22/04/2020
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO -
PRISÃO EM FLAGRANTE - DELITOS DIVERSOS -TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS DOS ARTIGOS
12 E 16 DA LEI 10.826/03 EM CONCURSO MATERIAL -POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES -
ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INVIABILIDADE - CONDUTATÍPICA -
CONDENAÇÃO - TRÁFICO E ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - APREENSÃO DASDROGAS,
ARMA DE FOGO E APETRECHOS VARIADOS E GRANDE SOMA EM ESPÉCIE - ABORDAGEM
DEUSUÁRIOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - RÉU CONFESSO - OITIVA DE POLICIAIS -
VALIDADE - PROVAINQUISITORIAL VALIDADA EM JUÍZO - ART. 155 DO CPP - EMPREGO DA
ARMA DE FOGO PARA O EXERCÍCIODO TRÁFICO DE DROGAS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE -
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO ELENCADA NOART. 40, IV DA LEI 11.343/06 - PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO AO CASO - TERCEIRA ETAPA -CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - NÃO CARACTERIZAÇÃO
-DEDICAÇÃO DO AGENTE AO TRÁFICO - PENA CORPORAL - ART. 42 DA LEI 11.343/06 -
ANÁLISENECESSÁRIA - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - ARTIGOS 44 E
77 DO CP -REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - ART.
33,§3º DO CP.- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico
de drogas imputado ao réu, a condenação deve ser mantida.- O delito previsto no
art.12 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo
bastante para asua caracterização a simples prática de uma das condutas
previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a
risco.- Ressaindo claro que a conduta de porte de arma de fogo foi instrumental
para o tráfico de drogas, a este delito necessariamente incide a causa de
aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06.- Frente ao Princípio da
Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral,
existindoprevisão na Lei 11.343/2006, precisamente em seu artigo 40, IV, que as
penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida norma serão aumentadas caso do
crime ser praticado com emprego de arma de fogo, é de se ater que o delito de
posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se sobrepõe à específica
solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena. Incide assim,
o condito no referido art. 40, IV da Lei Antidrogas, extirpando-se a condenação
do réu pelos delitos autônomos dos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/03 e o concurso
material de crimes. V.V.- Diante da apreensão de apenas duas munições, sendo
que inexistia qualquer arma de fogo no local compatível com ambas, resta
caracterizada a atipicidade da conduta, pois, no contexto concreto, não há como
causar dano our isco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um
delito de perigo abstrato no caso concreto .APELAÇÃO CRIMINAL Nº
1.0137.18.001400-3/001 - COMARCA DE CARLOS CHAGAS - APELANTE(S): JOÃOPAULO
FERREIRA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAISA C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE,
ORELATOR.DES. SÁLVIO CHAVESRELATOR.DES. SÁLVIO CHAVES (RELATOR)V O T O O Ministério
Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO FERREIRA
DOSSANTOS e Karolayne Mykaela Martins,
ao primeiro foram imputados os crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e
art.35, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03,
em desfavor da segunda foram atribuídos
os crimes art. 33, caput, c/c art. 40, IV e art. 35, todos da Lei 11.343/06, em
virtude de fato socorridos em 17/10/2018. Ao final, por intermédio da sentença
de fls. 236/246, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente,
absolvida a ré Karolayne de todas as imputações que lhe foram atribuídas,
absolvido o réu JOÃO PAULO do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, condenado
pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigos 12 e 16,caput da Lei
10.826/03, em seu desfavor foi aplicada a pena de 08 anos e 06 meses de
reclusão e 570 dias-multa, além de 01 ano de detenção, regime inicial fechado,
negado o apelo em liberdade. Intimações regulares. Inconformado recorre o
acusado, termo de fl.256 e razões de fls. 298/316, oportunidade em que alega
que merece reforma a sentença quanto a questão envolvendo os crimes da Lei
10.826/03. Diz que havia uma arma de fogo escondida e munições, mas estas não
eram compatíveis com dita arma, sendo de rigor a absolvição quanto ao crime do
art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Argumenta que existe "bis in
idem" quanto a incidência da majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06 e o
art. 16 daLei 10.826/03. Sustenta que é réu primário, portador de bons
antecedentes, com labor lícito, não sendo integrante de organização criminosa,
que sendo assim a pena imposta deve ser reduzida, com o abrandamento do regime
prisional e substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos. Requer
ao final seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões ministeriais às fls.
318/323 pelo conhecimento e não provimento do apelo. Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Marco
Antônio Picone Soares, às fls. 338/343 pelo conhecimento e desprovimento do
recurso. Este é o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser próprio e
tempestivo. A materialidade delitiva se atesta por intermédio do teor do APFD
de fls. 02/10, auto de apreensão de fls. 17/18,BOPM de fls. 19/33, laudo de
eficiência e prestabilidade de armas de fogo/munições de fls.51/53, laudos de constatação
toxicológica preliminar e definitivo de fls. 54/61, 182/189, sem prejuízo da
prova oral produzida. Quanto ao delito de tráfico de drogas nada mais se
discute a respeito de sua prática, da autoria delitiva, inclusive o acusado é
réu confesso, mídia de fl.175, confissão essa corroborada com o teor da prova
oral. A namorada do acusado disse que sabia que ele traficava drogas. Nota-se
que a força policial se deslocou para residência do acusado ao intento de
averiguarem denúncias de tráfico de drogas e o fato do traficante indicado
estar armado, sendo que os policiais chegaram no local e realizaram monitoramento,
com a abordagem de vários usuários, que indicaram a aquisição de drogas
diretamente do acusado. Consta ainda que no imóvel o réu foi efetivamente
abordado, é o que se extrai das peças de fls. 02/10, testemunhos de fls.
173/174, mídia de fl.175. Quando da prisão do réu, no interior da residência,
ainda foram apreendidas drogas, munições, apetrechos ligados ao uso de arma de
fogo e grande soma em dinheiro, foi apreendida ainda uma arma .40 com mira a
laser. O acusado disse que havia adquirido dita arma por temer uma invasão, de
concorrente, pela disputa do ponto de tráfico, fl. 10 e verso. Frente a reação
do acusado frente a abordagem policial, bem assim a variedade de apetrechos
ligados ao tráfico e uso de arma, como coldre e carregadores, fica evidente a
relação direta da arma de fogo com o delito de tráfico de drogas, a arma visava
assegurar o sucesso do tráfico de drogas. A denúncia anônima lançada em
desfavor do réu apontava que ele além de ser traficante, possuía uma arma de fogo
peculiar, com mira laser, arma essa que, repita-se, foi apreendida no imóvel.
Todas as nuances envolventes do caso demonstram que o réu, já estava envolvido
de modo expressivo com o tráfico de drogas, já estava tomando providencias até
mesmo para defender seu ponto, envolvimento esse que com duração de meses,
inclusive quando dos fatos vários usuários foram abordados, a manter o
afastamento do contido no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tal como bem
fundamentado na r. sentença. De qualquer modo, não deve o réu ser condenado
pelo delito autônomo do art. 16 da Lei 10.826/03, mas sim, gerar a incidência
da lei especial, art. 40, IV da Lei 11.343/06. Detalhe, no caso não existe bis
in idem, pois o réu não havia sido condenado pelo crime art. 16 da Lei
10.826/03em conjunto com a incidência da causa especial de aumento contida na
Lei Antidrogas, vide fl.243. De qualquer modo, como dito, entendo que não
existe lugar para se cogitar em delito autônomo do art. 16, da Lei10.826/03,
pois a arma de fogo e as suas respectivas munições foram apreendidas no mesmo
contexto fático das drogas, estavam juntas no mesmo imóvel, o réu possuía a
arma para assegurar o comércio ilegal de drogas. Nesse parâmetro, frente ao
Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação
da norma geral, existindo previsão na
Lei 11.343/06, precisamente em seu artigo 40, inciso IV, que as penas previstas
nos artigos 33 a 37 da referida Norma serão aumentadas caso "o crime tiver
sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou
qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva", creio que o delito
deporte ilegal de arma de fogo de uso restrito deve ceder lugar à específica
solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena, quando nos
crimes de tráfico de drogas houver emprego de arma. Com isto, entendo como
necessária a reformulação da reprimenda imposta ao apelante, o que será objeto
de análise ao final. Em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, a
conduta é atípica uma vez que ela recai sobre apenas duas munições calibre .38,
ou seja, elas estavam isoladas, no contexto fático, eram imprestáveis. A única
arma de fogo apreendida era de calibre .40, não compatível com ditas munições.
