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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Prescrição Intercorrente e Exceção de Pré-Executividade

Conseguimos a extinção de um processo de execução de título extrajudicial através da arguição de prescrição intercorrente interpondo exceção de pré-executividade.
Abaixo a peça processual.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível  da Comarca de Nanuque – MG.


Processo ---------------------------




         ---------------------------------------------, já qualificados nos autos em epígrafe, vem, através de sua Advogada in fine assinada, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar  EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE registrando o seguinte:

Medida Processual Adequada

         É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor.


STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0126631-3
Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.12.2007 p. 322
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...
...
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabívelo manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões deordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostosprocessuais, as condições da ação, os vícios objetivos do títuloexecutivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde quenão demande dilação probatória.
...

         A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas,  é  uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não a declare.  

         A jurisprudência é pacífica:

Agravo 1.0331.06.900002-3/001
TJMG Des. Eduardo Andrade.
Data do acórdão: 20/06/2006.
Data da publicação: 14/07/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de ser argüida em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.”

         Neste mister trata-se de uma ação de execução forçada em face de Augusto Eduardo Vogel – falecido -  de um título no valor de CR$ 8.887,18 , intentada em abril de 1990.
         Essa ação foi oriunda de uma sentença Judicial no feito de nº 4.864/1987, proposta em 03 de dezembro de 1987 com o título de Ação Reivindicatória.
         A citada ação foi julgada procedente determinando que de cujus  pagasse uma quantia de Quatrocentos e Cinco Mil cruzeiros com juros e correção de praxe.
         Em liquidação de sentença ficou apurado o quantum de Ncz$ 8.887,18.
         Os cálculos foram homologados em 29 de dezembro de 1989..
         Sob novo Número. Agora --------------------------------- a parte autora, agora exeqüente, iniciou a presente execução , cobrando do réu, agora falecido, a quantia oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos em 25 de abril de 1990.
         No dia 26 de Abril de 1990 foi determinada a atualização do débito , apurando-se então no total de CR$ 96.970,48.
         Várias tentativas de penhora de bens foram intentados pelo exeqüente, mas sempre sem sucesso, até que em 1995 foi requerida a suspensão do processo  deferido pelo Juiz em 27 de março de 1995 – nos termos do art. 791,III do CPC.
         Outra vez o novo Advogado requereu a suspensão do processo em 23 de junho de 2003, sendo atendido pelo Juiz em 30 de junho de 2003.
         Em 2004 foi determinada a intimação do exeqüente para dar regular andamento do feito e , em 19 de junho de 2004 requereu novamente a suspensão do processo.
         Em 2007 foi determinada nova citação para dar regular andamento ao feito.
         Uma nova planilha de cálculo atualizada constou que o débito estava em R$ 13.940,12 (isso em 17 de março de 2005).
         Em 2008 foi determinada a expedição de mandado de penhora onde registrou-se impedimento legal em um imóvel situado à Av. Mucurí, 57.
         Em maio de 2011, praticamente 20 (vinte) anos após, o exeqüente fez juntar uma procuração requerendo a substituição processual incluindo os requerido na lide na posição de sujeitos passivos.
         Na verdade, Douto Julgador, trata-se de caso de prescrição intercorrente, já decidida em nosso Tribunal.
         O processo tem que ter seu tramite eivado de diligencias algumas vezes perpetrados pelo Juiz e pelo Judiciário, algumas vezes perpetrado pelas parte. Neste caso a parte exeqüente quedou-se inerte por 20 (vinte) anos, praticamente, deixando de diligenciar à procura de solução da lide pretendida.

         Analisemos a seguinte jurisprudência :

         Processo

Relator:
Des.(a) NICOLAU MASSELLI
Relator do Acórdão:
Des.(a) NICOLAU MASSELLI
Data do Julgamento:
20/08/2008
Data da Publicação:
14/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO EXEQUENTE. A prescrição foi criada para pôr fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada.
         Como dito a emérita 13ª Câmara Cível, a prescrição intercorrente demonstra a desídia do exeqüente durante o rito processual. A ordem social deve ser prestigiada em favor da segurança social.
         Outras decisões são neste sentido, vejamos :

Número do processo:
Precisão: 9

Relator:
Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento:
28/01/2010
Data da Publicação:
05/03/2010
Ementa:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4 DO CPC. - Paralisado o feito por tempo superior ao lapso prescricional do crédito exeqüendo, sem qualquer movimentação, caracterizada está a desídia da Fazenda Pública, devendo ser declarada, de ofício, a prescrição intercorrente. - Na hipótese de ser acolhida exceção de pré-executividade em execução fiscal, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a regra contida no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 aplica-se somente nas execuções por quantia certa contra a Fazenda (art. 730 CPC). - Nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados eqüitativamente pelo Juiz, nos lindes do art. 20, §4º do CPC.
Súmula:
REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, VENCIDA A REVISORA, EM PARTE.
         Embora não se trate de execução fiscal, como no caso acima, a desídia do exeqüente também se resolve com a decretação da prescrição.

         Vejamos outras decisões :
        
Número do processo:
Precisão: 17

Relator:
Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento:
13/07/2010
Data da Publicação:
04/08/2010
Ementa:
Apelação cível. Ação de execução. Título extrajudicial. Art. 791, III, do CPC. Prescrição intercorrente admissível. Recurso não provido. 1. O art. 791, III, do CPC determina seja suspensa a execução quando não forem encontrados bens do executado. Porém a suspensão não pode ser indefinida, sendo possível ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do crédito importa prescrição intercorrente. Assim, aplica-se a esta o mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão do direito material violado. 3. Suspenso o processo por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão, confirma-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a prescrição intercorrente pronunciada.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
         Neste entendimento, Douto Julgador, o acórdão supracitado , mesmo considerando o fato do processo ter sido suspenso nos termos do art. 791, III, conclui pela possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, por inércia da parte autora.
         Segundo o art. 269 do CPC , haverá resolução do mérito quando o juiz declarar a decadência ou a prescrição.
         Por fim, outra decisão do TJMG sustenta mais ainda o entendimento de que realmente o processo em epígrafe deve se extinto no termo do art. 269, IV, vejamos:


Número do processo:
Precisão: 17

Relator:
Des.(a) BATISTA FRANCO
Data do Julgamento:
06/03/2001
Data da Publicação:
24/03/2001
Ementa:
EMENTA: EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - OCORRÊNCIA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. 1 - Ocorre a prescrição intercorrente pela paralisação do feito com relação ao executado, quando o credor, mesmo ciente da intimação para se manifestar sobre a certidão de ausência de bens de propriedade daquele, passíveis de penhora, não toma qualquer providência em tempo hábil para satisfação de seu cré-dito, deixando o feito paralisado por mais de dois anos. 2 - Tendo em vista que não houve sequer manifestação da parte devedora no procedimento, pois não houve sequer nomeação de bens à penhora, reduzo a verba honorária. 3 - Recurso parcialmente provido. Voto vencido parcialmente: No caso de extinção do feito, com jul-gamento do mérito, em decorrência da derrota experimentada, deverá o credor arcar com os custos do processo, bem como com os honorários devidos aos patronos do executado, ao passo que o processo não deve redundar em prejuízo à parte vencedora, em respeito ao princípio normativo da incidência da sucumbência. (Juiz Batista Franco).
Súmula:
Deram parcial provimento, vencido o Juiz Relator
         Além do mais existem ainda mais três pessoas que devem integrar a lide, pois são netos do executado e filhos de ----------------------------, sendo eles : -------------------------------------- que deveriam estar também, neste caso, integrando a lide.
         Também temos que, nos termos do artigo citado por Vossa Excelência, os citados são chamado a integrar a lide em substituição ao falecido que, segundo  a certidão ora juntada pelo exeqüente, informa que não existem bens a partilhar.
         O que se tem é que o pólo passivo da demanda deveria ser o espólio do Sr, ------------------------ e não seus herdeiros deixando, inicialmente, a presente ação com vício quanto a legitimidade passiva.
          Não foi juntado aos autos comprovação de que o imóvel penhorado pertence realmente ao executado e isso reflete também na impossibilidade de comprovação de que tal imóvel venha a ser em parte, dos requerido ora ingressando nessa temerária ação de execução de sentença.
         Assim sendo  pede e espera que se digne este juízo de receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final, reconhecer a extinção do crédito , declarar a prescrição da dívida executada e determinar o arquivamento e baixa da execução respectiva por entender estar prescrito o direito do autor em executar a presente demanda nos termos do art. 269, IV do CPC, pelo advento da prescrição intercorrente, intimando, no entanto o credor para, nos termos do art. 326 e 327 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido
         Requer, alternativamente , que seja determinada a citação de   ----------------------------------------------- , filhos de ------------------------------------, pois os mesmos também são herdeiros dos bens do de cujus determinando ao exeqüente que faça juntar documento comprobatório da propriedade em favor do de cujus, a fim de legitimar a penhora realizada pelo oficial de justiça
         Requer ainda a gratuidade da justiça, por serem pobres os requerentes no sentido legal visto não possuírem condições de arcar com as despesas e custas processuais.

Nanuque, 06 de fevereiro de 2012

Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira
OAB/MG 112.667
        


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