Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de novembro de 2016

STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

A CONJUR em seu site http://www.conjur.com.br/2016-nov-25/stj-cancela-sumula-natureza-hedionda-trafico-privilegiado  consignou um importante posicionamento do STJ, vejamos


STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado


Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
Como o caso foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos no STJ, processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Súmula 512

SÚMULA CANCELADA 
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de
tráfico de drogas.
A Terceira Seção, na sessão de 23 de novembro de 2016, ao
julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da
Súmula n. 512-STJ.
 
----------------------------------------------------------------------------------




PETIÇÃO Nº 11.796 - DF (2016/0288056-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.” (Rel.  Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 

2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus , ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS – Tema 600).

3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira

Seção, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas  na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime  equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado por ocasião do  julgamento do REsp n.1.329.088/RS - Tema 600, com o consequente cancelamento do  enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da  Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Documento: 67567185 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/11/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer  votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Documento:

CONDENADO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA PROVAS DE SOCIETAS SCELERIS - ABSOLVIÇÃO - PENA REDUZIDA NO TRÁFICO - PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS



Condenado a mais de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado por tráfico de entorpecentes e associação, em recurso junto ao TJMG conseguimos absolver nosso cliente na associação ( art. 35 da Lei 11.343/06 ) e reduzir a pena do Tráfico com substituição de pena privativa de liberdade por penas alternativas.
 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MERCADÂNCIA EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO.  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SOCIETAS SCELERIS INDEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Extraindo-se do processado dados objetivos a comprovarem a perpetração do delito de tráfico de drogas pelo recorrente, resta inviabilizado o pleito absolutório.
- Sem a prova objetiva da formação de efetivo animus associativo permanente e estável entre os agentes, não tem lugar a condenação pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06.
- Não obstante a prova da traficância se imponha irrefutável, há de se reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, evidenciada a primariedade e os bons antecedentes do apelante, inexistindo nos autos provas de sua dedicação à atividade criminosa.
- Havendo declarado o STF, de forma incidental, a inconstitucionalidade da disposição contida no art. 44 da Lei de Drogas, por infringente ao princípio da individuação, faz jus o recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A partir do julgamento, por esta Corte, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n.1.0145.09.558174-3/003-1, viabilizou-se a fixação de regime prisional menos gravoso aos condenados pelo delito de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

Apelação Criminal Nº 1.0443.13.002390-8/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MARCIO AUGUSTINHO - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
Relator.


           

Des. Matheus Chaves Jardim (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal aviada por Márcio Augustinho, na qual se insurge contra a sentença de fls. 101/107, a lhe impor a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
A teor da tese sufragada em recurso, inexistem nos autos provas da participação do recorrente em comercialização de drogas, havendo este esclarecido destinar-se o tóxico arrecadado ao seu próprio consumo, não se registrando a apreensão, em sua residência, de petrechos comumente utilizados para prática do tráfico, impondo-se, portanto, a edição de decreto absolutório, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Ainda em consonância à fundamentação recursal, o animus associativo a vincular o apelante ao menor não restou devidamente demonstrado, não se colhendo dos depoimentos prestados qualquer elemento a evidenciar a estabilidade e permanência da associação, circunstâncias a desautorizarem a condenação pela prática do delito compendiado no art. 35 da Lei Antidrogas. (fls. 115/116)
Contrarrazões às fls. 118/122 propugnando o MP pela manutenção da sentença impugnada.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo às fls. 127/132.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Contrariamente ao alegado em fundamentação recursal, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 despontam induvidosas do processado, extraindo-se do depoimento prestado pelo condutor do flagrante dados objetivos a evidenciarem a participação do recorrente em traficância de entorpecentes, havendo este, por ocasião do flagrante, admitido a propriedade do tóxico arrecadado, esclarecendo que cada invólucro seria comercializado por dez reais:

“em cumprimento ao mandado de busca e apreensão do menor Jean, o depoente encontrou o adolescente no bairro Novo Horizonte, o qual disse que sua certidão de nascimento estaria em sua residência, localizada no bairro Izadelfia; que se deslocaram ao local, cujas portas estavam abertas, e se depararam com o réu; que, segundo Jean, o réu estaria morando na mesma residência; que encontraram a certidão de Jean; que o depoente sentiu um aroma forte de substância entorpecente, que emanava de um interruptor da sala; que desparafusaram o interruptor e encontraram quatro papelotes de cocaína; que, perguntado, o réu disse que era cocaína e assumiu sua propriedade, explicando que cada papelote seria vendido pelo valor de dez reais (...) no caminho à delegacia o réu alegou ser usuário de drogas (...)” (f. 78)
                                   
Harmonizando-se a tais pronunciamentos, tem-se o depoimento do policial Gemerson Oliveira da Silva:

“havia um cheiro forte de crack na casa; que o policial Marcos Aurélio pediu para abrir a tomada da sala; que Jean e o réu negaram que havia drogas na residência; que o depoente a abriu e encontrou quatro papelotes contendo substância entorpecente; que, encontrada a droga, o réu assumiu a sua propriedade (...)” (f. 79)

Ante a contundência de elementos de convicção, a alegação do recorrente segundo a qual a droga arrecadada destina-se ao consumo pessoal, não se impõe prevalente em contexto probatório, restando a traficância suficientemente comprovada nos autos pelos contundentes depoimentos dos milicianos aliados à forma de acondicionamento da droga, não tendo lugar a edição de decreto absolutório, nos moldes propugnados em recurso.
Em relação à credibilidade das declarações prestadas por policiais, confirma-a a jurisprudência, ressalvadas, evidentemente, hipóteses objetivamente comprovadas de nítida intenção de prejudicar o agente ao qual se imputa a autoria delitiva:

“Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem e não há nenhum registro nos autos de qualquer interesse particular no feito por parte dos mesmos.” (Apelação Criminal 1.0481.09.099440-3/001(1), rel. Des. Adilson Lamounier, DJ 22.09.10)

Por outro lado, há de ser dado parcial provimento ao apelo para absolver o réu da imputação da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, não se vislumbrando nos autos provas irrefutáveis do estabelecimento da necessária societas sceleris entre o recorrente e o menor a caracterizar o ideal associativo, cumprindo atentar-se à advertência de Renato Marcão:

“É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com a mera co-autoria.” (Tóxicos, 7ª ed, editora Saraiva, 2010, p.228)

Ora, não se extraem dos documentos de fls. 37/41 e dos depoimentos prestados dados seguros a demonstrarem a existência de vinculação duradoura e permanente entre o réu e o adolescente para o fim de prática reiterada de traficância de entorpecentes, não bastando à tipificação delitiva a convergência ocasional de desforços ou a eventual colaboração de agentes para o êxito da delinquência mercantil. Confira-se:

“Jean foi conduzido duas ou três vezes por tráfico de drogas; que o menor Rodrigo já esteve envolvido com Jean; que denúncias anônimas citavam Jean, Rodrigo e o réu no tráfico de drogas; que já abordou o réu outras vezes, mas não encontrou nada com ele (...)” (f. 78)

“explica que o réu morava na casa ao lado da casa de Jean e Rodrigo e que costumava ficar mais em casa; que eles moravam em outro local; que Jean e Rodrigo foram apreendidos por tráfico de drogas; que não encontrou entorpecentes quando os três estavam juntos; que na semana retrasada Jean e Rodrigo foram apreendidos com 55 pedras de crack (...)” (f. 79)

Com efeito, sem a comprovação objetiva do estabelecimento de induvidosa societatis criminis, não tem lugar a condenação pela prática da infração prevista no art. 35 da Lei Antidrogas, impondo-se a edição de decreto absolutório, em reverência ao princípio do in dubio pro reo:

“Tendo em vista que, afora o fato em julgamento, nada mais foi apresentado que denotasse a estabilidade e a permanência da decantada associação criminosa, necessária se mostra a absolvição dos réus pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.” (Ap. 1.0693.09.094524-9/001(1), rel. Des. Herbert Carneiro, DJ 07.04.11).

Também há de ser dado parcial provimento ao apelo para efeito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, patenteada a primariedade e bons antecedentes do réu, não colhendo do processado elementos a demonstrarem a dedicação do réu à atividade ilícita ou de integração a organização destinada a tal fim. Atente-se à advertência de Guilherme de Souza Nucci:

"Estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada. Na norma do § 4º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 3. ed. Ver. Atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 331)

Há de ser mantida a pena provisória arbitrada em mínimo patamar legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Por força da minorante contida no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, diminui-se a sanção em 2/3 (dois terços), não se afigurando desfavoráveis as preponderantes destacadas no art. 42 da decantada lei, passando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Exsurgindo a causa de aumento de pena descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 (prática delitiva envolveu adolescente), exaspera-se a sanção em 1/6 (um sexto), concretizando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reconhecida que fora a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. É que o Supremo Tribunal Federal declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade da disposição prevista no art. 44 da Lei de Drogas, a vedar a conversão das penas em restritivas de direitos, por infringente ao princípio da individuação da pena (HC 97256), impondo-se perscrutar, para efeito de concessão da benesse, a incidência dos requisitos objetivos e subjetivos compendiados no art. 44 do CP, bem assim as preponderantes destacadas no art. 42 da Lei 11.343/06, circunstâncias já analisadas para efeito da quantificação da reprimenda.
Preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento de pena há de ser o aberto, cumprindo observar, quanto ao tema, a decisão exarada pela Corte Superior deste Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0145.09.558174-3/003, cuja ementa faz-se transcrita nesta oportunidade:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO – POSSIBILIDADE. (Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJ 23.09.11)

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para absolver o apelante da prática do delito de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem assim para minorar sua reprimenda, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e abrandar o regime prisional, nos moldes acima consignados.
Isenção das custas já deferida em sentença.



Des. Catta Preta (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Nelson Missias De Morais - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."