EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL –
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA – MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA DE
MULTA – DESPROPORÇÃO CORRIGIDA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
OS TRÊS DELITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando devidamente comprovado o envolvimento do réu nos crimes de
roubos majorados em continuidade delitiva, narrados na inicial, deve ser
mantida a condenação. 2. Evidenciado excesso de rigor na dosagem das penas,
imperiosa é a sua redução. A regra do concurso formal e da continuidade
delitiva foi concebida para beneficiar os réus e, havendo nexo de continuidade
delitiva e concurso formal entre os delitos, prevalece apenas um aumento de
pena – o do crime continuado. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Os
dias-multa devem guardar proporção com a pena privativa de
liberdade fixada. 4. Recurso parcialmente provido.
Apelação Criminal Nº 1.0443.16.000523-9/001 - COMARCA
DE Nanuque
- Apelante(s): JULIAN REIS NASCIMENTO -
Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: H.D.S.,
M.T.A., R.D.T.A. - Corréu: NATHAN DE AGUILAR NEVES
Vistos etc., acorda
, em Turma, a 4ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DES. EDUARDO BRUM
Relator.
Des.
Eduardo Brum (RELATOR)
V O T O
Julian Reis Nascimento e Nathan
de Aguilar Neves, já qualificados nos autos, foram denunciados perante a 1ª
Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque, ambos
como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70 e artigo
157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71, todos do Código Penal, e, apenas
Nathan, como incurso também nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03,
porquanto:
“(...) no dia
09 de fevereiro de 2016, por volta das 21h40min na Rua Àguas Formosas, altura
do nº.49, Centro, nesta cidade, em unidade de desígnios e divisão de tarefas,
subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, por
meio de uma só ação, um aparelho celular Samsung S2 pertencente à vítima
Marcela Teixeira de Araújo e um aparelho celular Samsung Galaxy Pocket Duos,
modelo SM-G1103 de propriedade da vítima Regina Defaveri de Teixeira Araújo.
Apurou-se,
ainda, que, nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, na Rua Bom
Jardim, próximo ao nº 775, Bairro Laticínios, nesta cidade, por volta das
21h50min, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas,
subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um aparelho celular
Samsung Galaxy Young Duos, modelo GT-S6102B, pertencente à vítima Higor Duarte
de Souza.
Por fim,
constatou-se que o denunciado Nathan de Aguilar Neves possuía munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de
sua residência, mais precisamente, um cartucho calibre 38’, marca CBC, eficiente
para o fim que lhe era precípuo, ex vi
laudo pericial de f. 62.
Segundo o
conjunto probatório, no dia 09 de fevereiro de 2016, as vítimas Regina e
Marcela, respectivamente mãe e filha, chegavam à casa de um familiar situada na
Rua Águas Formosas, sendo certo que ao estacionarem o veículo, perceberam que
uma motocicleta parou logo atrás, tendo um dos ocupantes descido e procedido à
abordagem de Marcela, sendo que, nervoso e xingando muito, levantou a camisa e
exibiu uma arma de fogo, que trazia junto à cintura, exigindo que lhe
entregassem os aparelhos celulares, no que foi atendido.
Na sequencia,
após a evasão dos denunciados, as vítimas acionaram a Polícia Militar que,
durante o atendimento da referida ocorrência, foi novamente contatada para
comparecer à Rua Bom Jardim, Bairro Laticínios, onde a vítima Higor relatou que
foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta que, nervosos e agressivos,
valendo-se de arma de fogo, exigiram-lhe a entrega de seu aparelho celular,
deixando o local.
Diante de tais
relatos, os milicianos deflagraram diligências com o intuito de elucidar as
ocorrências, oportunidade em que receberam, via 190, denúncia anônima que
apontava os denunciados como os autores do crime, relato este que ia ao
encontro de informações que já delineavam seus envolvimentos nos crimes de
roubo, para os quais se utilizavam, de forma revezada, de seus veículos
motocicletas.
Na sequencia,
de posse de tais dados, os policiais dirigiram-se até a Rua Araçuaí, altura do
nº 1445, flagrando os denunciados, momento em que Nathan, ao perceber a
aproximação da viatura, embrenhou-se em um matagal, empreendendo fuga, sendo
abordado apenas Julian, com quem foi apreendido dois aparelhos celulares, um
deles pertencente a uma das vítimas.
Os policiais
compareceram à residência do envolvido Nathan, momento em que lhe foi facultada
a entrada no imóvel e, após as buscas de praxe, foram apreendidos no quarto do
denunciado, 03 (três) aparelhos celulares, sendo dois dos objetos identificados
pelas vítimas e, posteriormente restituídos, além de uma munição calibre 38,
marca CBC.
As vítimas
reconheceram as características do denunciado Julian como sendo aquele que
procedeu às abordagens durante ações criminosas, ressaltando-se que toda res
furtiva foi localizada em poder dos envolvidos e devidamente restituída.(...)”
O feito foi desmembrado em
relação ao denunciado Nathan de Aguilar Neves (fls. 173).
Concluída a
instrução criminal, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a
denúncia (fls. 216/224),
condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP, por três
vezes, “sendo que os delitos contra as
vítimas Marcela e Regina foram cometidos em concurso formal próprio e esses
foram cometidos em continuidade delitiva com o crime de roubo cometido contra a
vítima Higor”(fls. 222v). Assim, as reprimendas finais de Julian Reis
Nascimento restaram fixadas em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias
de reclusão, em regime semiaberto, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa,
arbitrada a unidade em 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, vedados quaisquer benefícios.
Intimações regulares às fls.
225v, 226, 236v, 254/254v e 255/255v.
Irresignado, o
defensor constituído de Julian (fls. 119) interpôs recurso de apelação
(fls.226). Em posteriores razões de fls. 228/230v, pugna pela absolvição de seu
assistido quanto ao crime praticado contra a vítima Higor, tendo vista que o
apelante “não sabia da intenção delituosa
de Nathan”; Alternativamente, requer seja considerada a confissão e a
primariedade do recorrente quando da aplicação das penas. Pede, também, a
absolvição de Julian quanto ao delito praticado contra as vítimas Marcela e
Regina, “eis que não há prova dessa
autoria nos autos”. Por fim, caso mantidas as condenações, pede seja
considerada a continuidade delitiva em relação a todos os três delitos,
aumentando-se uma das penas em 1/6 (um sexto).
Posteriormente,
o il. Advogado opôs embargos de declaração em face da r. sentença condenatória
(fls. 235), o qual não foi conhecido pelo MM. Juiz singular em decisão de fls.
249.
Contrarrazões ministeriais (fls. 240/246) e
parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 264/266) pelo desprovimento do
apelo.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade, porém não vejo assistir razão à defesa em seu
pleito absolutório, pois autoria e materialidade encontram-se bem delineadas
nos autos.
Comprova-se a materialidade pelo
teor dos boletins de ocorrência às fls. 13/23 e fls. 25/26v, pelos autos de
reconhecimento juntados às fls. 32/35 e 37/38, auto de apreensão de fls. 28/28v
e laudos de fls. 60/62.
A autoria quanto aos delitos
praticados, por sua vez, muito embora negada pelo acusado (fls. 07/07v e fls.
199/199v), restou evidente pelos firmes, coerentes e uníssonos depoimentos dos
ofendidos, que não apenas minudenciaram o modus
operandi utilizado por Julian e seu comparsa para a abordagem e subtração
dos aparelhos celulares (fls. 05, 06, 187, 195 e 196), como também descreveram
as características físicas do autor do roubo (fls. 05, 06, 32, 37 e 195), que
coincidem com as do ora apelante.
Veja-se:
“(...) que na data de ontem, 09/02/2016, por
volta das20h30min, a declarante estava chegando na (sic) casa de um parente,
juntamente com sua mãe Regina Defaveri Teixeira Araújo e prima Melise Zavarise,
(...) quando dois rapazes em uma
motocicleta preta, pararam atrás do carro que a vítima dirigia, sendo que um
dos rapazes, trajando camisa branca e bermuda tectel listrada, se aproximou das
vítimas levantou a camisa e, mostrando uma arma de fogo, começou a xingar,
mandando que as vítimas passassem os celulares; Que a declarante e sua
mãe então entregaram seus celulares e os assaltantes foram embora em seguida;
Que o celular da declarante é um aparelho marca Samsung S2, cor preta, com capa
plástica preta e o de sua mãe é um Samsung Galaxy Pocket de cor branca, com
capa transparente; Que, logo após os assaltantes saírem, a declarante acionou a
polícia, que compareceu ao local e saiu logo em seguida em rastreamento dos
autores; Que, por volta das 23 horas, a polícia militar entrou em contato com a
declarante, afirmando que localizou um suspeito e com o mesmo aprendeu
aparelhos celulares; Que a declarante
reconheceu um dos aparelhos de celular apreendido como sendo o de sua mãe; Que,
nesta Delegacia de Polícia, foi apresentado à declarante os aparelhos celulares
apreendidos, sendo que a declarante novamente reconheceu o aparelho de sua mãe,
sendo um Samsung Galaxy Pocket 2, de cor branca com capa transparente, além de
reconhecer o seu aparelho celular, um Samsung S2, de cor preta, que encontra-se
sem bateria; (...) Que, segundo
a declarante, o autor é moreno, muito magro e alto(...)” (Depoimento
prestado pela vítima Marcela Teixeira Araújo perante a il. Autoridade Policial,
às fls. 05) – destaquei e grifei.
Ainda perante a il. Autoridade
Policial, embora a vítima Marcela tenha afirmado que o autor do roubo utilizou
uma touca para esconder o rosto durante o assalto, confirmou que “Julian apresenta as mesmas características
físicas da pessoa que lhe roubou” (vide Auto de Reconhecimento de fls. 37).
Em juízo, a ofendida confirmou integralmente seu depoimento
inquisitorial, salientando, novamente, que “o indivíduo que abordou as vítimas tinha aproximadamente um metro e
oitenta de altura e era magro; (...) que pode dizer que o indivíduo está mais
para moreno(...)”(fls. 195), o que coincide com
as afirmações inquisitoriais da vítima Higor, que, igualmente, ressaltou que
Julian apresenta as mesmas características de porte físico da pessoa que lhe roubou,
“sendo moreno, magro e alto” (vide depoimento de fls. 06 e auto de
reconhecimento de fls. 32).
Impende ressaltar que em crimes
patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial
relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em
conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possui
nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar um inocente.
Conforme anota Julio Fabbrini Mirabete:
“(...) como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as
declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se
cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado
violento ao pudor, sedução, corrupção de menores etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras,
estáveis, coerentes, plausíveis e uniformes, perdendo sua credibilidade quando
o depoimento se revela reticente, contraditório e contrário a outros elementos
probatórios. São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de
desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros
culpados e narrar-lhes a atuação, e não acusar pessoas inocentes. É o que
ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante sequestro etc.” (in “Processo Penal”, 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2001,
pág. 292).
A jurisprudência do augusto STJ é uníssona
neste sentido.
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO.
CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale
destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a
presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor
probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência
empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - HC
311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE),
QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) – destaquei e grifei.
Soma-se às declarações dos
ofendidos o depoimento do policial militar
condutor do flagrante, 3º Sargento Jorge José da Conceição, que,
inquisitorialmente, afirmou que:
(...) na data
de ontem, 09/02/2016, por volta das
21h40min, ocorreu um roubo a transeunte na Rua Águas Formosas, bairro Centro,
onde dois indivíduos em uma moto se aproximaram de duas vítimas e levantando a
camisa para mostrar uma arma de fogo, levaram os celulares das vítimas; que
durante rastreamento aos autores do mencionado roubo, a equipe policial recebeu
outra denúncia de um novo assalto, desta vez na Rua Bom Jardim, bairro
Laticínio, com o mesmo modus operandi, sendo que os autores, em uma
motocicleta, assaltaram a vítima Hígor Duarte de Souza, levando deste um celular
Marca Samsung; Que estando várias viaturas policiais empenhadas no
rastreamento dos autores, a sala de operações da Polícia Militar recebeu
denúncias de que os autores do Roubo foram vistos na Rua Araçuai, na altura da
residência de nº1445 e seriam as pessoas de Nathan de Aguilar Neves e Julian
Reis Nascimento; Que policiais militares se deslocaram para o local informado
e, chegando ao local, os autores estavam saindo da residência, mas ao notarem a
presença dos policiais, Nathan correu para dentro de um matagal próximo à Rua
Viçosa, sendo possível a abordagem somente ao autor Julian; Que Julian estava de posse de um
capacete de cor preta e dois aparelhos celulares nas mãos, sendo que um é
compatível pelas características físicas fornecidas pela vítima Higor, em
relação ao seu aparelho furtado; Que durante buscas pessoal, foram localizadas
ainda uma chave de motocicleta, um CRLV 2015 de uma motocicleta Honda CG/125
Titan, placa HKB-7528 de cor preta, R$2,75 dois reais e setenta e cinco
centavos) e um cartão de memória marca Scan Disck; (...) a vítima Higor reside
próximo ao local onde o autor foi abordado, sendo que lhe foi mostrado o
aparelho celular apreendido com Julian, o qual a vítima reconheceu como sendo
de sua propriedade; (...)diante da confirmação da fuga de Nathan, a equipe se
deslocou para a residência deste, onde foram recebidos pelo pai de Nathan, que
franqueou a entrada dos policiais na residência para averiguações; (...)
durante as buscas na residência de
Nathan foram localizados mais três aparelhos celulares que os moradores não
souberam informar a procedência, uma carcaça de celular, quatro
baterias para celulares, um chip da operadora Tim e uma munição intacta de
calibre .38; Que Julian é dono de uma
moto Honda de cor preta e Nathan anda em uma moto de cor vermelha; que os
policiais acreditam que ambos os autores trocam de moto após os roubos na
tentativa de confundir a ação policial(...)”
(Depoimento inquisitorial prestado pelo condutor do flagrante, PM Jorge José da
Conceição, às fls. 02/02v) – Destaquei.
Sob o crivo do contraditório, o
miliciano ratificou seu depoimento prestado perante a il. Autoridade Policial,
ressaltando que o celular das vítimas Higor e Marcela foram encontrados em
poder de Julian:
“(...) o acusado Julian estava com dois
celulares, um da vítima Higor e outro da vítima Marcela; que as vítimas
reconheceram os aparelhos(...); que estavam
ocorrendo com certa frequência furtos e roubos com motocicleta vermelha e
preta; que os assaltantes costumavam trocar de motocicleta após a prática do
crime para confundir a polícia; que após a prisão do acusado, não
ocorreram mais roubos dessa forma; (...) que o intervalo entre os crimes foi de
aproximadamente 40 minutos(...)” (Depoimento judicial prestado pelo condutor do
flagrante, PM Jorge José da Conceição, às fls.188) – Destaquei.
