Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de novembro de 2016

STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

A CONJUR em seu site http://www.conjur.com.br/2016-nov-25/stj-cancela-sumula-natureza-hedionda-trafico-privilegiado  consignou um importante posicionamento do STJ, vejamos


STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado


Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
Como o caso foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos no STJ, processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Súmula 512

SÚMULA CANCELADA 
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de
tráfico de drogas.
A Terceira Seção, na sessão de 23 de novembro de 2016, ao
julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da
Súmula n. 512-STJ.
 
----------------------------------------------------------------------------------




PETIÇÃO Nº 11.796 - DF (2016/0288056-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.” (Rel.  Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 

2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus , ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS – Tema 600).

3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira

Seção, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas  na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime  equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado por ocasião do  julgamento do REsp n.1.329.088/RS - Tema 600, com o consequente cancelamento do  enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da  Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Documento: 67567185 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/11/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer  votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Documento:

CONDENADO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA PROVAS DE SOCIETAS SCELERIS - ABSOLVIÇÃO - PENA REDUZIDA NO TRÁFICO - PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS



Condenado a mais de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado por tráfico de entorpecentes e associação, em recurso junto ao TJMG conseguimos absolver nosso cliente na associação ( art. 35 da Lei 11.343/06 ) e reduzir a pena do Tráfico com substituição de pena privativa de liberdade por penas alternativas.
 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MERCADÂNCIA EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO.  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SOCIETAS SCELERIS INDEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Extraindo-se do processado dados objetivos a comprovarem a perpetração do delito de tráfico de drogas pelo recorrente, resta inviabilizado o pleito absolutório.
- Sem a prova objetiva da formação de efetivo animus associativo permanente e estável entre os agentes, não tem lugar a condenação pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06.
- Não obstante a prova da traficância se imponha irrefutável, há de se reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, evidenciada a primariedade e os bons antecedentes do apelante, inexistindo nos autos provas de sua dedicação à atividade criminosa.
- Havendo declarado o STF, de forma incidental, a inconstitucionalidade da disposição contida no art. 44 da Lei de Drogas, por infringente ao princípio da individuação, faz jus o recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A partir do julgamento, por esta Corte, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n.1.0145.09.558174-3/003-1, viabilizou-se a fixação de regime prisional menos gravoso aos condenados pelo delito de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

Apelação Criminal Nº 1.0443.13.002390-8/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MARCIO AUGUSTINHO - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
Relator.


           

Des. Matheus Chaves Jardim (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal aviada por Márcio Augustinho, na qual se insurge contra a sentença de fls. 101/107, a lhe impor a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
A teor da tese sufragada em recurso, inexistem nos autos provas da participação do recorrente em comercialização de drogas, havendo este esclarecido destinar-se o tóxico arrecadado ao seu próprio consumo, não se registrando a apreensão, em sua residência, de petrechos comumente utilizados para prática do tráfico, impondo-se, portanto, a edição de decreto absolutório, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Ainda em consonância à fundamentação recursal, o animus associativo a vincular o apelante ao menor não restou devidamente demonstrado, não se colhendo dos depoimentos prestados qualquer elemento a evidenciar a estabilidade e permanência da associação, circunstâncias a desautorizarem a condenação pela prática do delito compendiado no art. 35 da Lei Antidrogas. (fls. 115/116)
Contrarrazões às fls. 118/122 propugnando o MP pela manutenção da sentença impugnada.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo às fls. 127/132.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Contrariamente ao alegado em fundamentação recursal, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 despontam induvidosas do processado, extraindo-se do depoimento prestado pelo condutor do flagrante dados objetivos a evidenciarem a participação do recorrente em traficância de entorpecentes, havendo este, por ocasião do flagrante, admitido a propriedade do tóxico arrecadado, esclarecendo que cada invólucro seria comercializado por dez reais:

“em cumprimento ao mandado de busca e apreensão do menor Jean, o depoente encontrou o adolescente no bairro Novo Horizonte, o qual disse que sua certidão de nascimento estaria em sua residência, localizada no bairro Izadelfia; que se deslocaram ao local, cujas portas estavam abertas, e se depararam com o réu; que, segundo Jean, o réu estaria morando na mesma residência; que encontraram a certidão de Jean; que o depoente sentiu um aroma forte de substância entorpecente, que emanava de um interruptor da sala; que desparafusaram o interruptor e encontraram quatro papelotes de cocaína; que, perguntado, o réu disse que era cocaína e assumiu sua propriedade, explicando que cada papelote seria vendido pelo valor de dez reais (...) no caminho à delegacia o réu alegou ser usuário de drogas (...)” (f. 78)
                                   
Harmonizando-se a tais pronunciamentos, tem-se o depoimento do policial Gemerson Oliveira da Silva:

“havia um cheiro forte de crack na casa; que o policial Marcos Aurélio pediu para abrir a tomada da sala; que Jean e o réu negaram que havia drogas na residência; que o depoente a abriu e encontrou quatro papelotes contendo substância entorpecente; que, encontrada a droga, o réu assumiu a sua propriedade (...)” (f. 79)

Ante a contundência de elementos de convicção, a alegação do recorrente segundo a qual a droga arrecadada destina-se ao consumo pessoal, não se impõe prevalente em contexto probatório, restando a traficância suficientemente comprovada nos autos pelos contundentes depoimentos dos milicianos aliados à forma de acondicionamento da droga, não tendo lugar a edição de decreto absolutório, nos moldes propugnados em recurso.
Em relação à credibilidade das declarações prestadas por policiais, confirma-a a jurisprudência, ressalvadas, evidentemente, hipóteses objetivamente comprovadas de nítida intenção de prejudicar o agente ao qual se imputa a autoria delitiva:

“Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem e não há nenhum registro nos autos de qualquer interesse particular no feito por parte dos mesmos.” (Apelação Criminal 1.0481.09.099440-3/001(1), rel. Des. Adilson Lamounier, DJ 22.09.10)

Por outro lado, há de ser dado parcial provimento ao apelo para absolver o réu da imputação da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, não se vislumbrando nos autos provas irrefutáveis do estabelecimento da necessária societas sceleris entre o recorrente e o menor a caracterizar o ideal associativo, cumprindo atentar-se à advertência de Renato Marcão:

“É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com a mera co-autoria.” (Tóxicos, 7ª ed, editora Saraiva, 2010, p.228)

Ora, não se extraem dos documentos de fls. 37/41 e dos depoimentos prestados dados seguros a demonstrarem a existência de vinculação duradoura e permanente entre o réu e o adolescente para o fim de prática reiterada de traficância de entorpecentes, não bastando à tipificação delitiva a convergência ocasional de desforços ou a eventual colaboração de agentes para o êxito da delinquência mercantil. Confira-se:

“Jean foi conduzido duas ou três vezes por tráfico de drogas; que o menor Rodrigo já esteve envolvido com Jean; que denúncias anônimas citavam Jean, Rodrigo e o réu no tráfico de drogas; que já abordou o réu outras vezes, mas não encontrou nada com ele (...)” (f. 78)

“explica que o réu morava na casa ao lado da casa de Jean e Rodrigo e que costumava ficar mais em casa; que eles moravam em outro local; que Jean e Rodrigo foram apreendidos por tráfico de drogas; que não encontrou entorpecentes quando os três estavam juntos; que na semana retrasada Jean e Rodrigo foram apreendidos com 55 pedras de crack (...)” (f. 79)

Com efeito, sem a comprovação objetiva do estabelecimento de induvidosa societatis criminis, não tem lugar a condenação pela prática da infração prevista no art. 35 da Lei Antidrogas, impondo-se a edição de decreto absolutório, em reverência ao princípio do in dubio pro reo:

“Tendo em vista que, afora o fato em julgamento, nada mais foi apresentado que denotasse a estabilidade e a permanência da decantada associação criminosa, necessária se mostra a absolvição dos réus pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.” (Ap. 1.0693.09.094524-9/001(1), rel. Des. Herbert Carneiro, DJ 07.04.11).