De mais a mais, com base no princípio da insignificância, afastada restou a
tipicidade material da conduta, diante a inexpressiva lesão ao bem jurídico
tutelado. Sobre o tema, confira-se:" EMBARGOS INFRINGENTES - POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 12)- APREENSÃO DE UM
ÚNICO CARTUCHO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ALEGADA UTILIZAÇÃO DOPROJÉTIL NA
CONFECÇÃO DE PINGENTE - HIPÓTESE NÃO DESCARTADA ANTE O PARCO CONJUNTOPROBATÓRIO
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL
-RECURSO PROVIDO. I - O princípio da insignificância, como causa supralegal de
exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta
criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é
inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. II - Nos
delitos de perigo abstrato ,como o é a posse ilegal de munição de uso
permitido, o objetivo da norma é impedir condutas que possam futuramente
produzir efetivo dano ao mesmo bem jurídico abstratamente tutelado ou a outro
de intensidade maior, de modo que seria inviável, em tese, reconhecer tal
conduta como insignificante, pois a violação penal encontra-se na mera intenção
de prejudicar a coletividade, situação que enfraquece a sociedade no seu ideal
de pacificação .Contudo, em caráter excepcional, a captura de um só projétil na
residência do réu, que em seu interrogatório asseverou tratar-se de material
destinado à confecção de um pingente, não pode ser considerada conduta apta a ensejar
perigo à coletividade, notadamente se nos autos não for produzida qualquer
outra prova capaz de indicar tratar-se de projétil com viés potencialmente
lesivo". (TJ-SC - EI: 587747 SC 2007.058774-7, Relator: Salete Silva Sommariva,
Data de Julgamento: 27/04/2009, Seção Criminal, Data de Publicação: Embargos
Infringentes n. , d eLages). No mesmo caminho dos Tribunais Superiores, assim
já decidiu este eg. TJMG:"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE
USO PERMITIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DOART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INOCORRÊNCIA, PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE DACONDUTA. AUSÊNCIA DE
POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EMPARTE.(...). O
simples porte de munição sem ter ao alcance a respectiva arma, não tem
capacidade para submeter arisco o bem jurídico tutelado pela norma
incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado
normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem
qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional nem
as modernas teorias do Direito Penal."(ementa parcial )(TJMG -Apelação
Criminal 1.0145.08.440552-4/001, Relator Vencido em parte: Des. Agostinho de
Azevedo. 7ª Câmara Criminal, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em
21/08/2013. Logo, na conformidade do exposto, alternativa não resta senão
absolver o acusado quanto ao delito previsto noart. 12, da Lei nº 10.826/04.
DAS PENAS. Adiante, relativamente à reprimenda do acusado, isso quanto ao crime
remanescente, vejo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base
no art. 42 da Lei 11.343/06, considerada a expressiva quantidade e a variedade
de drogas apreendidas, razão pela qual ela permanece em 06 anos de reclusão e
600 dias-multa. Na segunda etapa inexistem agravantes, presente a atenuante da
confissão espontânea pela que a pena aqui sofre uma redução, tal como já
efetivado na r. sentença passando para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550
dias-multa. Na etapa final, inexistem causas de diminuição presente a causa
especial de aumento contida no art. 40, IV da Lei11.343/06, tendo em vista que
apenas uma arma foi apreendida a fração de aumento é a de 1/6, o que resulta em
uma pena final de 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa, esses, na
fração unitária mínima. Não restaram atendidos os requisitos dos artigos 44 e
77 do CP. Tendo em vista a presença de circunstancia judicial negativa de
relevo, nos termos do art. 33, §3º do CP, fica mantido o regime inicial
fechado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para absolver o acusado
do crime do art. 12, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, III, do Código
de Processo Penal, bem como para, afastar sua condenação pelo crime autônomo do
art. 16 da Lei 10.826/03, com o consequente reconhecimento da majorante do art.
