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sexta-feira, 17 de março de 2017

SUBSITUTIÇÃO PENA RESTRITIVAS DE DIREITO POR PENAS PECUNIÁRIAS - POSSIBILIDADE -



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 500043109.2015.4.04.7102/RS
RELATOR: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA
ADVOGADO : DIEGO MADEIRA DE MATOS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA  MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO.  DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA  IMPOSTA. 1. Cabível, no juízo executório, a alteração da modalidade da pena  substitutiva em situações excepcionais, quando justificada e comprovada a real  impossibilidade de seu cumprimento. 2. Pode o Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. Neste sentido, é necessário fixar modalidade de cumprimento da pena de modo a não prejudicar o trabalho do condenado que  exerce atividade profissional lícita, nem exigir - lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de  serviços, por força da natureza específica do seu trabalho. 3. Evidenciado que o apenado não conseguirá adaptar - se à pena restritiva imposta, cabível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de  prestação pecuniária, a ser fixada pelo Juízo da Execução.


Cuida - se de agravo de execução penal interposto por CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de  Santa Maria/RS, que, nos autos da Execução Penal nº 5005181 - 88.2 014.404.7102/RS, indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de  serviços à comunidade por prestação pecuniária.

Consoante infere - se da leitura dos autos, foi instaurada execução penal contra Carlos Nagib de Aguiar Madeira em virtude de condenação sofrida nos autos da Ação Penal nº 5002898 - 34.2010.404.7102, na qual restou  condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial  aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão unitária de metade do  valor do salário mínimo, por infração ao disposto no art. 180, § 1º e 6º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e  prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.No evento 24 (PET7), o executado postulou a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em outra pena restritiva de direitos,
consistente em prestação pecuniária. Alega que é caminhoneiro interestadual há mais de 30 anos, e que, e
m razão do ofício profissional, torna-se inviável cumprir  as horas necessárias de serviço em instituição a ser designada, porque sua profissão exige que o condenado esteja em constantes viagens, onde ele próprio  agencia cargas para todo o Brasil, não tendo rota predeterminada. Diz que não  possui carteira assinada, tendo em vista a rotineira prática de trabalho informal da  categoria, possui pouca instrução e está com 56 anos, sendo que praticamente todo o tempo de trabalho foi caminhoneiro, não tendo conhecimento de outro  ofício ou profissão que possa garantir o seu sustento e de sua família. Pede, ante
as circunstâncias de inviabilidade do cumprimento da pena de prestação de serviços imposta, seja convertida em pecúnia. Postula ainda o parcelamento das  prestações pecuniárias e da multa, em parcelas mensais de R$ 300,00.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de substituição da pena e deferiu o  parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa, no  montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e  cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25, nos seguintes termos (evento 32 dos autos da execução penal):


'A execução da pena de prestação de serviços à comunidade está regulada nos artigos 149 e 150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do condenado.

A regra supramencionada se refere à escolha da instituição  com atividade melhor compatível com o condenado e sua carga horária,
sem alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no  processo de conhecimento para aquele tipo de sanção ou o quantum fixado da pena  substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções Penais ).

Eventual transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este justamente o ônus da  condenação criminal.

Desse modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a  disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar - se para que efetivamente
cumpra a reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida.

Assim, indefiro o pedido de substituição da pena.

Outrossim, defiro o parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa,  no montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seicentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos),  em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da execução penal)

Inconformado, o condenado interpôs o presente agravo (evento 01 do processo nº 5000431 - 09.2015.4.04.7102). Sustenta, em síntese, a necessidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em outra pena  pecuniária, para que o agravante possa manter a atividade profissional que  desempenha há 30 anos. Diz que, pelo fruto de suas atividades, o agravante  auxilia  no sustento de sua filha, menor impúbere, conforme declaração da  genitora (ex - companheira) e certidão de nascimento acostadas na Execução  Penal. Aponta que a pena restritiva de direitos aplicada, de prestação de serviços à comunidade, impedirá que a atividade desempenhada pelo agravante possa ser realizada, porque sua atividade não possui rotina e jornada de trabalho comum, estando sempre sujeito às cargas que agencia para outros Estados ou Municípios, de acordo com a disponibilidade do mercado. Defende quea pena restritiva de  direitos, garantida pelo art. 44 do CP, deve ser estabelecida observando a condição pessoal e profissional do condenado. Entende que, por mais que seja  inerente à condição do condenado os transtornos decorrentes do cumprimento da pena , é seu direito buscar sua alteração caso haja outra maneira menos gravosa de  pagar pelo ato antijurídico que tenha cometido, desde que atendidos os critérios de necessidade e suficiência. Defende que pode o Juiz da Execução modificar  algumas das condições impostas na sentença, atendendo às peculiares condições
do réu, aqui agravante, nada impedindo a substituição de uma medida restritiva de direitos por outra no curso da execução, devido à limitação de cumprimento  decorrente da atividade profissional. Aponta que a substituição da prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária, ambas restritivas de direito,  não viola qualquer princípio e atende ao princípio da proporcionalidade, onde a pena deve ser o meio menos gravoso na consecução do objetivo visado, sendo congruente a substituição da pena, pela lesividade da conduta e por se tratar de  apenado não reincidente.

A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou - se  pelo desprovimento do recurso (evento 04 do processo nesta instância).

É o relatório.
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO

Cuida - se de agravo contra a decisão proferida pelo Juízo Federal de  Santa Maria/RS nos autos de execução penal, que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena  restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
Não merece prosperar a pretensão do agravante. Conforme orientação sedimentada na jurisprudência pátria, não  cabe ao juízo da execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação  criminal. Nesse sentido, as competências atribuídas ao juízo da execução da pena  estão elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais.

Com efeito, o ora agravante já está submetido a uma  pena de  prestação pecuniária, sendo que o caráter pedagógico da pena criminal restaria  prejudicado se as duas penas restritivas de direitos fossem de mesma natureza, que não traria outro efeito além do patrimonial. Outrossim, as penas restritivas de direitos caracterizam - se pela  substituição à pena privativa de liberdade imposta, consistindo na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata - se de espécie de pena alternativa.

Nesta ordem de ideias, a opção pela prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, na maior parte dos casos, revela - se mais  indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva atendendo, inclusive, aos objetivos ressocializantes da Lei Penal.

Por certo, a ratio legis do art. 46 do Código  Penal consiste
justamente em estimular e permitir a readaptação do apenado no seio da  comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e os demais  aspectos da sua vida cotidiana. Portanto, além do aspecto punitivo, inerente a qualquer sanção,  possui caráter evidentemente pedagógico.
 


Nesse pensar, tenho pelo afastamento da medida porquanto sua manutenção implica ofensa ao disposto no art. 44 do Código Penal, § 2º do Código Penal. Tal dispositivo prevê que nas condenações superiores a um ano, como o caso em tela, a  substituição da pena privativa de liberdade dever á ser realizada por uma pena restritiva de  direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Ora, caso se fixasse a substituição, nos termos em que requerida no agravo, claro está que a  pena restaria fixada em apenas uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, porém de valor mais elevado, pois determinada em dobro, o que contraria a regra estabelecida pelo estatuto penal.

Há de se atentar que não é dado ao réu a faculdade de escolher a pena a ser cumprida conforme melhor lhe convier. A eleição da penalidade é atribuição do magistrado que o faz nos termos da legislação de regência.

Como o agravado fez referência ao fato de ser autônomo, entendo que ele pode buscar, junto ao juízo da execução da pena, cumprir sua penalidade nos finais de semana ou, mediante comprovação, nos períodos que não estiver trabalhando fora de sua cidade.

Necessário frisar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já é uma medida concedida em favor do réu que, afinal, foi condenado à pena corpórea de 02 (dois) anos de reclusão.

(AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2008.70.00.016251- 7, 8ª TURMA, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2009)

No caso, ainda, a questão foi bem analisada  pelo Ministério Público Federal em seu parecer (evento 4): 'Inconformado com a decisão o réu interpôs o presente Agravo em Execução Penal,  sustentando a necessidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em  outra pena pecuniária, em virtude das atividades laborativas exercidas por ele. Contudo, razão não assiste ao agravante, posto que não há qualquer equívoco na decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena.

Ocorre que, como bem elucidado ao longo da decisão recorrida, não cabe ao juízo da execução  alterar a modalidade fixada na condenação criminal. Nesse sentido as competências atribuídas ao juízo da execução da pena estão elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, especificamente acerca das penas restritivas de direitos e da prestação de serviços à comunidade, as disposições encontram-se nos artigos 148, 149 e 150, do mesmo diploma legal.

Em suma, na pena de prestação de serviços à comunidade pode o Juiz da execução designar a entidade na qual o condenado trabalhará, bem como a forma e condições do cumprimento da pena, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.

Por outro lado, não pode o magistrado da execução alterar a modalidade fixada na decisão condenatória ou o quantum fixado na pena substitutiva. Esses elementos da sentença encontram - se abrigados pelo trânsito em julgado, sendo que o requerido pelo réu visando a troca da espécie da pena  determinada na decisão do processo de conhecimento resultaria ofensa à coisa julgada  material

Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Regional  Federal da 4º Região: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.  SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. Não é  possível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas por outra pena restritiva de direitos se o réu não demonstrou nos autos, de forma cabal e inconcussa, a absoluta incompatibilidade de tempo para o seu cumprimento com o exercício de sua atividade laboral, pois a reprimenda se mostra adequada à situação pessoal do  apenado e à reprovação do delito. 2. Nos termos do art. 149, § 1º, da LEP, admite - se o  cumprimento da sanção substitutiva durante os sábados, domingos ou feriados, em horários  não prejudiciais à jornada de trabalho regular do condenado 3. Recurso provido. (TRF4  5061139 - 70.2011.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Artur César de Souza, juntado  aos autos em 22/08/2012) (Destaques acrescidos)'

Não cabe, portanto, a o juízo da execução alterar a modalidade da  pena fixada na condenação criminal, cabendo - lhe, somente, na pena de prestação  de serviços à comunidade, designar a entidade na qual o condenado trabalhará, além da forma e condições do cumprimento da pena, a fim de não prejudicar a  atividade laborativa do condenado.

Ainda, a modalidade da pena fixada na decisão condenatória ou o quantum fixado na pena substitutiva encontram - se abrigados pelo trânsito em  julgado, sendo que o pleito do condenado visando à alteração da espécie da pena determinada no processo de conhecimento resultaria em ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

Marcelo Malucelli Relator

VOTO - VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor o fato sub
Judice neste recurso. Trata - se, em síntese, de agravo de execução penal interposto pelo  réu contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de
serviços à comunidade por prestação pecuniária.

O réu foi condenado por crime de receptação qualificada (art. 180,  § 1º e 6º, do Código Penal), nos autos da Ação Penal nº 5002898 - 34.2010.404.7102, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão unitária  de meio salário mínimo. A pena privativa de liberdade restou substituída por  duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e  prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Neste recurso, alega que é caminhoneiro, faz viagens interestaduais, e teria dificuldade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em  face da natureza do seu trabalho.
Pede a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, com parcelamento, junto com as demais penas em execução  (multa e prestação pecuniária), no valor de R$ 300,00 mensais, valor que alega poder adimplir.

O Juízo a quo assim decidiu:

A execução da pena de prestação de serviços à comunidade está regulada nos artigos 149 e 150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do  condenado.

A regra supramencionada se refere à escolha da instituição com atividade melhor compatível com o condenado e sua carga horária, sem alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no processo de conhecimento para aquele tipo de sanção ou o quantum fixado da pena substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções Penais).
Eventual transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este justamente o ônus da condenação criminal.
Desse modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar-se para que efetivamente
cumpra a reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida.Assim, indefiro o pedido de substituição da pena. Outrossim, defiro o parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa, no montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da execução penal)
O voto do Relator negou provimento ao recurso, consignando que não cabe ao Juízo da Execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação transitada em julgado. Registra, ainda, que a fixação da prestação de  serviços à comunidade é a mais indicada na maioria dos casos, pelo seu caráter  não somente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador. Por fim destaca o Juízo da Execução pode ajustar a forma e as condições do
cumprimento, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.

Ocorre que, tendo sido reconhecido pela decisão de mérito o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, e não havendo notícia de injustificada recusa do condenado ao seu  cumprimento, cabe ao Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado.

Neste mister, é necessário fixar a forma de cumprimento das penas, de modo a não prejudicar o trabalho do condenado que exerce atividade profissional lícita, nem exigir-lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de serviços, por força da natureza específica do seu trabalho.

Nesse sentido, mutatis mutandis , a orientação contida no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL D
E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA INICIALMENTE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA, INCLUSIVE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COM O RESTANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DO TRABALHO.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE SUBSTITUI A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA PECUNIÁRIA E, POSTERIORMENTE, EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PARTE FINAL DA
PRESTAÇÃO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À FINALIDADE DAS PENAS. REINSERÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. A impossibilidade de cumprimento pelo sentenciado de pena restritiva de direitos não possibilita sua extinção, por absoluta falta de previsão legal para tanto. É certo que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a alteração da forma de cumprimento das penas restritivas  de direitos, mas não simplesmente a extinção da pena por reputar suficiente o que já foi cumprido pelo apenado. Tal medida vai de encontro ao próprio fim ressocializador da reprimenda. 2. Não se mostra proporcional e razoável, o pagamento de 1/4 de salário mínimo, ao sentenciado que, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau, não possui condições financeiras para arcar com tais valores, devendo a reprimenda ser adequada pelo Juízo das Execuções, observando-se às características do apenado.3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para reformar o acórdão impugnado e, nos moldes do art. 148 da Lei de Execução Penal, fixar a prestação pecuniária no pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), que entendo adequada às condições pessoais do sentenciado.(HC 176.490/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

No caso, o recorrente comprovou, conforme documentos juntados ao evento 24 da execução penal 5005181-88.2014.4.04.7102, que exerce a profissão de motorista de caminhão, juntando cópias de vários Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, onde seu nome aparece como motorista do veículo transportador da carga. O último, datado de 07/07/2014, demonstra contemporaneidade do trabalho com a execução penal, que foi distribuída em 07/05/2014.

Além disso, juntou declaração da Empresa Radar Log Transportes, registrando que o réu 'trabalha nesta empresa como autônomo agregado, que faze viagens semanais para todo o Brasil e se encontra em plena atividade profissional' (OUT4 daquele evento)Por fim, juntou Certidão de Nascimento de sua filha, em 30/06/2005 (registrada na mesma data), onde é qualificado como 'motorista', corroborando a afirmação que exerce tal atividade de longa data.

Tais documentos demonstram a veracidade das alegações do recorrente, no sentido de que sua atividade de motorista autônomo de cargas implica dificuldades de cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à comunidade.
Nessa situação, entendo que não é razoável a concentração de toda carga horária semanal apenas nos fins de semana, o que privaria o réu de sua convivência familiar e não seria socialmente recomendável, na medida em que tal sacrifício não contribuiria paraa ressocialização do condenado que possui trabalho lícito e demonstra intenção de cumprir a pena.

Desse modo, entendo que deve ser provido o recurso, ante as peculiaridades do caso, acima examinadas, determinando-se que o Juízo da Execução substitua a pena de prestação de serviços à comunidade por outra, em
condições de cumprimento compatíveis com as condições pessoais e profissionais do condenado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de execução penal, determinando a fixação, pelo Juízo da Execução, de outra pena substitutiva.Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5000431-09.2015.4.04.7102/RSRELATOR:CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : CARLOS NA GIB DE AGUIAR MADEIRA ADVOGADO : DIEGO MADEIRA DE MATOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO COMPLEMENTAR

Divirjo do entendimento esposado pelo Juiz Federal Marcelo Malucelli, que me antecedeu no julgamento do presente processo, durante meu período de férias. Acompanho a divergência exposta pelo Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, para o fim de deferir parcialmente o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juiz.

Adoto as razões expostas pelo Desembargador Federal Márcio  Rocha no voto - vista: 'O réu foi condenado por crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e 6º, do Código Penal), nos autos da Ação Penal nº 5002898-34.2010.404.7102, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão unitária de meio salário mínimo. A pena privativa de liberdade restou substituída por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Neste recurso, alega que é caminhoneiro, faz viagens interestaduais, e teria dificuldade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em face da natureza do seu trabalho.

Pede a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, com parcelamento, junto com as demais penas em execução (multa e prestação pecuniária), no valor de R$ 300,00 mensais, valor que alega poder adimplir. O Juízo a quo assim decidiu: 'A execução da pena de prestação de serviços à comunidade está regulada nos artigos 149 e  150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as
condições de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do condenado.

A regra supramencionada se refere à escolha da instituição com atividade melhor compatível com o condenado e sua carga horária, sem alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no processo de conhecimento para aquele tipo de sanção ou o quantum fixado da pena substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções Penais).

Eventual transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este justamente o ônus da
condenação criminal.

Desse modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar-se para que efetivamente
cumpra a reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida.

Assim, indefiro o pedido de substituição da pena. Outrossim, defiro o parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa, no montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da execução penal)

O voto do Relator negou provimento ao recurso, consignando que não cabe ao Juízo da Execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação transitada em julgado. Registra, ainda, que a fixação da prestação de serviços à comunidade é a mais indicada na maioria dos casos, pelo seu caráter não somente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador. Por fim destaca o Juízo da Execução pode ajustar a forma e as condições do cumprimento, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.

Ocorre que, tendo sido reconhecido pela decisão de mérito o cabimento da substituição da  pena privativa de liberdade por sanções alternativas, e não havendo notícia de injustificada  recusa do condenado ao seu cumprimento, cabe ao Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. Neste mister, é necessário fixar a forma de cumprimento das penas, de modo a não prejudicar o trabalho do condenado que exerce atividade profissional lícita, nem exigir - lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de serviços, por força da natureza específica do seu trabalho.

Nesse sentido, mutatis mutandis, a orientação contida no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA INICIALMENTE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA, INCLUSIVE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COM O RESTANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DO TRABALHO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE SUBSTITUI A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA PECUNIÁRIA E, POSTERIORMENTE, EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PARTE FINAL DA PRESTAÇÃO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À FINALIDADE DAS PENAS. REINSERÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. A impossibilidade de cumprimento pelo sentenciado de pena restritiva de direitos não possibilita sua extinção, por absoluta falta de previsão legal para tanto. É certo que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a alteração da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, mas não simplesmente a extinção da pena por reputar suficiente o que já foi cumprido pelo apenado. Tal medida vai de encontro ao próprio fim ressocializador da reprimenda.
2. Não se mostra proporcional e razoável, o pagamento de 1/4 de salário mínimo, ao sentenciado que, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau, não possui condições financeiras para arcar com tais valores, devendo a reprimenda ser adequada pelo Juízo das
Execuções, observando-se às características do apenado.

3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para reformar o acórdão impugnado e, nos moldes do art. 148 da Lei de Execução Penal, fixar a prestação pecuniária no pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), que entendo adequada às condições pessoais do sentenciado.(HC 176.490/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

No caso, o recorrente comprovou, conforme documentos juntados ao evento 24 da execução penal 5005181-88.2014.4.04.7102, que exerce a profissão de motorista de caminhão, juntando cópias de vários Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, onde seu nome aparece como motorista do veículo transportador da carga. O último, datado de 07/07/2014, demonstra contemporaneidade do trabalho com a execução penal, que foi distribuída em 07/05/2014.

Além disso, juntou declaração da Empresa Radar Log Transportes, registrando que o réu trabalha nesta empresa como autônomo agregado, que faze viagens semanais para todo o Brasil e se encontra em plena atividade profissional' (OUT4 daquele evento)
Por fim, juntou Certidão de Nascimento de sua filha, em 30/06/2005 (registrada na mesma data), onde é qualificado como 'motorista', corroborando a afirmação que exerce tal atividade de longa data.
Tais documentos demonstram a veracidade das alegações do recorrente, no sentido de que sua atividade de motorista autônomo de cargas implica dificuldades de cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à comunidade.

Nessa situação, entendo que não é razoável a concentração de toda carga horária semanal  apenas nos fins de semana, o que privaria o réu de sua convivência familiar e não seria socialmente recomendável, na medida em que tal sacrifício não contribuiria para a ressocialização do condenado que possui trabalho lícito e demonstra intenção de cumprir a pena.

Desse modo, entendo que deve ser provido o recurso, ante as peculiaridades do caso, acima examinadas, determinando -se que o Juízo da Execução substitua a pena de prestação de serviços à comunidade por outra, em condições de cumprimento compatíveis com as condições pessoais e profissionais do condenado.' Conforme bem salientado pelo Des. Federal Márcio Rocha, tenho que estão devidamente comprovadas nos autos as alegações do agravante, por meio dos documentos juntados, dentre estes: certidão de nascimento de sua filha,
em 30-06-2005, onde ele está qualificado como 'motorista' desde aquela data; e declaração da empresa Radar Log Transportes, atestando que o réu trabalha como 'autônomo agregado', fazendo viagens semanais para todo o Brasil.

Tendo sido demonstradas documentalmente a veracidade das alegações do recorrente, no sentido deque sua atividade de motorista autônomo de cargas dificultaria o cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à
comunidade, não se mostra razoável e socialmente recomendável a concentração de toda carga horária semanal da pena substitutiva apenas nos fins de semana, o
que privaria o réu de sua convivência familiar, em afronta ao objetivo ressocializador da condenação, relevando tratar
- se de condenado que possui ocupação lícita e vem demonstrando intenção de cumprir a pena.

Neste contexto, evidenciado nos autos que o apenado não
conseguirá se adaptar a pena restritiva imposta, cabível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária, a ser
definida pelo Juízo da Execução.

Enfrentando questão semelhante, o seguinte julgado desta Corte:

PROCESSUAL PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. (...)
SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.(...) 3. É cabível a alteração da modalidade da pena substitutiva no juízo executório e
m situações excepcionais, quando justificada a real impossibilidade de seu cumprimento. (...)(grifos)  (Agravo de Execução Penal nº 5000504 -20.2011.404.7102, 7ª T., Relator Des. Federal NÉFI
CORDEIRO, por unanimidade, j. 18/04/2011)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de execução penal, determinando a fixação, pelo Juízo da Execução, de outra pena substitutiva. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI Relatora

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