AGRAVO DE
EXECUÇÃO PENAL Nº 500043109.2015.4.04.7102/RS
RELATOR: CLAUDIA
CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE
: CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA
ADVOGADO :
DIEGO MADEIRA DE MATOS
AGRAVADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. DEMONSTRADA
A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. 1. Cabível, no juízo executório, a
alteração da modalidade da pena substitutiva
em situações excepcionais, quando justificada e comprovada a real impossibilidade de seu cumprimento. 2. Pode o
Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de
cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. Neste sentido, é necessário
fixar modalidade de cumprimento da pena de modo a não prejudicar o trabalho do
condenado que exerce atividade
profissional lícita, nem exigir - lhe sacrifício excessivo em contrapartida à
eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de serviços, por força da natureza específica do
seu trabalho. 3. Evidenciado que o apenado não conseguirá adaptar - se à pena
restritiva imposta, cabível a substituição da pena de prestação de serviços à
comunidade por outra pena de prestação
pecuniária, a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Cuida - se
de agravo de execução penal interposto por CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA
contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS, que, nos autos da Execução
Penal nº 5005181 - 88.2 014.404.7102/RS, indeferiu o pedido de substituição da
pena de prestação de serviços à
comunidade por prestação pecuniária.
Consoante
infere - se da leitura dos autos, foi instaurada execução penal contra Carlos
Nagib de Aguiar Madeira em virtude de condenação sofrida nos autos da Ação
Penal nº 5002898 - 34.2010.404.7102, na qual restou condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e
ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão unitária de metade do valor do salário mínimo, por infração ao
disposto no art. 180, § 1º e 6º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade
restou substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.No evento 24 (PET7), o
executado postulou a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em
outra pena restritiva de direitos,
consistente
em prestação pecuniária. Alega que é caminhoneiro interestadual há mais de 30
anos, e que, e
m razão
do ofício profissional, torna-se inviável cumprir as horas necessárias de serviço em instituição
a ser designada, porque sua profissão exige que o condenado esteja em
constantes viagens, onde ele próprio agencia
cargas para todo o Brasil, não tendo rota predeterminada. Diz que não possui carteira assinada, tendo em vista a
rotineira prática de trabalho informal da categoria, possui pouca instrução e está com
56 anos, sendo que praticamente todo o tempo de trabalho foi caminhoneiro, não
tendo conhecimento de outro ofício ou
profissão que possa garantir o seu sustento e de sua família. Pede, ante
as
circunstâncias de inviabilidade do cumprimento da pena de prestação de serviços
imposta, seja convertida em pecúnia. Postula ainda o parcelamento das prestações pecuniárias e da multa, em parcelas
mensais de R$ 300,00.
O Juízo a
quo indeferiu o pedido de substituição da pena e deferiu o parcelamento dos valores devidos a título de
prestação pecuniária e multa, no montante
de R$ 4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$
300,00 e 01 (uma) R$ 181,25, nos seguintes termos (evento 32 dos autos da
execução penal):
'A
execução da pena de prestação de serviços à comunidade está regulada nos artigos
149 e 150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada,
a forma e as condições de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a
atividade laborativa do condenado.
A regra
supramencionada se refere à escolha da instituição com atividade melhor compatível com o
condenado e sua carga horária,
sem
alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no processo de conhecimento para aquele tipo de
sanção ou o quantum fixado da pena substitutiva
(artigo 66 da Lei de Execuções Penais ).
Eventual
transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do
condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este
justamente o ônus da condenação
criminal.
Desse
modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo
com a disponibilidade de horário do
apenado, devendo o mesmo organizar - se para que efetivamente
cumpra a
reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua
sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso
inadimplida.
Assim, indefiro
o pedido de substituição da pena.
Outrossim,
defiro o parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e
multa, no montante de R$ 4.681,25
(quatro mil, seicentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01
(uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da execução penal)
Inconformado,
o condenado interpôs o presente agravo (evento 01 do processo nº 5000431 - 09.2015.4.04.7102).
Sustenta, em síntese, a necessidade de conversão da pena de prestação de
serviços à comunidade em outra pena pecuniária,
para que o agravante possa manter a atividade profissional que desempenha há 30 anos. Diz que, pelo fruto de
suas atividades, o agravante auxilia no sustento de sua filha, menor impúbere,
conforme declaração da genitora (ex - companheira)
e certidão de nascimento acostadas na Execução Penal. Aponta que a pena restritiva de direitos
aplicada, de prestação de serviços à comunidade, impedirá que a atividade
desempenhada pelo agravante possa ser realizada, porque sua atividade não
possui rotina e jornada de trabalho comum, estando sempre sujeito às cargas que
agencia para outros Estados ou Municípios, de acordo com a disponibilidade do
mercado. Defende quea pena restritiva de direitos, garantida pelo art. 44 do CP, deve
ser estabelecida observando a condição pessoal e profissional do condenado.
Entende que, por mais que seja inerente
à condição do condenado os transtornos decorrentes do cumprimento da pena , é
seu direito buscar sua alteração caso haja outra maneira menos gravosa de pagar pelo ato antijurídico que tenha
cometido, desde que atendidos os critérios de necessidade e suficiência.
Defende que pode o Juiz da Execução modificar algumas das condições impostas na sentença,
atendendo às peculiares condições
do réu,
aqui agravante, nada impedindo a substituição de uma medida restritiva de
direitos por outra no curso da execução, devido à limitação de cumprimento decorrente da atividade profissional. Aponta
que a substituição da prestação de serviços à comunidade pela prestação
pecuniária, ambas restritivas de direito, não viola qualquer princípio e atende ao princípio
da proporcionalidade, onde a pena deve ser o meio menos gravoso na consecução
do objetivo visado, sendo congruente a substituição da pena, pela lesividade da
conduta e por se tratar de apenado não
reincidente.
A
Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou - se pelo desprovimento do recurso (evento 04 do
processo nesta instância).
É o
relatório.
:
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Cuida - se
de agravo contra a decisão proferida pelo Juízo Federal de Santa Maria/RS nos autos de execução penal,
que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à
comunidade por outra pena restritiva de
direitos consistente em prestação pecuniária.
Não
merece prosperar a pretensão do agravante. Conforme orientação sedimentada na
jurisprudência pátria, não cabe ao juízo
da execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação criminal. Nesse sentido, as competências
atribuídas ao juízo da execução da pena estão
elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais.
Com
efeito, o ora agravante já está submetido a uma pena de prestação pecuniária, sendo que o caráter
pedagógico da pena criminal restaria prejudicado
se as duas penas restritivas de direitos fossem de mesma natureza, que não
traria outro efeito além do patrimonial. Outrossim, as penas restritivas de
direitos caracterizam - se pela substituição
à pena privativa de liberdade imposta, consistindo na supressão ou diminuição
de um ou mais direitos do condenado. Trata - se de espécie de pena alternativa.
Nesta
ordem de ideias, a opção pela prestação de serviços à comunidade pelo tempo da
condenação, na maior parte dos casos, revela - se mais indicada para fins de repressão e prevenção da
prática delitiva atendendo, inclusive, aos objetivos ressocializantes da Lei
Penal.
Por
certo, a ratio legis do art. 46 do Código Penal consiste
justamente
em estimular e permitir a readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o
cumprimento da pena e os demais aspectos
da sua vida cotidiana. Portanto, além do aspecto punitivo, inerente a qualquer
sanção, possui caráter evidentemente
pedagógico.
Nesse pensar, tenho pelo afastamento da medida porquanto sua manutenção implica ofensa ao disposto no art. 44 do Código Penal, § 2º do Código Penal. Tal dispositivo prevê que nas condenações superiores a um ano, como o caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade dever á ser realizada por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Ora, caso
se fixasse a substituição, nos termos em que requerida no agravo, claro está
que a pena restaria fixada em apenas uma
restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, porém de valor
mais elevado, pois determinada em dobro, o que contraria a regra estabelecida
pelo estatuto penal.
Há de se
atentar que não é dado ao réu a faculdade de escolher a pena a ser cumprida
conforme melhor lhe convier. A eleição da penalidade é atribuição do magistrado
que o faz nos termos da legislação de regência.
Como o
agravado fez referência ao fato de ser autônomo, entendo que ele pode buscar,
junto ao juízo da execução da pena, cumprir sua penalidade nos finais de semana
ou, mediante comprovação, nos períodos que não estiver trabalhando fora de sua
cidade.
Necessário
frisar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos já é uma medida concedida em favor do réu que, afinal, foi condenado à
pena corpórea de 02 (dois) anos de reclusão.
(AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL nº 2008.70.00.016251- 7, 8ª TURMA, Relator Desembargador
Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2009)
No caso,
ainda, a questão foi bem analisada pelo
Ministério Público Federal em seu parecer (evento 4): 'Inconformado com a decisão o réu
interpôs o presente Agravo em Execução Penal, sustentando a necessidade de conversão da pena
de prestação de serviços à comunidade em outra pena pecuniária, em virtude das
atividades laborativas exercidas por ele. Contudo, razão não assiste ao
agravante, posto que não há qualquer equívoco na decisão que indeferiu o pedido
de substituição da pena.
Ocorre
que, como bem elucidado ao longo da decisão recorrida, não cabe ao juízo da
execução alterar a modalidade fixada na
condenação criminal. Nesse sentido as competências atribuídas ao juízo da
execução da pena estão elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais. Do
mesmo modo, especificamente acerca das penas restritivas de direitos e da
prestação de serviços à comunidade, as disposições encontram-se nos artigos
148, 149 e 150, do mesmo diploma legal.
Em suma,
na pena de prestação de serviços à comunidade pode o Juiz da execução designar
a entidade na qual o condenado trabalhará, bem como a forma e condições do
cumprimento da pena, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do
condenado.
Por outro
lado, não pode o magistrado da execução alterar a modalidade fixada na decisão
condenatória ou o quantum fixado na pena substitutiva. Esses elementos da
sentença encontram - se abrigados pelo trânsito em julgado, sendo que o
requerido pelo réu visando a troca da espécie da pena determinada na decisão do processo de
conhecimento resultaria ofensa à coisa julgada material
Nesse
mesmo sentido tem sido o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal
Regional Federal da 4º Região: AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCABIMENTO. 1. Não é possível a
substituição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade
públicas por outra pena restritiva de direitos se o réu não demonstrou nos
autos, de forma cabal e inconcussa, a absoluta incompatibilidade de tempo para
o seu cumprimento com o exercício de sua atividade laboral, pois a reprimenda
se mostra adequada à situação pessoal do apenado e à reprovação do delito. 2. Nos
termos do art. 149, § 1º, da LEP, admite - se o cumprimento da sanção substitutiva durante os
sábados, domingos ou feriados, em horários não prejudiciais à jornada de trabalho regular
do condenado 3. Recurso provido. (TRF4 5061139
- 70.2011.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Artur César de Souza,
juntado aos autos em 22/08/2012)
(Destaques acrescidos)'
Não cabe,
portanto, a o juízo da execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação criminal, cabendo - lhe,
somente, na pena de prestação de
serviços à comunidade, designar a entidade na qual o condenado trabalhará, além
da forma e condições do cumprimento da pena, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.
Ainda, a
modalidade da pena fixada na decisão condenatória ou o quantum fixado na pena
substitutiva encontram - se abrigados pelo trânsito em julgado, sendo que o pleito do condenado
visando à alteração da espécie da pena determinada no processo de conhecimento
resultaria em ofensa à coisa julgada.
Ante o
exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Marcelo
Malucelli Relator
VOTO - VISTA
Pedi
vista dos autos para compreender melhor o fato sub
Judice neste
recurso. Trata - se, em síntese, de agravo de execução penal interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o pedido de
substituição da pena de prestação de
serviços
à comunidade por prestação pecuniária.
O réu foi
condenado por crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e 6º, do Código Penal), nos autos da Ação
Penal nº 5002898 - 34.2010.404.7102, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa,
à razão unitária de meio salário mínimo.
A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Neste
recurso, alega que é caminhoneiro, faz viagens interestaduais, e teria
dificuldade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em face da natureza do seu trabalho.
Pede a
conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, com
parcelamento, junto com as demais penas em execução (multa e prestação pecuniária), no valor de R$
300,00 mensais, valor que alega poder adimplir.
O Juízo a quo assim decidiu:
A execução da pena de prestação
de serviços à comunidade está regulada nos artigos 149 e 150, da LEP, cabendo
ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de
cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do condenado.
A regra supramencionada se refere
à escolha da instituição com atividade melhor compatível com o condenado e sua
carga horária, sem alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no
processo de conhecimento para aquele tipo de sanção ou o quantum fixado da pena
substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções Penais).
Eventual transtorno e necessidade
de adequação da vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao
cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este justamente o ônus da
condenação criminal.
Desse modo, a prestação de
serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a disponibilidade
de horário do apenado, devendo o mesmo organizar-se para que efetivamente
cumpra a reprimenda substitutiva,
pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser
convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida.Assim, indefiro o
pedido de substituição da pena. Outrossim, defiro o parcelamento dos valores
devidos a título de prestação pecuniária e multa, no montante de R$ 4.681,25
(quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), em 15
(quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da
execução penal)
O voto do Relator negou provimento ao recurso,
consignando que não cabe ao Juízo da Execução alterar a modalidade da pena
fixada na condenação transitada em julgado. Registra, ainda, que a fixação da
prestação de serviços à comunidade é a
mais indicada na maioria dos casos, pelo seu caráter não somente punitivo, mas também pedagógico e
ressocializador. Por fim destaca o Juízo da Execução pode ajustar a forma e as
condições do
cumprimento,
a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.
Ocorre
que, tendo sido reconhecido pela decisão de mérito o cabimento da substituição da
pena privativa de liberdade por sanções alternativas, e não havendo notícia de
injustificada recusa do condenado ao seu cumprimento, cabe ao Juízo, de acordo com as
especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às
condições pessoais do apenado.
Neste
mister, é necessário fixar a forma de cumprimento das penas, de modo a não
prejudicar o trabalho do condenado que exerce atividade profissional lícita,
nem exigir-lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de
cumprir jornada rotineira na prestação de serviços, por força da natureza
específica do seu trabalho.
Nesse
sentido, mutatis mutandis , a orientação contida no seguinte precedente do
Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL D
E ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO,
SUBSTITUÍDA INICIALMENTE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA, INCLUSIVE DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COM O RESTANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE EM RAZÃO DO TRABALHO.
JUÍZO DAS
EXECUÇÕES QUE SUBSTITUI A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA PECUNIÁRIA E,
POSTERIORMENTE, EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE
DE ADIMPLEMENTO DA PARTE FINAL DA
PRESTAÇÃO
IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À FINALIDADE DAS PENAS. REINSERÇÃO SOCIAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. A
impossibilidade de cumprimento pelo sentenciado de pena restritiva de direitos
não possibilita sua extinção, por absoluta falta de previsão legal para tanto.
É certo que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a alteração da forma de
cumprimento das penas restritivas de
direitos, mas não simplesmente a extinção da pena por reputar suficiente o que
já foi cumprido pelo apenado. Tal medida vai de encontro ao próprio fim
ressocializador da reprimenda. 2. Não se mostra proporcional e razoável, o
pagamento de 1/4 de salário mínimo, ao sentenciado que, nos termos da decisão
do juízo de primeiro grau, não possui condições financeiras para arcar com tais
valores, devendo a reprimenda ser adequada pelo Juízo das Execuções,
observando-se às características do apenado.3. Ordem de habeas corpus
parcialmente concedida, para reformar o acórdão impugnado e, nos moldes do art.
148 da Lei de Execução Penal, fixar a prestação pecuniária no pagamento de
vinte e quatro parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), que entendo adequada às
condições pessoais do sentenciado.(HC 176.490/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)
No caso,
o recorrente comprovou, conforme documentos juntados ao evento 24 da execução
penal 5005181-88.2014.4.04.7102, que exerce a profissão de motorista de
caminhão, juntando cópias de vários Conhecimentos de Transporte Rodoviário de
Cargas, onde seu nome aparece como motorista do veículo transportador da carga.
O último, datado de 07/07/2014, demonstra contemporaneidade do trabalho com a
execução penal, que foi distribuída em 07/05/2014.
Além
disso, juntou declaração da Empresa Radar Log Transportes, registrando que o
réu 'trabalha nesta empresa como autônomo agregado, que faze viagens semanais para
todo o Brasil e se encontra em plena atividade profissional' (OUT4 daquele
evento)Por fim, juntou Certidão de Nascimento de sua filha, em 30/06/2005
(registrada na mesma data), onde é qualificado como 'motorista', corroborando a
afirmação que exerce tal atividade de longa data.
Tais
documentos demonstram a veracidade das alegações do recorrente, no sentido de
que sua atividade de motorista autônomo de cargas implica dificuldades de
cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à comunidade.
Nessa
situação, entendo que não é razoável a concentração de toda carga horária
semanal apenas nos fins de semana, o que privaria o réu de sua convivência
familiar e não seria socialmente recomendável, na medida em que tal sacrifício não
contribuiria paraa ressocialização do condenado que possui trabalho lícito e
demonstra intenção de cumprir a pena.