Também há de ser dado parcial provimento ao apelo para efeito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, patenteada a primariedade e bons antecedentes do réu, não colhendo do processado elementos a demonstrarem a dedicação do réu à atividade ilícita ou de integração a organização destinada a tal fim. Atente-se à advertência de Guilherme de Souza Nucci:

"Estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada. Na norma do § 4º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 3. ed. Ver. Atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 331)

Há de ser mantida a pena provisória arbitrada em mínimo patamar legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Por força da minorante contida no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, diminui-se a sanção em 2/3 (dois terços), não se afigurando desfavoráveis as preponderantes destacadas no art. 42 da decantada lei, passando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Exsurgindo a causa de aumento de pena descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 (prática delitiva envolveu adolescente), exaspera-se a sanção em 1/6 (um sexto), concretizando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reconhecida que fora a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. É que o Supremo Tribunal Federal declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade da disposição prevista no art. 44 da Lei de Drogas, a vedar a conversão das penas em restritivas de direitos, por infringente ao princípio da individuação da pena (HC 97256), impondo-se perscrutar, para efeito de concessão da benesse, a incidência dos requisitos objetivos e subjetivos compendiados no art. 44 do CP, bem assim as preponderantes destacadas no art. 42 da Lei 11.343/06, circunstâncias já analisadas para efeito da quantificação da reprimenda.
Preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento de pena há de ser o aberto, cumprindo observar, quanto ao tema, a decisão exarada pela Corte Superior deste Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0145.09.558174-3/003, cuja ementa faz-se transcrita nesta oportunidade:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO – POSSIBILIDADE. (Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJ 23.09.11)

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para absolver o apelante da prática do delito de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem assim para minorar sua reprimenda, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e abrandar o regime prisional, nos moldes acima consignados.
Isenção das custas já deferida em sentença.



Des. Catta Preta (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Nelson Missias De Morais - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

CONDENADO A MAIS DE 12 ANOS DE PRISÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES, NOSSO CLIENTE ACABOU SENDO ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 



<CABBCAADADDCAABCCBBAABCCBACBDABCBCAAADDADAAAD>
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – NÃO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO – INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - SITUAÇÃO FLAGRANCIAL – REJEIÇÃO - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (ROTIELISSON), DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES  - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS  E CORRUÇÃO DE MENORES -  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NECESSIDADE.  Não existindo provas suficientes da autoria delitiva e tipificação dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, a absolvição do réu é medida que se impõe em observância ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (UMBERTO)- ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA MESMA LEI – INVIABILIDADE – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.  1. Não é possível a absolvição ou a desclassificação do delito do artigo 33 para o do artigo 28, ambos da Lei 11.343/06, quando demonstrado que o réu tinha em depósito drogas para fins comerciais. 2. Para configurar o delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos legais, entre os quais a estabilidade e a permanência. Ausentes tais requisitos, a absolvição do réu é medida que se impõe.  3. A pena quando fixada em patamar justo para prevenção e reprovação do delito não merece redução.  4.  Não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o agente que se dedica à atividade criminosa, comprovada pela excessiva quantidade de droga apreendida. 5. Considerando que o envolvimento de menores está previsto no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, pelo princípio da especialidade, deve-se aplicar referida majorante, afastando a incidência do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90. 
Apelação Criminal Nº 1.0443.13.002909-5/001 - COMARCA DE Nanuque - 1º Apelante: ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA, UMBERTO LUIS QUIRINO DA SILVA - 2º Apelante: ELENILTON ROCHA SAID - 3º Apelante: BRUNO DA SILVA MOURA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Corréu: JHON LENNON ALVES GONÇALVES, ROBERTO NUNES DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AOS SEGUNDOS E TERCEIROS RECURSOS.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL
Relatora.



           

Desa. Denise Pinho Da Costa Val (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas por ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA, UMBERTO QUIRINO DA SILVA, ELENILTON ROCHA SAID e BRUNO DA SILVA MOURA contra a sentença de fls. 935/948, que julgou, parcialmente procedente a denúncia e os condenou nas sanções dos artigos 33, caput, artigo 35 c/c artigos 40, incisos V e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 244-B do ECA, as penas idênticas de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado e 1647 (mil, seiscentos e quarenta e sete, no valor mínimo legal.

Narra a denúncia que,  no dia 10/06/2013, em horário incerto, o denunciado ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA, de forma consciente e voltuntária, transportou do distrito de Argolo, Município de Viçosa/BA para o Município de Nanuque/MG, para fins de tráfico de drogas, 120 (cento e vinte) pedras de cocaína, vulgarmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 35,62 (trinta e cinco gramas e sessenta e dois centigramas), uma porção de cannabis Sativa L., pesando aproximadamente 0, 27 (vinte e sete centigramas), 2 (duas) pedras de cocaína, vulgarmente conhecida como crack, pesando aproximadamente 0,65 (sessenta e cinco centigramas), substâncias capazes de causarem dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar, bem como um triturador de maconha.

Narra a denúncia, ainda, que, no dia 12 de junho de 2013, em horário incerto, os denunciados BRUNO DA SILVA MOURA, ROBERTO NUNES DA SILVA e JHON LENNON ALVES GONÇALVES, de forma consciente e voluntária, transportaram para residência localizada na rua Durval Mendonça, nº 160, bairro Centro, no Município e Comarca Nanuque/MG, para fins de traficância, 120 (cento e vinte) pedras de “crack”, pesando aproxidamente 35,62 (trinta e cinco gramas e sessenta e dois centigramas) e traziam consigo, no veículo gol, uma porção de cannabis Sativa L., pesando aproximadamente 0,27 (vinte e sete centigramas), 2 (duas) pedras de cocaína, vulgarmente conhecida como “crack”, pesamente aproximadamente 0,65 (sessenta e cinco centigramas), substâncias capazes de causaram depedência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar, além de um triturador de maconha.

De acordo com peça acusatória, ainda, no dia 12 de junho de 2013, em horário incerto, o denunciado ELENILTON ROCHA SAID, UMBERTO LUIS QUIRINO SILVA e MARKELLE SANTANA SOARES, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, na residência localizada na Rua Olival Mendoça, nº 160, para fins de comércio de drogas, o equivalente a 120 (cento e vinte) pedras de “crack”, pesando em torno de 35,62 (trinta e cinco gramas e sessenta e dois centigramas), sem autorização e em desacordo com a norma legal e regulamentar.  

Narra a denúncia, também, que, em momento anterior ao acima descrito, o denunciado AILTON PEREIRA DE SANTANA, de forma consciente e voluntária, consentiu, para que o imóvel localizado na Rua Olival Mendonça, nº 160, o qual tem a posse, fosse utilizado para o tráfico ilícito de drogas.

Consta que os denunciados, voluntariamente, em momento anterior ao descrito, associaram-se com os menores, para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Na mesma oportunidade, os denunciados, livre e conscientemente, corromperam os menores de 18 (dezoito) anos A.J.S., A.P.S.C. e L.D.L.,com eles praticando infração penal.

Apurou-se que, nas condições de tempo e lugar acima citadas, o denunciado Rotiellisson alugou o veículo Gol, cor preta, placas HEQ-3328 e se dirigiu até o distrito de Argolo, Muncípio de Nova Viçosa/BA de onde adquiriu as drogas acima relacionadas e transportou-as para o Muncípio de Nanuque/MG, com a finaldiade de abastecer o ponto de drogas localizado na Rua Olival Mendonça, nº 160, centro da cidade de Nanuque/MG.

Apurou-se, ainda, que, com o fim claro de confundir a atuação da Polícia Militar, o denunciado Rotiellison trocou o veículo com os denunciados Bruno, Roberto e Jhon Lennon para que eles transportassem as substâncias entorpecentes para a residência da Rua Olival Mendonça, local em que a quadrilha vinha utilizando para o fim específico de cometer crimes.

Consta da denúncia que a Polícia Militar do Município de Nanuque, depois de receber a informação da Polícia Militar de Argolo/BA, deparou com o veículo gol, cor preta, placas HEQ 3328, transitando pela Rua Olival Mendonça, próximo à casa de nº 160 e por diversas vezes o referido veículo foi visto estacionado na frente da referida residência, oportunidade em que os policiais sinalizaram para o condutor do veículo estacionar, contudo ele não obedeceu a ordem de parada e evadiu-se do local, sendo abordado na Avenida Anhanguera. Naquele momento os policiais constataram que o veículo estava sendo conduzido pelo denunciado Bruno e tinha como passageiros os denunciados Roberto e Jhon Lennon. No interior do veículo, os policiais encontraram um triturador de maconha, contendo uma porção desta substância, além de uma cópia de conta de energia elétrica constando o endereço da residência da Rua Olival Mendonça, nº 160, local utilizado para o tráfico de droga.

Consta da denúncia, também, que, em seguida, os policiais militares dirigiram-se para mencionada residência, onde se encontravam os denunciados Elenilton e Umberto e os menores acima descritos. Ao avistarem a presença dos policiais dispensaram uma sacola plástica e um pote de cor marrom pela janela dos fundos do imóvel, tendo o pote caído nas àguas do Rio Mucuri e a sacola em um matagal nas magens do rio, onde constava 120 (cento e vinte) pedras de “crack”.

Conforme apurado, as drogas apreendidas destinavam ao comércio, o qual era exercidido pelos denunciados Rotiellison, Bruno, Roberto, Jhon Lennon, Umberto e Elenilton, juntamente com os adolescentes A., A.P. e L.

Apurou-se que a droga pertencia a denunciada Markele que, apesar de encontrar-se detida no Presidídio Regional de Nanuque, comandava o tráfico de drogas no imóvel acima descrito, o qual era sua antiga residência e estava sendo utilizado como ponto de venda de drogas. O imóvel foi alugado peo seu genitor, o denunciado Ailton que, enquanto Markele estava presa consentiu que a residência fosse utilizada para fins ilícitos.
Consta, por fim, que há evidências que os inimputáveis praticavam o tráfico de drogas, utilizando o imóvel supra de forma organizada e reiterada, com o consentimento do denunciado Ailton.

 Assim, MARKELLE SANTANA SOARES, BRUNO DA SILVA MOURA, ROBERTO NUNES DA SILVA, JHON LENNON ALVES GONÇALVES, UMBERTO LUIZ QUIRINO DA SILVA e ELENILTON ROCHA SAID foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, ROTIELLISON PEREIRA CALDEIRA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput e artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal e AILTON PEREIRA DE SANTANA nas sanções do artigo 33, § 1º, inciso III, artigo 34, da Lei 11.343/06 e artigo 244-B da Lei.8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 15/04/2014, à fl. 650, o processo seguiu os trâmites legais, culminando com a sentença de fls. 935/948, publicada em 19/06/2015 (fl. 949), ocasião em que o feito foi desmembrado em relação ao acusado Jhon Lennon Alves Gonçalves (fl. 936v). Os acusados Markelle, Umberto, Eleniton, Rotielisson, Ailton e Bruno foram, respectivamente, intimados da sentença à fl. 963, à fl. 964, à fl. 965, à fl. 966, à fl. 967 e à fl. 1040. 

Os corréus Markelle e Ailton foram absolvidos das imputações da denúncia.

Em decisão à fl. 963, o MM. Juiz “a quo” procedeu ao desmembramento do feito em relação ao acusado Roberto Nunes da Silva.

Inconformados, os sentenciados Rotielisson e Umberto interpuseram recurso de apelação à fl. 952v, requerendo, preliminarmente, em suas razões recursais (fls. 1003/1015), a nulidade do feito pela ofensa ao princípio da individualização da pena e, no mérito, a  sua absolvição por insuficiência de provas.

O acusado Elenilton também apelou da sentença à fl. 955v, pugnando em seu arrazoado de fls. 998/999, pela sua absolvição por insuficiência probatória.

Bruno também recorreu à fl. 970. Em suas razões de apelação às fls. 1045/1058, suscita preliminar de nulidade pela ilicitude das provas, diante da violação de domicílio. No mérito, requer a sua absolvição por insuficiência de provas dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores.

Subsidiariamente, requer a redução de suas penas, pois ocorreu erro material relativo à condenação pela majorante do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, pois a denúncia apenas atribuiu esta conduta ao corréu Rotiellison. E, também pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei 11.343/06.

O Representante do Ministério Público, às fls. 1061/1076, apresentou suas contrarrazões pleiteando o não provimento dos apelos adversos. 

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Rômulo de Paiva Filho, ilustre Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 1081/1088).

É o breve relatório.

Presentes as condições e os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos recursos interpostos.

- Preliminares
•  Nulidade da sentença – individualização da pena

A defesa de Rotielisson e Umberto suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento que as penas de cada delito perpetrado não foram fixadas individualmente.

Vale consignar que, embora entenda que o MM. Juiz  “a quo”  não tenha observado a melhor técnica quando da fixação das penas dos réus, vejo que não houve prejuízo para os apelantes.

Considerando que as circunstâncias judiciais, com exceção da quantidade e variedade de drogas foram consideradas favoráveis aos réus, não vejo que eles tenham suportado qualquer prejuízo, pela ausência de individualização das condutas.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS E FIXAÇÃO DA MESMA PENA PARA TODOS OS DELITOS DA SÉRIE DO CRIME CONTINUADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS CRIMES DA SÉRIE - IMPOSSIBILIDADE - CO-AUTORIA COMPROVADA - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - DELITOS ANTERIORES QUE NÃO CONSTITUÍRAM MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO DO CRIME FINAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO PELA FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE APENAS TRÊS CRIMES - AUMENTO DE 1/5. - Não é nula, por falta de individualização das condutas de cada réu, a sentença na qual sua prolatora expôs o desenvolvimento de seu raciocínio, para chegar à conclusão condenatória, demonstrando sua convicção, mediante percuciente análise da prova coletada. - Tratando-se de crimes iguais, praticados em continuidade delitiva, não é necessário fixar a pena de cada um deles em separado, máxime quando o Juiz entende que há identidade de circunstâncias judiciais.(...)" (TJMG Apelação Criminal nº 1.0452.01.001687-4/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, data da publicação 24/03/2011) – grifei

Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO FORMAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO DO CRIME DE ÚNICO - DESCABIMENTO - PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES - REGIME FECHADO MANTIDO - RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - ANÁLISE - DESCABIMENTO - PEDIDO OBSERVADO NA 1ª INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável é o reconhecimento da nulidade da sentença porquanto a fixação de uma única pena para crimes iguais com identidade das circunstancias judiciais praticados em continuidade delitiva não viola o princípio da individualização da pena (...)” (Apelação Criminal 1.0024.12.161360-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2014, publicação da súmula em 26/05/2014) – grifei

Além do mais, de acordo com o artigo 563 do Código Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

 Acerca da demonstração efetiva do prejuízo, lecionam com propriedade ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARENCE FERNANDES que:

“Sem a ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pás de nullité sans grief.
(...) o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação. (...) deve-se salientar que, seja o prejuízo evidente ou não, ele deve existir para que a nulidade seja decretada. E nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta.”  (in “As nulidades no processo penal”, 12ª. edição revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2011 – São Paulo – páginas 27/29).

Assim, não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a defesa, que não se desincumbiu de comprová-lo nos autos, rejeito esta  preliminar

• Nulidade do processo – violação de domicílio

Suscita a defesa de Bruno preliminar de nulidade do processo, por violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, uma vez que os policiais ingressaram na residência da Rua Olival Mendonça nº 160, sem o necessário mandado de busca e apreensão e sem autorização dos moradores.

Inicialmente, registre-se que não há que se falar em provas ilícitas, pois os milicianos compareceram na mencionada residência, sem mandado de busca e apreensão, porém, a entrada foi franqueada pelas pessoas que ali se encontravam, conforme relato dos autos, o que legitima a ação dos policiais.

Não fosse isto, havia notícias que a casa era utilizada como ponto de venda e drogas e, no momento do ingresso dos policiais, um dos menores de que ali estava, foi flagrado arremessando um pote e uma sacola da janela, configurando-se a situação flagrancial. A atuação da Polícia, neste caso, é permitida pela própria Constituição Federal, não configurando a violação de domicílio.

A própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece que, em situações excepcionais, a garantia da inviolabilidade de domicílio seja mitigada, enquanto existir o estado de flagrância, senão vejamos:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (grifo nosso)”

Assim, durante o dia ou à noite, em caso de flagrante delito, a autoridade policial poderá adentrar na residência para lavrar o flagrante.

E essa é, exatamente, a hipótese dos autos.

Ora, o crime de tráfico de drogas é crime permanente, razão pela qual o agente é considerado em constante situação de flagrância. Pode, assim, a prisão ser efetuada a qualquer momento, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal.

A propósito NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGES ALENCAR ao discorrerem sobre o tema, ensinam com propriedade que:

“Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo (art. 303, CPP), mesmo que para tanto seja necessário o ingresso domiciliar. Como a Carta Magna, no art. 5º, inciso XI, admite a violação domiciliar para a realização do flagrante, a qualquer hora do dia ou da noite, em havendo o desenvolvimento de crime permanente no interior do domicílio, atendido está o requisito constitucional”. (“in” Curso de Direito Processual Penal – 6ª edição – Editora JusPODIVM – 2011 – p. 538)

Rejeito, também, esta preliminar.

Não foram suscitadas outras preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício, passando à análise do mérito recursal.

- Mérito
•  Absolvição por insuficiência de provas do delito de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores

Requerem todos os apelantes a sua absolvição por insuficiência de provas dos delitos descritos na peça acusatória.

Da análise dos vejo que razão assiste aos apelantes Rotielisson, Elenilton e Bruno.

Ao exame dos autos, observo que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/178, pelos boletins de ocorrência de fls. 75/94 e fls. 95/102, pelo auto de apreensão de fls. 46/47, pelo laudo preliminar de constatação de fls. 48/50 e pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 545/547.

Ocorre, no entanto, que o mesmo não se pode dizer quanto à tipicidade e a autoria delitiva de Rotielisson, Elenilton e Bruno.

Observa-se que o réu Rotielisson, nas oportunidades em que foi ouvido, negou, veementemente, a mercancia de drogas.

Ouvido na fase inquisitiva às fl. 186/187, Rotielisson disse que alugou um veículo da pessoa de Clodoaldo, mas depois trocou de carro com Bruno. Asseverou que não faz uso de drogas e também não as comercializa:

“(...) Que o depoente sempre ouviu comentários de que CLODOALDO  alugava carros; (...) QUE, em data que não se recorda mas um segunda feira deste mês de Junho, o declarante alugou o veículo Gol, cor preta, placa HEQ-3328,de CLODOALDO, para ficar dois dias com o veículo; (...) QUE o declarante passou o dia com o carro em Nanuque e não saiu da cidade; QUE como o veículo Gol era modelo básico, o declarante perguntou a seu conhecido BRUNO se ele tinha interesse em pegar o Gol e deixar o carro dele com o declarante (...); QUE, no dia seguinte, ou seja, Terça-feira, por volta das 11h, o declarante deixou o Gol com seu conhecido BRUNO e pegou o Sandero; (...) que o declarante namora com Deusiane Bárbara, a qual é filha de Markele que está presa; que Markele já morou em tal casa, mas na época o declarante ainda não namorava com Deusiane; que o declarante namora com Deusiane há aproximadamente 06 meses; que não deixou nenhuma conta de água dentro do Gol; que inclusive, depois de entregar o carro a Bruno, olhou no porta luva e não havia nenhuma conta de água dentro, sendo que Clodoaldo lhe entregou o carro limpo e falou que deveria ser devolvido limpo; que o declarante nunca teve nenhuma conta de tal casa; (...) QUE não usa drogas; QUE não vende nem nunca vendeu drogas” (fase policial – fls. 186/187).

 Em juízo (fl. 688), Rotielisson ressaltou que nunca esteve na cidade de Argolo/BA:

“que o interrogando locou um carro com Clodoaldo, por dois dias; que o carro era básico; que Bruno tinha um Renault Sandero, que era completo; que pegou o carro para rodar com ele por dia; que conheceu Bruno na loja de som; que o conhecia há pouco tempo, de dois a três meses; que foi no lava-jato dele; que já o encontrou várias vezes em rua; que perguntou se poderia pegar o carro de Bruno emprestado, e deixou seu carro no lava-jato; que nunca foi na casa da rua Olival Mendonça, n° 160; que pegaram Bruno e o levaram à referida casa; que nada tem a acrescentar em sua defesa; (...) que alugou o carro para passear com sua família; que não sabe dizer por que o carro foi visto em Argolo-BA; que não foi com o carro para Argolo-BA; que não emprestou o carro para outra pessoa; que não tinha conta de luz ou água dentro do carro; que só tinha o documento do carro" (fase judicial – fl. 688).

O réu Elenilton, por sua vez, ouvido na fase policial à fl. 14,  afirmou ser usuário de drogas e que, no dia dos fatos, pretendia adquirir uma pedra de crack para seu consumo. Na fase judicial (fl. 687), frisou que foi até casa da rua Olival Mendonça n° 160 para comprar entorpecentes, mas não sabe quem reside no local:

“ QUE, na data de hoje quando já tinha acabado de escurecer foi na casa que fica perto do pé da pedra para comprar pedra; QUE, já tinha ido no local umas duas vezes comprar pedra; QUE, não sabe quem é a pessoa que vende a pedra; QUE, não sabe quem é o dono da casa; QUE, quando chegou um rapaz abriu o portão e de repente veio uma viatura da policia militar; QUE, o rapaz trancou o portão; QUE, ficou dentro da casa esperando ser chamado; QUE, um GOL PRETO chegou junto com o a viatura da Policia Militar; QUE, não conhecia as pessoas que estava dentro do veículo; QUE, não conhecia e não sabe quem eram as pessoas que estavam dentro da casa; QUE, não deu tempo de comprar a pedra de crack; QUE, não sabe quem jogou o pote no rio; QUE, quando entrou na casa ficou na sala que estava um pouco escura; QUE, o declarante estava com cento e cinquenta reais em dinheiro e pretendia comprar pó e algumas pedras; QUE, o declarante faz uso de pó, pedra, maconha e bebida; QUE, às vezes chega a fumar dez pedras no dia” (Elenilton Rocha Said – fase policial – fl. 14) – grifei.

“ que, quanto à denúncia, estava no centro da cidade, nos quiosques bebendo com seus amigos; que foi na casa da rua Olival Mendonça n° 160 comprar droga; que o mototaxi o esperava do lado de fora; que chegou um carro preto, desceu um policial e abordou o mototaxi; que um rapaz que estava dentro da casa, que abriu o portão para o interrogando, o chamou para dentro; que os policiais bateram o portão; que um rapaz conhecido como 'Luquinhas' pegou um pote que estava em cima da televisão, pegou umas drogas que estavam do lado de fora e as colocou dentro do pote; que 'Luquinhas' foi para os fundos da casa e jogou o pote pela janela; que já tinha ido lá outras vezes; que já tinha comprado na mão de 'Luquinhas'; que ia comprar dele; que viu 'Carlinhos' em outro dia, mas ele não estava no dia da operação policial; que viu Umberto na casa; que ele estava na sala; que havia umas meninas; que estavam todos apavorados, falando que a polícia chegou; que ouviu um som ligado; que nada tem a acrescentar em sua defesa; (...)que não sabe dizer quem morava na casa; que foi comprar droga de 'Luquinha' e 'Carlinhos;.(...) "que na outra vez que o interrogando foi na casa Umberto estava lá;.(...):que o carro preto chegou depois do interrogando; que havia um policial; que Marco Aurélio estava dirigindo; que estava só o policial" (fase judicial – fl. 687) – grifei.

Ouvido na fase extrajudicial (fl. 13), Bruno confirmou que trocou de veículo com o réu Rotielisson, mas negou a propriedade das drogas encontradas dentro do veículo, próximo ao corréu José Roberto:

“QUE, na data de hoje quando já estava escurecendo saiu da empresa que está montando, no galpão da CCPL em um veículo GOL DE COR PRETA; QUE, tal veículo foi emprestado por seu amigo ROGERSON, que viajou com o veículo do declarante; QUE, o veículo do declarante é um veículo RENAULT DE COR PRATA emplacado na SERRA/ES; QUE, no carro estava o declarante JOHN LENON E JOSÉ ROBERTO; QUE, os dois estão trabalhando com o declarante e eles também são de GOVERNADOR VALADARES/MG; QUE, estava, indo a casa da mãe de sua prima JO, chamada TERESA quando subindo o asfalto no bairro esperança foram abordados pela Policia Militar; QUE, quando ligaram o giroflex o declarante encostou o carro e foram abordados; QUE, na mão de JOHN LENON os Policiais encontraram uma porção de maconha dentro de um dichavador e duas pedras crack no bolso ou no chão perto de JOSÉ ROBERTO; QUE, também havia um cachimbo no bolso de JOSÉ ROBERTO; QUE, no bolso do declarante havia trezentos e dez reais em dinheiro; QUE, não sabe onde os dois compraram as drogas; QUE, os dois são usuários de drogas; QUE, o declarante já foi usuário de maconha; QUE, não entendeu porque foram levados para uma casa perto do rio ; QUE, o veículo RENAULT foi comprado em VITÓRIA e ainda não transferiu; QUE, o documente do veículo está com o rapaz que foi viajar com o carro; QUE, foi a primeira vez que dirigiu o GOL DE COR PRETA; QUE, perguntado se conhece ROTIELISSON respondeu que foi para ele que emprestou o carro; QUE, não conhece LUQUINHAS, DANILO E FELIPE; QUE, não conhecia as pessoas que estavam na casa; QUE, não frequenta a casa onde estavam as pessoas; QUE, já foi preso em GOVERNADOR VALADARES por uso de drogas; QUE, foi sentenciado como usuário; QUE, já foi preso por porte de arma; QUE, na residência está residindo o declarante, sua esposa AMANDA, sua filha ALICIA, JOHN LENON e JOSÉ ROBERTO; QUE, conheceu ROTIELISSON na K&PCAR colocando som no carro a mais ou menos um mês;  QUE, na data de ontem foi procurado por ele para trocara de carro para viajar alegando que o carro dele não tinha ar condicionado” (Bruno da Silva Moura -  fase policial – fl. 13) – grifei.

Em seu interrogatório judicial (fl. 684), manteve a mesma versão prestada na fase de inquérito, ressaltando que não conhecia os corréus Umberto e Elenilton:

 "que estava chegando do serviço quando foi abordado; que estava subindo 'a via expressa1; que a polícia pediu para o interrogando parar; que encostou o veículo; que estavam o interrogando, John Lennon e Roberto; que não sabe dizer se Roberto tem apelido de José Maria; que o chamam de José Roberto; que encontraram maconha com John Lennon, com Roberto um cachimbo e uma pedra; que o interrogando estava ficando na casa da 'Jô', na Vila Esperança; que não estava estacionado na residência citada no processo; que nunca viu tal residência; que tinha montado um lava-jato na cidade; que veio com John Lennon e Roberto; que Gustavo veio depois; que nada tem a acrescentar em sua defesa''  (...) "que seu veículo é um Renault; que conheceu Rotielisson na cidade; que estava panfletando e o conheceu na loja de som; que Rotielisson pediu o carro do interrogando emprestado, já que o carro possuía ar condicionado; que Rotielisson deixou o carro dele com o interrogando; que Rotielisson demorou para devolver o carro; que o interrogando então foi embora com o carro de Rotielisson; que estava morando em Nanuque há dois meses e pouco; que o interrogando não tinha casa; que John Lennon e Roberto vieram com o interrogando; que estavam todos morando na mesma casa; que moravam 'de favor'; que atendeu à ordem de parada da polícia; que já foi preso antes, por uso de drogas e porte de armas; que foi condenado por porte de armas e está pagando a pena; que já tinha montado a empresa; que a empresa está aberta e vai aproveitar o dia para fechá-la". (...) “que não conhece Markelle; que não conhece Umberto, Elenilton nem Ailton; que nunca residiu na rua Olival Mendonça; que os policiais não lhe mostraram algum comprovante de água ou luz supostamente encontrado dentro do veículo; que do local onde foi parado até a casa onde foi levado a distância é grande” (fase judicial – fl. 684) – grifei.

O policial MARCO AURÉLIO SANTOS SILVA, que participou da operação policial que culminou na prisão dos réus, ouvido na fase judicial à fl. 680, disse que recebeu informações da polícia baiana de que um veículo gol de cor preta, placas 3328, ocupado por Rotiellison e outro indivíduo, menor de idade, com cabelos descoloridos, o qual já havia sido apreendido com arma de fogo e drogas, foi visto em Argolo/BA.  Disse o policial, ainda, que, na ocasião, a polícia baiana não conseguiu interceptar o referido veículo na cidade de Argolo/BA, pois ele estava em alta velocidade e foi em direção a cidade de Nanuque/MG. A testemunha complementou:

(...) que foram intensificadas as buscas nesta cidade, logrando êxito em encontrar o veículo parado em frente à casa na rua Olival Mendonça, 160; que assim que o condutor avistou a viatura policial, fugiu com o veículo em alta velocidade, ingressando na avenida Anhanguera; que nessa avenida foi possível abordar o veículo; que estavam no veículo Bruno, que o conduzia, John Lennon, passageiro ao lado de Bruno, e ao fundo José Maria; que todos eram oriundos de Governador Valadares/MG; que não se recorda se os indivíduos dispensaram ou se estava dentro do veículo uma porção de crack; que acredita que dentro do veículo estava um “dixavador”, tratando-se de um triturador de maconha; que o réu Roberto estava no imóvel; que no veículo foi localizada uma conta da residência da rua Olival Mendonça 160; que era conta de luz ou de água; que Bruno disse que havia apanhado o carro com Rotielisson e que aquele deixou o carro dele com este; que então se deslocaram ao citado imóvel; que o pessoal tentou dispensar uma droga; que foram várias ocorrências na residência; que não se recorda se foi nessa ocasião que dispensaram a droga em um pote, pela janela; que estavam na residência Roberto, Allana, uma outra menor e um rapaz, também menor de idade; que Elenilton também estava na residência; que Umberto também estava; que está se confundindo se foi  ‘o dia do pote’ (...) que alguém arremessou o pote pela janela; que um policial estava aos fundos, cercando o imóvel, e viu o pote de Tody sendo arremessado no rio; que fez contato com o cabo Rocha, que vestiu um short, entrou no rio e recuperou o lote, que continha pedras de crack; que no interior da casa havia dinheiro, carteira de identidade de Markelle e mais algumas contas de água e luz de Markelle; que já fez abordagens de tais indivíduos, com exceção dos indivíduos de Governador Valadares; que a residência era constantemente utilizada para o tráfico de drogas; que vários usuários encontrados no imóvel já foram conduzidos por uso de drogas; que não sabe por que Umberto e Elenilton não teriam sido conduzidos por prisão em flagrante; que deram voz de prisão em todo mundo e os encaminharam à Delegacia; (...) que salvo engano Umberto ou Elenilton assumiu a propriedade das drogas; (...) que o resgate do pote foi feito de imediato, quinze a vinte minutos depois de seu lançamento” (fase judicial – fl. 680).

No mesmo sentido, o policial GEMERSON DE OLIVEIRA DA SILVA, ouvido pela autoridade judicial à fl. 682, afirmou que, no dia dos fatos, o cabo Marco Aurélio passou a situação sobre o envolvimento de um veículo com um crime em Posto da Mata/BA e, durante o patrulhamento na Vila Boa Esperança, ao passar pela rua Olival Mendonça, próximo ao nº 160, avistaram o referido veículo, o qual, posteriormente, foi abordado. Relatou o policial:

(...) que Bruno estava na direção; que estavam no veículo José Maria e mais uma pessoa; que encontraram entorpecentes no porta-luvas do veículo; que Bruno disse teria trocado de veículo com Rotielisson; que Rotielisson iria viajar com o veículo de Bruno e deixar o dele com este; que acredita que dentro do veículo havia contas em nome de Rotielisson, além das drogas; que não se recorda se a polícia baiana disse quem estaria conduzindo o citado veículo; que José Maria assumiu a propriedade da droga; que foram para a residência da Rua Olival Mendonça, onde encontraram drogas;  (...) que havia alguns menores na casa; que Carlos estava na casa e é oriundo de Posto da Mata/BA; que viu dispensando a lata; que o depoente estava nos fundos; que a lata foi dispensada pela janela e caiu no rio; que, como estava fechada, a lata não afundou; que pediram para outros policiais resgatarem a lata; que não se recorda qual entorpecente havia dentro da lata; que Umberto estava dentro da lata (sic); que não se recorda se Roberto estava na casa; (...) que José Maria assumiu a posse da droga que estava no veículo; que a droga estava acondicionada em plástico; que aparentava ser crack".

Vale anotar que, não obstante os referido policiais tenham informado que havia notícias do envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes, não há, nos autos, evidências concretas de que nas circunstâncias narradas na denúncia eles estivessem comercializando entorpecentes.

É sabido que o testemunho policial tem validade e credibilidade como qualquer outro, no entanto, a prova dos autos é frágil para embasar um decreto condenatório dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas..

Em que pese Rotielisson ter locado um veículo Gol, placas HEQ-3328, o qual foi visto pela polícia baiana em Argolo/BA e tal veículo ter sido, posteriormente, trocado com o corréu Bruno e localizado na Avenida Anhanguera, próximo à rua Olival Mendonça, nº 160, local este conhecido pelos policiais como ponto de venda de drogas, não se pode presumir o envolvimento deles com o tráfico de drogas.

A acusação ressaltou em suas contrarrazões (fls. 1.061/1076), que havia informações da polícia baiana que o veículo Gol estava sendo acompanhado pelo veículo Fiat Uno, placas MPM 6220, no qual foi encontrada grande variedade e quantidade de drogas e também uma arma de fogo.

Ocorre que, nenhum policial da polícia baiana chegou a ser ouvido nos autos, o que se têm são apenas relatos do policial Marco Aurélio de que o soldado Claudionor, lotado no distrito de Argolo/BA, havia informado que o veículo conduzido por Rotielisson estaria transportando drogas.

Além do mais, o fato de ter sido encontrado uma conta de consumo de água, com endereço da rua Olival Mendonça, nº 160, dentro do veículo que Rotielisson trocou com Bruno, por si só, não é indicativo de que eles teriam alguma ligação com as drogas que foram arremessadas da janela da referida residência. Existem, a meu ver, apenas suposições.

Ora, de acordo com a sentença “a quo”, foi realizada busca e apreensão na residência de Rotielisson, localizada na rua Projetada 2, nº, 160, bairro Santa Helena em Nanuque/MG, e os policiais lograram em apreender “02 (duas) porções de Crack, invólucros plásticos, dinheiro, uma carta remetida por Markelle a Rotielisson e um comprovante, de depósito, no valor de R$ 7.000,00, também em favor de Clodoaldo Evangelista da Silva (ff.204/2011), o que comprovaria o vínculo entre o tráfico realizado em ambos os imóveis. Na carta de ff. 209/210, remetida por Markelle a Rotielisson, identificado como “Shú”, conforme esclarecido às ff. 308/309, aquela deixa claro o envolvimento do réu com o tráfico, ao dizer "só não pode é intrometer em questão de droga. Isso aí é com você.”

Vale consignar, mais uma vez, que o que se têm são meros indícios, insuficientes, a meu ver, para embasar a condenação de Rotielisson.  É possível que ele possa até atuar com traficante, porém na situação dos autos, não há evidências de que, no dia dos fatos e nas circunstâncias narradas, ele estivesse comercializando drogas. A prova dos autos é completamente turva.

Quanto ao réu Bruno, de fato, ficou comprovado que estava dentro do veículo, abordado pelos policiais, na companhia de Jhon Leonon e Roberto, porém nenhuma droga foi encontrada em seu poder. A droga arrecadada dentro do veículo, teve sua propriedade assumida por Roberto, vulgo “José Maria”, conforme relatado pelo policial Gemerson em juízo, à fl. 681.

Corroborando o relato do referido policial, o corréu JHON LENNON ouvido pela autoridade judicial à fl. 685, disse que, no dia dos fatos, estava no carro junto com Bruno e Roberto e que este último assumiu a propriedade da droga apreendida dentro do automóvel. 

Assim, tenho que o fato de Bruno estar dentro do veículo, mesmo que nas proximidades da rua Olival Mendonça, nº 160, local conhecido com ponto de tráfico, por si só, não basta para subsidiar a sua condenação por delitos graves como o tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores.

Em relação ao réu Elenilton, anote-se que não obstante ele estivesse na casa, de onde os policiais afirmaram que foram arremessadas drogas pela janela, não se pode afirmar, com certeza cristalina, que as drogas pertenciam a ele e que estava ali para comercializa-las ou auxiliar o tráfico. 

Extrai-se das declarações de Elenilton, colhidas na fase judicial (fl. 687), que ele viu um rapaz conhecido como “Luquinhas” pegar as drogas que estavam em cima da televisão coloca-las dentro de um pote e jogá-los pela janela da casa. Elenilton disse que já havia comprado drogas “na mão de Luquinhas”

O corréu Umberto, que se encontrava dentro da casa da Rua Olival Mendonça nº 160, em seu interrogatório judicial (fl. 686), disse que “Elenilton estava no portão, pelo lado de fora, no momento em que a polícia arrombou a casa.”

Há indicativos que Elenilton foi mesmo ao local para adquirir drogas, pois conforme confirmado pelo corréu Umberto, ele nem chegou a adentrar no local.

É sabido que o testemunho policial tem validade e credibilidade como qualquer outro, no entanto, a prova dos autos é frágil para embasar o decreto condenatório de Rotielisson, Bruno e Elenilton pelos fatos narrados na denúncia.

Deve ficar claro que o que está sendo julgado aqui é a conduta descrita na denúncia e não o passado dos réus.

Ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a propriedade que lhe peculiar, ao discorrer sobre o tema das provas que:

“   Para haver condenação, exige-se  do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros).
(...)
    O rico universo da prova envolve a sensibilidade e a valoração da mente e do espírito humano, razão pela qual demanda lógica, concatenação, abundância de elementos e, acima de tudo, ética.
(...)
    A prova é a demonstração lógica da realidade, no processo, por meio dos instrumentos legalmente previstos, buscando gerar, no espírito do julgador, a certeza em relação aos fatos alegados e, por consequência, gerando a convicção objetivada para o deslinde da demanda.” (in “Teoria da Prova”, 2ª. edição revista e atualizada – Editora Revista dos Tribunais – 2011).

Logo, forçoso concluir que se não foram produzidas nos autos provas suficientes e capazes de ligar Rotiliesson, Bruno e Elenilton ao tráfico de drogas, a sua absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.

Nesse sentido, vale trazer a lume a jurisprudência deste Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a manutenção da absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo. (TJMG Ap.Criminal N° 1.0231.10.024369-1/001,  Relator Des. Rubens Gabriel, publicado em 03/05/2012)

Portanto, diante da fragilidade das provas produzidas nos autos, outro caminho não resta senão absolver Rotiliesson, Bruno e Elenilton do crime de tráfico de drogas e, via de consequência, pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de corrupção de menores.

Diante da absolvição dos referidos réus, fica prejudicado o exame das demais teses das defesas.

Quanto a Umberto, todavia, há sim evidências de que ele estaria no local mantendo em depósito drogas com destinação comercial.

Na fase de inquérito (fl. 16), Umberto afirmou que foi até a residência da Rua Olival Mendonça, nº 160, onde ocorreu a abordagem, também com intuito de adquirir drogas. Em juízo à fl. 686, entretanto, mudou sua versão e disse  estava na casa usando drogas em razão de uma festa:

QUE, na data de ontem o declarante foi para na casa que fica no pé da pedra por volta das 15 horas para comprar cocaína; QUE, comprou na mão de um rapaz uns três papelotes de cocaína pelo valor de vinte reais cada; QUE, quando chegou na casa haviam nove pessoas no local; QUE, as pessoas entravam e saiam da casa; QUE, por volta das 20 horas policiais militares chegaram no local e o rapaz que vendeu a droga pulou a janela do banheirinho e caiu no rio; QUE, o declarante estava loucão mas viu ele pulando no rio; QUE, rapaz estava usando uma jaqueta de cor preta; QUE, acredita que alguém tenha alertado o rapaz porque quando os policiais chegaram ele estava falando ao telefone e logo em seguida pulou no rio; QUE, não viu se ele jogou alguma coisa no rio; QUE, das pessoas que estava na casa só conhecia o LEO; QUE, LEO foi junto com o declarante para a casa no com LEO intuito de fazer uso; QUE, faz uso de pó há 5 anos; QUE, o declarante chegou no local com cento e trinta reais mais já acabaram tudo quando os Policiais chegaram; QUE, ficou sabendo que a casa está alugada para um tal de HORAIDE, que seria um senhor mais velho; QUE, o rapaz que vendeu a droga não é o tal HORAIDE; QUE, o rapaz é seção, alto, branco, tem um palhaço no braço esquerdo; QUE, o rapaz deve pesar 50 kg; QUE, já é a segunda vez que vai na casa; QUE, da outra vez também comprou com ele; QUE, não conhece nenhum dos caras que estava no GOL PRETO, sendo que eles não estavam na casa; QUE, as meninas também estavam fazendo o uso de drogas” (fase policial – fl. 16) – grifei.

"que estava usando droga na casa, por causa de uma festa; que Mateus morava na casa; que ele havia saído para comprar uma bebida; que uma menina também mora na casa; que não sabe quem é o dono da casa; que não falou que a casa estava alugada para Horaide; que ia para a casa para usar droga.(...): "que estava parado, mas sua profissão é soldador; que usa droga desde os quinze anos; que já usou de tudo; que nunca deixou de comprar suas coisas por causa de droga; que nunca recebeu droga de outro; que sempre comprou sua droga; que não conhece Markelle; que não conhece Bruno, nem Jhon Lennon, nem José Roberto; que não viu um carro preto parado em frente à casa da rua Olival Mendonça antes da abordagem da polícia”( fase judicial – fl. 686) – grifei.

Ora, no caso em análise, como se vê, Umberto estava dentro da residência onde se encontravam menores e de onde o corréu Elenilton presenciou “Luquinhas” arremessando um pote contendo entorpecentes, posteriormente arrecadada pelos policiais, pela janela da casa da rua Olival Mendonça, n° 160, local comumente conhecido como ponto de venda de drogas.

Além disso, não é a primeira vez que Umberto é flagrado no mesmo local em situação similar a dos autos, na companhia de  adolescentes. Extrai-se da sentença encartada às fls. 724/733, proferida nos autos do processo 1.0433.13.0033095-2, que Umberto foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores.

Ressalte-se, ainda, que além das drogas e balança de precisão que foram lançadas pela janela, os policiais em varredura na residência Olival Mendonça, lograram em encontrar embalagens plásticas utilizadas para dolagem de drogas, o que só vem a corroborar o fato que os entorpecentes tinham destinação mercantil.

É cediço que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o réu seja flagrado efetivamente comercializando drogas para se configurar delito de tráfico de substância entorpecente ilícita, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Praticando o agente qualquer uma das condutas ali descritas ou praticando várias, responde pelo referido crime.

Com efeito, a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que foram arremessadas por um dos ocupantes da residência na qual Umberto se encontrava no momento, não deixa dúvida quanto a sua finalidade mercantil, incidindo na norma prevista no artigo 33, caput,  da Lei n.º 11.343/06:

“Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – grifei.

Importante consignar que o fato de Umberto ser potencial usuário de substâncias ilícitas não tem o condão de afastar a traficância, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga apreendida pelos milicianos, indicando, sem sombra de dúvida, sua finalidade mercantil da droga.

Assim, a despeito de os apelantes consumirem drogas, também, não vinga o pleito de desclassificação do crime do artigo 33 para o do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.

Improcede, pois, o pleito defensivo em relação ao réu Umberto. 

- Absolvição por insuficiência de provas - Crime de associação para o tráfico de drogas

Quanto à condenação de Umberto pelo delito de associação para o tráfico de drogas, vejo que, neste estreito particular, merece guarida do pleito da defesa.

É que, no caso em tela, não estão presentes os requisitos caracterizadores do delito de associação para o tráfico.

Leciona com propriedade GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, RT, 5ª ed., 2010, p. 379).

Assim, para a configuração do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, não basta o eventual concurso de agentes, devendo ficar cabalmente comprovado que a associação ao tráfico era estável e permanente.

No caso em exame, apesar de terem sido apreendidas drogas, balança de precisão e embalagens dentro da residência em que Umberto estava, não ficou comprovado, nos autos, que ele estivesse associado a alguém, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de substâncias ilícitas.

Nessa direção, aliás, é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REUNIÃO ESTÁVEL E DURADOURA DE PELO MENOS DUAS PESSOAS. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. SOMENTE UMA PESSOA DENUNCIADA E CONDENADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas depende da apreensão do entorpecente e da realização de laudo toxicológico definitivo. Precedentes da Sexta Turma. (...) 3. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, dispensável tanto a apreensão da droga como o respectivo laudo. É exigível, porém, o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Precedentes. 4. Na espécie, somente uma pessoa foi denunciada e condenada por associação para o tráfico, o que é inviável. Além disso, não ficou efetivamente caracterizada a conduta delitiva. Constrangimento ilegal evidente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício para restabelecer a sentença. (HC 137.535/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 07/08/2013) – Ementa parcial.

Desta forma, não ficando comprovado a societas sceleris envolvendo  Umberto e os demais apelantes, aliás absolvidos das imputações da denúncia e também em relação aos menores que se encontravam na casa da rua Olival Mendonça, nº 160, no momento da abordagem, absolvo Umberto do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

-  Delito de corrupção de menores

Registre-se, inicialmente, que se tratando a Lei 11.343/06 de legislação especial, cujo envolvimento de menor está previsto na majorante estampada no artigo 40, inciso VI, da mesma Lei, deve ser ela reconhecida, afastando-se, por óbvio, a incidência do delito de 244-B, da Lei 8.069/90, em observância aos princípios da especialidade e do no bis in idem.  

Eis a ementa de um acórdão que ilustra a matéria:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDO NO PATAMAR ELEITO PELO MAGISTRADO A QUO COMO PERTINENTE À ESPÉCIE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE ENCONTRADO QUE ENSEJAM O AUMENTO DA PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA SENTENÇA EXAGERADAMENTE BRANDA, EM DESCOMPASSO COM AS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. PENA MAJORADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS. NORMA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DO ECA) IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (...)  3. À vista do princípio da especialidade, o reconhecimento de que o crime de tráfico de drogas apurado nos autos envolvia adolescente deve garantir a incidência da causa de aumento insculpida no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, mostrando-se desacertada a condenação do agente pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016109-9, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 07-05-2013) – Ementa parcial – grifei.

Vale também trazer a lume a jurisprudência deste Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL - ART. 35, DA LEI 11.343/06 - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ELO ESTÁVEL ENTRE A RÉ E O ADOLESCENTE - APLICAÇÃO CUMULATIVA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LEI DE TÓXICOS - BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO - APELO DEFENSIVO - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 E DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O delito autônomo de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não ficou devidamente comprovado nos autos, sendo os elementos contidos insuficientes para demonstrar a existência de um liame estável e permanente entre a ré e o adolescente para a prática dos crimes definidos na legislação específica, restando demonstrada tão-somente a coautoria, com possível associação eventual para a prática delitiva, não sendo tal circunstância recepcionada como causa de aumento pela Nova Lei de Tóxicos. Inviável a condenação pelo delito de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA se aplicada a majorante do art. 40, VI da Lei 11.343/06 ao crime de tráfico, por configurar verdadeiro e indevido bis in idem. Se a ré se dedicava a atividades criminosas, não preenche o requisito subjetivo à obtenção da concessão da minorante do art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Havendo provas suficientes de que um menor estava envolvido na mercancia ilícita de drogas praticada pela ré, a incidência da causa de aumento descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 afigura-se correta. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento no sentido da possibilidade de análise do art. 33 do Código Penal na fixação do regime em delitos do gênero. (...)” -  Apelação Criminal  1.0394.12.009446-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 18/10/2013)  - Ementa parcial – grifei.

Desse modo, diante do princípio da especialidade, não é possível reconhecer a incidência do delito de 244-B, da Lei 8.069/90.

Observa-se, porém, que a inimputável A.P. nasceu em 25/11/1996, conforme cópia de sua certidão de nascimento acostada à fl. 12,  sendo ela, portanto, menor na data dos fatos.

Desse modo, restando comprovado o envolvimento do menor, por todo o exposto quando da análise do pleito defensivo, reconheço a necessidade de aplicar a majorante do artigo 40, inciso VI,  da Lei 11.343/06 para exasperar as penas do réu.  

- Dosimetria
• Aplicação da pena

No tocante à dosimetria da reprimenda,  considerando a absolvição de Umberto pelos  delitos do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, impõe-se o redimensionamento da pena a ele aplicada

Na primeira fase da pena, observo que o MM. Juiz “a quo” teve como desfavorável para Umberto para o delito de tráfico de drogas, apenas a quantidade e variedade de drogas, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Em decorrência fixou a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) e 11 (onze) meses de reclusão e  625 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

Não vejo que a pena fixada esteja a merecer qualquer reparo. Ao contrário, entendo que ela foi bem dosada pelo sentenciante, sobretudo diante da variedade de drogas (maconha e crack) e da considerável quantidade de substância entorpecente ilícita arrecadada pelos policiais, sobretudo pedras de crack, de alto poder viciante, com destinação, notadamente, mercantil. 

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena no mesmo quantum alcançado na fase anterior.

Na terceira etapa, apesar de Umberto ser primário, vejo que ele não é iniciante no comércio de drogas, sobretudo porque já ostenta uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, praticamente nas mesmas circunstâncias dos presentes fatos, não fazendo jus, portanto, a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.

Por outro lado, decoto da condenação a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, pois não ficou configurado, in casu,  o tráfico interestadual, mas faço incidir a causa especial de aumento do artigo 40, incisos VI, da mesma Lei, majorando a pena do réu em 1/6 (um sexto) e concretizando-a em 6 (seis) anos, 10 (dez)  meses e 25 (vinte e cinco) dias, de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.

• Regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Não obstante, Umberto seja primário, mantenho o regime fechado para o inicial cumprimento de sua pena, sobretudo diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e as circunstâncias de sua apreensão, inclusive com envolvimento de menores, por ser este regime mais socialmente recomendável para a prevenção e a repressão do delito.

O réu não preenche os requisitos necessários para substituição da pena, pois sua pena é superior a 4 (quatro) anos,  razão pela qual fica também afastado este pedido.

Em face do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS de  ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA, ELENILTON ROCHA SAID e BRUNO DA SILVA MOURA para absolvê-los dos crimes imputados na denúncia, nos  do  artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de UMBERTO LUIS QUIRINO DA SLVA para absolve-los dos delitos do artigo 35, da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, do ECA e reduzir suas penas do crime de tráfico de drogas para 6 (seis) anos, 10 (dez)  meses e 25 (vinte e cinco) dias, de reclusão, em regime fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.

Mantenho, nos mais, os termos da sentença.

Expeça-se alvará de soltura em relação aos réus Rotielisson, Bruno e Elenilton se por outros crimes eles não estiverem presos.

Expeça-se, ainda, ofício para a retificação da guia de execução de Umberto.

Sem custas em relação aos réus Rotielisson, Bruno e Elenilton.

Custas isentas em relação a Umberto, nos termos da sentença. 

É como voto.


Desa. Márcia Milanez (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Furtado De Mendonça - De acordo com o(a) Relator(a).