Consultor Jurídico

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESTRIÇÃO SUPERVENIENTE



Em decisão unânime o TJMG manteve a condenação de um cliente nosso - desclassificação para art. 28 - e reconheceu a prescrição superveniente, vejam : 
 

V.v.: A apreensão dos entorpecentes embalados individualmente, já prontos para o comércio, além das informações de que o agente mantinha envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, autoriza a sua condenação pelo crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06.

Apelação Criminal Nº 1.0443.16.001338-1/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA
A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

DES. SÁLVIO CHAVES
Relator.


           

Des. Sálvio Chaves (RELATOR)

V O T O

Impugnando os termos da r. Sentença de fls.133/135, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, interpôs Recurso de Apelação.
Narra a peça acusatória, que no dia 03 de Abril de 2016, por volta das 10 horas e 07 minutos, na Rua Raposo Tavares, Bairro Vila Esperança, em Nanuque/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava, para fins comerciais, drogas, mais precisamente 15(quinze) buchas de maconha, pesando aproximadamente 9,51g gramas.
Explica, que nas circunstâncias de tempo acima mencionadas, os policiais militares integrantes do serviço de patrulhamento realizavam ação de rotina e se depararam com o denunciado e outras duas pessoas, sendo que estes ao perceberam a aproximação da viatura demonstraram manifesto nervosismo, o que indicou a necessidade de abordagem.
Naquela oportunidade, os policiais procederam à busca pessoal e localizaram com o denunciado um pote contendo 15(quinze) buchas de “maconha” divididas em porções individualizadas prontas para o comércio, ao passo que com o Igor foi encontrado um aparelho celular.
Frisa, ainda, que durante o trabalho da Polícia Civil, foram coletadas várias informações dando conta do envolvimento do denunciado no tráfico ilícito de drogas.
Com essas anotações, ao final, o Ministério Público ofereceu denúncia, apontando a Lucas Nascimento de Souza a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Após os trâmites legais e finda a instrução criminal, lançou-se aos autos a r. Sentença de fls. 133/135, desclassificando a conduta do Apelado Lucas Nascimento de Souza para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial.
Intimadas as partes, o Ministério Público não se conformou, vindo a interpor Recurso de Apelação, requerendo, fundamentadamente, a condenação do Apelado Lucas Nascimento de Souza nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, argumentando ter restado provada a prática do tráfico de drogas.
A Defesa respondeu o apelo, apresentando contrarrazões às fls.153/157, pugnando pela manutenção da decisão a quo.
Vindo os autos para esta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do Recurso (fl.163/163,v.).
Era o necessário a relatar. Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que ele preenche os requisitos legais que legitimam a interposição.
As partes não suscitaram preliminares e tais matérias para apreciação ex officio não foram vislumbradas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
E, nesse aspecto, em que pesem as ponderações assinaladas pelo Apelante, creio que o presente caso não reclama tratativa diversa daquela corretamente dada pelo Juízo de 1º grau, que desclassificou a conduta imputada ao Apelado para o restrito tipo penal descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, a prova de que se serviu o Parquet para oferecer denúncia contra o Apelado, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, consistiu no cenário fático em que dois policiais militares, fazendo ronda rotineira, ao passarem pela Rua Raposo Tavares, na Cidade de Nanuque/MG, visualizaram três indivíduos, sendo que um encontrava-se em uma bicicleta e os outros dois a pé, sendo certo que devido a um estado de nervosismo demonstrado pelos citados indivíduos, os Policias decidiram abordá-los, encontrando um potinho com 15(quinze) buchas de maconha e mais R$10,00 (dez reais), divididos em duas notas de R$5,00 (cinco reais), com a pessoa do Apelado Lucas Nascimento de Souza, onde o nominado agente assumiu a propriedade da droga, dizendo, segundo os policiais militares, que quando ele era menor de idade, já havia sido apreendido por tráfico de drogas. (fls.02/03 e 04/05)
Como visto, calcado exclusivamente no cenário fático alhures, compreendeu o Parquet que o Apelado Lucas teria incorrido na prática criminosa tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Referida imputação, contudo, tal como bem avaliado pelo Juízo de 1º grau, não mesmo poderia ser acolhida da forma postulada pelo Órgão Acusador, já que as particularidades do caso não se amoldam ao tipo penal alhures descrito.
Dentro desse contexto, relembro que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz uma vasta lista de condutas, todas elas voltadas à configuração do crime de tráfico de drogas, ou seja, basta tão somente a prática de um daqueles núcleos verbais para a consumação do delito sob comento e, justamente por tal peculiaridade, é que não se pode compreender que para a existência da traficância seja necessária exclusivamente a conduta do “vender droga”.
Ocorre, que o único agir tido por ilícito por parte do Apelado foi a questão da apreensão de drogas, consistente em 8,85g (oito gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, quando ele e mais dois indivíduos transitavam em uma via pública, ao passo que Lucas Nascimento de Souza, em todas as ocasiões em que fora inquirido, assumiu a propriedade do entorpecente, declarando, ademais, que comprou para seu uso (fls.07 e 116).
Acrescenta-se, ainda, que com exceção da pequena quantidade de drogas arrecadadas, tal como pontuado pelos Policiais Militares (fls.02/05), nada mais de ilícito fora encontrado com o Apelado, sendo certo que a quantia de R$10,00 (dez reais) também apreendida, diante da ausência de provas em contrário, por parte do Parquet, deve se amparar na alegação do Sentenciado de que trabalhava como pintor e teria recebido a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por três dias de trabalho (fl.07).
Outrossim, no que tange ao laudo pericial de fls.34/55, que teve por objeto o aparelho celular encontrado com a pessoa de Igor, um dos indivíduos que se encontrava com o Apelado no dia dos fatos, em que pese o conteúdo captado pela aludida perícia, creio, sob o ponto de vista lógico, que tais elementos não podem ser utilizados em desfavor do Apelado Lucas, já que o aparelho periciado sequer fora encontrado com ele, pertencendo a terceiro que não integralizou a peça acusatória.
In casu, impende também ressaltar que os Policiais Militares que abordaram os indivíduos, incluindo o Apelado, não tiveram a acuidade de monitorar, ainda que por poucos minutos, alguma atitude do Sentenciado de que estava ele dissipando a traficância naquele local, o que fragiliza sobremaneira a afirmação de prática de tráfico de drogas tão somente pelas circunstâncias fáticas narradas pelo Órgão Acusador.
Ressalto, porém, que não estou aqui dizendo que para a configuração do crime de tráfico de drogas seria necessária a flagrância do preciso ato mercantil, ou seja, de estar o Apelado vendendo/distribuindo drogas, mesmo porque, como já me manifestei, o nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ao passo que a “atividade mercantil” é um agir que somente integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico, mas, repita-se, não é ela a forma exclusiva de diagnosticar o tráfico.
  Ocorre que, in casu, diante, como dito, da ausência de monitoramento prévio que pudesse delatar uma concreta atitude suspeita por parte de Lucas Nascimento de Souza a dar ensejo à conclusão de que estava ele praticando o tráfico dentre as múltiplas formas previstas no tipo penal em que foi denunciado, entendo que o presente caso deve ser dirimido com espeque ao Princípio do favor rei, segundo o qual, qualquer interpretação a ser desenvolvida no âmbito processual penal, não poderá ela vir em prejuízo ao réu.
Logo, ao menos do ponto de vista deste Magistrado, o julgado de 1º grau desfechou acertadamente o caso dos autos, desclassificando a conduta do Apelado para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006, razão pela qual, posiciono-me pelo improvimento da irresignação ministerial.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. É de ser mantida a desclassificação do crime de tráfico em associação para o de uso de drogas, visto que não restou claramente comprovada a prática do tráfico ilícito de substância entorpecente. Improvimento ao recurso que se impõe.  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0024.15.225152-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017)
Outrossim, atento, pois, à norma contida no artigo 30 da Lei 11.343/2006, diante do improvimento do recurso ministerial, vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, já que toda e qualquer pena a ser aplicada pela violação ao tipo do artigo 28 da Lei Antidrogas, prescreve em dois anos. Diante disso, haja vista que o Apelado era, ao tempo dos fatos, menor de vinte e um anos de idade, o lapso prescricional é reduzido pela metade (artigo 115 do Código Penal), imperando-se, in casu, a contabilidade do prazo em 1(um) ano, o qual transcorreu entre a data do registro da sentença de 1º grau em cartório (fl.136) até a presente data.
Conclusão:
Em razão do que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, confirmando integralmente os termos da r. Sentença de fls.133/135 e, via de consequência, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, com fundamento no artigo 30 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 110, §1º e 115 do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do Apelado.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, que equivale à absolvição, eventuais anotações cartorárias deverão ser canceladas.
Custas, pelo Estado.


Des. Paulo Calmon Nogueira Da Gama (REVISOR)
Divirjo do Des. Relator para dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, a meu juízo, os elementos probatórios produzidos demonstraram de forma clara que o entorpecente apreendido em poder do réu, embora de pequena quantidade, se destinava realmente ao comércio ilícito.
Ora, além do fato de as substâncias estarem divididas e embaladas separadamente, prontas para serem levadas ao comércio, não se pode desconsiderar as informações obtidas pelos investigadores de polícia no levantamento de vida pregressa realizado.
Em fs.60/61, os agentes consignaram que este seria o primeiro registro policial e judicial em desfavor de Lucas Nascimento de Souza, mas ressaltaram que, na localidade onde foi abordado pelos policiais, obtiveram informações de que ele estava traficando nos seguintes endereços: final da Rua João Lopes, final da Rua Almirante Barroso e na Pedra do Bueno (Bairro São Cristóvão).
Além disso, em juízo, o policial militar Sérgio Pereira Coimbra confirmou que as drogas estavam fracionadas e que o local onde o réu foi abordado era conhecido ponto de venda de drogas (f.111).
Assim, o entorpecente apreendido em poder do réu – dividido em 15 (quinze) porções, repita-se – não se destinava apenas, a meu ver, ao seu uso pessoal, razão pela qual tenho como necessária a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de condená-lo pelo crime de tráfico ilícito de drogas.
Passo, pois, à fixação das penas.
A culpabilidade do acusado não extrapolou aquela inerente a delitos desta natureza e não há subsídios suficientes a desabonar os seus antecedentes, a sua conduta social e a sua personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram os próprios do tipo penal, nada havendo nos autos a permitir a sua análise de forma negativa.
O comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, qualquer alteração nas penas, já estabelecidas no mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, na terceira etapa, não vejo óbice à aplicação da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo as reprimendas em 2/3 (dois terços), condenando o réu, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o inicial cumprimento da pena corporal e, não havendo notícias acerca da condição financeira do réu, estabeleço o valor de cada dia multa no mínimo legal.
Por fim, presentes os requisitos do art.44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana –, a serem cumpridas conforme for estabelecido no Juízo da Execução.
Ante o exposto, divirjo do Des. Relator para DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, a fim de condenar Lucas Nascimento de Souza pela prática do crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06, concretizando suas penas finais em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É como voto.


Des. Marcílio Eustáquio Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE SUPERVENIENTE."