Veja o Teor da Súmula Vinculante e Algumas Jurisprudências e preste atenção que a justificativa tem que ser por escrito :
Súmula Vinculante n.º 11, do STF, que "só é lícito o USO de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da PRISÃO ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Númeração Única: | 0026935-26.2012.8.13.0000 |
Processos associados: | clique para pesquisar |
Relator: | Des.(a) MARIA LUÍZA DE MARILAC | ||
Relator do Acórdão: | Des.(a) MARIA LUÍZA DE MARILAC | ||
Data do Julgamento: | 06/03/2012 | ||
Data da Publicação: | 28/03/2012 | ||
Inteiro Teor: | |||
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Sendo o Habeas Corpus remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, a PRISÃO somente pode ser relaxada, por esta estreita via, quando flagrante a ilegalidade do USO das algemas, demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. HABEAS CORPUS N° 1.0000.12.002693-5/000 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - PACIENTE(S): EDUARDO MATEUS ANTUNES - AUTORID COATORA: JD 2 V CR COMARCA DIVINOPOLIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA LUÍZA DE MARILAC |
Já que a Suprema Corte já decidiu e Sumulou o entendimento temos que utilizar o argumento.
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