40, IV da Lei 11.343/06, com a consequente redução da pena imposta o acusado,
ficam mantidos quanto ao mais, os termos dar. sentença fustigada. Prevalecendo
o presente voto, comunique-se ao Juízo de Origem. Custas na forma da lei. É o
voto.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (REVISOR) Acompanho o Relator para
decotar a condenação do acusado pelo crime previsto no art.16,
"caput", da Lei10.826/03, uma vez que as provas colhidas indicaram
que a arma de fogo de uso restrito estava verdadeiramente servindo ao agente
para o sucesso do tráfico - sendo imperioso lançar mão do princípio da
especialidade, com reconhecimento da majorante descrita no art.40, IV, da Lei
de Drogas. No entanto, dele divirjo com relação ao crime descrito no art.12 da
Lei 10.826/03, cuja conduta entendo, diversamente do Relator, ser plenamente
típica. Ora, o laudo realizado concluiu, após teste de eficiência, que as
munições calibre 38 apreendidas podiam se rutilizadas e vir a ofender a
integridade física de alguém (f.53). Como sabido, o referido delito é crime de
mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a
simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da
efetiva exposição de outrem a risco. Assim, a conduta de portar munição em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desacompanhada da arma
de fogo respectiva, mostra-se lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal
(a incolumidade pública). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ART. 14, DA LEI
10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO -PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
- INAPLICABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA -PENA-BASE -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - AVALIAÇÃO EQUIVOCADA - PENA DE MULTA
-APLICAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL - MESMOS CRITÉRIOS DE DOSAGEM
-REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.- O código penal
brasileiro visa proteger a incolumidade pública, evitando que seja exposta a
qualquer risco de lesão, razão pela qual enquadrou o crime de porte ilegal de
arma como crime de perigo abstrato, o que significa que a configuração do tipo
penal não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou
para qualquer pessoa, bastando, para tanto, que o sujeito possua ou mantenha
sob sua guarda arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, pouco importando o resultado.- A circunstância judicial da
culpabilidade deve ser avaliada tomando-se como base a maior ou menor
censurabilidade do comportamento do agente, bem como a maior ou menor
reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade
concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.-
Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser proporcional
à sanção corporal, uma vez que, para aplicá-las, são utilizados os mesmos critérios.-
Recurso provido parcialmente. (Apelação criminal nº 1.0430.13.000562-1/001;
Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Data do Julgamento:
30/01/2014).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - CRIME DE MERACONDUTA - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do
delito, em especial pela confissão do acusado, não há falar-se em absolvição.
2. O crime deporte ilegal de munição, classificado como de mera conduta,
dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele
presumido. 3. Dotada de perigo abstrato, a conduta de portar munição em
situação irregular, revela-se lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal
que a incrimina, revestindo-se, pois, de tipicidade penal.(Apelação criminal nº
1.0016.05.054097-6/001; Relator: Des. Rubens Gabriel Soares; Data do
Julgamento:23/04/2013). Não tem aplicação, pois, o princípio da lesividade, o
qual não pode conduzir à abolição dos crimes de perigo abstrato, escolhidos
pelo legislador democrático para resguardar, de modo mais abrangente, o direito
à vida e à integridade corporal. Sobre o assunto, leciona Rogério Grecco : (...)
Por mais importante que seja o bem, que a conduta seja inadequada socialmente,
somente poderá haver a criminalização de comportamentos se a conduta do agente
ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros. Por
intermédio do principio da lesividade, proíbe-se a incriminação de pensamentos,
de modos ou deformas de ser e de se comportar, bem como de ações que não
atinjam bens de terceiros. (...) (GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio:
uma visão minimalista do Direito Penal. 4ª ed. Niterói-RJ: Impetus, 2009). Assim, a posse de duas munições é
típica e, não fosse o reconhecimento da majorante descrita no art.40, IV, daLei
de Drogas, necessária seria a manutenção da condenação pelo delito do art.12 da
Lei 10.826/03. Contudo, também em razão do princípio da especialidade, a
condenação por tal crime deve ser afastada, com manutenção da condenação do réu
apenas pelo delito de tráfico, com reconhecimento da causa de aumento doart.40,
IV, da Lei 11.343/06. Quanto a mais, acompanho o Relator. Ante o exposto, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para afastar a condenação do acusado
quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, "caput", da Lei
10.826/03, com o consequente reconhecimento da majorante do art. 40, III da Lei
11.343/06, redimensionando as penas de João Paulo Ferreira dos Santos para 06
(seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um)
dias-multa. É como voto. DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Após analisar
atentamente os autos, bem como os r. votos que me precederam, peço vênia ao
eminente Relator para aderir à divergência inaugurada pelo douto Revisor, cujo
voto subscrevo integralmente, pois entendo que a conduta de possuir munições de
arma de fogo, ainda que desacompanhada de arma compatível, é típica. No
presente caso, porém, pela aplicação do princípio da especialidade, referida
conduta deve ser abarcada pela majorante disposta no art. 40, IV, da Lei
11.343/06. SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM
PARTE, O RELATOR"