Desse
modo, entendo que deve ser provido o recurso, ante as peculiaridades do caso,
acima examinadas, determinando-se que o Juízo da Execução substitua a pena de
prestação de serviços à comunidade por outra, em
condições
de cumprimento compatíveis com as condições pessoais e profissionais do
condenado.
Ante o
exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de execução penal, determinando
a fixação, pelo Juízo da Execução, de outra pena substitutiva.Des. Federal
MÁRCIO ANTÔNIO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5000431-09.2015.4.04.7102/RSRELATOR:CLAUDIA CRISTINA
CRISTOFANI AGRAVANTE : CARLOS NA GIB DE AGUIAR MADEIRA ADVOGADO : DIEGO MADEIRA
DE MATOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO COMPLEMENTAR
Divirjo
do entendimento esposado pelo Juiz Federal Marcelo Malucelli, que me antecedeu
no julgamento do presente processo, durante meu período de férias. Acompanho a
divergência exposta pelo Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, para o fim
de deferir parcialmente o pedido de substituição da pena de prestação de
serviços à comunidade, a critério do MM. Juiz.
Adoto as
razões expostas pelo Desembargador Federal Márcio Rocha no voto - vista: 'O réu foi condenado por crime de
receptação qualificada (art. 180, § 1º e 6º, do Código Penal), nos autos da
Ação Penal nº 5002898-34.2010.404.7102, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias
- multa, à razão unitária de meio salário mínimo. A pena privativa de liberdade
restou substituída por
duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Neste
recurso, alega que é caminhoneiro, faz viagens interestaduais, e teria
dificuldade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em face da
natureza do seu trabalho.
Pede a
conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, com
parcelamento, junto com as demais penas em execução (multa e prestação
pecuniária), no valor de R$ 300,00 mensais, valor que alega poder adimplir. O
Juízo a quo assim decidiu: 'A execução da pena de prestação de serviços à
comunidade está regulada nos artigos 149 e 150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução
definir a entidade beneficiada, a forma e as
condições
de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do condenado.
A regra
supramencionada se refere à escolha da instituição com atividade melhor
compatível com o condenado e sua carga horária, sem alterar, entretanto, a(s)
modalidade(s) fixada(s) no processo de conhecimento para aquele tipo de sanção
ou o quantum fixado da pena substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções
Penais).
Eventual
transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do
condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este
justamente o ônus da
condenação
criminal.
Desse
modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo
com a disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar-se para
que efetivamente
cumpra a
reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua
sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso
inadimplida.
Assim,
indefiro o pedido de substituição da pena. Outrossim, defiro o parcelamento dos
valores devidos a título de prestação pecuniária e multa, no montante de R$
4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos),
em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos
autos da execução penal)
O voto do
Relator negou provimento ao recurso, consignando que não cabe ao Juízo da Execução
alterar a modalidade da pena fixada na condenação transitada em julgado.
Registra, ainda, que a fixação da prestação de serviços à comunidade é a mais
indicada na maioria dos casos, pelo seu caráter não somente punitivo, mas
também pedagógico e ressocializador. Por fim destaca o Juízo da Execução pode
ajustar a forma e as condições do cumprimento, a fim de não prejudicar a
atividade laborativa do condenado.
Ocorre
que, tendo sido reconhecido pela decisão de mérito o cabimento da substituição
da pena privativa de liberdade por
sanções alternativas, e não havendo notícia de injustificada recusa do condenado ao seu cumprimento, cabe
ao Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de
cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. Neste mister, é
necessário fixar a forma de cumprimento das penas, de modo a não prejudicar o trabalho
do condenado que exerce atividade profissional lícita, nem exigir - lhe
sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada
rotineira na prestação de serviços, por força da natureza específica do seu
trabalho.
Nesse
sentido, mutatis mutandis, a orientação contida no seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA INICIALMENTE POR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL
DA REPRIMENDA IMPOSTA, INCLUSIVE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
HONRAR COM O RESTANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DO
TRABALHO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE SUBSTITUI A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA
PECUNIÁRIA E, POSTERIORMENTE, EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, DIANTE DA
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PARTE FINAL DA PRESTAÇÃO IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À FINALIDADE DAS PENAS. REINSERÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. A
impossibilidade de cumprimento pelo sentenciado de pena restritiva de direitos
não possibilita sua extinção, por absoluta falta de previsão legal para tanto.
É certo que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a alteração da forma de
cumprimento das penas restritivas de direitos, mas não simplesmente a extinção
da pena por reputar suficiente o que já foi cumprido pelo apenado. Tal medida
vai de encontro ao próprio fim ressocializador da reprimenda.
2. Não se
mostra proporcional e razoável, o pagamento de 1/4 de salário mínimo, ao sentenciado
que, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau, não possui condições financeiras
para arcar com tais valores, devendo a reprimenda ser adequada pelo Juízo das
Execuções,
observando-se às características do apenado.
3. Ordem
de habeas corpus parcialmente concedida, para reformar o acórdão impugnado e, nos
moldes do art. 148 da Lei de Execução Penal, fixar a prestação pecuniária no
pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), que entendo
adequada às condições pessoais do sentenciado.(HC 176.490/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)
No caso,
o recorrente comprovou, conforme documentos juntados ao evento 24 da execução penal
5005181-88.2014.4.04.7102, que exerce a profissão de motorista de caminhão,
juntando cópias de vários Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas,
onde seu nome aparece como motorista do veículo transportador da carga. O
último, datado de 07/07/2014, demonstra contemporaneidade do trabalho com a
execução penal, que foi distribuída em 07/05/2014.
Além
disso, juntou declaração da Empresa Radar Log Transportes, registrando que o
réu trabalha nesta empresa como autônomo agregado, que faze viagens semanais
para todo o Brasil e se encontra em plena atividade profissional' (OUT4 daquele
evento)
Por fim,
juntou Certidão de Nascimento de sua filha, em 30/06/2005 (registrada na mesma data),
onde é qualificado como 'motorista', corroborando a afirmação que exerce tal
atividade de longa data.
Tais
documentos demonstram a veracidade das alegações do recorrente, no sentido de
que sua atividade de motorista autônomo de cargas implica dificuldades de
cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à comunidade.
Nessa
situação, entendo que não é razoável a concentração de toda carga horária
semanal apenas nos fins de semana, o que
privaria o réu de sua convivência familiar e não seria socialmente
recomendável, na medida em que tal sacrifício não contribuiria para a ressocialização
do condenado que possui trabalho lícito e demonstra intenção de cumprir a pena.
Desse
modo, entendo que deve ser provido o recurso, ante as peculiaridades do caso,
acima examinadas, determinando -se que o Juízo da Execução substitua a pena de
prestação de serviços à comunidade por outra, em condições de cumprimento
compatíveis com as condições pessoais e profissionais do condenado.' Conforme bem salientado pelo Des.
Federal Márcio Rocha, tenho que estão devidamente comprovadas nos autos as
alegações do agravante, por meio dos documentos juntados, dentre estes:
certidão de nascimento de sua filha,
em 30-06-2005,
onde ele está qualificado como 'motorista' desde aquela data; e declaração da
empresa Radar Log Transportes, atestando que o réu trabalha como 'autônomo
agregado', fazendo viagens semanais para todo o Brasil.
Tendo
sido demonstradas documentalmente a veracidade das alegações do recorrente, no
sentido deque sua atividade de motorista autônomo de cargas dificultaria o
cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à
comunidade,
não se mostra razoável e socialmente recomendável a concentração de toda carga
horária semanal da pena substitutiva apenas nos fins de semana, o
que
privaria o réu de sua convivência familiar, em afronta ao objetivo ressocializador
da condenação, relevando tratar
- se de
condenado que possui ocupação lícita e vem demonstrando intenção de cumprir a
pena.
Neste
contexto, evidenciado nos autos que o apenado não
conseguirá
se adaptar a pena restritiva imposta, cabível a substituição da pena de prestação
de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária, a ser
definida
pelo Juízo da Execução.
Enfrentando
questão semelhante, o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL
PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. (...)
SUBSTITUIÇÃO
DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.(...) 3. É cabível
a alteração da modalidade da pena substitutiva no juízo executório e
m
situações excepcionais, quando justificada a real impossibilidade de seu
cumprimento. (...)(grifos) (Agravo de
Execução Penal nº 5000504 -20.2011.404.7102, 7ª T., Relator Des. Federal NÉFI
CORDEIRO,
por unanimidade, j. 18/04/2011)
Ante o
exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de execução penal,
determinando a fixação, pelo Juízo da Execução, de outra pena substitutiva. CLÁUDIA
CRISTINA CRISTOFANI Relatora
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