Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de abril de 2012

SÚMULA VINCULANTE 11 - STF ..... NULIDADE

   O uso injustificado de algemas, em inobservância à Sumula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal poderá ensejar a nulidade do ato e até mesmo o relaxamento de prisão.
   
   Veja o Teor da Súmula Vinculante e Algumas Jurisprudências e preste atenção que a justificativa tem que ser por escrito : 


Súmula Vinculante n.º 11, do STF, que "só é lícito o USO de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da PRISÃO ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".





Númeração Única:0026935-26.2012.8.13.0000
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) MARIA LUÍZA DE MARILAC
Relator do Acórdão:Des.(a) MARIA LUÍZA DE MARILAC
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:28/03/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃOUSO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Sendo o Habeas Corpus remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, a PRISÃO somente pode ser relaxada, por esta estreita via, quando flagrante a ilegalidade do USO das algemas, demonstrada em inequívoca prova pré-constituída.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.12.002693-5/000 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - PACIENTE(S): EDUARDO MATEUS ANTUNES - AUTORID COATORA: JD 2 V CR COMARCA DIVINOPOLIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA LUÍZA DE MARILAC



    Já que a Suprema Corte já decidiu e Sumulou o entendimento temos que utilizar o argumento.





segunda-feira, 2 de abril de 2012

Resolução 005/2012 Senado Federal.....

 Após discussão do HC 92356/RS no STF o Senado Federal editou a seguinte resolução : 



ATO DO SENADO FEDERAL

            Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012


 Essa resolução põe fim a impossibilidade de substituição da pena em caso de Tráfico de Entorpecentes todavia alguns Magistrados, ainda reclusos nos pensamentos arcaicos da era atávicas,  entendem que não se pode aplicar o regime aberto em casos de tráfico de entorpecentes.
 É uma artimanha para burlar o novo entendimento do STF. Ora, se a substituição da pena privativa de liberdade somente é possível quando é aplicado o regime aberto  logo se esvai a impossibilidade de aplicação de regime de cumprimento diverso do fechado
 O Juiz não deve agir dessa forma açoitando o direito alheio buscando artimanhas para não conceder ao acusado um direito garantido inclusive, pelo Senado Federal.
 Vejamos um julgado nesse sentido  :



Número do processo:1.0443.09.043653-8/001(1)Númeração Única:0436538-92.2009.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
Relator do Acórdão:Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:30/03/2012
Inteiro Teor: 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO TRÁFICO - POSSIBILIDADE - CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) Isto porque, conforme meu posicionamento já reiterado nesta Câmara, sempre considerei que o caput do art. 44 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tem a prática do crime previsto no caput do art. 33 do mesmo diploma legal, no qual se encontra descrita, integralmente, a conduta típica praticada pelo ora apelante.
     Contudo, considerando a edição da Resolução nº 05/2012 pelo Senado Federal que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, a presente discussão tornou-se inócua, razão pela qual fica autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art.44 do Código Penal.
     Registro que a referida Resolução foi publicada em 15 de fevereiro do presente ano, podendo retroagir aos casos pretéritos por ser mais benéfica.

(...)


Deste modo, considerando que as penas fixadas são inferiores a quatro anos, que o apelante não é reincidente em crime doloso, que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade conforme fixadas na sentença monocrática.
Já no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, merece acolhida a irresignação ministerial.
É que o §1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, estabelece que a pena do crime de tráfico - delito equiparado a hediondo - deve ser cumprida no regime inicial fechado, in verbis:

Artigo 2º - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

No mesmo sentido, decidiu esta Corte:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - PROVA CIRCUNSTANCIAL CEDIÇA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - ÁLIBI NÃO PROVADO - DELITO CARACTERIZADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO - IMPOSIÇÃO LEGAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVOS DESPROVIDOS.

(...)

'Com base no que determina o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, a pena em crimes como o tráfico de drogas - equiparado a hediondo - deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.' (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0040.07.059999-4/001, 1ª Câmara Criminal, p. 20.062008)."


     Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para apenas alterar o regime de cumprimento da reprimenda corporal para o inicialmente fechado.



DES. EDUARDO MACHADO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL"




 Agora, resta saber se o Juiz a quo entenderá que, mesmo aplicando o regime fechado , procederá a substituição da pena...


 Julgadores, vamos repensar ....