necessária assinatura ao termo de dispensa, o que não foi feito no presente caso.
Mediante tais considerações, renovando venia ao eminente Desembargador Relator, acolho a preliminar de nulidade do julgamento suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, mas por fundamento diverso.
É como voto.


DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ PARA ANULAR O JULGAMENTO."

sexta-feira, 2 de março de 2012

Absolvição Penal - Cerceamento defesa - nulidade do Processo

Em agosto de 2011 um cliente nosso foi condenado por Roubo e recorremos da sentença alegando cerceamento de defesa.


Os fatos foram postados em  : http://aguilarematosadvogados.blogspot.com/2011/08/defesa-preliminar-em-processo-penal.html.


Após a anulação do processo em relação ao nosso cliente novo sumário de culpa foi formado e a nova sentença  confirmou o que abraçamos : ABSOLVIÇÃO



00008 - 0015801.02.2010.8.13.0443
Réu: Thiago Amaral Santos, Daniel Gomes da Silva => Proferida sentença de absolvição penal. Fica devidamente a advogada intimada da sentença absolutória em relação ao réu Daniel Gomes da Silva. Cumpra-se na forma da lei. Adv - Suzi Patrice Aguilar S.m. e Meira, Alessandra Corradi Drummond.



Quando trabalhamos como Amor e perseverança sempre ganhamos. Se não suscitássemos a nulidade o cliente teria sido CONDENADO.


................TUDO PELA VERDADE REAL ......