Processo 1.0443.10.001976-1/001
Des.(a)
Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator
Des.(a)
Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator do Acordão
22/04/2020
Data do Julgamento
24/04/2020Data
da Publicação
EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL -
ART.155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AACUSAÇÃO - PENA EM
CONCRETO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a
reprimenda torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela pena
estipulada na sentença. 2. Tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo
prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da
sentença condenatória, ainda que descontado o período em que o processo e o
curso do prazo prescricional ficaram suspensos, nos termos do art.366 do Código
de Processo Penal, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva
estatal .APELAÇÃO CRIMINAL Nº
1.0443.10.001976-1/001 - COMARCA
DE NANUQUE -
APELANTE(S): ROGÉRIOPEREIRA DE
MACEDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAISA C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos,
em DECLARAR A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU, PELAPRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMARELATOR.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR)V O T O Trata-se de recurso de apelação
interposto por ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, contra a sentença de fs.150/152, na
qual foi condenado, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, I, do
Código Penal, às penas de 02(dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Narrou a denúncia que, na primeira quinzena de março de 2010, o acusado
adentrou a estação de tratamento deesgoto
pertencente à COPASA,
situada na zona
rural de Serra
dos Aimorés, na
Comarca de Nanuque/MG, arrombando a fechadura e a porta
de madeira dos fundos do imóvel. Após, subtraiu 02 (duas) portas de
compensado,01 (um) vaso com descarga acoplada, 02 (dois) chuveiros, 01 (uma)
pia com o pé, 02 (duas) torneiras de pia, 02(dois) registros de chuveiro e 01
(uma) válvula de pia de inox. A
denúncia foi recebida no dia 19 de janeiro de 2011 (f. 66) e, em 15 de outubro
de 2014, o processo e o curso doprazo prescricional foram suspensos, com
fundamento no art.366 do Código de Processo Penal (fs.78/79). O réu foi citado em 04 de dezembro de
2014 (f.105/v) e o feito retomou seu trâmite. A sentença condenatória foi publicada em
mão do escrivão judicial em 18 de janeiro de 2019 (f. 152), e o réu foi dela
devidamente intimado em f. 156/v. Em
razões de fs. 159/161, a defesa pediu o decote da reincidência, com consequente
abrandamento do regime corporal e substituição da pena corporal por restritivas
de direitos. O Órgão ministerial
local, em contrarrazões de fs. 163/166, pugnou pelo conhecimento e provimento
do recurso. A Procuradoria-Geral de
Justiça, em parecer de fs.170/175, recomendou o conhecimento e provimento do
apelo. É o relatório. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.1
Tribunal
de Justiça de Minas Gerais
Inicialmente, submeto à Turma Julgadora, de ofício, prejudicial de
mérito relativa à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Os fatos ocorreram em março de 2010 e a
denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2011 (f. 66). Ainda, em sentença publicada em 18 de
janeiro de 2019 (f. 152), foram impostas ao réu, pela prática do crime previsto
no art.155, §4º, I, do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa, não tendo havido qualquer recurso por parte do Ministério
Público. Assim, como sabido,
ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a pena torna-se
concreta para o Estado, regulando-se a prescrição da ação penal pela reprimenda
concretizada na sentença (conforme Súmula146 do Supremo Tribunal Federal). Considerando, pois, a sanção corporal
fixada em desfavor do réu, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme
art.109, V, do Código Penal. Dessa
forma, tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre as
datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória
(mesmo se descontado o período em que o processo e o curso do prazo
prescricional ficaram suspensos, ou seja, de 15 de outubro de 2014 a 04 de
dezembro de 2014), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do
recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO APELANTE ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 110,
§1º, todos do Código Penal, bem como do art.61 do Código de Processo
Penal. Tendo em vista que a
prescrição da pretensão punitiva equivale à absolvição, fica o réu isento do
pagamento dascustas processuais e de eventuais registros cartorários. É como voto. DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO
SANTOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo
com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DECLARARAM A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU, PELA
PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA"
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