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quinta-feira, 15 de março de 2012

Acordo junto a Defensoria Pública ou junto ao MP serve como título executivo alimentar

O acordo feito junto a Defensoria Pública ou junto ao MP pode utilizado para propor, dentro do rito do art. 733 (com pedido de prisão), a execução da pensão alimentícia do inadimplente.


A decisão foi proferida em face a uma decisão originária da Comarca de Nanuque - MG. Vejamos : 



Número do processo:1.0443.08.040155-9/001(1)Numeração Única:0401559-41.2008.8.13.0443
Precisão: 7
Relator:Des.(a) EDUARDO ANDRADE
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:02/03/2012
Ementa:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE, SOBRETUDO NO CASO DOS AUTOS, ANTE A SOBREVINDA DA INFORMAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI TAMBÉM HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Ainda que ausente, nos presentes autos, a cópia da decisão judicial que teria homologado o acordo de alimentos realizado pelas partes, com a chancela do Ministério Público, inarredável é o provimento do apelo dos exequentes, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem a questão, firmou entendimento no sentido de que ""é possível a cominação de prisão civil ao devedor de alimentos ainda que em execução de obrigação alimentícia fixada em acordo firmado perante a Defensoria Pública e não homologado judicialmente, tendo em vista interpretação sistemática do art. 733 do CPC voltada à maior efetividade das normas constitucionais de proteção do direito fundamental do alimentando a uma vida digna, bem como à valorização dos meios alternativos de solução de conflitos e à legitimidade conferida aos acordos extrajudiciais firmados perante a Defensoria Pública e o Ministério Público."" (REsp 1117639, nota técnica da Secretaria de Jurisprudência). - Sendo assim, sob qualquer enfoque que se examine a questão, caso é de anulação da sentença que pôs fim ao processo sem resolução do mérito, determinando-se seja dado regular prosseguimento à demanda executiva, conforme o rito do art. 733 do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão:Inteiro Teor

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