Habeas Corpus
Criminal
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4ª CÂMARA CRIMINAL
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Nº
1.0000.17.024897-5/000
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Nanuque
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Paciente(s)
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TAMYRES GOMES DE
CASTRO
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Autori. Coatora
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JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE NANUQUE
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Interessado
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NADSON GONÇALVES DE
JESUS LIMA
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Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tamyres Gomes de
Castro, presa em flagrante delito por ter supostamente cometido o crime
previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque/MG.
Alega-se, na
impetração, que a paciente não participou do delito, achando que o propósito da
viagem era a compra de roupas, visto que ela trabalha vendendo roupas. Aduz que
o flagranteado Nadson Gonçalves de Jesus Lima, preso junto com a paciente,
assumiu a autoria do delito e a propriedade da droga, inclusive informando aos
policiais “o itinerário da compra da
droga informando o vendedor (Renato), o valor pago (R$ 5.000,00) e o local (Rua
Guarani) onde adquiriu as drogas” (f. 02).
Afirma que a
decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva carece de
fundamentação idônea, visto que apontou apenas a grande quantidade de droga encontrada
e a gravidade abstrata do delito, não tendo individualizado a conduta da
paciente e suas condições pessoais favoráveis.
O impetrante
pondera que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e
residência fixa.
Com isso, se
condenada, a sua pena de privativa de liberdade seria substituída por
restritivas de direito, fato este que torna a sua segregação medida
desproporcional.
Ao final,
requer o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem
com a expedição do competente alvará de soltura.
Decido.
Ao exame dos
presentes autos e do que nele consta, verifica-se que a paciente foi presa em
flagrante delito, na data de 02 de março de 2017, pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, tendo o referido flagrante sido realizado diante
diligência policial que visava averiguar denúncia anônima recebida, a qual
informou que dois indivíduos, sendo um homem e uma mulher, identificados como a
paciente e Nadson Gonçalves de Jesus Lima, iriam embarcar em ônibus em Belo
Horizonte/MG com destino à Nanuque e que estes possivelmente estavam
transportando drogas.
O policial
condutor do flagrante informou que a paciente e Nadson são conhecidos no meio
policial pelo tráfico de drogas (f. 10). Na sequência, os policiais militares
se dirigiram ao bairro UDR onde a paciente e Nadson residem, abordando-os
quando estes desembarcaram do ônibus.
Durante busca
pessoal, foi encontrada na mochila de Nadson uma barra de substância semelhante
à “crack” pesando aproximadamente 500g. Em seguida, Nadson assumiu a
propriedade da droga, informando que comprou a referida substância em Belo
Horizonte por R$ 5.000,00 e que com a venda aferiria um lucro de R$ 7.000,00.
Entretanto,
devido as versões contraditórias apresentadas sobre o paradeiro da paciente (se
estava em Belo Horizonte ou se não estava) e por estar esta junto com Nadson
foi dada voz de prisão a ambos.
O laudo
toxicológico preliminar de f. 37 constatou que as substâncias encontradas
tratam-se de 514,70g de cocaína.
Lavrado o
flagrante, ouvindo-se as testemunhas e acostada folha de antecedentes, foi
ratificado pela autoridade policial, que pela decisão de f. 46/47, converteu a
prisão em flagrante em preventiva, sob a necessidade de garantia da ordem
pública, apontando a grande quantidade de entorpecentes apreendida.
Entretanto,
observa-se das declarações prestadas pela paciente às f. 16/17, que esta
informou que nada sabia sobre as drogas apreendidas, tendo seu marido, Nadson,
lhe dito que eles iriam viajar para Belo Horizonte para comprar roupas, visto
que a profissão da paciente é vender roupas. Nadson, por sua vez, em suas
declarações prestadas no APFD, f. 14/15, corroborou as referidas alegações da
paciente, inclusive assumindo a propriedade das drogas e contando aos policiais
detalhes de onde as adquiriu, o preço que pagou por elas, quanto esperava ter
de lucro e que como iria comercializá-las.
Os elementos
dos autos indicam, ainda que a priori, a presença dos requisitos que justificam
a concessão da liminar, quais sejam, o fumus
boni iuris e o periculum in mora,
sem prejuízo de melhor análise por ocasião do mérito, tendo em vista que as
circunstâncias de fato e direito deduzidas da presente impetração indicam a
probabilidade de dano irreparável e da existência do direito pleiteado pelo
impetrante, haja vista que o outro flagranteado Nadson assumiu integralmente a
autoria do delito, além do fato de ser a paciente primaria.
Por tais
fundamentos, defiro a liminar.
Determino seja expedido o competente alvará de soltura em favor da paciente,
se por outro motivo não estiver presa.
Solicitem-se
as informações da autoridade apontada como coatora, bem como a juntada da cópia
da CAC e FAC atualizadas da paciente, sem prejuízo de vista dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Belo
Horizonte, 31 de março de 2017.
Des. Fernando Caldeira
Brant
Relator