Mensagem de veto |
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
da
informatização do processo judicial
Art. 1o O uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto
nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como
aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta
Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de
comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas
de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei
específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder
Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições,
de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o
desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário,
conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no
Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada
a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será
atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder
Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste
artigo.
Art. 3o Consideram-se
realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao
sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica
for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
capítulo II
da comunicação
eletrônica dos atos processuais
Art. 4o Os tribunais poderão
criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo
das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da
lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica
na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou
vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data
da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais
terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da
publicação.
§ 5o A criação do Diário da
Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato
administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário
oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão
feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do
art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á
realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica
ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos
§§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em
até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 4o Em caráter informativo,
poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio
da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em
que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer
das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na
forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais
para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas
e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da
Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional,
poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja
acessível ao citando.
Art. 7o As cartas
precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações
oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste
e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
capítulo IIi
do processo
eletrônico
Art. 8o Os órgãos do Poder
Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações
judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando,
preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes
internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do
processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 9o No processo
eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações,
intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para
todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo
técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo
as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser
posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a
juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato
digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos
advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou
secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual
tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia.
§ 2o No caso do § 1o
deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder
Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede
mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças
processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de
seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais
para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e
os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade
do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual
em vigor.
§ 3o Os originais dos
documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença
ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o
(VETADO)
§ 5o Os documentos cuja
digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de
10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os
quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos
digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para
acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para
o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e
de segredo de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos
eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo
dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos
eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que
não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na
forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista,
ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o
deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a
origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese
de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser
acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas
digitais.
§ 4o Feita a autuação na
forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a
tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de
autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de
publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus
procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem
sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos
originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que
sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de
documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideram-se cadastros
públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a
ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou
empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da
função judicante.
§ 2o O acesso de que trata
este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o
de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o
(VETADO)
capítulo iv
disposições gerais e
finais
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos
pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com
código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar
identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa
o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de
qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas,
conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de
acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou
pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no
Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais
repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em
meio totalmente eletrônico.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário
regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos
processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei,
desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as
partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)"Art. 154. ........................................................................Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)"Art. 164. .......................................................................Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)"Art. 169. .......................................................................§ 1o É vedado usar abreviaturas.§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)"Art. 202. ..........................................................................................................................................................§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)"Art. 221. ........................................................................................................................................................IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)"Art. 237. ....................................................................Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)"Art. 365. ......................................................................................................................................................V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)"Art. 399. ................................................................§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)"Art. 417. ...............................................................§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)"Art. 457. ..........................................................................................................................................§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)"Art. 556. ............................................................Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21.
(VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Thomaz Bastos
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