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terça-feira, 20 de maio de 2014

STJ -Prazo para intimar para audiência


STJ – Prazo para intimar de Audiência

A intimação das partes, para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, em data muito próxima à designada para sua realização – no caso concreto, para atender ao art. 407 do Código de Processo Civil, o recorrente dispunha de um único dia – implica cerceamento de defesa.

Inexistindo previsão legal ou determinação pelo juiz, deve-se aplicar o art. 185 do Código de Processo Civil, que confere à parte o prazo de cinco dias para realização dos atos processuais a seu cargo.

STJ – REsp 172669 / SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, 09/03/1999, DJ 17/05/1999 p. 201, JSTJ vol. 11 p. 251, RCJ vol. 95 p. 49 e RSTJ vol. 121 p. 314.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

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