Nosso cliente foi condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado. Em decorrência de Apelação a pena foi reduzida e mantido o regime, embora tenha sido
Relator(a) Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos
Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem Nanuque
Data de Julgamento 24/04/2014
Data da publicação da súmula 09/05/2014
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO. REGRA DO ARTIGO 400 DO CPP. NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU.
PREVALECIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADA.
ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. ATENUANTES DA MENORIDADE
RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA TRAZIDO PELO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. CABIMENTO. NATUREZA
HEDIONDA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006,
CONFIRMADA POR RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP
1329088/RS). REPOSICIONAMENTO. SUBSTIUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei especial prevalece
sobre a regra geral, razão pela qual, a Lei 11.343/2006, que prevê a
realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do
processo, dita o procedimento para a apuração do crime de tráfico de
drogas. 2. Requerida a revogação da prisão preventiva a fim do apelante
recorrer em liberdade, prejudicado fica o pleito preliminar uma vez
exaurido o lapso temporal entre a interposição do recurso e o
julgamento. 3. Sendo o acusado preso em flagrante armazenando
substâncias entorpecentes e tendo a palavra dos policiais sido amparada
por outros elementos de convicção, demonstrando-se frágil a versão do
acusado, deve prevalecer a condenação. 4. Constatado que na data dos
fatos o acusado era menor de vinte e um anos de idade e que a confissão
espontânea realizada na fase extrajudicial foi importante na formação do
convencimento do d. Juízo, cumpre-se reconhecer as atenuantes insertas
no artigo 65, I e III, "d", do Código Penal.
5. O réu que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à
atividade criminosa nem pertence à organizaç
ão dessa espécie tem direito subjetivo à redução da pena prevista no
artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 6. O "quantum" de redução deve
atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à
personalidade e conduta social do agente. 7. Ressalvado o entendimento
pessoal desse Relator, em homenagem aos princípios da segurança jurídica
e da confiança na estabilidade das relações jurídicas, vinculo-me à
decisão exarada no Resp 1.329.088/RS, representativo da controvérsia,
para considerar hediondo o delito capitulado no artigo 33, § 4º da Lei
11.343/2006. 8. Ainda que hediondo o tráfico minorado, declarada a
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da regra prevista no
artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei
11.464/2007, bem como da regra do artigo 44 da Lei 11.343/2006, o regime
prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos deverão seguir os requisitos do Código Penal.
9. No presente caso, entendo não ser recomendável o estabelecimento do
regime prisional aberto em relação ao apelado, bem como a substituição
da reprimenda, eis que definitivamente não cumpriria as finalidades da
pena, de prevenção e reprovação do delito. 10. Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso parcialmente provido.
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