Consultor Jurídico

terça-feira, 31 de maio de 2016

ANULAÇÃO FALTA GRAVE - SÚMULA 533 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEFENSOR DURANTE A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

Depois de muito insistir e até agravar das decisões que indeferiram os pedidos de anulação dos Procedimentos realizados no Presídio Regional da Nanuque, por ausência de defensor durante a apuração da faltas graves, os Juízes, a dor da Súmula 533 do STJ, anularam todos os procedimentos do Presídio onde não se permitiu o acompanhamento do processo por um defensor. Vejam a decisão recentíssima que foi aplicada praticamente em todos os outros processos da execução penal : 


Autos: 0443.13.003352-7 D E C I S Ã O Trata-se de execução penal do sentenciado Roberto Duarte de Souza Júnior que cumpre pena em regime semiaberto (f. 213), mas teria cometido falta grave (ff. 280/337). O Ministério Público requereu a homologação da falta grave (ff. 343/349). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações pugnando pela nulidade do procedimento administrativo, uma vez que realizado sem a presença de advogado (ff. 355). DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o procedimento administrativo de ff. 280/337 foi conduzido sem a presença de advogado ou defensor público. Entrementes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre o tema, inclusive editando o verbete sumular de número 533 da sua jurisprudência uniforme, decidindo ser obrigatória a defesa técnica durante o procedimento administrativo de apuração de falta grave, sob pena de nulidade, in verbis: Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Acompanhando a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o egrégio TJMG entende que é necessária a presença de advogado ou defensor público durante o procedimento administrativo, 1 ainda que no âmbito judicial tenha sido oportunizada a presença de tais profissionais, indo de encontro à orientação anteriormente consolidada no sentido de que a ausência de advogado na instância administrativa não obstava o reconhecimento da falta grave se realizada audiência de justificação, anulando as decisões proferidas pelos juízes da execução penal que reconheceram a falta grave quando ausente advogado no curso do procedimento administrativo. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do desembargador Nélson Missias de Morais proferido no julgado cuja ementa segue logo abaixo: Após detida análise dos autos, entendo que o feito encontra-se eivado de nulidade, a ser reconhecida de ofício. Tratando-se de falta grave cometida no interior de estabelecimento prisional, é cediço que para sua apuração impõe-se a instauração de Procedimento Administrativo Disciplina (PAD). Acerca do PAD, o Superior Tribunal de Justiça editou, em junho de 2015, a Súmula 533, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos constitucionalmente, e ao disposto no artigo 59 da Lei de Execução Penal, o qual assegura o direito de defesa durante o procedimento de apuração, ratificou-se a imprescindibilidade da defesa técnica na confecção do PAD. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAD ANULADO DE OFÍCIO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de defesa técnica realizada por advogado ou defensor público nomeado implica na nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar. - Ante a ausência de advogado constituído e a impossibilidade de defesa pela Defensoria Pública, impõe-se a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade do feito. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0521.14.006808-6/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - 2 IMPRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA Nº 533 DO STJ - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0024.15.012223- 2/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2015, publicação da súmula em 26/11/2015). Dessa forma, nada mais me resta do que acatar o argumento da defesa, declarando a nulidade do procedimento administrativo realizado às ff. 280/337, que deverá ser refeito com a presença de advogado ou de Defensor Público. Intimem-se. Notifique-se. Expeça-se ofício ao diretor do Presídio local comunicando sobre o teor desta decisão, bem como para retirar da certidão de conduta carcerária do reeducando a falta grave objeto desta decisão, ressalvando a possibilidade de instaurar novo procedimento, mediante acompanhamento de defesa técnica. Nanuque,18 de maio de 2016. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz de Direito