Consultor Jurídico

quarta-feira, 29 de março de 2017

AÇÃO ALIMENTOS - EXECUÇÃO ALIMENTOS - ESGOTADAS AS VIAS - REDE INFOSEG - POSSIBILIDADE

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020100309 (TJ-DF)

Data de publicação: 07/07/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 732 DO CPC . PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. INFOSEG. SIEL. BACENJUD. DEFERIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrado o esforço do agravante na tentativa de localizar o endereço da parte adversa no processo de execução de alimentos, e não tendo logrado êxito, permite-se a utilização dos sistemas informatizados à disposição do juízo para este fim. 2- Tratando-se de execução de alimentos, e levando-se em conta a natureza dos débitos, impõe-se o deferimento da pesquisa por meio do BACENJUD, INFOSEG E SIEL, com a finalidade de obter o endereço do devedor. 3- Recurso conhecido e provido.

segunda-feira, 27 de março de 2017

CONTINUIDADE DELITIVA - EXCESSO RIGOR NA DOSAGEM DAS PENAS - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - ROUBO



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESPROPORÇÃO CORRIGIDA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Estando devidamente comprovado o envolvimento do réu nos crimes de roubos majorados em continuidade delitiva, narrados na inicial, deve ser mantida a condenação. 2. Evidenciado excesso de rigor na dosagem das penas, imperiosa é a sua redução. A regra do concurso formal e da continuidade delitiva foi concebida para beneficiar os réus e, havendo nexo de continuidade delitiva e concurso formal entre os delitos, prevalece apenas um aumento de pena – o do crime continuado. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Os dias-multa devem guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada. 4. Recurso parcialmente provido.

  

 Apelação Criminal Nº 1.0443.16.000523-9/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): JULIAN REIS NASCIMENTO - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: H.D.S., M.T.A., R.D.T.A. - Corréu: NATHAN DE AGUILAR NEVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.

DES. EDUARDO BRUM
Relator.


           

Des. Eduardo Brum (RELATOR)

V O T O

Julian Reis Nascimento e Nathan de Aguilar Neves, já qualificados nos autos, foram denunciados perante a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque, ambos como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70 e artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71, todos do Código Penal, e, apenas Nathan, como incurso também nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, porquanto:
“(...) no dia 09 de fevereiro de 2016, por volta das 21h40min na Rua Àguas Formosas, altura do nº.49, Centro, nesta cidade, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, por meio de uma só ação, um aparelho celular Samsung S2 pertencente à vítima Marcela Teixeira de Araújo e um aparelho celular Samsung Galaxy Pocket Duos, modelo SM-G1103 de propriedade da vítima Regina Defaveri de Teixeira Araújo.
Apurou-se, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, na Rua Bom Jardim, próximo ao nº 775, Bairro Laticínios, nesta cidade, por volta das 21h50min, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um aparelho celular Samsung Galaxy Young Duos, modelo GT-S6102B, pertencente à vítima Higor Duarte de Souza.
Por fim, constatou-se que o denunciado Nathan de Aguilar Neves possuía munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, mais precisamente, um cartucho calibre 38’, marca CBC, eficiente para o fim que lhe era precípuo, ex vi laudo pericial de f. 62.
Segundo o conjunto probatório, no dia 09 de fevereiro de 2016, as vítimas Regina e Marcela, respectivamente mãe e filha, chegavam à casa de um familiar situada na Rua Águas Formosas, sendo certo que ao estacionarem o veículo, perceberam que uma motocicleta parou logo atrás, tendo um dos ocupantes descido e procedido à abordagem de Marcela, sendo que, nervoso e xingando muito, levantou a camisa e exibiu uma arma de fogo, que trazia junto à cintura, exigindo que lhe entregassem os aparelhos celulares, no que foi atendido.
Na sequencia, após a evasão dos denunciados, as vítimas acionaram a Polícia Militar que, durante o atendimento da referida ocorrência, foi novamente contatada para comparecer à Rua Bom Jardim, Bairro Laticínios, onde a vítima Higor relatou que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta que, nervosos e agressivos, valendo-se de arma de fogo, exigiram-lhe a entrega de seu aparelho celular, deixando o local.
Diante de tais relatos, os milicianos deflagraram diligências com o intuito de elucidar as ocorrências, oportunidade em que receberam, via 190, denúncia anônima que apontava os denunciados como os autores do crime, relato este que ia ao encontro de informações que já delineavam seus envolvimentos nos crimes de roubo, para os quais se utilizavam, de forma revezada, de seus veículos motocicletas.
Na sequencia, de posse de tais dados, os policiais dirigiram-se até a Rua Araçuaí, altura do nº 1445, flagrando os denunciados, momento em que Nathan, ao perceber a aproximação da viatura, embrenhou-se em um matagal, empreendendo fuga, sendo abordado apenas Julian, com quem foi apreendido dois aparelhos celulares, um deles pertencente a uma das vítimas.
Os policiais compareceram à residência do envolvido Nathan, momento em que lhe foi facultada a entrada no imóvel e, após as buscas de praxe, foram apreendidos no quarto do denunciado, 03 (três) aparelhos celulares, sendo dois dos objetos identificados pelas vítimas e, posteriormente restituídos, além de uma munição calibre 38, marca CBC.
As vítimas reconheceram as características do denunciado Julian como sendo aquele que procedeu às abordagens durante ações criminosas, ressaltando-se que toda res furtiva foi localizada em poder dos envolvidos e devidamente restituída.(...)”

O feito foi desmembrado em relação ao denunciado Nathan de Aguilar Neves (fls. 173).
Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia (fls. 216/224), condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP, por três vezes, “sendo que os delitos contra as vítimas Marcela e Regina foram cometidos em concurso formal próprio e esses foram cometidos em continuidade delitiva com o crime de roubo cometido contra a vítima Higor”(fls. 222v). Assim, as reprimendas finais de Julian Reis Nascimento restaram fixadas em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, arbitrada a unidade em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, vedados quaisquer benefícios.
Intimações regulares às fls. 225v, 226, 236v, 254/254v e 255/255v.
Irresignado, o defensor constituído de Julian (fls. 119) interpôs recurso de apelação (fls.226). Em posteriores razões de fls. 228/230v, pugna pela absolvição de seu assistido quanto ao crime praticado contra a vítima Higor, tendo vista que o apelante “não sabia da intenção delituosa de Nathan”; Alternativamente, requer seja considerada a confissão e a primariedade do recorrente quando da aplicação das penas. Pede, também, a absolvição de Julian quanto ao delito praticado contra as vítimas Marcela e Regina, “eis que não há prova dessa autoria nos autos”. Por fim, caso mantidas as condenações, pede seja considerada a continuidade delitiva em relação a todos os três delitos, aumentando-se uma das penas em 1/6 (um sexto).
Posteriormente, o il. Advogado opôs embargos de declaração em face da r. sentença condenatória (fls. 235), o qual não foi conhecido pelo MM. Juiz singular em decisão de fls. 249.
Contrarrazões ministeriais (fls. 240/246) e parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 264/266) pelo desprovimento do apelo.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, porém não vejo assistir razão à defesa em seu pleito absolutório, pois autoria e materialidade encontram-se bem delineadas nos autos.
Comprova-se a materialidade pelo teor dos boletins de ocorrência às fls. 13/23 e fls. 25/26v, pelos autos de reconhecimento juntados às fls. 32/35 e 37/38, auto de apreensão de fls. 28/28v e laudos de fls. 60/62.
A autoria quanto aos delitos praticados, por sua vez, muito embora negada pelo acusado (fls. 07/07v e fls. 199/199v), restou evidente pelos firmes, coerentes e uníssonos depoimentos dos ofendidos, que não apenas minudenciaram o modus operandi utilizado por Julian e seu comparsa para a abordagem e subtração dos aparelhos celulares (fls. 05, 06, 187, 195 e 196), como também descreveram as características físicas do autor do roubo (fls. 05, 06, 32, 37 e 195), que coincidem com as do ora apelante.
Veja-se:
 “(...) que na data de ontem, 09/02/2016, por volta das20h30min, a declarante estava chegando na (sic) casa de um parente, juntamente com sua mãe Regina Defaveri Teixeira Araújo e prima Melise Zavarise, (...) quando dois rapazes em uma motocicleta preta, pararam atrás do carro que a vítima dirigia, sendo que um dos rapazes, trajando camisa branca e bermuda tectel listrada, se aproximou das vítimas levantou a camisa e, mostrando uma arma de fogo, começou a xingar, mandando que as vítimas passassem os celulares; Que a declarante e sua mãe então entregaram seus celulares e os assaltantes foram embora em seguida; Que o celular da declarante é um aparelho marca Samsung S2, cor preta, com capa plástica preta e o de sua mãe é um Samsung Galaxy Pocket de cor branca, com capa transparente; Que, logo após os assaltantes saírem, a declarante acionou a polícia, que compareceu ao local e saiu logo em seguida em rastreamento dos autores; Que, por volta das 23 horas, a polícia militar entrou em contato com a declarante, afirmando que localizou um suspeito e com o mesmo aprendeu aparelhos celulares; Que a declarante reconheceu um dos aparelhos de celular apreendido como sendo o de sua mãe; Que, nesta Delegacia de Polícia, foi apresentado à declarante os aparelhos celulares apreendidos, sendo que a declarante novamente reconheceu o aparelho de sua mãe, sendo um Samsung Galaxy Pocket 2, de cor branca com capa transparente, além de reconhecer o seu aparelho celular, um Samsung S2, de cor preta, que encontra-se sem bateria; (...) Que, segundo a declarante, o autor é moreno, muito magro e alto(...)” (Depoimento prestado pela vítima Marcela Teixeira Araújo perante a il. Autoridade Policial, às fls. 05) – destaquei e grifei.

Ainda perante a il. Autoridade Policial, embora a vítima Marcela tenha afirmado que o autor do roubo utilizou uma touca para esconder o rosto durante o assalto, confirmou que “Julian apresenta as mesmas características físicas da pessoa que lhe roubou” (vide Auto de Reconhecimento de fls. 37).
Em juízo, a ofendida confirmou integralmente seu depoimento inquisitorial, salientando, novamente, que o indivíduo que abordou as vítimas tinha aproximadamente um metro e oitenta de altura e era magro; (...) que pode dizer que o indivíduo está mais para moreno(...)”(fls. 195), o que coincide com as afirmações inquisitoriais da vítima Higor, que, igualmente, ressaltou que Julian apresenta as mesmas características de porte físico da pessoa que lhe roubou, “sendo moreno, magro e alto” (vide depoimento de fls. 06 e auto de reconhecimento de fls. 32).
Impende ressaltar que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possui nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar um inocente.
Conforme anota Julio Fabbrini Mirabete:
“(...) como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis e uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente, contraditório e contrário a outros elementos probatórios. São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação, e não acusar pessoas inocentes. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante sequestro etc.” (in “Processo Penal”, 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 292).

A jurisprudência do augusto STJ é uníssona neste sentido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) – destaquei e grifei.

Soma-se às declarações dos ofendidos o depoimento do policial militar condutor do flagrante, 3º Sargento Jorge José da Conceição, que, inquisitorialmente, afirmou que:
(...) na data de ontem, 09/02/2016, por volta das 21h40min, ocorreu um roubo a transeunte na Rua Águas Formosas, bairro Centro, onde dois indivíduos em uma moto se aproximaram de duas vítimas e levantando a camisa para mostrar uma arma de fogo, levaram os celulares das vítimas; que durante rastreamento aos autores do mencionado roubo, a equipe policial recebeu outra denúncia de um novo assalto, desta vez na Rua Bom Jardim, bairro Laticínio, com o mesmo modus operandi, sendo que os autores, em uma motocicleta, assaltaram a vítima Hígor Duarte de Souza, levando deste um celular Marca Samsung; Que estando várias viaturas policiais empenhadas no rastreamento dos autores, a sala de operações da Polícia Militar recebeu denúncias de que os autores do Roubo foram vistos na Rua Araçuai, na altura da residência de nº1445 e seriam as pessoas de Nathan de Aguilar Neves e Julian Reis Nascimento; Que policiais militares se deslocaram para o local informado e, chegando ao local, os autores estavam saindo da residência, mas ao notarem a presença dos policiais, Nathan correu para dentro de um matagal próximo à Rua Viçosa, sendo possível a abordagem somente ao autor Julian; Que Julian estava de posse de um capacete de cor preta e dois aparelhos celulares nas mãos, sendo que um é compatível pelas características físicas fornecidas pela vítima Higor, em relação ao seu aparelho furtado; Que durante buscas pessoal, foram localizadas ainda uma chave de motocicleta, um CRLV 2015 de uma motocicleta Honda CG/125 Titan, placa HKB-7528 de cor preta, R$2,75 dois reais e setenta e cinco centavos) e um cartão de memória marca Scan Disck; (...) a vítima Higor reside próximo ao local onde o autor foi abordado, sendo que lhe foi mostrado o aparelho celular apreendido com Julian, o qual a vítima reconheceu como sendo de sua propriedade; (...)diante da confirmação da fuga de Nathan, a equipe se deslocou para a residência deste, onde foram recebidos pelo pai de Nathan, que franqueou a entrada dos policiais na residência para averiguações; (...) durante as buscas na residência de Nathan foram localizados mais três aparelhos celulares que os moradores não souberam informar a procedência, uma carcaça de celular, quatro baterias para celulares, um chip da operadora Tim e uma munição intacta de calibre .38; Que Julian é dono de uma moto Honda de cor preta e Nathan anda em uma moto de cor vermelha; que os policiais acreditam que ambos os autores trocam de moto após os roubos na tentativa de  confundir a ação policial(...)” (Depoimento inquisitorial prestado pelo condutor do flagrante, PM Jorge José da Conceição, às fls. 02/02v) – Destaquei.

Sob o crivo do contraditório, o miliciano ratificou seu depoimento prestado perante a il. Autoridade Policial, ressaltando que o celular das vítimas Higor e Marcela foram encontrados em poder de Julian:
“(...) o acusado Julian estava com dois celulares, um da vítima Higor e outro da vítima Marcela; que as vítimas reconheceram os aparelhos(...); que estavam ocorrendo com certa frequência furtos e roubos com motocicleta vermelha e preta; que os assaltantes costumavam trocar de motocicleta após a prática do crime para confundir a polícia; que após a prisão do acusado, não ocorreram mais roubos dessa forma; (...) que o intervalo entre os crimes foi de aproximadamente 40 minutos(...)” (Depoimento judicial prestado pelo condutor do flagrante, PM Jorge José da Conceição, às fls.188) – Destaquei.

E, conforme se depreende da comunicação de serviço acostada às fls. 40/42:
“(...) Para tentar ludibriar a polícia e com isso sua consequente responsabilização nos crimes, o autor Julian conta uma versão um tanto controversa, não justificando o fato de estar nas imediações da residência de Nathan, com o capacete na mão, sendo que sua moto estava nas imediações de sua casa, que fica do outro lado da cidade. Declarou que pegou carona com um colega de nome Lucas, filho de Adailton da Praça Francelino, para ir para a casa de sua namorada, porque sua moto estava sem combustível, porém teve dinheiro para comprar dois aparelhos celulares, e ao verificarmos o tanque de combustível de sua motocicleta, constatamos que a moto tem combustível suficiente para transitar  na cidade.
Este autor já estava sendo investigado e monitorado por esta equipe policial, devido às inúmeras denúncias em relação ao mesmo, inclusive, em 09/01/2015, sua moto foi reconhecida em um assalto, conforme REDS 2016-000647147-001, em que a vítima conseguiu identificar a numeração da placa sendo HKD-7528, porém, constatamos que houve equívoco por parte da vítima, pois esta placa pertence a uma motocicleta que se encontra apreendida e com queixa de furto e roubo e coincidentemente a placa da motocicleta que pertence a Julian é HKB-7528. Pelo fato da motocicleta não estar emplacada em nome do autor, faltavam elementos que pudessem incriminá-lo(...)”. – Destaquei.

Não restam dúvidas, portanto, diante de todas as provas carreadas aos autos, de que Julian praticou os crimes de roubo majorado em desfavor das vítimas Marcela e Regina, pois a motocicleta utilizada para a prática dos delitos, qual seja, uma Honda CG/125 Titan, placa HKB-7528 de cor preta, é de sua propriedade, e, inclusive, encontrava-se suficientemente abastecida para deslocar-se pela cidade, ao contrário do afirmado pelo ora recorrente em seu depoimento inquisitorial (“que mesmo possuindo moto, estava a pé, pois sua moto estava sem gasolina” - fls. 07).
Ademais, verifica-se que o ora apelante não logrou êxito em explicar, satisfatoriamente, o motivo pelo qual o aparelho celular da vítima Marcela foi encontrado em seu poder. Ao contrário, nota-se que Julian apresentou versões distintas e bastante contraditórias em ambas as oportunidades em que foi ouvido.
Inquisitorialmente, Julian negou seu envolvimento em todos os crimes patrimoniais ocorridos no dia 09/02/2016 (fls. 07). Em Juízo, contudo, confirmou “que participou do roubo à vítima Higor, juntamente com Nathan de Aguilar Neves”, mas que não tinha conhecimento da intenção de seu comparsa:
“(...)que no dia dos fatos estava em sua residência quando Nathan passou e disse que tinha um aparelho para lhe vender que estava em sua casa; que Nathan convidou o interrogando para ir até sua residência para ver o celular; que o interrogando foi pilotando a motocicleta; que a vítima Higor mora perto da casa de Nathan; que chegando perto da casa de Nathan, este pediu para o interrogando parar a motocicleta; que Nathan pegou o celular da mão de Higor e voltou até a motocicleta, ordenando que o interrogando saísse em velocidade; que Nathan não estava armado; que em seguida foram até a frentes da casa de Nathan; que Nathan falou para o acusado esperar em frente da sua casa, enquanto ele ia levar a motocicleta para o dono, pois o veículo não lhe pertencia; que após uns cinco minutos a viatura da polícia chegou e abordou o interrogando(...)” (Interrogatório de Julian Reis Nascimento, fls. 199/199v).

 Ora, verifica-se que as declarações do réu se mostraram totalmente contraditórias e desprovidas de verossimilhança, além de estarem em confronto com todo o conjunto probatório presente nos autos, uma vez que os autos de reconhecimento firmados às fls. 32 e 37 não deixam dúvidas acerca da autoria ilícita.
De todo modo, ainda que o réu não tenha participado dos atos executórios de todos os delitos, estavam ele e outro agente mancomunados entre si, havendo prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas entre os denunciados, que contribuíram eficazmente para as infrações patrimoniais, seja emprestando maior força intimidante, seja garantindo a fuga da dupla, tanto que o produto dos crimes restou dividido entre eles.
Certo é que Julian Reis Nascimento se uniu a outro indivíduo para a prática de delitos diversos, conforme farta prova oral produzida, sendo imperiosa a manutenção de sua condenação como incurso nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, por três vezes.
No tocante à dosimetria, a combativa defesa pede “seja considerada a confissão e a primariedade do recorrente”, o que também não vejo como possível, pois o douto Juiz a quo fixou as penas-base do réu nos respectivos mínimos legais, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão (súmula 231 do augusto STJ). Não foram aplicadas agravantes.
Por derradeiro, inquestionável a fração mínima de aumento aplicada pelo il. Julgador (1/3) em razão da majorante do concurso de pessoas no roubo, já que o agente teve a subtração facilitada pelo comparsa, restando as penas finais estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada delito.
Destaco, neste ponto, que o douto Juiz a quo fixou a pena de multa para cada delito em 87 (oitenta e sete) dias-multa, o que considero desproporcional em relação à pena privativa de liberdade estabelecida.
Dessarte, fixo a pena de multa no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, sobre a qual deverá incidir o aumento de 1/3 (um terço) em razão da majorante do concurso de pessoas no roubo. Assim, fica a pena de multa, para cada um dos três delitos, estabelecida em 13 (treze) dias-multa.
Embora os delitos contra Marcela e Regina tenham sido praticados em concurso formal, não há como incidir a majorante do art. 70 do CP para depois recrudescer novamente as sanções pela continuidade, como procedido pelo il. Juiz sentenciante.
Conforme já decidiu o eg. STF:

“Crime continuado. Concurso formal. A regra do concurso formal foi concebida em favor do réu e só há de ser aplicada quando efetivamente lhe trouxer proveito. Mesmo havendo entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva concurso formal, apenas um aumento de pena – o do crime continuado – deve prevalecer” (STF - RE - Rel. Min. Francisco Rezek - RT 607/408 - RTJ 117/743 e JUTACRIM 85/583).

O augusto STJ não discrepa:

“Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ” (HC 70.110/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, QUINTA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 04.06.2007 p. 403).

Reconhecida, pois, a continuidade delitiva, esta deve abarcar toda a cadeia de crimes, não importando que duas das três infrações tenham sido praticadas em um único contexto fático.
Isso posto, aplico a pena privativa de liberdade de somente um dos crimes, porque idênticas (05 anos e 04 meses de reclusão), acrescida de 1/5 (um quinto), haja vista que três foram as infrações perpetradas.
A pena definitiva do réu, portanto, fica consolidada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Por força do art. 72 do CP, as penas de multa ficam somadas, restando concretizadas em 39 (trinta e nove) dias-multa.
Mantenho inalterados o regime carcerário inicial fixado na origem (semiaberto) e as demais determinações contidas no decisum condenatório referentes à vedação da substituição das reprimendas e obtenção de outros benefícios, considerando o disposto nos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP.
Ante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso defensivo para mitigar as penas impostas, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença condenatória.
Prevalecendo meu voto, comunique-se, incontinenti, ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque para atualização dos dados referentes à execução provisória já iniciada (autos nº 0015832-12.2016.8.13.0443)
Custas ex lege.


Des. Fernando Caldeira Brant (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Júlio Cezar Guttierrez - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO."

sexta-feira, 17 de março de 2017

SUBSITUTIÇÃO PENA RESTRITIVAS DE DIREITO POR PENAS PECUNIÁRIAS - POSSIBILIDADE -



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 500043109.2015.4.04.7102/RS
RELATOR: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA
ADVOGADO : DIEGO MADEIRA DE MATOS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA  MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO.  DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA  IMPOSTA. 1. Cabível, no juízo executório, a alteração da modalidade da pena  substitutiva em situações excepcionais, quando justificada e comprovada a real  impossibilidade de seu cumprimento. 2. Pode o Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. Neste sentido, é necessário fixar modalidade de cumprimento da pena de modo a não prejudicar o trabalho do condenado que  exerce atividade profissional lícita, nem exigir - lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de  serviços, por força da natureza específica do seu trabalho. 3. Evidenciado que o apenado não conseguirá adaptar - se à pena restritiva imposta, cabível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de  prestação pecuniária, a ser fixada pelo Juízo da Execução.


Cuida - se de agravo de execução penal interposto por CARLOS NAGIB DE AGUIAR MADEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de  Santa Maria/RS, que, nos autos da Execução Penal nº 5005181 - 88.2 014.404.7102/RS, indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de  serviços à comunidade por prestação pecuniária.

Consoante infere - se da leitura dos autos, foi instaurada execução penal contra Carlos Nagib de Aguiar Madeira em virtude de condenação sofrida nos autos da Ação Penal nº 5002898 - 34.2010.404.7102, na qual restou  condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial  aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão unitária de metade do  valor do salário mínimo, por infração ao disposto no art. 180, § 1º e 6º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e  prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.No evento 24 (PET7), o executado postulou a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em outra pena restritiva de direitos,
consistente em prestação pecuniária. Alega que é caminhoneiro interestadual há mais de 30 anos, e que, e
m razão do ofício profissional, torna-se inviável cumprir  as horas necessárias de serviço em instituição a ser designada, porque sua profissão exige que o condenado esteja em constantes viagens, onde ele próprio  agencia cargas para todo o Brasil, não tendo rota predeterminada. Diz que não  possui carteira assinada, tendo em vista a rotineira prática de trabalho informal da  categoria, possui pouca instrução e está com 56 anos, sendo que praticamente todo o tempo de trabalho foi caminhoneiro, não tendo conhecimento de outro  ofício ou profissão que possa garantir o seu sustento e de sua família. Pede, ante
as circunstâncias de inviabilidade do cumprimento da pena de prestação de serviços imposta, seja convertida em pecúnia. Postula ainda o parcelamento das  prestações pecuniárias e da multa, em parcelas mensais de R$ 300,00.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de substituição da pena e deferiu o  parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa, no  montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e  cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25, nos seguintes termos (evento 32 dos autos da execução penal):


'A execução da pena de prestação de serviços à comunidade está regulada nos artigos 149 e 150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do condenado.

A regra supramencionada se refere à escolha da instituição  com atividade melhor compatível com o condenado e sua carga horária,
sem alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no  processo de conhecimento para aquele tipo de sanção ou o quantum fixado da pena  substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções Penais ).

Eventual transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este justamente o ônus da  condenação criminal.

Desse modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a  disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar - se para que efetivamente
cumpra a reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida.

Assim, indefiro o pedido de substituição da pena.

Outrossim, defiro o parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa,  no montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seicentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos),  em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da execução penal)

Inconformado, o condenado interpôs o presente agravo (evento 01 do processo nº 5000431 - 09.2015.4.04.7102). Sustenta, em síntese, a necessidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em outra pena  pecuniária, para que o agravante possa manter a atividade profissional que  desempenha há 30 anos. Diz que, pelo fruto de suas atividades, o agravante  auxilia  no sustento de sua filha, menor impúbere, conforme declaração da  genitora (ex - companheira) e certidão de nascimento acostadas na Execução  Penal. Aponta que a pena restritiva de direitos aplicada, de prestação de serviços à comunidade, impedirá que a atividade desempenhada pelo agravante possa ser realizada, porque sua atividade não possui rotina e jornada de trabalho comum, estando sempre sujeito às cargas que agencia para outros Estados ou Municípios, de acordo com a disponibilidade do mercado. Defende quea pena restritiva de  direitos, garantida pelo art. 44 do CP, deve ser estabelecida observando a condição pessoal e profissional do condenado. Entende que, por mais que seja  inerente à condição do condenado os transtornos decorrentes do cumprimento da pena , é seu direito buscar sua alteração caso haja outra maneira menos gravosa de  pagar pelo ato antijurídico que tenha cometido, desde que atendidos os critérios de necessidade e suficiência. Defende que pode o Juiz da Execução modificar  algumas das condições impostas na sentença, atendendo às peculiares condições
do réu, aqui agravante, nada impedindo a substituição de uma medida restritiva de direitos por outra no curso da execução, devido à limitação de cumprimento  decorrente da atividade profissional. Aponta que a substituição da prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária, ambas restritivas de direito,  não viola qualquer princípio e atende ao princípio da proporcionalidade, onde a pena deve ser o meio menos gravoso na consecução do objetivo visado, sendo congruente a substituição da pena, pela lesividade da conduta e por se tratar de  apenado não reincidente.

A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou - se  pelo desprovimento do recurso (evento 04 do processo nesta instância).

É o relatório.
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO

Cuida - se de agravo contra a decisão proferida pelo Juízo Federal de  Santa Maria/RS nos autos de execução penal, que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena  restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
Não merece prosperar a pretensão do agravante. Conforme orientação sedimentada na jurisprudência pátria, não  cabe ao juízo da execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação  criminal. Nesse sentido, as competências atribuídas ao juízo da execução da pena  estão elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais.

Com efeito, o ora agravante já está submetido a uma  pena de  prestação pecuniária, sendo que o caráter pedagógico da pena criminal restaria  prejudicado se as duas penas restritivas de direitos fossem de mesma natureza, que não traria outro efeito além do patrimonial. Outrossim, as penas restritivas de direitos caracterizam - se pela  substituição à pena privativa de liberdade imposta, consistindo na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata - se de espécie de pena alternativa.

Nesta ordem de ideias, a opção pela prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, na maior parte dos casos, revela - se mais  indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva atendendo, inclusive, aos objetivos ressocializantes da Lei Penal.

Por certo, a ratio legis do art. 46 do Código  Penal consiste
justamente em estimular e permitir a readaptação do apenado no seio da  comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e os demais  aspectos da sua vida cotidiana. Portanto, além do aspecto punitivo, inerente a qualquer sanção,  possui caráter evidentemente pedagógico.
 


Nesse pensar, tenho pelo afastamento da medida porquanto sua manutenção implica ofensa ao disposto no art. 44 do Código Penal, § 2º do Código Penal. Tal dispositivo prevê que nas condenações superiores a um ano, como o caso em tela, a  substituição da pena privativa de liberdade dever á ser realizada por uma pena restritiva de  direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Ora, caso se fixasse a substituição, nos termos em que requerida no agravo, claro está que a  pena restaria fixada em apenas uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, porém de valor mais elevado, pois determinada em dobro, o que contraria a regra estabelecida pelo estatuto penal.

Há de se atentar que não é dado ao réu a faculdade de escolher a pena a ser cumprida conforme melhor lhe convier. A eleição da penalidade é atribuição do magistrado que o faz nos termos da legislação de regência.

Como o agravado fez referência ao fato de ser autônomo, entendo que ele pode buscar, junto ao juízo da execução da pena, cumprir sua penalidade nos finais de semana ou, mediante comprovação, nos períodos que não estiver trabalhando fora de sua cidade.

Necessário frisar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já é uma medida concedida em favor do réu que, afinal, foi condenado à pena corpórea de 02 (dois) anos de reclusão.

(AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2008.70.00.016251- 7, 8ª TURMA, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2009)

No caso, ainda, a questão foi bem analisada  pelo Ministério Público Federal em seu parecer (evento 4): 'Inconformado com a decisão o réu interpôs o presente Agravo em Execução Penal,  sustentando a necessidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em  outra pena pecuniária, em virtude das atividades laborativas exercidas por ele. Contudo, razão não assiste ao agravante, posto que não há qualquer equívoco na decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena.

Ocorre que, como bem elucidado ao longo da decisão recorrida, não cabe ao juízo da execução  alterar a modalidade fixada na condenação criminal. Nesse sentido as competências atribuídas ao juízo da execução da pena estão elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, especificamente acerca das penas restritivas de direitos e da prestação de serviços à comunidade, as disposições encontram-se nos artigos 148, 149 e 150, do mesmo diploma legal.

Em suma, na pena de prestação de serviços à comunidade pode o Juiz da execução designar a entidade na qual o condenado trabalhará, bem como a forma e condições do cumprimento da pena, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.

Por outro lado, não pode o magistrado da execução alterar a modalidade fixada na decisão condenatória ou o quantum fixado na pena substitutiva. Esses elementos da sentença encontram - se abrigados pelo trânsito em julgado, sendo que o requerido pelo réu visando a troca da espécie da pena  determinada na decisão do processo de conhecimento resultaria ofensa à coisa julgada  material

Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Regional  Federal da 4º Região: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.  SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. Não é  possível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas por outra pena restritiva de direitos se o réu não demonstrou nos autos, de forma cabal e inconcussa, a absoluta incompatibilidade de tempo para o seu cumprimento com o exercício de sua atividade laboral, pois a reprimenda se mostra adequada à situação pessoal do  apenado e à reprovação do delito. 2. Nos termos do art. 149, § 1º, da LEP, admite - se o  cumprimento da sanção substitutiva durante os sábados, domingos ou feriados, em horários  não prejudiciais à jornada de trabalho regular do condenado 3. Recurso provido. (TRF4  5061139 - 70.2011.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Artur César de Souza, juntado  aos autos em 22/08/2012) (Destaques acrescidos)'

Não cabe, portanto, a o juízo da execução alterar a modalidade da  pena fixada na condenação criminal, cabendo - lhe, somente, na pena de prestação  de serviços à comunidade, designar a entidade na qual o condenado trabalhará, além da forma e condições do cumprimento da pena, a fim de não prejudicar a  atividade laborativa do condenado.

Ainda, a modalidade da pena fixada na decisão condenatória ou o quantum fixado na pena substitutiva encontram - se abrigados pelo trânsito em  julgado, sendo que o pleito do condenado visando à alteração da espécie da pena determinada no processo de conhecimento resultaria em ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

Marcelo Malucelli Relator

VOTO - VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor o fato sub
Judice neste recurso. Trata - se, em síntese, de agravo de execução penal interposto pelo  réu contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de
serviços à comunidade por prestação pecuniária.

O réu foi condenado por crime de receptação qualificada (art. 180,  § 1º e 6º, do Código Penal), nos autos da Ação Penal nº 5002898 - 34.2010.404.7102, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão unitária  de meio salário mínimo. A pena privativa de liberdade restou substituída por  duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e  prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Neste recurso, alega que é caminhoneiro, faz viagens interestaduais, e teria dificuldade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em  face da natureza do seu trabalho.
Pede a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, com parcelamento, junto com as demais penas em execução  (multa e prestação pecuniária), no valor de R$ 300,00 mensais, valor que alega poder adimplir.

O Juízo a quo assim decidiu:

A execução da pena de prestação de serviços à comunidade está regulada nos artigos 149 e 150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do  condenado.

A regra supramencionada se refere à escolha da instituição com atividade melhor compatível com o condenado e sua carga horária, sem alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no processo de conhecimento para aquele tipo de sanção ou o quantum fixado da pena substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções Penais).
Eventual transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este justamente o ônus da condenação criminal.
Desse modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar-se para que efetivamente
cumpra a reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida.Assim, indefiro o pedido de substituição da pena. Outrossim, defiro o parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa, no montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da execução penal)
O voto do Relator negou provimento ao recurso, consignando que não cabe ao Juízo da Execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação transitada em julgado. Registra, ainda, que a fixação da prestação de  serviços à comunidade é a mais indicada na maioria dos casos, pelo seu caráter  não somente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador. Por fim destaca o Juízo da Execução pode ajustar a forma e as condições do
cumprimento, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.

Ocorre que, tendo sido reconhecido pela decisão de mérito o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, e não havendo notícia de injustificada recusa do condenado ao seu  cumprimento, cabe ao Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado.

Neste mister, é necessário fixar a forma de cumprimento das penas, de modo a não prejudicar o trabalho do condenado que exerce atividade profissional lícita, nem exigir-lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de serviços, por força da natureza específica do seu trabalho.

Nesse sentido, mutatis mutandis , a orientação contida no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL D
E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA INICIALMENTE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA, INCLUSIVE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COM O RESTANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DO TRABALHO.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE SUBSTITUI A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA PECUNIÁRIA E, POSTERIORMENTE, EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PARTE FINAL DA
PRESTAÇÃO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À FINALIDADE DAS PENAS. REINSERÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. A impossibilidade de cumprimento pelo sentenciado de pena restritiva de direitos não possibilita sua extinção, por absoluta falta de previsão legal para tanto. É certo que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a alteração da forma de cumprimento das penas restritivas  de direitos, mas não simplesmente a extinção da pena por reputar suficiente o que já foi cumprido pelo apenado. Tal medida vai de encontro ao próprio fim ressocializador da reprimenda. 2. Não se mostra proporcional e razoável, o pagamento de 1/4 de salário mínimo, ao sentenciado que, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau, não possui condições financeiras para arcar com tais valores, devendo a reprimenda ser adequada pelo Juízo das Execuções, observando-se às características do apenado.3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para reformar o acórdão impugnado e, nos moldes do art. 148 da Lei de Execução Penal, fixar a prestação pecuniária no pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), que entendo adequada às condições pessoais do sentenciado.(HC 176.490/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

No caso, o recorrente comprovou, conforme documentos juntados ao evento 24 da execução penal 5005181-88.2014.4.04.7102, que exerce a profissão de motorista de caminhão, juntando cópias de vários Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, onde seu nome aparece como motorista do veículo transportador da carga. O último, datado de 07/07/2014, demonstra contemporaneidade do trabalho com a execução penal, que foi distribuída em 07/05/2014.

Além disso, juntou declaração da Empresa Radar Log Transportes, registrando que o réu 'trabalha nesta empresa como autônomo agregado, que faze viagens semanais para todo o Brasil e se encontra em plena atividade profissional' (OUT4 daquele evento)Por fim, juntou Certidão de Nascimento de sua filha, em 30/06/2005 (registrada na mesma data), onde é qualificado como 'motorista', corroborando a afirmação que exerce tal atividade de longa data.

Tais documentos demonstram a veracidade das alegações do recorrente, no sentido de que sua atividade de motorista autônomo de cargas implica dificuldades de cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à comunidade.
Nessa situação, entendo que não é razoável a concentração de toda carga horária semanal apenas nos fins de semana, o que privaria o réu de sua convivência familiar e não seria socialmente recomendável, na medida em que tal sacrifício não contribuiria paraa ressocialização do condenado que possui trabalho lícito e demonstra intenção de cumprir a pena.

Desse modo, entendo que deve ser provido o recurso, ante as peculiaridades do caso, acima examinadas, determinando-se que o Juízo da Execução substitua a pena de prestação de serviços à comunidade por outra, em
condições de cumprimento compatíveis com as condições pessoais e profissionais do condenado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de execução penal, determinando a fixação, pelo Juízo da Execução, de outra pena substitutiva.Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5000431-09.2015.4.04.7102/RSRELATOR:CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE : CARLOS NA GIB DE AGUIAR MADEIRA ADVOGADO : DIEGO MADEIRA DE MATOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO COMPLEMENTAR

Divirjo do entendimento esposado pelo Juiz Federal Marcelo Malucelli, que me antecedeu no julgamento do presente processo, durante meu período de férias. Acompanho a divergência exposta pelo Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, para o fim de deferir parcialmente o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juiz.

Adoto as razões expostas pelo Desembargador Federal Márcio  Rocha no voto - vista: 'O réu foi condenado por crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e 6º, do Código Penal), nos autos da Ação Penal nº 5002898-34.2010.404.7102, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão unitária de meio salário mínimo. A pena privativa de liberdade restou substituída por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Neste recurso, alega que é caminhoneiro, faz viagens interestaduais, e teria dificuldade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em face da natureza do seu trabalho.

Pede a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, com parcelamento, junto com as demais penas em execução (multa e prestação pecuniária), no valor de R$ 300,00 mensais, valor que alega poder adimplir. O Juízo a quo assim decidiu: 'A execução da pena de prestação de serviços à comunidade está regulada nos artigos 149 e  150, da LEP, cabendo ao Juiz da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as
condições de cumprimento da pena, a fim de não ser prejudicada a atividade laborativa do condenado.

A regra supramencionada se refere à escolha da instituição com atividade melhor compatível com o condenado e sua carga horária, sem alterar, entretanto, a(s) modalidade(s) fixada(s) no processo de conhecimento para aquele tipo de sanção ou o quantum fixado da pena substitutiva (artigo 66 da Lei de Execuções Penais).

Eventual transtorno e necessidade de adequação da vida pessoal ou profissional do condenado é inerente ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, sendo este justamente o ônus da
condenação criminal.

Desse modo, a prestação de serviço à comunidade aplicada deve ser cumprida de acordo com a disponibilidade de horário do apenado, devendo o mesmo organizar-se para que efetivamente
cumpra a reprimenda substitutiva, pois mesmo que seja uma pena substitutiva, continua sendo pena que pode ser convertida em pena privativa de liberdade acaso inadimplida.

