Consultor Jurídico

quarta-feira, 2 de junho de 2021

CONTINUIDADE DELITIVA - VÍTIMAS DIVERSAS - RECONHECIMENTO - ADEEQUAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO

 Um cliente nosso condenado a mais de 50 anos por estupro de vunerável, teve sua
pena aplicada em concurso material.

Em recurso arrazoamos que havia conexão
entre os delitos. Em grau de recurso foi reconhecida a continuidade delitiva
minorando a pena para 13 anos e 4 meses.

Apelação Criminal N° 1.0443.18.001503-6/001

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL — RECORRER EM LIBERDADE — VIA
INADEQUADA — PRISÃO DOMICILIAR — NÃO CABIMENTO — ESTUPRO DE VULNERÁVEL — PALAVRAS DAS VÍTIMAS — RELEVÂNCIA PROBATÓRIA— MENOR DE 14 ANOS — CONSENTIMENTO OU POSSÍVEL VIDA SEXUAL ATIVA DAS VÍTIMAS — IRRELEVÂNCIA — PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA — CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA — POSSIBILIDADE. - A apelação não é a via adequada para se requerer o direito de recorrer em liberdade. - A prisão domiciliar só é cabível nas hipóteses do art. 318 do CPP e, não comprovada a vulnerabilidade da saúde física ou mental do acusado, é impossível substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar. - Nos crimes contra a dignidade sexual, as palavras firmes e coerentes das vitimas são de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, impondo-se a manutenção da condenação quando em consonância com as demais provas dos autos. - O consentimento ou a possível vida sexual ativa da vitima menor de 14 (quatorze) anos não torna atípica a conduta do réu, eis que a violência é presumida. A figura da violência presumida foi criada pelo legislador a fim de proteger a vitima que não possui capacidade de discernimento para oferecer resistência ao
ato sexual e encontra respaldo na própria Constituição Federal, que, em seu artigo 227, § 40, protege a criança e o adolescente contra o abuso, a violência e a exploração sexual. - É cabível o reconhecimento da continuidade delitiva específica prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, quando os delitos dolosos forem cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em  detrimento do concurso material, reconhecido na sentença.

(...)

No caso em tela, embora as circunstâncias judiciais tenham sido avaliadas totalmente favoráveis ao réu, verifico que pela quantidade de crimes cometidos pelo menos 7 delitos, entendo justa e proporcional a fração máxima de 2/3 (dois terços).

Assim, sendo as penas fixadas no mínimo legal pelo d. Juiz Monocrático, ou seja, 8 (oito) anos de reclusão, majoro-a em 2/3, e concretizo-a em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em face do quantum da reprimenda imposta.