Consultor Jurídico

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado

Segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado
O ex-vereador de Vitória (ES) Gilmário da Costa Gomes teve liminar negada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC 111553) que pedia anulação da decisão que o condenou a 12 anos de reclusão pelos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o relator, a concessão de liminar em HC se dá em caráter excepcional e os requisitos exigidos para a concessão não estão presentes neste pedido.
O caso
A defesa do ex-vereador informou no HC que ele cumpre a pena em regime fechado e, por isso, pediu liminar também para suspender a execução da pena até o julgamento de mérito do caso.
Os advogados apontam que houve ilegalidade na decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, ao dar provimento a recurso do Ministério Público do Estado, reformou a decisão que havia inocentado o ex-vereador da maioria dos crimes. Isso porque o juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vitória inicialmente acolheu a denúncia do MP apenas em relação a crime de concussão, absolvendo-o das acusações de peculato, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o MP, o crime de peculato teria ocorrido a partir da nomeação de funcionários sem exercer efetivamente atividade junto ao gabinete do então vereador. Já o crime de corrupção passiva, teria sido caracterizado pelo fato de o ex-vereador, supostamente, ter solicitado de um servidor do seu gabinete uma contribuição de R$ 50,00 ou de R$ 100,00 de sua remuneração, valor que deveria ser entregue ao próprio vereador. A denúncia afirma que o servidor teria se negado a contribuir e, assim, o ex-vereador teria acompanhado o servidor até o banco quando recebeu seu salário e se apropriou de parte dele.
Na sentença do juiz da 6ª Vara, ficou decidido que, para caracterizar o peculato, exige-se como pressuposto a apropriação ou desvio de coisa móvel, portanto impossível de se aplicar ao caso. Em relação ao crime de corrupção passiva, o magistrado entendeu que não poderia ser considerado, porque esse crime é caracterizado quando o particular oferece ou promete vantagem indevida, e, neste caso, houve exigência, portanto, não houve solicitação ou aceitação. Assim, o magistrado acolheu a denúncia apenas quanto ao crime de concussão.
Por isso, a defesa sustenta que, ao aceitar o recurso do MP, o TJ-ES “passou a exercer ilegal coação sobre o paciente”. Sustenta ainda que outro habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que as nulidades apontadas pela defesa não foram apreciadas naquela Corte.
Alega, por fim, que a condenação é “flagrantemente nula”, porque trata de conduta atípica e sustenta também que a dosimetria da pena se fez de forma exacerbada e manifestamente equivocada, pois foi fixada acima do mínimo legal. No mérito, a defesa do ex-vereador pede anulação da sentença condenatória para que seja elaborado outro julgamento, afastando as condutas atípicas e o aumento da pena-base.
Decisão
Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a análise dos documentos juntados aos autos mostra que houve “idoneidade” na decisão da Primeira Câmara Criminal do TJ-ES.
Já em relação ao argumento da defesa no sentido de que houve falta de fundamentação na fixação da pena-base, o ministro destacou que essa avaliação não pode ser feita por meio de decisão liminar, portanto, deve-se aguardar a análise do pedido pelo Colegiado. “Nesse contexto, salvo melhor juízo quanto ao mérito, indefiro o pedido de medida liminar”, afirmou o relator.
CM/AD

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre

DECISÃO
CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre
Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou. 



FONTE : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104267

XXX FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE 16, 17 e 18 de novembro de 2011 – São Paulo / SP

Atualização dos Enunciados dos JUIZADOS ESPECIAIS


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http://www.tjmg.jus.br/jesp/enunciados/Enunciados-XXX-FONAJE.pdf







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