Assim, indefiro o pedido de substituição da pena. Outrossim, defiro o parcelamento dos valores devidos a título de prestação pecuniária e multa, no montante de R$ 4.681,25 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 e 01 (uma) R$ 181,25.' (evento 32 dos autos da execução penal)

O voto do Relator negou provimento ao recurso, consignando que não cabe ao Juízo da Execução alterar a modalidade da pena fixada na condenação transitada em julgado. Registra, ainda, que a fixação da prestação de serviços à comunidade é a mais indicada na maioria dos casos, pelo seu caráter não somente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador. Por fim destaca o Juízo da Execução pode ajustar a forma e as condições do cumprimento, a fim de não prejudicar a atividade laborativa do condenado.

Ocorre que, tendo sido reconhecido pela decisão de mérito o cabimento da substituição da  pena privativa de liberdade por sanções alternativas, e não havendo notícia de injustificada  recusa do condenado ao seu cumprimento, cabe ao Juízo, de acordo com as especificidades de cada caso, ajustar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado. Neste mister, é necessário fixar a forma de cumprimento das penas, de modo a não prejudicar o trabalho do condenado que exerce atividade profissional lícita, nem exigir - lhe sacrifício excessivo em contrapartida à eventual dificuldade de cumprir jornada rotineira na prestação de serviços, por força da natureza específica do seu trabalho.

Nesse sentido, mutatis mutandis, a orientação contida no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA INICIALMENTE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA, INCLUSIVE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COM O RESTANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM RAZÃO DO TRABALHO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE SUBSTITUI A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA PECUNIÁRIA E, POSTERIORMENTE, EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PARTE FINAL DA PRESTAÇÃO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À FINALIDADE DAS PENAS. REINSERÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. A impossibilidade de cumprimento pelo sentenciado de pena restritiva de direitos não possibilita sua extinção, por absoluta falta de previsão legal para tanto. É certo que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a alteração da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, mas não simplesmente a extinção da pena por reputar suficiente o que já foi cumprido pelo apenado. Tal medida vai de encontro ao próprio fim ressocializador da reprimenda.
2. Não se mostra proporcional e razoável, o pagamento de 1/4 de salário mínimo, ao sentenciado que, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau, não possui condições financeiras para arcar com tais valores, devendo a reprimenda ser adequada pelo Juízo das
Execuções, observando-se às características do apenado.

3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para reformar o acórdão impugnado e, nos moldes do art. 148 da Lei de Execução Penal, fixar a prestação pecuniária no pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), que entendo adequada às condições pessoais do sentenciado.(HC 176.490/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

No caso, o recorrente comprovou, conforme documentos juntados ao evento 24 da execução penal 5005181-88.2014.4.04.7102, que exerce a profissão de motorista de caminhão, juntando cópias de vários Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, onde seu nome aparece como motorista do veículo transportador da carga. O último, datado de 07/07/2014, demonstra contemporaneidade do trabalho com a execução penal, que foi distribuída em 07/05/2014.

Além disso, juntou declaração da Empresa Radar Log Transportes, registrando que o réu trabalha nesta empresa como autônomo agregado, que faze viagens semanais para todo o Brasil e se encontra em plena atividade profissional' (OUT4 daquele evento)
Por fim, juntou Certidão de Nascimento de sua filha, em 30/06/2005 (registrada na mesma data), onde é qualificado como 'motorista', corroborando a afirmação que exerce tal atividade de longa data.
Tais documentos demonstram a veracidade das alegações do recorrente, no sentido de que sua atividade de motorista autônomo de cargas implica dificuldades de cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à comunidade.

Nessa situação, entendo que não é razoável a concentração de toda carga horária semanal  apenas nos fins de semana, o que privaria o réu de sua convivência familiar e não seria socialmente recomendável, na medida em que tal sacrifício não contribuiria para a ressocialização do condenado que possui trabalho lícito e demonstra intenção de cumprir a pena.

Desse modo, entendo que deve ser provido o recurso, ante as peculiaridades do caso, acima examinadas, determinando -se que o Juízo da Execução substitua a pena de prestação de serviços à comunidade por outra, em condições de cumprimento compatíveis com as condições pessoais e profissionais do condenado.' Conforme bem salientado pelo Des. Federal Márcio Rocha, tenho que estão devidamente comprovadas nos autos as alegações do agravante, por meio dos documentos juntados, dentre estes: certidão de nascimento de sua filha,
em 30-06-2005, onde ele está qualificado como 'motorista' desde aquela data; e declaração da empresa Radar Log Transportes, atestando que o réu trabalha como 'autônomo agregado', fazendo viagens semanais para todo o Brasil.

Tendo sido demonstradas documentalmente a veracidade das alegações do recorrente, no sentido deque sua atividade de motorista autônomo de cargas dificultaria o cumprimento de jornada diária da prestação de serviços à
comunidade, não se mostra razoável e socialmente recomendável a concentração de toda carga horária semanal da pena substitutiva apenas nos fins de semana, o
que privaria o réu de sua convivência familiar, em afronta ao objetivo ressocializador da condenação, relevando tratar
- se de condenado que possui ocupação lícita e vem demonstrando intenção de cumprir a pena.

Neste contexto, evidenciado nos autos que o apenado não
conseguirá se adaptar a pena restritiva imposta, cabível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária, a ser
definida pelo Juízo da Execução.

Enfrentando questão semelhante, o seguinte julgado desta Corte:

PROCESSUAL PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. (...)
SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.(...) 3. É cabível a alteração da modalidade da pena substitutiva no juízo executório e
m situações excepcionais, quando justificada a real impossibilidade de seu cumprimento. (...)(grifos)  (Agravo de Execução Penal nº 5000504 -20.2011.404.7102, 7ª T., Relator Des. Federal NÉFI
CORDEIRO, por unanimidade, j. 18/04/2011)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de execução penal, determinando a fixação, pelo Juízo da Execução, de outra pena substitutiva. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI Relatora