Após discussão do HC 92356/RS no STF o Senado Federal editou a seguinte resolução :
ATO DO SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012
Essa resolução põe fim a impossibilidade de substituição da pena em caso de Tráfico de Entorpecentes todavia alguns Magistrados, ainda reclusos nos pensamentos arcaicos da era atávicas, entendem que não se pode aplicar o regime aberto em casos de tráfico de entorpecentes.
É uma artimanha para burlar o novo entendimento do STF. Ora, se a substituição da pena privativa de liberdade somente é possível quando é aplicado o regime aberto logo se esvai a impossibilidade de aplicação de regime de cumprimento diverso do fechado
O Juiz não deve agir dessa forma açoitando o direito alheio buscando artimanhas para não conceder ao acusado um direito garantido inclusive, pelo Senado Federal.
Vejamos um julgado nesse sentido :
Relator: | Des.(a) ADILSON LAMOUNIER |
Relator do Acórdão: | Des.(a) ADILSON LAMOUNIER |
Data do Julgamento: | 27/03/2012 |
Data da Publicação: | 30/03/2012 |
Inteiro Teor: | |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO TRÁFICO - POSSIBILIDADE - CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) Isto porque, conforme meu posicionamento já reiterado nesta Câmara, sempre considerei que o caput do art. 44 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tem a prática do crime previsto no caput do art. 33 do mesmo diploma legal, no qual se encontra descrita, integralmente, a conduta típica praticada pelo ora apelante.
Contudo, considerando a edição da Resolução nº 05/2012 pelo Senado Federal que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, a presente discussão tornou-se inócua, razão pela qual fica autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art.44 do Código Penal.
Registro que a referida Resolução foi publicada em 15 de fevereiro do presente ano, podendo retroagir aos casos pretéritos por ser mais benéfica.
(...)
Deste modo, considerando que as penas fixadas são inferiores a quatro anos, que o apelante não é reincidente em crime doloso, que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade conforme fixadas na sentença monocrática.
Já no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, merece acolhida a irresignação ministerial.
É que o §1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, estabelece que a pena do crime de tráfico - delito equiparado a hediondo - deve ser cumprida no regime inicial fechado, in verbis:
Artigo 2º - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."
No mesmo sentido, decidiu esta Corte:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - PROVA CIRCUNSTANCIAL CEDIÇA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - ÁLIBI NÃO PROVADO - DELITO CARACTERIZADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO - IMPOSIÇÃO LEGAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
(...)
'Com base no que determina o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, a pena em crimes como o tráfico de drogas - equiparado a hediondo - deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.' (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0040.07.059999-4/001, 1ª Câmara Criminal, p. 20.062008)."
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para apenas alterar o regime de cumprimento da reprimenda corporal para o inicialmente fechado.
DES. EDUARDO MACHADO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL"
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Agora, resta saber se o Juiz a quo entenderá que, mesmo aplicando o regime fechado , procederá a substituição da pena...
Julgadores, vamos repensar ....