Consultor Jurídico

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

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MULTA COMINATÓRIA - ATRASO ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXCLUSÃO MULTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA ORIGINARIAMENTE – INVIABILIDADE – NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – ATRASO ÍNFIMO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO REQUERENTE – VALOR EXCESSIVO – RECURSO DESPROVIDO. - Afigura-se cabível a fixação de multa cominatória com o escopo de compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer. A pena pecuniária, todavia, pode ser excluída pelo magistrado da causa, inclusive de ofício, quando demonstrada a justa causa para o descumprimento ou quando a multa revelar-se insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, CPC. - As astreintes não possuem natureza jurídica compensatória ou indenizatória, tampouco consubstanciam instrumento de enriquecimento das partes, contando apenas com cunho coercitivo, a fim de que a obrigação imposta seja cumprida no tempo e modo definidos. - Demonstrado que, a despeito da inobservância do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de nomeação do impetrante no cargo aspirado, a medida foi efetivada nos moldes pleiteados pelo autor e em lapso temporal razoável, acertada se mostra a exclusão da pena pecuniária, mormente tendo em conta que o valor apurado é excessivo, onerando em demasia o ente público. - Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0443.17.001862-8/001 - COMARCA DE NANUQUE - AGRAVANTE(S): DANILO BARBOSA BRITO - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE NANUQUE MG, PREFEITO MUNICIPAL DE NANUQUE MG