Consultor Jurídico

sábado, 24 de maio de 2014

OUTRO CASO INTERESSANTE - SENTENÇA COM CONTORNOS KAFKIANOS

Processo
Apelação Criminal 1.0443.07.032755-8/001      0327558-22.2007.8.13.0443 (1)

Relator(a)
Des.(a) Herculano Rodrigues

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO. ALVARÁS DE SOLTURA

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
29/05/2008

Data da publicação da súmula
17/06/2008


EMENTA: ASSOCIAÇÃO E GUARDA DE MAQUINÁRIO UTILIZADO NO TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. NOTÍCIAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL QUE NÃO INTEGRAM OS AUTOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DO MAQUINÁRIO APREENDIDO. DÚVIDAS ACERCA DO LOCAL DA APREENSÃO. PROVA COLIGIDA QUE DEMONSTRA A ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO ARRECADADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. - Se a prova é insuficiente para condenação dos réus pelo crime de associação estável, consistente em denúncia anônima e notícia de investigação da Polícia Federal que não integra os autos, havendo indícios de origem lícita do numerário arrecadado, impõe-se a absolvição dos recorrentes.- A condenação pela posse de maquinário utilizado para o tráfico não pode subsistir diante da ausência de prova pericial e de elementos concretos de que fosse o mesmo realmente usado no preparo de entorpecentes.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.07.032755-8/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): MARCOS TAVARES FREITAS,MARCIO TAVARES FREITAS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO. ALVARÁS DE SOLTURA.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2008.

DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

VOTO

Na 1ª Vara da Comarca de NanuqueMarcos Tavares Freitas e Márcio Tavares Freitas, já qualificados, foram denunciados incursos nas sanções dos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/06 porque, segundo a denúncia, em 27 de março de 2007, na Rua Santa Luzia, nº 208, bairro Getúlio Vargas, policiais militares apreenderam em poder de Márcio uma prensa, tratando-se de maquinário utilizado para a preparação de drogas, além de mala contendo borra de café utilizada para ocultar entorpecentes e, na residência de Marcos, foi apreendida a quantia de R$ 6.800,00 (Seis mil e oitocentos Reais), cuja origem não foi demonstrada, tratando-se de fruto da mercancia ilícita.

Consta, ainda, que na residência do co-denunciado Paulo Júnior Santiago, policiais arrecadaram certa quantidade de substância entorpecente, que ele guardava para fins comerciais.

Por fim, narra que MárcioMarcos e Paulo se associaram de forma estável para o exercício do tráfico.

Ao final da instrução, foram Márcio e Marcos absolvidos em relação ao crime de tráfico, e foram condenados incursos nas sanções dos arts. 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, apenados, ambos, com 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 2.300 (dois mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

O processo foi desmembrado em relação ao co-denunciado Paulo Júnior Santiago, ff. 157/158.

Irresignados, recorreram os réus, apresentando razões em conjunto, articulando preliminares de nulidade por ausência de fundamentação em relação à manutenção dos recorrentes na prisão e por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a sentença não analisou a totalidade das teses da defesa.

No mérito, pedem suas absolvições, em relação a ambos os crimes e, alternativamente, a fixação das penas no mínimo legal e a modificação do regime prisional, com a retirada do caráter hediondo dos crimes.

As contra-razões e o parecer da Procuradoria de Justiça abraçam as conclusões da sentença.

No essencial, é o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A preliminar de ausência de fundamentação no tocante à manutenção dos recorrentes no cárcere não tem o condão de nulificar o feito, sendo questão relativa ao "status libertatis" dos recorrentes, atacável pela via do Habeas Corpus, não constituindo questão prejudicial da validade da sentença como provimento judicial.

Ainda que assim não fosse, o que se tem é que o sentenciante justificou a negativa do direito de recorrer em liberdade com base no fato de os apelantes terem respondido ao processo presos, em razão de preventiva, invocando a Súmula nº 07 do nosso Grupo de Câmaras Criminais, não havendo falar em ausência de fundamentação.

Rejeito a preliminar.

Sustentam os apelantes que deixou a sentença de analisar a totalidade das teses defensivas expostas nas alegações finais, no entanto, não cuidaram de apontar no recurso qual a tese alegada e não apreciada, limitando-se a remeter ao conteúdo das razões derradeiras.

Da leitura atenta das alegações finais de ff. 289/326 e 328/343, em confronto com a sentença de ff. 397/411, não se vê qualquer alegação ou matéria que não tenha sido respondida na decisão, cuidando o Juiz de proferir a sentença com base no seu livre convencimento motivado acerca dos fatos e das provas dos autos.

Saliente-se, ainda, que a matéria de defesa é inteiramente focada na apreciação da prova, tendo sido reproduzida nas razões recursais, não se verificando qualquer omissão de molde a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista, ainda, que os recorrentes foram absolvidos em relação ao crime de tráfico.

Rejeito a preliminar.

Exsurge dos autos que o co-denunciado Paulo Júnior Santiago era investigado pela Polícia Federal em razão da suposta prática de tráfico de drogas, tendo os federais solicitado auxílio aos milicianos locais, que passaram a investigar o co-réu, verificando que o mesmo costumava estar na companhia dos ora recorrentes.

Em seguida, apurou-se ser intenso o movimento de mototaxistas nas residências de Paulo, Márcio e Marcos, tendo o flagrante sido efetivado com a participação de dois policiais federais enviados especialmente, tudo nos termos do Auto de Prisão de ff. 06/11 e do Relatório de ff. 94/95.

Os autos do inquérito revelam que apenas na casa ocupada por Paulo Júnior Santiago foi apreendida droga, e que na casa deMárcio Tavares Freitas foi encontrada uma prensa, provavelmente utilizada para prensar entorpecentes, além de uma mala com borra de café, destinada a enganar o cheiro da droga e despistar cães policiais, possibilitando o transporte.

E ainda, na residência de Marcos Tavares Freitas foi apreendida a quantia de R$ 6.800,00 (Seis mil e oitocentos Reais) em espécie.

Em Juízo, às ff. 108/110, o réu Márcio informou que, de fato, conheceu o denunciado Paulo Júnior em razão de serviços de mototaxi prestados, ajudando-o a encontrar uma casa para alugar na cidade, negando a propriedade da aludida prensa, alegando que a mesma "já veio com a Polícia em cima do carro;", (sic. f. 109), bem como a associação com o co-réu e o exercício da traficância.

Disse, ainda, que a mala arrecadada pertencia a sua esposa, mas que desconhece a existência de borra de café na mesma.

Por sua vez, o réu Marcos Tavares Freitas, às ff.111/113, negou a integralidade da imputação delituosa, inclusive o conhecimento com Paulo, alegando que o dinheiro encontrado em sua residência é proveniente de negócios de compra e venda de veículos que habitualmente realiza.

O policial Antônio Valeriano, às ff. 193/194, além de confirmar os termos do flagrante, declarou que recebeu notícias dos federais de que Márcio e Marcos também eram traficantes, e que tinha conhecimento de varias denúncias anônimas contra eles.

Informou também que eram constantes as visitas de mototaxis, carros e populares nas casas dos réus, e que os visitantes ficavam pouco tempo e saiam, sendo que os três denunciados andavam sempre juntos.

Geovane Braz de Souza, às ff. 195/196, declarou ter conhecimento, através de denúncias, de que os réus praticavam o tráfico, tendo participado da apreensão da prensa e do dinheiro.

Adaildo Alves Nascimento, também policial, às ff. 197/198, disse ter sido informado pelos policiais federais acerca do exercício do tráfico pelos apelantes, tendo participado da campana na casa de Marcos bem como do encontro da prensa, que estava guardada em um cômodo anexo a casa.

Após atento exame da prova e cuidadosa ponderação, tenho que o desfecho a ser dado ao caso é diverso daquele contido na sentença, sendo caso de se absolver os réus em relação a ambos os crimes.

Em primeiro lugar, tem-se que a condenação de Marcos no crime do art. 34 da Lei nº 11.343/06 tem contornos kafkianos, uma vez que a mencionada prensa, supostamente utilizada para prensar drogas, não estava em sua residência, não tendo praticado qualquer das condutas descritas no tipo penal.

Ainda que assim não fosse, embora os Autos de Flagrante e Apreensão, bem como os depoimentos dos policiais tragam notícias acerca da arrecadação da prensa, não há no processo prova pericial do maquinário, sendo desconhecidos seu tamanho, formato, espessura e forma de manuseio, impossível, portanto, afirmar de maneira clara e induvidosa fosse a mesma realmente utilizada na prensagem de drogas.

Ademais, a testemunha Joaquim José de Andrade, às f. 07/08 e 199, declarou que a prensa não foi apreendida na residência, tendo chegado ao local em cima de um veículo camionete.

Assim, outra alternativa não há senão absolver ambos os recorrentes em relação ao crime do art. 34 da Lei nº 11.343/06.

Quanto ao delito de associação para o tráfico, o que se tem é que a notícia acerca da mercancia ilícita veio a partir do contato com policiais federais que objetivavam a prisão do co-denunciado Paulo.

Em Juízo, o réu Márcio admitiu conhecimento prévio com o traficante procurado, afirmando que o auxiliou na busca de uma casa. Contudo, a meu aviso, não há nos autos qualquer outro elemento capaz de evidenciar a existência de uma relação estável entre eles e orientada para a traficância.

Conforme cediço, meras denúncias anônimas, por si sós, não são suficientes para comprovar a prática do delito, tampouco a mera informação acerca do fluxo de pessoas nas casas de ambos.

Ademais, os depoimentos coligidos às ff. 199, 200, 201, 202, 204, 205 contestam tal informação, colocando em cheque a suspeita sobre a venda de drogas nas residências.

Inexiste nos autos qualquer prova, seja documental, testemunhal ou via interceptação telefônica que comprove a associação delituosa entre os réus, afora o fato de serem Márcio e Marcos irmãos.

Em relação à quantia em dinheiro encontrada na casa de Marcos, o mesmo afirmou ser fruto de negócios de compra e venda de veículos.

Ora, se por um lado não há prova de que o dinheiro tivesse origem no tráfico de drogas, a documentação de ff. 127/135 e os depoimentos de ff. 202, 205 e 206 constituem fortes indícios de que a justificativa do recorrente é mesmo verdadeira.

Portanto, nada há de concreto no sentido de que os denunciados estavam previamente ajustados em associação estável para a prática de tráfico, sendo que a afirmação dos policiais participantes do flagrante neste sentido não é suficiente para autorizar a condenação, uma vez que a origem da notícia é investigação feita pela Polícia Federal, cujo teor não integra estes autos.

Aqui, não se está a desmerecer os depoimentos dos policiais, no entanto, suas declarações não encontram amparo no restante da prova, não podendo fundamentar uma decisão condenatória, que exige provas firmes e induvidosas do fato delituoso e, neste passo, o melhor é absolver, forte no princípio "in dúbio pro reo".

Assente o exposto, dou provimento ao recurso para absolver Marcos Tavares Freitas e Márcio Tavares Freitas em relação aos crimes dos arts. 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Expeça-se Alvará de Soltura em relação aos recorrentes, bem como Alvará para liberação da quantia em dinheiro pertencente aMárcio Tavares Freitas.

Custas de lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES e HYPARCO IMMESI.

SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO. ALVARÁS DE SOLTURA.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.07.032755-8/001 

UM CASO MUITO INTERESSANTE - ABSOLVIÇÃO - ENGANO DA PM

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.12.000183-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - 1º APELANTE: ANDERSON PEREIRA CARDOSO - 2º APELANTE: SÉRGIO SOUZA NUNES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento aos recursos. Alvarás.

DES. RENATO MARTINS JACOB 

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Em exame, recursos de apelação interpostos por ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES em face da respeitável sentença de fls. 466/478 que, nos autos da ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-los do crime de associação para o tráfico e condená-los nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando ao primeiro a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, indeferida a pena substitutiva; e, ao segundo, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à mínima fração legal, também indeferida a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos. 

Foi indeferido, para ambos os acusados, o direito de recorrer em liberdade. 

Guias de execução provisória acostadas às fls. 492 e 493.

O apelante SÉRGIO, às fls. 494/520, pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não há provas da autoria delitiva. Alternativamente, pede a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/2 (metade), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Já ANDERSON, nas razões de fls. 522/531, alegou que não praticou o crime a ele imputado, devendo, pois, ser absolvido. Caso mantida sua condenação, pede a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da reincidência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, a imposição do regime aberto e a concessão de penas alternativas.

Contrariedade deduzida às fls. 533/555.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 561/576, opinando pelo desprovimento dos recursos.

A denúncia foi recebida em 21/05/2012 (fl. 206), tendo a sentença condenatória sido publicada em 13/09/2012 (fl. 479).

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 483-v.; ANDERSON - fl. 484; SÉRGIO - fl. 485).

Esse, resumidamente, é o relatório.

Não há preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, anotando que as apelações terão análise simultânea.

Narra a peça acusatória que, no dia 16/12/2011, por volta das 22h30min, na Rua Tiradentes, Bairro Romilda Ruas, emNanuque/MG, os apelantes traziam consigo, em uma motocicleta, 6.260g (seis mil e duzentos e sessenta gramas) de crack, substância de uso proscrito no Brasil.

Consta que policiais militares receberam informações anônimas no sentido de que os acusados estariam transportando grande quantidade de droga pela cidade, o que deu início a um rastreamento.

No local supracitado, os militares avistaram os réus em uma motocicleta vermelha, ao que o carona, percebendo que estava sendo perseguido, arremessou uma bolsa e evadiu-se.

Os militares, então, pararam para apreender a bolsa - na qual constatou-se haver mais de 06kg (seis quilos) de crack. Os acusados, contudo, empreenderam fuga na motocicleta.

Foi acionado reforço policial, tendo outra viatura se deslocado para a residência de SÉRGIO, prendendo-o em flagrante. ANDERSON apenas foi detido no dia seguinte.

Embora a materialidade delitiva esteja positivada no auto de apreensão de fl. 16 e no laudo toxicológico definitivo de fls. 47/48, por meio dos quais verificou-se que se tratava de cocaína, substância capaz de determinar dependência psíquica (Portaria nº 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito no Brasil, o mesmo não se pode afirmar no tocante à autoria delitiva, de modo que, a meu aviso, o não há margem para o édito condenatório.

Após reexaminar todo o conjunto probatório, não vislumbrei prova concreta acerca do vínculo da droga apreendida com os apelantes, que sempre negaram a prática delitiva (fls. 269/271 e 267/268).

Até então, nada demais, já que se trata de providência normal dos acusados de crimes dessa natureza. Entretanto, na espécie, tenho que a negativa não se revela de todo inverossímil.

Vale destacar, inicialmente, que os acusados não foram presos na posse da droga arrecadada pelos policiais, pois estes, em malfadada diligência, resolveram interromper a perseguição aos agentes para apreender a bolsa por eles dispensada (que, até então, não sabiam que continha substância ilícita).

Também não foi apreendida a motocicleta supostamente utilizada pelos réus para a prática criminosa.

Nesse ponto, insta ressaltar que, malgrado SÉRGIO tenha assumido que possuía uma moto Titan vermelha parecida com aquela descrita pelos policiais, afirmou que a vendeu dois dias antes de ser preso (fls. 269/271), o que restou confirmado pela testemunha Célio Martins de Souza (fl. 266) e pelo print anexado pela própria polícia civil na ordem de serviço nº 36/2011, confirmando que o veículo já não estava mais registrado em nome do acusado SÉRGIO (fls. 38/44).

De qualquer forma, os militares sequer anotaram a placa da moto utilizada pelos agentes para o transporte da droga no dia dos fatos, o que inviabiliza a conclusão de que se trata do mesmo veículo de SÉRGIO.

Verifico, ainda, que os policiais asseveraram que reconheceram os acusados durante a perseguição (fls. 349/250, 251/252 e 253). Contudo, não se pretendendo tirar a credibilidade das palavras dos militares, o reconhecimento, pelas circunstâncias em que ocorreu, é, no mínimo, duvidoso.

Isso porque o citado reconhecimento se deu enquanto os réus se movimentavam em uma moto, em alta velocidade, fugindo da polícia, usando capacetes e já tarde da noite.

Ainda que os militares aleguem que os réus estavam com a viseira do capacete levantada - o que teria permitido a identificação - e que o local da perseguição era bem iluminado, entendo que, data venia, subsistem sérias dúvidas de que eram os apelantes quem, de fato, ocupavam a motocicleta em fuga.

Diante de todas as circunstâncias supracitadas, é plenamente possível que os militares tenham se confundido, máxime quando se considera que poderiam estar influenciados pelas denúncias anônimas que apontavam os acusados como os autores do delito.

De mais a mais, ambos os acusados apresentaram firmes e coesos álibis de que não estavam no local e horário apontados na denúncia, o que não foi desconstituído pela acusação.

SÉRGIO afirmou que saiu para jogar futebol à tarde, chegando em casa por volta de 19h00, não saindo mais. Esclareceu que permaneceu em sua residência com sua namorada Simone e seu amigo Bismarq assistindo televisão, recebendo a visita de Isac (para conversar) e de Cleber (para entregar-lhe um convite de formatura) - fls. 269/271.

Bismarq da Silva Ferreira confirmou que chegou na casa em que morava com SÉRGIO por volta das 19h00, depois de jogarem futebol, e ficaram assistindo televisão, na companhia de Simone. Asseverou que SÉRGIO não saiu de casa até ser preso (fls. 264/265).

Simone Campos Rodrigues também ratificou que chegou na casa de SÉRGIO por volta das 19h30min e ficou com ele e Bismarq assistindo a um filme até a chegada da polícia (fl. 263).

Cleber de Jesus Vieira afirmou que, realmente, foi até a casa de SÉRGIO, por volta de 21h00, para entregar convites de sua formatura, tendo lá permanecido cerca de dez ou quinze minutos, quando foi embora (fl. 262).

No que concerne a ANDERSON, este também apresentou álibi convincente. Disse que ficou até umas dez horas da noite trabalhando no açougue de "Seu João", indo, posteriormente, para o bar de "Seu Wilson", lá permanecendo até por volta de 00h30h (fls. 267/268).

A testemunha Wilson Ferreira Salgado confirma as declarações de ANDERSON, registrando que este chegou em seu bar à noite, saindo por volta de 01h, quando o declarante fechou as portas do estabelecimento comercial (fl. 260).

De resto, ainda que se admita que todos os álibis apresentados são pessoas próximas aos acusados, que, ao certo, não poupariam esforços para defendê-los, certo é que o Ministério Público não conseguiu desconstitui-los, ônus que lhe incumbia.

Diante disso e considerando-se que não há provas concretas do vínculo dos réus com a droga apreendida, não há como manter a decisão condenatória.

Não desconheço a existência e validade de denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de entorpecentes pelos acusados, contudo, tal dado, por si só, é insuficiente para ensejar um decreto condenatório.

Destarte, diante desse quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, em nome do princípio in dubio pro reo, pois, ainda que não esteja totalmente afastada a possibilidade de os acusados terem cometido o tráfico, há o efetivo risco de serem inocentes.

Enfim, pairando fortes dúvidas nesse aspecto, não vejo como manter a decisão condenatória, devendo ser decretada a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Mercê de tais considerações, dou provimento aos recursos para absolver ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZANUNES da prática do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, isentando-os do pagamento das custas processuais, do lançamento de seus nomes no rol dos culpados e da suspensão de seus direitos políticos. 

Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos apelantes, se por outros motivos não estiverem presos.

Custas pelo Estado.



DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS."

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME NÃO HEDIONDO

            Processo HC 253712 / RJ HABEAS CORPUS 2012/0189917-1
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 01/04/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014
Ementa HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 44, III, DO CP). ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. APLICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Incabível a análise, nesta Corte Superior de Justiça, da matéria relacionada à absolvição do crime, uma vez que esse tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Do contrário, haveria supressão de instância.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base em provas presente nos autos, chegaram à conclusão de que o crime de associação para o tráfico está configurado. Alcançar conclusão diferente, acatando o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, exigiria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Apesar de, na espécie, a pena cominada ter sido inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo, entendeu o Tribunal ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito subjetivo exigido pelo art. 44, III, do Código Penal. Chegar a solução diferente implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. O entendimento pacífico da Sexta deste Tribunal é de que cabe a fixação de regime inicial diverso do fechado para o delito de tráfico ilícito de drogas, que é crime hediondo. Assim, não há como não aplicá-lo aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, o qual, por ausência de previsão legal, nem hediondo é. Além do mais, no caso dos autos, a pena aplicada é inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo. Não pode ser imposto o regime mais gravoso sem qualquer fundamentação.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para fixar o regime inicial aberto ao paciente. – grifos nossos

Processo AgRg no AREsp 337384 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0161566-4
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 11/03/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2014
Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º, 2º, 4º, 5º, 9º E 10º, TODOS DA LEI Nº 9.296/96. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO PENAL BASEADA EM FLAGRANTE NULO, DESPROPORCIONALIDADE NA PENA CORPORAL E NA PENA DE MULTA, E NULIDADE NA APREENSÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO REPUTADO COMO HEDIONDO PELA CORTE A QUO. ILEGALIDADE PATENTE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EFEITO EXTENSÍVEL AOS CORRÉUS.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o delito de associação para o tráfico de entorpecentes não se qualifica como crime hediondo, nem a ele se equipara.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico. Ante a previsão do artigo 580 do Código de Processo Penal, a concessão da ordem é extensível aos demais corréus condenados pelo artigo 35 da Lei de Drogas. Grifos nossos

Condenado a pena de 18 anos e 02  meses a execução da pena está condicionada a 2/5 mesmo que uma das penas tenha sido referente ao crime de Associação para o Tráfico. Vamos provocar o Magistrado que endente que a Associação é Crime Hediondo para depois promover um HC ou Agravo em Execução.

Processo HC 247012 / SP HABEAS CORPUS 2012/0132267-6
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 04/02/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2014
Ementa EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Assim, a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sujeita-se ao lapso de 1/6, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

MENORIDADE RELATIVA - CONFISSÃO - §4° ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REDUÇÃO PENA

Nosso cliente foi condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado. Em decorrência de Apelação a pena foi reduzida e mantido o regime, embora tenha sido
Relator(a) Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos
Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem Nanuque
Data de Julgamento 24/04/2014
Data da publicação da súmula 09/05/2014

Ementa


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. REGRA DO ARTIGO 400 DO CPP. NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PREVALECIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA TRAZIDO PELO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. CABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, CONFIRMADA POR RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1329088/RS). REPOSICIONAMENTO. SUBSTIUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei especial prevalece sobre a regra geral, razão pela qual, a Lei 11.343/2006, que prevê a realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do processo, dita o procedimento para a apuração do crime de tráfico de drogas. 2. Requerida a revogação da prisão preventiva a fim do apelante recorrer em liberdade, prejudicado fica o pleito preliminar uma vez exaurido o lapso temporal entre a interposição do recurso e o julgamento. 3. Sendo o acusado preso em flagrante armazenando substâncias entorpecentes e tendo a palavra dos policiais sido amparada por outros elementos de convicção, demonstrando-se frágil a versão do acusado, deve prevalecer a condenação. 4. Constatado que na data dos fatos o acusado era menor de vinte e um anos de idade e que a confissão espontânea realizada na fase extrajudicial foi importante na formação do convencimento do d. Juízo, cumpre-se reconhecer as atenuantes insertas no artigo 65, I e III, "d", do Código Penal. 5. O réu que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem pertence à organizaç ão dessa espécie tem direito subjetivo à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 6. O "quantum" de redução deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. 7. Ressalvado o entendimento pessoal desse Relator, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança na estabilidade das relações jurídicas, vinculo-me à decisão exarada no Resp 1.329.088/RS, representativo da controvérsia, para considerar hediondo o delito capitulado no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 8. Ainda que hediondo o tráfico minorado, declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da regra prevista no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, bem como da regra do artigo 44 da Lei 11.343/2006, o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deverão seguir os requisitos do Código Penal. 9. No presente caso, entendo não ser recomendável o estabelecimento do regime prisional aberto em relação ao apelado, bem como a substituição da reprimenda, eis que definitivamente não cumpriria as finalidades da pena, de prevenção e reprovação do delito. 10. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.

REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO PENA - TRÁFICO - POSSIBILIDADE



Relator(a)Des.(a) Paulo Cézar Dias
 Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
SúmulaSÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
 Comarca de Origem 
Nanuque
Data de Julgamento13/05/2014
Data da publicação da súmula 21/05/2014

EMENTA: TÓXICO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

- Se as provas contidas nos autos são claras no sentido de que o recorrente estava envolvido com o tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.

- Sendo o réu primário, de bons antecedentes, sem prova de que se dedique a atividades criminosas, nem que integre organização criminosa, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.

- Diante da nova pena aplicada e das circunstâncias favoráveis ao réu, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.13.002910-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): LEONARDO DE SOUZA ALCANTARA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PAULO CÉZAR DIAS

RELATOR.

DES. PAULO CÉZAR DIAS (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Leonardo de Souza Alcantara dando-o como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal. Após o devido processo legal, foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pelo delito de tráfico e a 04(quatro) meses de detenção pelo delito de resistência.

O apelante, razões de fl. 239/246, sustenta a absolvição por ausência de prova capaz de embasar condenação pelo delito de resistência. Quanto ao delito de tráfico de drogas sustenta a absolvição por ausência de autoria ou ainda a desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, bem como a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal com fixação do regime inicial em aberto bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões do Ministério Público à fl. 247/254 rebatendo os argumentos da defesa e pedindo seja a decisão no todo mantida.

Em seu parecer de fl. 261/278 a il. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso dele conheço.

Consta dos autos que o recorrente fora preso após denúncia anônima de que estava traficando drogas. Depreende-se que após monitoramento realizado na residência do recorrente foi apreendido com ele certa quantidade de drogas.

"que monitoravam a casa do réu, tendo em vista já terem recebido denúncias de que ele traficava drogas no loca; que avistaram um indivíduo chegando á casa do réu de bicicleta; que abordaram tal indivíduo quando ele saía do local, encontrando com ele duas ou três pedras semelhantes a crack; que o indivíduo confirmou ter comprado a droga na residência do réu; que, confirmadas as suspeitas, resolveram adentrar à casa do réu; que o localizaram na cozinha, cortando as pedras de crack com um faca e as embalando em plástico; que ao avistar os policiais, o réu dispensou a droga pela porta, passando por cima do depoente; que não conseguiu apreender as drogas arremessadas, uma vez que elas caíram em local de bastante mata; que algumas das drogas caíram no chão da cozinha, próximo à mesa onde encontrava o réu; que o soldado Oliveira encontrou uma pedra de crack embalada próxima à geladeira; que a embalagem desta última droga era semelhante à embalagem das drogas encontradas com o indivíduo anteriormente abordado pelos policiais; que o soldado Oliveira encontrou pedras de crack no quarto sala; que tais drogas estavam dentro de um pano que agasalhava um botijão de gás; que durante a abordagem surgiu bruno, contra quem havia sido expedido um mandado de busca e apreensão; que segundo os policiais militares que conduziram Bruno até a delegacia, ele acusou o depoente de ter plantado as drogas na casa do réu; que conduziram o réu ao pronto socorro e posteriormente à delegacia;" (fl. 174)

Por meio do auto de prisão em flagrante delito de fl. 02/09, Boletim de Ocorrência de fl. 12/23, do Auto de Apreensão fl. 30 e laudo preliminar de constatação fl. 25/23, laudo definitivo de fl. 223 dúvida não há quanto a natureza entorpecente da substância apreendida

Quanto a autoria, apesar da insistente negativa do acusado, penso que razão não lhe assiste.

As testemunhas afirmam que o recorrente foi preso após monitoramento e interceptação de usuário que acabara de adquirir drogas do recorrente.

"que monitoravam a casa do réu, diante de denúncias de tráfico de drogas recebidas, quando avistaram um indivíduo chegando ao local; que na saída de tal indivíduo, os policiais fizeram sua abordagem, encontrando com ele pedras de crack; que tal indivíduo disse ter comprado a droga do réu pelo preço de cinco reais cada pedra; que então entraram na casa e efetuaram a prisão do réu; que o MM. Juiz não permitiu a leitura do depoimento extrajudicial do depoente por ser patente que não iguais os termos de depoimento do depoente e do policial Marcos Aurélio (fl. 02/05); que o depoente permaneceu nos fundos da casa até que fosse feita a abordagem do réu; que quando o depoente entrou na casa, os policiais Marco Aurélio e Gemerson já haviam apreendido as drogas; que não se recorda se foi o depoente quem apreendeu as drogas com o indivíduo anteriormente abordado;" (fl. 175)

"que monitoravam a casa do réu, diante de denúncias de tráfico de drogas no local, quando abordaram um indivíduo que saía da residência; que com tal indivíduo foram encontradas duas pedras de crack e ele admitiu tê-las adquiridas do réu; que então resolveram adentrar a casa do réu; que o policial Edivaldo deu a volta na casa, ficando aos seus fundos, ao passo que o depoente e Marco Aurélio entraram pelo portão da frente; que o depoente viu da janela o réu na cozinha sentado em uma mesa cortando substâncias semelhantes ao crack; que, ao avistar Marco Aurélio abria a porta, o réu jogou as pedras de crack fora; que foi dada a voz de prisão ao réu, o qual resistiu à ordem; que o réu sofreu um corte no dedo e o depoente, escoriações no braço e no dedo; que encontraram aproximadamente seis pedras de crack na cozinha; que quem as encontrou foram os policiais Marco Aurélio e Jean; que também foi encontrada uma lâmina de barbear contendo resquícios da droga; que o depoente encontrou nove pedras de crack dentro de um lençol enrolado num botijão de gás, que se localizava em um dos quartos da casa; que o réu não assumiu a propriedade da droga ao depoente, quem nem mesmo lhe perguntou a respeito;" (fl. 176)

Nunca é demais lembrar que em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais que realizam a diligência que culmina com a prisão do réu, procedendo, inclusive, apreensão de drogas, comprovadamente destinadas ao comércio clandestino, merecem credibilidade, como quaisquer outros, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos.

No mais, predomina em nossos tribunais o entendimento no sentido de que, presume-se que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão que seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios são suficientes para embasar um decreto condenatório.

"Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (TJSP, ApCrim. 186.858-3, 1ª Câm. Crim., j. 18-12-1995, rel. Des. Jarbas Mazzoni, JTJ176\313).

Assim, apesar de inconformismo do recorrente, nada vejo nos autos capaz de desqualificar os depoimentos, não existindo indícios de armação ou perseguição ao mesmo.

No presente caso restou mais que provado que o recorrente estava praticando o comércio ilícito.

Assim, comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.

Também, no que diz respeito ao delito de resistência, razão alguma assiste ao recorrente.

Estabelece o art. 329 do CP que pratica o crime de resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

O delito descrito é composto de 04 (quatro) elementos constitutivos: "oposição ativa, mediante violência ou grave ameaça; qualidade ou condição de funcionário competente do sujeito passivo ou seu assistente; legalidade do ato a ser executado; e, elemento subjetivo informador da conduta" (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, v. 5, Ed. Saraiva, f. 158).

Assim, a resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva.

"Para que a resistência seja considerada ativa e, portanto, característica do delito tipificado no art. 329 do Código Penal, deverá o agente valer-se do emprego de violência ou ameaça. A violência deverá ser aquela dirigida contra a pessoa do funcionário competente para executar o ato legal, ou mesmo contra quem lhe esteja prestando auxílio. Importa em vias de fato, lesões corporais, podendo até mesmo chegar à prática do delito de homicídio. A ameaça também poderá ser utilizada como meio para a prática do delito em estudo. Embora a lei penal não se utilize da expressão grave ameaça, tal como fez em outras situações, a exemplo do crime de roubo, entendemos que, também aqui, deverá ter alguma gravidade, possibilitando abalar emocionalmente um homem normal, ficando afastada aquela de nenhuma significância." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2ª Ed. Editora Impetus, p. 785)

No caso dos autos, a materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante 02/09, boletim de ocorrência de fl. 12/23, auto de resistência de fl. 22/23, laudos médicos de fl. 28/29,

Quanto a autoria também não há dúvidas conforme depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, em especial de Gemerson de Oliveira da Silva, que saiu ferido da ocorrência.

Desse modo, comprovadas autoria e materialidade, não há que se falar em absolvição.

Quanto as penas impostas penso que merece pequeno reparo no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas.

Em um primeiro momento adoto a análise das circunstâncias judiciais feita pelo MM. Juiz primevo e mantenho a pena-base no mínimo legal. Em um segundo momento, ausentes atenuantes e agravantes, fica a pena no mesmo patamar. Na terceira e última fase, penso que o recorrente faz jus a causa de diminuição de pena.

Os requisitos para a diminuição são: 1) que o agente seja primário - como se vê não consta nos autos registro de condenação capaz de caracterizar a reincidência, sendo o réu primário; 2) bons antecedentes - para configuração negativa, faz-se necessário condenação anterior, onde seja reconhecida a autoria e materialidade, incapaz, no entanto, de gerar os efeitos da reincidência, conclui-se portanto que o réu é portador de bons antecedentes; 3) não se dedique às atividades criminosas; e 4) não integre organização criminosa. Conforme se depreende, o recorrente também preenche o terceiro requisito, vez que não há comprovação de que se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa. Diante da quantidade e qualidade da droga apreendida, diminuo a pena em 1/2 concretizando-a em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Tendo em vista do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento em aberto.

Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena, tendo quem vista que o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, tenho por bem em substituí-la por 2 (duas) restritivas de direito consubstanciadas em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária que desde já fixo em 1 (um) salário mínimo a ser pago a instituição indicada pelo juízo da execução.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e fixar a pena do recorrente pelo tráfico em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nos exatos termos acima relatados, mantendo, no mais, a bem lançada sentença.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO