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quinta-feira, 22 de maio de 2014

REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO PENA - TRÁFICO - POSSIBILIDADE



Relator(a)Des.(a) Paulo Cézar Dias
 Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
SúmulaSÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
 Comarca de Origem 
Nanuque
Data de Julgamento13/05/2014
Data da publicação da súmula 21/05/2014

EMENTA: TÓXICO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

- Se as provas contidas nos autos são claras no sentido de que o recorrente estava envolvido com o tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.

- Sendo o réu primário, de bons antecedentes, sem prova de que se dedique a atividades criminosas, nem que integre organização criminosa, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.

- Diante da nova pena aplicada e das circunstâncias favoráveis ao réu, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.13.002910-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): LEONARDO DE SOUZA ALCANTARA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PAULO CÉZAR DIAS

RELATOR.

DES. PAULO CÉZAR DIAS (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Leonardo de Souza Alcantara dando-o como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal. Após o devido processo legal, foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pelo delito de tráfico e a 04(quatro) meses de detenção pelo delito de resistência.

O apelante, razões de fl. 239/246, sustenta a absolvição por ausência de prova capaz de embasar condenação pelo delito de resistência. Quanto ao delito de tráfico de drogas sustenta a absolvição por ausência de autoria ou ainda a desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, bem como a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal com fixação do regime inicial em aberto bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões do Ministério Público à fl. 247/254 rebatendo os argumentos da defesa e pedindo seja a decisão no todo mantida.

Em seu parecer de fl. 261/278 a il. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso dele conheço.

Consta dos autos que o recorrente fora preso após denúncia anônima de que estava traficando drogas. Depreende-se que após monitoramento realizado na residência do recorrente foi apreendido com ele certa quantidade de drogas.

"que monitoravam a casa do réu, tendo em vista já terem recebido denúncias de que ele traficava drogas no loca; que avistaram um indivíduo chegando á casa do réu de bicicleta; que abordaram tal indivíduo quando ele saía do local, encontrando com ele duas ou três pedras semelhantes a crack; que o indivíduo confirmou ter comprado a droga na residência do réu; que, confirmadas as suspeitas, resolveram adentrar à casa do réu; que o localizaram na cozinha, cortando as pedras de crack com um faca e as embalando em plástico; que ao avistar os policiais, o réu dispensou a droga pela porta, passando por cima do depoente; que não conseguiu apreender as drogas arremessadas, uma vez que elas caíram em local de bastante mata; que algumas das drogas caíram no chão da cozinha, próximo à mesa onde encontrava o réu; que o soldado Oliveira encontrou uma pedra de crack embalada próxima à geladeira; que a embalagem desta última droga era semelhante à embalagem das drogas encontradas com o indivíduo anteriormente abordado pelos policiais; que o soldado Oliveira encontrou pedras de crack no quarto sala; que tais drogas estavam dentro de um pano que agasalhava um botijão de gás; que durante a abordagem surgiu bruno, contra quem havia sido expedido um mandado de busca e apreensão; que segundo os policiais militares que conduziram Bruno até a delegacia, ele acusou o depoente de ter plantado as drogas na casa do réu; que conduziram o réu ao pronto socorro e posteriormente à delegacia;" (fl. 174)

Por meio do auto de prisão em flagrante delito de fl. 02/09, Boletim de Ocorrência de fl. 12/23, do Auto de Apreensão fl. 30 e laudo preliminar de constatação fl. 25/23, laudo definitivo de fl. 223 dúvida não há quanto a natureza entorpecente da substância apreendida

Quanto a autoria, apesar da insistente negativa do acusado, penso que razão não lhe assiste.

As testemunhas afirmam que o recorrente foi preso após monitoramento e interceptação de usuário que acabara de adquirir drogas do recorrente.

"que monitoravam a casa do réu, diante de denúncias de tráfico de drogas recebidas, quando avistaram um indivíduo chegando ao local; que na saída de tal indivíduo, os policiais fizeram sua abordagem, encontrando com ele pedras de crack; que tal indivíduo disse ter comprado a droga do réu pelo preço de cinco reais cada pedra; que então entraram na casa e efetuaram a prisão do réu; que o MM. Juiz não permitiu a leitura do depoimento extrajudicial do depoente por ser patente que não iguais os termos de depoimento do depoente e do policial Marcos Aurélio (fl. 02/05); que o depoente permaneceu nos fundos da casa até que fosse feita a abordagem do réu; que quando o depoente entrou na casa, os policiais Marco Aurélio e Gemerson já haviam apreendido as drogas; que não se recorda se foi o depoente quem apreendeu as drogas com o indivíduo anteriormente abordado;" (fl. 175)

"que monitoravam a casa do réu, diante de denúncias de tráfico de drogas no local, quando abordaram um indivíduo que saía da residência; que com tal indivíduo foram encontradas duas pedras de crack e ele admitiu tê-las adquiridas do réu; que então resolveram adentrar a casa do réu; que o policial Edivaldo deu a volta na casa, ficando aos seus fundos, ao passo que o depoente e Marco Aurélio entraram pelo portão da frente; que o depoente viu da janela o réu na cozinha sentado em uma mesa cortando substâncias semelhantes ao crack; que, ao avistar Marco Aurélio abria a porta, o réu jogou as pedras de crack fora; que foi dada a voz de prisão ao réu, o qual resistiu à ordem; que o réu sofreu um corte no dedo e o depoente, escoriações no braço e no dedo; que encontraram aproximadamente seis pedras de crack na cozinha; que quem as encontrou foram os policiais Marco Aurélio e Jean; que também foi encontrada uma lâmina de barbear contendo resquícios da droga; que o depoente encontrou nove pedras de crack dentro de um lençol enrolado num botijão de gás, que se localizava em um dos quartos da casa; que o réu não assumiu a propriedade da droga ao depoente, quem nem mesmo lhe perguntou a respeito;" (fl. 176)

Nunca é demais lembrar que em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais que realizam a diligência que culmina com a prisão do réu, procedendo, inclusive, apreensão de drogas, comprovadamente destinadas ao comércio clandestino, merecem credibilidade, como quaisquer outros, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos.

No mais, predomina em nossos tribunais o entendimento no sentido de que, presume-se que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão que seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios são suficientes para embasar um decreto condenatório.

"Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (TJSP, ApCrim. 186.858-3, 1ª Câm. Crim., j. 18-12-1995, rel. Des. Jarbas Mazzoni, JTJ176\313).

Assim, apesar de inconformismo do recorrente, nada vejo nos autos capaz de desqualificar os depoimentos, não existindo indícios de armação ou perseguição ao mesmo.

No presente caso restou mais que provado que o recorrente estava praticando o comércio ilícito.

Assim, comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.

Também, no que diz respeito ao delito de resistência, razão alguma assiste ao recorrente.

Estabelece o art. 329 do CP que pratica o crime de resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

O delito descrito é composto de 04 (quatro) elementos constitutivos: "oposição ativa, mediante violência ou grave ameaça; qualidade ou condição de funcionário competente do sujeito passivo ou seu assistente; legalidade do ato a ser executado; e, elemento subjetivo informador da conduta" (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, v. 5, Ed. Saraiva, f. 158).

Assim, a resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva.

"Para que a resistência seja considerada ativa e, portanto, característica do delito tipificado no art. 329 do Código Penal, deverá o agente valer-se do emprego de violência ou ameaça. A violência deverá ser aquela dirigida contra a pessoa do funcionário competente para executar o ato legal, ou mesmo contra quem lhe esteja prestando auxílio. Importa em vias de fato, lesões corporais, podendo até mesmo chegar à prática do delito de homicídio. A ameaça também poderá ser utilizada como meio para a prática do delito em estudo. Embora a lei penal não se utilize da expressão grave ameaça, tal como fez em outras situações, a exemplo do crime de roubo, entendemos que, também aqui, deverá ter alguma gravidade, possibilitando abalar emocionalmente um homem normal, ficando afastada aquela de nenhuma significância." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2ª Ed. Editora Impetus, p. 785)

No caso dos autos, a materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante 02/09, boletim de ocorrência de fl. 12/23, auto de resistência de fl. 22/23, laudos médicos de fl. 28/29,

Quanto a autoria também não há dúvidas conforme depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, em especial de Gemerson de Oliveira da Silva, que saiu ferido da ocorrência.

Desse modo, comprovadas autoria e materialidade, não há que se falar em absolvição.

Quanto as penas impostas penso que merece pequeno reparo no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas.

Em um primeiro momento adoto a análise das circunstâncias judiciais feita pelo MM. Juiz primevo e mantenho a pena-base no mínimo legal. Em um segundo momento, ausentes atenuantes e agravantes, fica a pena no mesmo patamar. Na terceira e última fase, penso que o recorrente faz jus a causa de diminuição de pena.

Os requisitos para a diminuição são: 1) que o agente seja primário - como se vê não consta nos autos registro de condenação capaz de caracterizar a reincidência, sendo o réu primário; 2) bons antecedentes - para configuração negativa, faz-se necessário condenação anterior, onde seja reconhecida a autoria e materialidade, incapaz, no entanto, de gerar os efeitos da reincidência, conclui-se portanto que o réu é portador de bons antecedentes; 3) não se dedique às atividades criminosas; e 4) não integre organização criminosa. Conforme se depreende, o recorrente também preenche o terceiro requisito, vez que não há comprovação de que se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa. Diante da quantidade e qualidade da droga apreendida, diminuo a pena em 1/2 concretizando-a em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Tendo em vista do art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento em aberto.

Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena, tendo quem vista que o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, tenho por bem em substituí-la por 2 (duas) restritivas de direito consubstanciadas em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária que desde já fixo em 1 (um) salário mínimo a ser pago a instituição indicada pelo juízo da execução.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e fixar a pena do recorrente pelo tráfico em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nos exatos termos acima relatados, mantendo, no mais, a bem lançada sentença.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

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