Consultor Jurídico

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

REGIME SEMI ABERTO - INICIO DE CUMPRIMENTO PENA - 1/6 - DESNECESSIDADE

A 7ª Câmara Criminal do TJMG reformou uma decisão em que nosso cliente foi "agraciado" com o indeferimento do Trabalho Externo por não ter cumprido, em regime semi-aberto, 1/6 da pena. Frise-se, o cliente iniciou a pena em regime semi-aberto e estava pagando em regime fechado. Vejam a decisão :


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DO SENTENCIADO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE PERCENTUAL DA PENA, DESDE QUE FAVORÁVEIS AS CONDIÇÕES PESSOAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a concessão do trabalho externo, desde o início do cumprimento da pena, ao condenado em regime semiaberto, desde que verificadas as condições pessoais favoráveis, que configuram o requisito subjetivo exigido pelo artigo 37 da LEP, conforme precedentes do STJ. 2. O bom comportamento carcerário é requisito subjetivo indispensável para a concessão da saída temporária e do trabalho externo, somente podendo o apenado fazer jus aos citados benefícios diante de sua comprovação. 3. Recurso parcialmente provido.

Agravo em Execução Penal Nº 1.0443.13.004304-7/001 - COMARCA DE Nanuque  - Agravante(s): PAULO SANTOS DA SILVA - Agravado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,  em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
Presidente e Relator.



Des. Marcílio Eustáquio Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O


PAULO SANTOS DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Nanuque (fls. 17/19), que lhe negou os benefícios do trabalho externo e saída temporária, ao fundamento de que este não preencheu o requisito temporal necessário para tanto, interpôs o presente recurso de Agravo em Execução Penal (fl. 22).

O agravante, em suas razões recursais (f. 04/14), pleiteia a cassação da referida decisão, ao argumento de não ser imperioso o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a concessão dos benefícios em comento.

Contrarrazões Ministeriais às fls. 37/41, pugnando pela manutenção do respeitável “decisum”.

Em obediência ao artigo 589 do Código de Processo Penal, o d. Juízo “a quo” exerceu juízo de retratação e manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 42).
 A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 46/47, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal interposto.

Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Analisei atentamente as razões recursais defensivas, as contrarrazões ministeriais, o esclarecedor parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça e, atento aos elementos contidos no feito, tenho que o recurso não merece ser provido, pelos motivos que declino:

O agravante, conforme consta no Levantamento de Pena acostado à fl. 02, foi condenado como incurso nas iras do art. 157, §2º, II do CP, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, requerendo, junto ao Juízo da Execução, o benefício de trabalho externo e saída temporária, o que foi negado no “decisum” hostilizado de fls. 17/19.

Diante disso, interpôs o apenado o presente agravo em execução, fundamentando o seu inconformismo na desnecessidade do preenchimento do requisito objetivo disposto no art. 37 e 123, III da LEP, os quais dispõem:

Art. 37 – A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;           
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (grifei)


Entretanto, é forçoso salientar que a jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que é desnecessário o cumprimento de percentual mínimo da pena para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva, mesmo quando se tratar de regime inicial, diante do critério da razoabilidade que sempre incide na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao fato concreto.

Diga-se, ainda, que a súmula 40 do STJ determina que seja exigido o cumprimento mínimo da pena para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo apenas àqueles que estejam cumprindo pena no regime fechado. "Verbis":

Súmula 40. Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

Nesse contexto, vale colacionar julgados do Tribunal da Cidadania:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. DIREITO DO CONDENADO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE PERCENTUAL DA PENA, DESDE QUE PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Admite-se a concessão do trabalho externo desde o início ao condenado em regime semiaberto, desde que verificadas condições pessoais favoráveis no caso concreto pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem parcialmente concedida para, afastada a necessidade de cumprimento de percentual mínimo da pena no regime intermediário, determinar ao Juízo das Execuções Penais que prossiga na análise dos requisitos subjetivos necessários para a concessão do benefício do trabalho externo ao ora Paciente. (DJe 12/04/2010 - T5 - QUINTA TURMA - Ministra LAURITA VAZ - HC 133350 / RS HC 0065381-3).

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. II. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (DJe 16/05/2011 - T5 - QUINTA TURMA - Ministro GILSON DIPP - HC 184291 / RS 2010/0164805-2).

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessário o cumprimento mínimo da pena, de 1/6, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. 2. Recurso provido para restabelecer a decisão singular. (19/08/2009 - T5 - QUINTA TURMA - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - REsp 1087248 / MG 2008/0195580-9).

Na mesma direção é a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, no sentido de que não é necessário o cumprimento de um sexto (1/6) da pena para a obtenção do benefício aos condenados no regime semiaberto. Confira-se:

(...) O trabalho externo é uma atenuação gradativa inserida no regime de execução da pena em estabelecimento fechado, determinando-se ainda que se exija do condenado o cumprimento de pelo menos um sexto da pena (...) Embora na jurisprudência, se tem exigido que, iniciando o condenado o cumprimento da pena em regime semiaberto, há necessidade também que tenha cumprido um sexto da pena, existe orientação diversa fundada na inexistência de regra expressa a respeito do tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto, deixando a concessão ao prudente critério da oportunidade e conveniência do juiz da execução (...). (Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários à Lei n° 7.210/84, 6ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 1996, págs. 107/108).

Assim, tenho como desnecessária a exigência do cumprimento do mencionado lapso temporal para que seja concedido ao sentenciado no regime inicial semiaberto o direito ao trabalho externo, sendo imprescindível apenas o preenchimento dos requisitos subjetivos.

Isso porque, o agente que cumpre pena no regime semiaberto não se encontra em tempo integral em estabelecimento prisional, sendo, portanto, razoável que lhe seja permitido exercer algum labor lícito para facilitar, inclusive, a sua reinserção na vida social.

Contudo, no caso em espeque, o apenado não cuidou de comprovar que preenche os requisitos de ordem subjetiva, imprescindíveis para a concessão dos benefícios pretendidos, eis que demonstrariam a capacidade do apenado em retomar ao convívio social, inclusive através do trabalho.

Neste contexto, não tendo sido comprovado que o reeducando, ora agravante, possui bom comportamento carcerário, não se verificam, por ora, todos os requisitos legais para a concessão do benefício do trabalho externo, devendo ser mantida, assim, a decisão hostilizada.

Feitas estas considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a obrigatoriedade do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena imposta ao agravante, e determinar ao Juízo “a quo” que analise o preenchimento ou não dos requisitos subjetivos, sob pena de supressão de instância.

Custas “ex lege”.

                É como voto.

Des. Agostinho Gomes De Azevedo - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sálvio Chaves - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

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