Autos: 0443.13.003352-7
D E C I S Ã O
Trata-se de execução penal do sentenciado Roberto Duarte de
Souza Júnior que cumpre pena em regime semiaberto (f. 213), mas
teria cometido falta grave (ff. 280/337).
O Ministério Público requereu a homologação da falta grave (ff.
343/349).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações pugnando pela
nulidade do procedimento administrativo, uma vez que realizado sem
a presença de advogado (ff. 355).
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o
procedimento administrativo de ff. 280/337 foi conduzido sem a
presença de advogado ou defensor público.
Entrementes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou
sua jurisprudência sobre o tema, inclusive editando o verbete
sumular de número 533 da sua jurisprudência uniforme, decidindo
ser obrigatória a defesa técnica durante o procedimento
administrativo de apuração de falta grave, sob pena de nulidade, in
verbis:
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar
no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de
procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído
ou defensor público nomeado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015,
Dje 15/06/2015.
Acompanhando a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, o egrégio TJMG entende que é necessária a presença de
advogado ou defensor público durante o procedimento administrativo,
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ainda que no âmbito judicial tenha sido oportunizada a presença de
tais profissionais, indo de encontro à orientação anteriormente
consolidada no sentido de que a ausência de advogado na instância
administrativa não obstava o reconhecimento da falta grave se
realizada audiência de justificação, anulando as decisões proferidas
pelos juízes da execução penal que reconheceram a falta grave
quando ausente advogado no curso do procedimento administrativo.
Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do
desembargador Nélson Missias de Morais proferido no julgado cuja
ementa segue logo abaixo:
Após detida análise dos autos, entendo que o feito encontra-se eivado
de nulidade, a ser reconhecida de ofício. Tratando-se de falta grave
cometida no interior de estabelecimento prisional, é cediço que para sua
apuração impõe-se a instauração de Procedimento Administrativo
Disciplina (PAD). Acerca do PAD, o Superior Tribunal de Justiça editou,
em junho de 2015, a Súmula 533, cujo enunciado é o seguinte: Súmula
533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. Em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, previstos constitucionalmente, e ao disposto no artigo 59
da Lei de Execução Penal, o qual assegura o direito de defesa durante o
procedimento de apuração, ratificou-se a imprescindibilidade da defesa
técnica na confecção do PAD.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PAD ANULADO DE OFÍCIO. MÉRITO DO RECURSO
PREJUDICADO. - Conforme entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a inexistência de defesa técnica realizada por
advogado ou defensor público nomeado implica na nulidade de
Procedimento Administrativo Disciplinar. - Ante a ausência de advogado
constituído e a impossibilidade de defesa pela Defensoria Pública,
impõe-se a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade do
feito. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0521.14.006808-6/001,
Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL,
julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
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IMPRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA Nº 533 DO STJ - AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE FALTA
DISCIPLINAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para o
reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de
defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público
nomeado." (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0024.15.012223-
2/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2015, publicação da súmula
em 26/11/2015).
Dessa forma, nada mais me resta do que acatar o argumento
da defesa, declarando a nulidade do procedimento administrativo
realizado às ff. 280/337, que deverá ser refeito com a presença de
advogado ou de Defensor Público.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se ofício ao diretor do Presídio local comunicando sobre
o teor desta decisão, bem como para retirar da certidão de conduta
carcerária do reeducando a falta grave objeto desta decisão,
ressalvando a possibilidade de instaurar novo procedimento,
mediante acompanhamento de defesa técnica.
Nanuque,18 de maio de 2016.
EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI
Juiz de Direito
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terça-feira, 31 de maio de 2016
ANULAÇÃO FALTA GRAVE - SÚMULA 533 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEFENSOR DURANTE A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Depois de muito insistir e até agravar das decisões que indeferiram os pedidos de anulação dos Procedimentos realizados no Presídio Regional da Nanuque, por ausência de defensor durante a apuração da faltas graves, os Juízes, a dor da Súmula 533 do STJ, anularam todos os procedimentos do Presídio onde não se permitiu o acompanhamento do processo por um defensor. Vejam a decisão recentíssima que foi aplicada praticamente em todos os outros processos da execução penal :
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