E, conforme se depreende da comunicação de serviço acostada às
fls. 40/42:
“(...) Para
tentar ludibriar a polícia e com isso sua consequente responsabilização nos
crimes, o autor Julian conta uma versão
um tanto controversa, não justificando o fato de estar nas imediações da
residência de Nathan, com o capacete na mão, sendo que sua moto estava nas
imediações de sua casa, que fica do outro lado da cidade. Declarou que
pegou carona com um colega de nome Lucas, filho de Adailton da Praça
Francelino, para ir para a casa de sua namorada, porque sua moto estava sem
combustível, porém teve dinheiro para comprar dois aparelhos celulares, e ao
verificarmos o tanque de combustível de sua motocicleta, constatamos que a moto
tem combustível suficiente para transitar
na cidade.
Este autor já
estava sendo investigado e monitorado por esta equipe policial, devido às
inúmeras denúncias em relação ao mesmo, inclusive, em 09/01/2015, sua moto foi reconhecida em um assalto, conforme
REDS 2016-000647147-001, em que a vítima conseguiu identificar a numeração da
placa sendo HKD-7528, porém, constatamos que houve equívoco por parte da
vítima, pois esta placa pertence a uma motocicleta que se encontra apreendida e
com queixa de furto e roubo e coincidentemente a placa da motocicleta que
pertence a Julian é HKB-7528. Pelo fato da motocicleta não estar
emplacada em nome do autor, faltavam elementos que pudessem incriminá-lo(...)”.
– Destaquei.
Não restam dúvidas, portanto,
diante de todas as provas carreadas aos autos, de que Julian praticou os crimes
de roubo majorado em desfavor das vítimas Marcela e Regina, pois a motocicleta
utilizada para a prática dos delitos, qual seja, uma Honda CG/125 Titan, placa
HKB-7528 de cor preta, é de sua propriedade, e, inclusive, encontrava-se
suficientemente abastecida para deslocar-se pela cidade, ao contrário do
afirmado pelo ora recorrente em seu depoimento inquisitorial (“que mesmo possuindo moto, estava a pé, pois
sua moto estava sem gasolina” - fls. 07).
Ademais, verifica-se que o ora
apelante não logrou êxito em explicar, satisfatoriamente, o motivo pelo qual o
aparelho celular da vítima Marcela foi encontrado em seu poder. Ao contrário,
nota-se que Julian apresentou versões distintas e bastante contraditórias em
ambas as oportunidades em que foi ouvido.
Inquisitorialmente, Julian negou
seu envolvimento em todos os crimes patrimoniais ocorridos no dia 09/02/2016
(fls. 07). Em Juízo, contudo, confirmou “que
participou do roubo à vítima Higor, juntamente com Nathan de Aguilar Neves”,
mas que não tinha conhecimento da intenção de seu comparsa:
“(...)que no
dia dos fatos estava em sua residência quando Nathan passou e disse que tinha
um aparelho para lhe vender que estava em sua casa; que Nathan convidou o
interrogando para ir até sua residência para ver o celular; que o interrogando foi pilotando a
motocicleta; que a vítima Higor mora perto da casa de Nathan; que chegando
perto da casa de Nathan, este pediu para o interrogando parar a motocicleta; que
Nathan pegou o celular da mão de Higor e voltou até a motocicleta, ordenando
que o interrogando saísse em velocidade; que Nathan não estava armado;
que em seguida foram até a frentes da casa de Nathan; que Nathan falou para o
acusado esperar em frente da sua casa, enquanto ele ia levar a motocicleta para
o dono, pois o veículo não lhe pertencia; que após uns cinco minutos a viatura
da polícia chegou e abordou o interrogando(...)” (Interrogatório de Julian Reis
Nascimento, fls. 199/199v).
Ora, verifica-se que as declarações do réu se mostraram totalmente
contraditórias e desprovidas de verossimilhança, além de estarem em confronto
com todo o conjunto probatório presente nos autos, uma vez que os autos de reconhecimento firmados às fls. 32 e 37 não deixam dúvidas
acerca da autoria ilícita.
De todo modo, ainda que o réu não tenha
participado dos atos executórios de todos os delitos, estavam ele e outro
agente mancomunados entre si, havendo prévio ajuste de vontades e divisão de
tarefas entre os denunciados, que contribuíram eficazmente para as infrações
patrimoniais, seja emprestando maior força intimidante, seja garantindo a fuga
da dupla, tanto que o produto dos crimes restou dividido entre eles.
Certo é que Julian Reis Nascimento se uniu a
outro indivíduo para a prática de delitos diversos, conforme farta prova oral
produzida, sendo imperiosa a manutenção de sua condenação como incurso nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, por três vezes.
No tocante à
dosimetria, a combativa defesa pede “seja considerada a confissão e a
primariedade do recorrente”, o que também não vejo como possível, pois o
douto Juiz a quo fixou as penas-base
do réu nos respectivos mínimos legais, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão
(súmula 231 do augusto STJ). Não foram aplicadas agravantes.
Por
derradeiro, inquestionável a fração mínima de aumento aplicada pelo il.
Julgador (1/3) em razão da majorante do concurso de pessoas no roubo, já que o
agente teve a subtração facilitada pelo comparsa, restando as penas finais
estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada
delito.
Destaco,
neste ponto, que o douto Juiz a quo fixou
a pena de multa para cada delito em 87 (oitenta e sete) dias-multa, o que
considero desproporcional em relação à pena privativa de liberdade
estabelecida.
Dessarte,
fixo a pena de multa no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, sobre a
qual deverá incidir o aumento de 1/3 (um terço) em razão da majorante do
concurso de pessoas no roubo. Assim, fica a pena de multa, para cada um dos
três delitos, estabelecida em 13 (treze) dias-multa.
Embora os delitos contra Marcela e Regina
tenham sido praticados em concurso formal, não há como incidir a majorante do
art. 70 do CP para depois recrudescer novamente as sanções pela continuidade,
como procedido pelo il. Juiz sentenciante.
Conforme já decidiu o eg. STF:
“Crime continuado.
Concurso formal. A regra do concurso formal foi concebida em favor do réu e só
há de ser aplicada quando efetivamente lhe trouxer proveito. Mesmo havendo
entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva concurso
formal, apenas um aumento de pena – o do crime continuado – deve prevalecer”
(STF - RE - Rel. Min. Francisco Rezek - RT 607/408 - RTJ 117/743 e JUTACRIM
85/583).
O augusto STJ não discrepa:
“Esta Corte já se
posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas
hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade
delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime
continuado, sob pena de bis in idem.
Precedente do STJ” (HC 70.110/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, QUINTA TURMA,
julgado em 24.04.2007, DJ 04.06.2007 p. 403).
Reconhecida, pois, a continuidade delitiva,
esta deve abarcar toda a cadeia de crimes, não importando que duas das três
infrações tenham sido praticadas em um único contexto fático.
Isso posto, aplico a pena privativa de
liberdade de somente um dos crimes, porque idênticas (05 anos e 04 meses de
reclusão), acrescida de 1/5 (um quinto), haja vista que três foram as infrações
perpetradas.
A pena definitiva do réu, portanto, fica
consolidada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
reclusão. Por força do art. 72 do CP, as penas de multa ficam somadas, restando
concretizadas em 39 (trinta e nove) dias-multa.
Mantenho inalterados o regime carcerário
inicial fixado na origem (semiaberto) e as demais determinações contidas no decisum condenatório referentes à
vedação da substituição das reprimendas e obtenção de outros benefícios,
considerando o disposto nos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP.
Ante tais considerações, dou parcial
provimento ao recurso defensivo para mitigar as penas impostas, mantendo, no
mais, inalterada a r. sentença condenatória.
Prevalecendo meu voto, comunique-se,
incontinenti, ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da
Comarca de Nanuque para atualização dos dados referentes à execução provisória
já iniciada (autos nº 0015832-12.2016.8.13.0443)
Custas ex
lege.
Des. Fernando Caldeira Brant (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Júlio Cezar Guttierrez - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO."