Abaixo a peça processual.
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nanuque – MG.
Processo ---------------------------
---------------------------------------------, já qualificados
nos autos em epígrafe, vem, através de sua Advogada in fine assinada, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE registrando
o seguinte:
Medida
Processual Adequada
É
sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do
executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese
de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de
devedor.
STJ - Processo: AgRg no Ag
911416 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2007/0126631-3
Relator(a): Ministro JOSÉ
DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA
TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ
10.12.2007 p. 322
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...
...
4. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que é cabívelo manejo da exceção de pré-executividade para
discutir questões deordem pública na execução fiscal, ou seja, os
pressupostosprocessuais, as condições da ação, os vícios objetivos do
títuloexecutivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde quenão
demande dilação probatória.
...
A
ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de
provas, é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o
próprio juiz, de ofício, não a declare.
A
jurisprudência é pacífica:
Agravo 1.0331.06.900002-3/001
TJMG Des. Eduardo Andrade.
Data do acórdão: 20/06/2006.
Data da publicação: 14/07/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A
prescrição é matéria passível de ser argüida em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação.
Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento da
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.”
Neste mister trata-se de uma ação de
execução forçada em face de Augusto Eduardo Vogel – falecido - de um título no valor de CR$ 8.887,18 ,
intentada em abril de 1990.
Essa ação foi oriunda de uma sentença
Judicial no feito de nº 4.864/1987, proposta em 03 de dezembro de 1987 com o
título de Ação Reivindicatória.
A citada ação foi julgada procedente
determinando que de cujus pagasse uma quantia de Quatrocentos e Cinco
Mil cruzeiros com juros e correção de praxe.
Em liquidação de sentença ficou apurado
o quantum de Ncz$ 8.887,18.
Os cálculos foram homologados em 29 de
dezembro de 1989..
Sob novo Número. Agora --------------------------------- a parte autora, agora exeqüente, iniciou a presente execução , cobrando do réu,
agora falecido, a quantia oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezoito
centavos em 25 de abril de 1990.
No dia 26 de Abril de 1990 foi determinada a atualização do débito ,
apurando-se então no total de CR$ 96.970,48.
Várias tentativas de penhora de bens
foram intentados pelo exeqüente, mas sempre sem sucesso, até que em 1995 foi
requerida a suspensão do processo deferido pelo Juiz em 27 de março de 1995 – nos termos do art. 791,III do CPC.
Outra vez o novo Advogado requereu a suspensão do processo em 23 de junho de 2003, sendo atendido pelo
Juiz em 30 de junho de 2003.
Em
2004 foi determinada a intimação do exeqüente para dar regular andamento do
feito e , em 19 de junho de 2004 requereu novamente a suspensão do processo.
Em 2007 foi determinada nova citação
para dar regular andamento ao feito.
Uma nova planilha de cálculo atualizada
constou que o débito estava em R$ 13.940,12 (isso em 17 de março de 2005).
Em 2008 foi determinada a expedição de
mandado de penhora onde registrou-se impedimento legal em um imóvel situado à
Av. Mucurí, 57.
Em maio de 2011, praticamente 20
(vinte) anos após, o exeqüente fez juntar uma procuração requerendo a
substituição processual incluindo os requerido na lide na posição de sujeitos
passivos.
Na verdade, Douto Julgador, trata-se de
caso de prescrição intercorrente, já decidida em nosso Tribunal.
O processo tem que ter seu tramite
eivado de diligencias algumas vezes perpetrados pelo Juiz e pelo Judiciário,
algumas vezes perpetrado pelas parte. Neste caso a parte exeqüente quedou-se inerte
por 20 (vinte) anos, praticamente, deixando de diligenciar à procura de solução
da lide pretendida.
Analisemos a seguinte jurisprudência :
Processo
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Relator:
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Des.(a)
NICOLAU MASSELLI
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Relator
do Acórdão:
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Des.(a)
NICOLAU MASSELLI
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Data
do Julgamento:
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20/08/2008
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Data
da Publicação:
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14/09/2009
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Inteiro
Teor:
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EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO EXEQUENTE. A prescrição foi criada
para pôr fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua
inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do
credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo
superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada.
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Como dito a emérita 13ª Câmara Cível, a
prescrição intercorrente demonstra a desídia do exeqüente durante o rito
processual. A ordem social deve ser prestigiada em favor da segurança social.
Outras decisões são neste sentido,
vejamos :
Número
do processo:
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Precisão: 9
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Relator:
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Des.(a)
DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
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Data
do Julgamento:
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28/01/2010
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Data
da Publicação:
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05/03/2010
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Ementa:
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TRIBUTÁRIO
- EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4 DO CPC. - Paralisado o feito por tempo superior ao lapso prescricional do
crédito exeqüendo, sem qualquer movimentação, caracterizada está a desídia da
Fazenda Pública, devendo ser declarada, de ofício, a prescrição intercorrente.
- Na hipótese de ser acolhida exceção de pré-executividade em execução
fiscal, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que a regra contida no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997
aplica-se somente nas execuções por quantia certa contra a Fazenda (art. 730
CPC). - Nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados eqüitativamente pelo Juiz, nos lindes do
art. 20, §4º do CPC.
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Súmula:
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REFORMARAM
PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS
VOLUNTÁRIOS, VENCIDA A REVISORA, EM PARTE.
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Embora não se trate de execução fiscal,
como no caso acima, a desídia do exeqüente também se resolve com a decretação
da prescrição.
Vejamos outras decisões :
Número
do processo:
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Precisão: 17
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Relator:
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Des.(a)
CAETANO LEVI LOPES
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Data
do Julgamento:
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13/07/2010
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Data
da Publicação:
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04/08/2010
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Ementa:
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Apelação
cível. Ação de execução. Título extrajudicial. Art. 791, III, do CPC.
Prescrição intercorrente admissível. Recurso não provido. 1. O art. 791, III,
do CPC determina seja suspensa a execução quando não forem encontrados bens
do executado. Porém a suspensão não pode ser indefinida, sendo possível
ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A suspensão da execução por prazo
superior ao da exigibilidade do crédito importa prescrição intercorrente.
Assim, aplica-se a esta o mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão
do direito material violado. 3. Suspenso o processo por prazo superior ao
previsto para a prescrição da pretensão, confirma-se a sentença que
pronunciou a prescrição intercorrente. 4. Apelação cível conhecida e não
provida, mantida a prescrição intercorrente pronunciada.
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Súmula:
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NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO
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Neste entendimento, Douto Julgador, o
acórdão supracitado , mesmo considerando o fato do processo ter sido suspenso
nos termos do art. 791, III, conclui pela possibilidade de decretação da
prescrição intercorrente, por inércia da parte autora.
Segundo o art. 269 do CPC , haverá
resolução do mérito quando o juiz declarar a decadência ou a prescrição.
Por fim, outra decisão do TJMG sustenta
mais ainda o entendimento de que realmente o processo em epígrafe deve se
extinto no termo do art. 269, IV, vejamos:
Número
do processo:
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Precisão: 17
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Relator:
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Des.(a)
BATISTA FRANCO
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Data
do Julgamento:
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06/03/2001
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Data
da Publicação:
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24/03/2001
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Ementa:
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EMENTA:
EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - OCORRÊNCIA - VERBA
DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. 1 - Ocorre a prescrição
intercorrente pela paralisação do feito com relação ao executado, quando o
credor, mesmo ciente da intimação para se manifestar sobre a certidão de
ausência de bens de propriedade daquele, passíveis de penhora, não toma
qualquer providência em tempo hábil para satisfação de seu cré-dito, deixando
o feito paralisado por mais de dois anos. 2 - Tendo em vista que não houve
sequer manifestação da parte devedora no procedimento, pois não houve sequer
nomeação de bens à penhora, reduzo a verba honorária. 3 - Recurso
parcialmente provido. Voto vencido parcialmente: No caso de extinção do
feito, com jul-gamento do mérito, em decorrência da derrota experimentada,
deverá o credor arcar com os custos do processo, bem como com os honorários
devidos aos patronos do executado, ao passo que o processo não deve redundar
em prejuízo à parte vencedora, em respeito ao princípio normativo da incidência
da sucumbência. (Juiz Batista Franco).
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Súmula:
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Deram
parcial provimento, vencido o Juiz Relator
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Além do mais existem ainda mais três
pessoas que devem integrar a lide, pois são netos do executado e filhos de
----------------------------, sendo eles : -------------------------------------- que deveriam estar também,
neste caso, integrando a lide.
Também temos que, nos termos do artigo
citado por Vossa Excelência, os citados são chamado a integrar a lide em substituição
ao falecido que, segundo a certidão ora
juntada pelo exeqüente, informa que não existem bens a partilhar.
O que se tem é que o pólo passivo da
demanda deveria ser o espólio do Sr, ------------------------ e não seus herdeiros
deixando, inicialmente, a presente ação com vício quanto a legitimidade
passiva.
Não foi juntado aos autos comprovação de que o
imóvel penhorado pertence realmente ao executado e isso reflete também na
impossibilidade de comprovação de que tal imóvel venha a ser em parte, dos
requerido ora ingressando nessa temerária ação de execução de sentença.
Assim
sendo pede e espera que se digne este juízo de
receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final,
reconhecer a extinção do crédito , declarar a prescrição da dívida executada e
determinar o arquivamento e baixa da execução respectiva por entender estar
prescrito o direito do autor em executar a presente demanda nos termos do art. 269, IV do CPC, pelo advento da prescrição
intercorrente, intimando, no entanto o credor para, nos termos do art. 326
e 327 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido
Requer,
alternativamente , que seja determinada a citação de ----------------------------------------------- , filhos de ------------------------------------, pois os mesmos também são herdeiros dos bens do de cujus determinando ao
exeqüente que faça juntar documento comprobatório da propriedade em favor do de
cujus, a fim de legitimar a penhora realizada pelo oficial de justiça
Requer
ainda a gratuidade da justiça, por serem pobres os requerentes no sentido legal
visto não possuírem condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Nanuque, 06 de fevereiro de 2012
Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira
OAB/MG 112.667
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