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terça-feira, 29 de novembro de 2016

STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

A CONJUR em seu site http://www.conjur.com.br/2016-nov-25/stj-cancela-sumula-natureza-hedionda-trafico-privilegiado  consignou um importante posicionamento do STJ, vejamos


STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado


Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
Como o caso foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos no STJ, processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Súmula 512

SÚMULA CANCELADA 
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de
tráfico de drogas.
A Terceira Seção, na sessão de 23 de novembro de 2016, ao
julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da
Súmula n. 512-STJ.
 
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PETIÇÃO Nº 11.796 - DF (2016/0288056-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.” (Rel.  Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 

2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus , ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS – Tema 600).

3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira

Seção, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas  na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime  equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado por ocasião do  julgamento do REsp n.1.329.088/RS - Tema 600, com o consequente cancelamento do  enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da  Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Documento: 67567185 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/11/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer  votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Documento:

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