EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DIREITO DO SENTENCIADO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE
PERCENTUAL DA PENA, DESDE QUE FAVORÁVEIS AS CONDIÇÕES PESSOAIS, O QUE NÃO SE
VERIFICA, NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a
concessão do trabalho externo, desde o início do cumprimento da pena, ao
condenado em regime semiaberto, desde que verificadas as condições pessoais
favoráveis, que configuram o requisito subjetivo exigido pelo artigo 37 da LEP,
conforme precedentes do STJ. 2. O bom comportamento carcerário é requisito
subjetivo indispensável para a concessão da saída temporária e do trabalho
externo, somente podendo o apenado fazer jus aos citados benefícios diante de
sua comprovação. 3. Recurso parcialmente provido.
Agravo em Execução Penal Nº 1.0443.13.004304-7/001 -
COMARCA DE Nanuque -
Agravante(s): PAULO SANTOS DA SILVA - Agravado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
Presidente e Relator.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
PAULO SANTOS DA SILVA, inconformado
com a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da
Comarca de Nanuque (fls. 17/19), que lhe negou os benefícios do trabalho
externo e saída temporária, ao fundamento de que este não preencheu o requisito
temporal necessário para tanto, interpôs o presente recurso de Agravo em Execução Penal (fl. 22).
O
agravante, em suas razões recursais (f. 04/14), pleiteia a cassação da referida
decisão, ao argumento de não ser imperioso o cumprimento de 1/6 (um sexto) da
pena para a concessão dos benefícios em comento.
Contrarrazões Ministeriais às fls. 37/41, pugnando pela manutenção do respeitável
“decisum”.
Em obediência
ao artigo 589 do Código de Processo Penal, o d. Juízo “a quo” exerceu juízo de
retratação e manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 42).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu
parecer de fls. 46/47, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do agravo em execução penal interposto.
Não foram arguidas preliminares.
Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão
pela qual passo ao exame do mérito.
Analisei
atentamente as razões recursais defensivas, as contrarrazões ministeriais, o
esclarecedor parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça e, atento aos
elementos contidos no feito, tenho que o recurso não merece ser provido, pelos
motivos que declino:
O agravante,
conforme consta no Levantamento de Pena acostado à fl. 02, foi condenado como
incurso nas iras do art. 157, §2º, II do CP, por duas vezes, à pena privativa
de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, requerendo, junto ao Juízo da Execução, o benefício
de trabalho externo e saída temporária, o que foi negado no “decisum”
hostilizado de fls. 17/19.
Diante disso,
interpôs o apenado o presente agravo em execução, fundamentando o seu
inconformismo na desnecessidade do preenchimento do requisito objetivo disposto
no art. 37 e 123, III da LEP, os quais dispõem:
Art. 37 – A prestação de trabalho externo, a
ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,
disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Art. 123 - A
autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o
condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III -
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (grifei)
Entretanto, é
forçoso salientar que a jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de
Justiça, tem consolidado o entendimento de que é desnecessário o cumprimento de
percentual mínimo da pena para a concessão do benefício do trabalho externo ao
condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os
demais requisitos necessários, de natureza subjetiva, mesmo quando se tratar de
regime inicial, diante do critério da razoabilidade que sempre incide na
adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade,
ajustando-as ao fato concreto.
Diga-se,
ainda, que a súmula 40 do STJ determina que seja exigido o cumprimento mínimo
da pena para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo
apenas àqueles que estejam cumprindo pena no regime fechado.
"Verbis":
Súmula 40. Para a obtenção dos benefícios de
saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da
pena no regime fechado.
Nesse
contexto, vale colacionar julgados do Tribunal da Cidadania:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. DIREITO DO CONDENADO
INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE PERCENTUAL DA PENA, DESDE QUE PRESENTES
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Admite-se a concessão do trabalho externo desde o início ao condenado em regime
semiaberto, desde que verificadas condições pessoais favoráveis no caso
concreto pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Ordem parcialmente concedida para, afastada a necessidade de
cumprimento de percentual mínimo da pena no regime intermediário, determinar ao
Juízo das Execuções Penais que prossiga na análise dos requisitos subjetivos
necessários para a concessão do benefício do trabalho externo ao ora Paciente.
(DJe 12/04/2010 - T5 - QUINTA TURMA - Ministra LAURITA VAZ - HC 133350 / RS HC
0065381-3).
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6
(UM SEXTO) DA PENA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalho externo é admissível aos
condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um
sexto) da pena. II. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (DJe
16/05/2011 - T5 - QUINTA TURMA - Ministro GILSON DIPP - HC 184291 / RS
2010/0164805-2).
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA
PENA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessário o cumprimento
mínimo da pena, de 1/6, para a concessão do benefício do trabalho externo ao
condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os
demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. 2. Recurso provido para
restabelecer a decisão singular. (19/08/2009 - T5 - QUINTA TURMA - Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA - REsp 1087248 / MG 2008/0195580-9).
Na mesma
direção é a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, no sentido de que não é
necessário o cumprimento de um sexto (1/6) da pena para a obtenção do benefício
aos condenados no regime semiaberto. Confira-se:
(...) O trabalho externo é uma atenuação
gradativa inserida no regime de execução da pena em estabelecimento fechado,
determinando-se ainda que se exija do condenado o cumprimento de pelo menos um
sexto da pena (...) Embora na jurisprudência, se tem exigido que, iniciando o
condenado o cumprimento da pena em regime semiaberto, há necessidade também que
tenha cumprido um sexto da pena, existe orientação diversa fundada na
inexistência de regra expressa a respeito do tempo de cumprimento de pena no
regime semiaberto, deixando a concessão ao prudente critério da oportunidade e
conveniência do juiz da execução (...). (Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários à
Lei n° 7.210/84, 6ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 1996, págs. 107/108).
Assim, tenho
como desnecessária a exigência do cumprimento do mencionado lapso temporal para
que seja concedido ao sentenciado no regime inicial semiaberto o direito ao
trabalho externo, sendo imprescindível apenas o preenchimento dos requisitos
subjetivos.
Isso porque, o
agente que cumpre pena no regime semiaberto não se encontra em tempo integral
em estabelecimento prisional, sendo, portanto, razoável que lhe seja permitido
exercer algum labor lícito para facilitar, inclusive, a sua reinserção na vida
social.
Contudo, no
caso em espeque, o apenado não cuidou de comprovar que preenche os requisitos
de ordem subjetiva, imprescindíveis para a concessão dos benefícios
pretendidos, eis que demonstrariam a capacidade do apenado em retomar ao
convívio social, inclusive através do trabalho.
Neste
contexto, não tendo sido comprovado que o reeducando, ora agravante, possui bom
comportamento carcerário, não se verificam, por ora, todos os requisitos legais
para a concessão do benefício do trabalho externo, devendo ser mantida, assim,
a decisão hostilizada.
Feitas estas
considerações, voto no sentido de DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a obrigatoriedade do cumprimento
de 1/6 (um sexto) da pena imposta ao agravante, e determinar ao Juízo “a quo”
que analise o preenchimento ou não dos requisitos subjetivos, sob pena de
supressão de instância.
Custas “ex
lege”.
É como voto.
Des. Agostinho Gomes De Azevedo - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Sálvio Chaves - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."