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sexta-feira, 24 de abril de 2020

PRESCRIÇÃO RETROATIVA- PENA EM CONCRETO - RECONHECIMENTO.


Processo 1.0443.10.001976-1/001

Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator
Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator do Acordão
22/04/2020 Data do Julgamento
24/04/2020Data da Publicação

EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - ART.155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AACUSAÇÃO - PENA EM CONCRETO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.  1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a reprimenda torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela pena estipulada na sentença. 2. Tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, ainda que descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos, nos termos do art.366 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal .APELAÇÃO  CRIMINAL    1.0443.10.001976-1/001  -  COMARCA  DE  NANUQUE  -  APELANTE(S):  ROGÉRIOPEREIRA  DE  MACEDO  -  APELADO(A)(S):  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAISA C Ó R D Ã O      Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade  da  ata  dos  julgamentos,  em  DECLARAR  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  DO  RÉU,  PELAPRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  PUNITIVA.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMARELATOR.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR)V O T O      Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, contra a sentença de fs.150/152, na qual foi condenado, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, I, do Código Penal, às penas de 02(dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.      Narrou a denúncia que, na primeira quinzena de março de 2010, o acusado adentrou a estação de tratamento deesgoto  pertencente  à  COPASA,  situada  na  zona  rural  de  Serra  dos  Aimorés,  na  Comarca  de  Nanuque/MG, arrombando a fechadura e a porta de madeira dos fundos do imóvel. Após, subtraiu 02 (duas) portas de compensado,01 (um) vaso com descarga acoplada, 02 (dois) chuveiros, 01 (uma) pia com o pé, 02 (duas) torneiras de pia, 02(dois) registros de chuveiro e 01 (uma) válvula de pia de inox.      A denúncia foi recebida no dia 19 de janeiro de 2011 (f. 66) e, em 15 de outubro de 2014, o processo e o curso doprazo prescricional foram suspensos, com fundamento no art.366 do Código de Processo Penal (fs.78/79).      O réu foi citado em 04 de dezembro de 2014 (f.105/v) e o feito retomou seu trâmite.      A sentença condenatória foi publicada em mão do escrivão judicial em 18 de janeiro de 2019 (f. 152), e o réu foi dela devidamente intimado em f. 156/v.      Em razões de fs. 159/161, a defesa pediu o decote da reincidência, com consequente abrandamento do regime corporal e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.      O Órgão ministerial local, em contrarrazões de fs. 163/166, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.      A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fs.170/175, recomendou o conhecimento e provimento do apelo.      É o relatório.       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.      PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais      Inicialmente, submeto à Turma Julgadora, de ofício, prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.      Os fatos ocorreram em março de 2010 e a denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2011 (f. 66).      Ainda, em sentença publicada em 18 de janeiro de 2019 (f. 152), foram impostas ao réu, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, I, do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não tendo havido qualquer recurso por parte do Ministério Público.      Assim, como sabido, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a pena torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição da ação penal pela reprimenda concretizada na sentença (conforme Súmula146 do Supremo Tribunal Federal).      Considerando, pois, a sanção corporal fixada em desfavor do réu, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art.109, V, do Código Penal.      Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (mesmo se descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos, ou seja, de 15 de outubro de 2014 a 04 de dezembro de 2014), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua  modalidade retroativa.      Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como do art.61 do Código de Processo Penal.      Tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva equivale à absolvição, fica o réu isento do pagamento dascustas processuais e de eventuais registros cartorários.      É como voto. DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo com o(a) Relator(a).                            SÚMULA:  "DECLARARAM  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  DO  RÉU,  PELA  PRESCRIÇÃO  DAPRETENSÃO  PUNITIVA"

PRINCÍPÍO DA ESPECIALIDADE - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO TAMBÉM NOS TERMOS DA LEI 10.826 DE 2003 - ABSOLVIÇÃO

Um cliente tinha sido condenado por tráfico de drogas qualificado por uso de arma de fogo e também nas iras dos art. 12 e 16 da Lei 10.826/03.

Inconformados interpomos apelação com Êxito na absolvição dos crimes elencados na Lei 10.826/03 por aplicação do princípio da especialidade. Vejam o acórdão : 


Processo  0014003-70.2018.8.13.0137

Des.(a) Sálvio Chaves Relator:Des.(a) Sálvio Chaves Relator do Acordão:


22/04/2020 Data do Julgamento
24/04/2020 Data da Publicação

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRISÃO EM FLAGRANTE - DELITOS DIVERSOS -TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 EM CONCURSO MATERIAL -POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INVIABILIDADE - CONDUTATÍPICA - CONDENAÇÃO - TRÁFICO E ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - APREENSÃO DASDROGAS, ARMA DE FOGO E APETRECHOS VARIADOS E GRANDE SOMA EM ESPÉCIE - ABORDAGEM DEUSUÁRIOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - RÉU CONFESSO - OITIVA DE POLICIAIS - VALIDADE - PROVAINQUISITORIAL VALIDADA EM JUÍZO - ART. 155 DO CPP - EMPREGO DA ARMA DE FOGO PARA O EXERCÍCIODO TRÁFICO DE DROGAS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO ELENCADA NOART. 40, IV DA LEI 11.343/06 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO AO CASO - TERCEIRA ETAPA -CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - NÃO CARACTERIZAÇÃO -DEDICAÇÃO DO AGENTE AO TRÁFICO - PENA CORPORAL - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - ANÁLISENECESSÁRIA - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - ARTIGOS 44 E 77 DO CP -REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - ART. 33,§3º DO CP.- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, a condenação deve ser mantida.- O delito previsto no art.12 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para asua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco.- Ressaindo claro que a conduta de porte de arma de fogo foi instrumental para o tráfico de drogas, a este delito necessariamente incide a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06.- Frente ao Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral, existindoprevisão na Lei 11.343/2006, precisamente em seu artigo 40, IV, que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida norma serão aumentadas caso do crime ser praticado com emprego de arma de fogo, é de se ater que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se sobrepõe à específica solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena. Incide assim, o condito no referido art. 40, IV da Lei Antidrogas, extirpando-se a condenação do réu pelos delitos autônomos dos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/03 e o concurso material de crimes. V.V.- Diante da apreensão de apenas duas munições, sendo que inexistia qualquer arma de fogo no local compatível com ambas, resta caracterizada a atipicidade da conduta, pois, no contexto concreto, não há como causar dano our isco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto .APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0137.18.001400-3/001 - COMARCA DE CARLOS CHAGAS - APELANTE(S): JOÃOPAULO FERREIRA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISA C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, ORELATOR.DES. SÁLVIO CHAVESRELATOR.DES. SÁLVIO CHAVES (RELATOR)V O T O O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO FERREIRA DOSSANTOS e Karolayne  Mykaela Martins, ao primeiro foram imputados os crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e art.35, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, em desfavor da  segunda foram atribuídos os crimes art. 33, caput, c/c art. 40, IV e art. 35, todos da Lei 11.343/06, em virtude de fato socorridos em 17/10/2018. Ao final, por intermédio da sentença de fls. 236/246, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, absolvida a ré Karolayne de todas as imputações que lhe foram atribuídas, absolvido o réu JOÃO PAULO do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigos 12 e 16,caput da Lei 10.826/03, em seu desfavor foi aplicada a pena de 08 anos e 06 meses de reclusão e 570 dias-multa, além de 01 ano de detenção, regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade. Intimações regulares. Inconformado recorre o acusado, termo de fl.256 e razões de fls. 298/316, oportunidade em que alega que merece reforma a sentença quanto a questão envolvendo os crimes da Lei 10.826/03. Diz que havia uma arma de fogo escondida e munições, mas estas não eram compatíveis com dita arma, sendo de rigor a absolvição quanto ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Argumenta que existe "bis in idem" quanto a incidência da majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06 e o art. 16 daLei 10.826/03. Sustenta que é réu primário, portador de bons antecedentes, com labor lícito, não sendo integrante de organização criminosa, que sendo assim a pena imposta deve ser reduzida, com o abrandamento do regime prisional e substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos. Requer ao final seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões ministeriais às fls. 318/323 pelo conhecimento e não provimento do apelo. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Marco Antônio Picone Soares, às fls. 338/343 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Este é o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo. A materialidade delitiva se atesta por intermédio do teor do APFD de fls. 02/10, auto de apreensão de fls. 17/18,BOPM de fls. 19/33, laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo/munições de fls.51/53, laudos de constatação toxicológica preliminar e definitivo de fls. 54/61, 182/189, sem prejuízo da prova oral produzida. Quanto ao delito de tráfico de drogas nada mais se discute a respeito de sua prática, da autoria delitiva, inclusive o acusado é réu confesso, mídia de fl.175, confissão essa corroborada com o teor da prova oral. A namorada do acusado disse que sabia que ele traficava drogas. Nota-se que a força policial se deslocou para residência do acusado ao intento de averiguarem denúncias de tráfico de drogas e o fato do traficante indicado estar armado, sendo que os policiais chegaram no local e realizaram monitoramento, com a abordagem de vários usuários, que indicaram a aquisição de drogas diretamente do acusado. Consta ainda que no imóvel o réu foi efetivamente abordado, é o que se extrai das peças de fls. 02/10, testemunhos de fls. 173/174, mídia de fl.175. Quando da prisão do réu, no interior da residência, ainda foram apreendidas drogas, munições, apetrechos ligados ao uso de arma de fogo e grande soma em dinheiro, foi apreendida ainda uma arma .40 com mira a laser. O acusado disse que havia adquirido dita arma por temer uma invasão, de concorrente, pela disputa do ponto de tráfico, fl. 10 e verso. Frente a reação do acusado frente a abordagem policial, bem assim a variedade de apetrechos ligados ao tráfico e uso de arma, como coldre e carregadores, fica evidente a relação direta da arma de fogo com o delito de tráfico de drogas, a arma visava assegurar o sucesso do tráfico de drogas. A denúncia anônima lançada em desfavor do réu apontava que ele além de ser traficante, possuía uma arma de fogo peculiar, com mira laser, arma essa que, repita-se, foi apreendida no imóvel. Todas as nuances envolventes do caso demonstram que o réu, já estava envolvido de modo expressivo com o tráfico de drogas, já estava tomando providencias até mesmo para defender seu ponto, envolvimento esse que com duração de meses, inclusive quando dos fatos vários usuários foram abordados, a manter o afastamento do contido no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tal como bem fundamentado na r. sentença. De qualquer modo, não deve o réu ser condenado pelo delito autônomo do art. 16 da Lei 10.826/03, mas sim, gerar a incidência da lei especial, art. 40, IV da Lei 11.343/06. Detalhe, no caso não existe bis in idem, pois o réu não havia sido condenado pelo crime art. 16 da Lei 10.826/03em conjunto com a incidência da causa especial de aumento contida na Lei Antidrogas, vide fl.243. De qualquer modo, como dito, entendo que não existe lugar para se cogitar em delito autônomo do art. 16, da Lei10.826/03, pois a arma de fogo e as suas respectivas munições foram apreendidas no mesmo contexto fático das drogas, estavam juntas no mesmo imóvel, o réu possuía a arma para assegurar o comércio ilegal de drogas. Nesse parâmetro, frente ao Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da  norma geral, existindo previsão na Lei 11.343/06, precisamente em seu artigo 40, inciso IV, que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida Norma serão aumentadas caso "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva", creio que o delito deporte ilegal de arma de fogo de uso restrito deve ceder lugar à específica solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena, quando nos crimes de tráfico de drogas houver emprego de arma. Com isto, entendo como necessária a reformulação da reprimenda imposta ao apelante, o que será objeto de análise ao final. Em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, a conduta é atípica uma vez que ela recai sobre apenas duas munições calibre .38, ou seja, elas estavam isoladas, no contexto fático, eram imprestáveis. A única arma de fogo apreendida era de calibre .40, não compatível com ditas munições. De mais a mais, com base no princípio da insignificância, afastada restou a tipicidade material da conduta, diante a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Sobre o tema, confira-se:" EMBARGOS INFRINGENTES - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 12)- APREENSÃO DE UM ÚNICO CARTUCHO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ALEGADA UTILIZAÇÃO DOPROJÉTIL NA CONFECÇÃO DE PINGENTE - HIPÓTESE NÃO DESCARTADA ANTE O PARCO CONJUNTOPROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL -RECURSO PROVIDO. I - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. II - Nos delitos de perigo abstrato ,como o é a posse ilegal de munição de uso permitido, o objetivo da norma é impedir condutas que possam futuramente produzir efetivo dano ao mesmo bem jurídico abstratamente tutelado ou a outro de intensidade maior, de modo que seria inviável, em tese, reconhecer tal conduta como insignificante, pois a violação penal encontra-se na mera intenção de prejudicar a coletividade, situação que enfraquece a sociedade no seu ideal de pacificação .Contudo, em caráter excepcional, a captura de um só projétil na residência do réu, que em seu interrogatório asseverou tratar-se de material destinado à confecção de um pingente, não pode ser considerada conduta apta a ensejar perigo à coletividade, notadamente se nos autos não for produzida qualquer outra prova capaz de indicar tratar-se de projétil com viés potencialmente lesivo". (TJ-SC - EI: 587747 SC 2007.058774-7, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 27/04/2009, Seção Criminal, Data de Publicação: Embargos Infringentes n. , d eLages). No mesmo caminho dos Tribunais Superiores, assim já decidiu este eg. TJMG:"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DOART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA, PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE DACONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EMPARTE.(...). O simples porte de munição sem ter ao alcance a respectiva arma, não tem capacidade para submeter arisco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional nem as modernas teorias do Direito Penal."(ementa parcial )(TJMG -Apelação Criminal 1.0145.08.440552-4/001, Relator Vencido em parte: Des. Agostinho de Azevedo. 7ª Câmara Criminal, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 21/08/2013. Logo, na conformidade do exposto, alternativa não resta senão absolver o acusado quanto ao delito previsto noart. 12, da Lei nº 10.826/04. DAS PENAS. Adiante, relativamente à reprimenda do acusado, isso quanto ao crime remanescente, vejo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base no art. 42 da Lei 11.343/06, considerada a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, razão pela qual ela permanece em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda etapa inexistem agravantes, presente a atenuante da confissão espontânea pela que a pena aqui sofre uma redução, tal como já efetivado na r. sentença passando para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na etapa final, inexistem causas de diminuição presente a causa especial de aumento contida no art. 40, IV da Lei11.343/06, tendo em vista que apenas uma arma foi apreendida a fração de aumento é a de 1/6, o que resulta em uma pena final de 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa, esses, na fração unitária mínima. Não restaram atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP. Tendo em vista a presença de circunstancia judicial negativa de relevo, nos termos do art. 33, §3º do CP, fica mantido o regime inicial fechado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para absolver o acusado do crime do art. 12, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, bem como para, afastar sua condenação pelo crime autônomo do art. 16 da Lei 10.826/03, com o consequente reconhecimento da majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06, com a consequente redução da pena imposta o acusado, ficam mantidos quanto ao mais, os termos dar. sentença fustigada. Prevalecendo o presente voto, comunique-se ao Juízo de Origem. Custas na forma da lei. É o voto.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (REVISOR) Acompanho o Relator para decotar a condenação do acusado pelo crime previsto no art.16, "caput", da Lei10.826/03, uma vez que as provas colhidas indicaram que a arma de fogo de uso restrito estava verdadeiramente servindo ao agente para o sucesso do tráfico - sendo imperioso lançar mão do princípio da especialidade, com reconhecimento da majorante descrita no art.40, IV, da Lei de Drogas. No entanto, dele divirjo com relação ao crime descrito no art.12 da Lei 10.826/03, cuja conduta entendo, diversamente do Relator, ser plenamente típica. Ora, o laudo realizado concluiu, após teste de eficiência, que as munições calibre 38 apreendidas podiam se rutilizadas e vir a ofender a integridade física de alguém (f.53). Como sabido, o referido delito é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco. Assim, a conduta de portar munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desacompanhada da arma de fogo respectiva, mostra-se lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal (a incolumidade pública). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ART. 14, DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO -PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INAPLICABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA -PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - AVALIAÇÃO EQUIVOCADA - PENA DE MULTA -APLICAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL - MESMOS CRITÉRIOS DE DOSAGEM -REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.- O código penal brasileiro visa proteger a incolumidade pública, evitando que seja exposta a qualquer risco de lesão, razão pela qual enquadrou o crime de porte ilegal de arma como crime de perigo abstrato, o que significa que a configuração do tipo penal não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa, bastando, para tanto, que o sujeito possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pouco importando o resultado.- A circunstância judicial da culpabilidade deve ser avaliada tomando-se como base a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, bem como a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.- Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser proporcional à sanção corporal, uma vez que, para aplicá-las, são utilizados os mesmos critérios.- Recurso provido parcialmente. (Apelação criminal nº 1.0430.13.000562-1/001; Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Data do Julgamento: 30/01/2014).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - CRIME DE MERACONDUTA - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, em especial pela confissão do acusado, não há falar-se em absolvição. 2. O crime deporte ilegal de munição, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido. 3. Dotada de perigo abstrato, a conduta de portar munição em situação irregular, revela-se lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal que a incrimina, revestindo-se, pois, de tipicidade penal.(Apelação criminal nº 1.0016.05.054097-6/001; Relator: Des. Rubens Gabriel Soares; Data do Julgamento:23/04/2013). Não tem aplicação, pois, o princípio da lesividade, o qual não pode conduzir à abolição dos crimes de perigo abstrato, escolhidos pelo legislador democrático para resguardar, de modo mais abrangente, o direito à vida e à integridade corporal. Sobre o assunto, leciona Rogério Grecco : (...) Por mais importante que seja o bem, que a conduta seja inadequada socialmente, somente poderá haver a criminalização de comportamentos se a conduta do agente ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros. Por intermédio do principio da lesividade, proíbe-se a incriminação de pensamentos, de modos ou deformas de ser e de se comportar, bem como de ações que não atinjam bens de terceiros. (...) (GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4ª ed. Niterói-RJ: Impetus,  2009). Assim, a posse de duas munições é típica e, não fosse o reconhecimento da majorante descrita no art.40, IV, daLei de Drogas, necessária seria a manutenção da condenação pelo delito do art.12 da Lei 10.826/03. Contudo, também em razão do princípio da especialidade, a condenação por tal crime deve ser afastada, com manutenção da condenação do réu apenas pelo delito de tráfico, com reconhecimento da causa de aumento doart.40, IV, da Lei 11.343/06. Quanto a mais, acompanho o Relator. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para afastar a condenação do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, "caput", da Lei 10.826/03, com o consequente reconhecimento da majorante do art. 40, III da Lei 11.343/06, redimensionando as penas de João Paulo Ferreira dos Santos para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. É como voto. DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Após analisar atentamente os autos, bem como os r. votos que me precederam, peço vênia ao eminente Relator para aderir à divergência inaugurada pelo douto Revisor, cujo voto subscrevo integralmente, pois entendo que a conduta de possuir munições de arma de fogo, ainda que desacompanhada de arma compatível, é típica. No presente caso, porém, pela aplicação do princípio da especialidade, referida conduta deve ser abarcada pela majorante disposta no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR"