Um cliente nosso tinha sido pronunciado e em recurso próprio foi dado provimento para Impronuncia.
Vejam o acórdão :
Processo: 1.0443.13.003818-7/001
Relator: Des.(a) Furtado de Mendonça
Relator do Acordão: Des.(a) Furtado de Mendonça
Data do Julgamento: 17/03/0020
Data da Publicação: 01/04/2020
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Se a prova produzida afasta o ''animus necandi'', não havendo nos autos quaisquer indícios que apontem na direção
do recorrente, deve o mesmo ser impronunciado.
Veja o acórdão na íntegra em
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