Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de maio de 2014

MENORIDADE RELATIVA - CONFISSÃO - §4° ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REDUÇÃO PENA

Nosso cliente foi condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado. Em decorrência de Apelação a pena foi reduzida e mantido o regime, embora tenha sido
Relator(a) Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos
Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem Nanuque
Data de Julgamento 24/04/2014
Data da publicação da súmula 09/05/2014

Ementa


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. REGRA DO ARTIGO 400 DO CPP. NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PREVALECIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA TRAZIDO PELO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. CABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, CONFIRMADA POR RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1329088/RS). REPOSICIONAMENTO. SUBSTIUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei especial prevalece sobre a regra geral, razão pela qual, a Lei 11.343/2006, que prevê a realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do processo, dita o procedimento para a apuração do crime de tráfico de drogas. 2. Requerida a revogação da prisão preventiva a fim do apelante recorrer em liberdade, prejudicado fica o pleito preliminar uma vez exaurido o lapso temporal entre a interposição do recurso e o julgamento. 3. Sendo o acusado preso em flagrante armazenando substâncias entorpecentes e tendo a palavra dos policiais sido amparada por outros elementos de convicção, demonstrando-se frágil a versão do acusado, deve prevalecer a condenação. 4. Constatado que na data dos fatos o acusado era menor de vinte e um anos de idade e que a confissão espontânea realizada na fase extrajudicial foi importante na formação do convencimento do d. Juízo, cumpre-se reconhecer as atenuantes insertas no artigo 65, I e III, "d", do Código Penal. 5. O réu que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem pertence à organizaç ão dessa espécie tem direito subjetivo à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 6. O "quantum" de redução deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. 7. Ressalvado o entendimento pessoal desse Relator, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança na estabilidade das relações jurídicas, vinculo-me à decisão exarada no Resp 1.329.088/RS, representativo da controvérsia, para considerar hediondo o delito capitulado no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 8. Ainda que hediondo o tráfico minorado, declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da regra prevista no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, bem como da regra do artigo 44 da Lei 11.343/2006, o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deverão seguir os requisitos do Código Penal. 9. No presente caso, entendo não ser recomendável o estabelecimento do regime prisional aberto em relação ao apelado, bem como a substituição da reprimenda, eis que definitivamente não cumpriria as finalidades da pena, de prevenção e reprovação do delito. 10. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário