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terça-feira, 15 de maio de 2012

Prescrição Intercorrente - Decisão em 11 de maio de 2012

A alegação da defesa foi de que entre a data da publicação de sentença até o julgamento do recurso (Apelação), analisando a pena in concreto transcorreu o lapso temporal que autoriza o reconhecimento da prescrição  -Prescrição Intercorrente. Veja a íntegra do acórdão :


Número do processo:1.0443.07.034720-0/001(1)Númeração Única:0347200-78.2007.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão:Des.(a) DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento:03/05/2012
Data da Publicação:11/05/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: TENTATIVA DE ROUBO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

- Transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando-se que, entre a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível e a do julgamento do recurso interposto pela Defesa transcorreu o lapso prescricional determinado pela pena in concreto, imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade intercorrente.
- Nos termos do art. 115 do Código Penal, reduz-se pela metade o prazo prescricional se o agente, na data dos fatos, era menor de vinte e um anos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.07.034720-0/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ADEILTON DE OLIVEIRA ROCHA


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2012.

DES. DUARTE DE PAULA
PRESIDENTE E RELATOR.


DES. DUARTE DE PAULA (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O

Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de NANUQUE, denúncia contra CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
Aduziu o denunciante que no dia 19 de setembro de 2007, por volta das 21:00 hs, o denunciado telefonou para a Farmácia Santa Izabel e solicitou a entrega de certo medicamente, e ainda que o entregador levasse troco para R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Consta da denúncia que o proprietário da empresa, suspeitando da possibilidade de tratar-se de roubo, solicitou a presença da Polícia Militar, que acompanhou a vítima Adeilton de Oliveira Rocha até a Rua Curvelo, Bairro Stella, em NANUQUE, sendo que ao chegar ao local, a vítima foi abordada pelo denunciado, que anunciou o assalto, simulando estar portando uma arma de fogo, e determinando que a vítima deixasse o dinheiro e se retirasse do local, pelo que diante da situação, os policiais militares efetuaram a prisão de denunciado, que tentou fugir, mas foi perseguido e detido.
Auto de Prisão em Flagrante Delito ás f. 06/09.
Boletim de Ocorrência às f. 11/13.
Recebimento da denúncia às f. 23.
Citado o denunciado por mandado (f. 28.
Concedida a liberdade provisória ao denunciado (f. 31/32), mediante assinatura de Termo de Compromisso de f. 34.
Audiência de Instrução e Julgamento, com oitiva das testemunhas às f. 60/61, 81/82 e do denunciado ás 29.
Em sede de alegações finais, o denunciado afirmou que o flagrante esperado impediu a configuração do crime de roubo, devendo ser diminuída a reprimenda em 2/3, substituída a pena privativa por restritivas de direito.
Por sentença de f. 75/80, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o denunciado como incurso nas sanções do art. 157 caput, c/c art. 14, II do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 12 (doze) dias-multa, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos.
Inconformado com esta r. decisão, apelou o réu pelas razões de f. 98/104, pretendendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contra-razões de f. 105/107.
Instada a se manifestar, às f. 112/117, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
No entanto, submeto à apreciação da douta Turma Julgadora matéria preliminar consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao apelante.
Nesse sentido, assevero que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, o que é elucidado por CELSO DELMANTO:
"A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal" (Código Penal Comentado, 3ª edição, p. 176).
Neste sentido, a orientação jurisprudencial do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. - Na hipótese de condenação à pena de dois anos, extingue-se a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com o decurso de quatro anos, contados da data da última causa de interrupção do prazo prescricional. - A prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. - Prescrição declarada. Recurso especial prejudicado." (REsp 333.012/RS, Rel. Min. Vicente Leal, Publ. 07/04/03).
Analisando detidamente os autos, verifico que o apelante foi denunciado sob a imputação da prática de tentativa de roubo, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, por ter tentado subtrair da vítima Adeilton de Oliveira Rocha certa quantia em dinheiro, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Por sentença de f. 75/80, o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pelo que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional do delito se verificaria em quatro anos.
Contudo, o acusado era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, pois como se infere, o crime ocorreu em 19/09/2007 e ele nasceu em 13/11/1986, conforme certidão de antecedentes criminais de f. 25, que em se tratando de documento de caráter oficial, presta-se a comprovar a data de nascimento do acusado, diante da ausência de documento de identidade, pelo que nos termos do art. 115 do Código Penal deveria ser reduzido o prazo prescricional para metade.
Concluídas essas observações, verifica-se que entre a data da publicação da sentença (30.03.2009 - f. 83) até a presente data já transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, metade do prazo previsto, em virtude da menoridade, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
Destarte, decorrido o curso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de obter uma decisão condenatória acerca do crime imputado ao réu, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de lhes ser imposta qualquer sanção, ficando prejudicado o exame do mérito do presente recurso, conforme vem decidindo este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:
"APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO. DEVE SER DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA SE, ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, TRANSCORREU-SE O LAPSO PRESCRICIONAL.(Apelação Criminal 1.0079.02.039520-2/001 - Rel. Des. Alexandre Victor De Carvalho - Publ. 28/06/08).
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO 1º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO 2º APELANTE - RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO - PUNIBILIDADE JÁ EXTINTA ANTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE SODALÍCIO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Decorrido o lapso prescricional de mais de doze anos entre a data da publicação da sentença e o presente julgamento, considerando que a pena aplicada ao 1º apelante foi inferior a 08 (oito) anos, extinta está a punibilidade do acusado. Os pedidos desfilados pela defesa do 2º apelante encontram-se superados se, posteriormente ao oferecimento das razões recursais, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e declarou extinta a punibilidade do apelante, antes mesmo da remessa dos autos a este sodalício.(Apelação Criminal 2.0000.00.327940-9/000 - Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez - Publ. 06/08/10).
Diante do exposto, declaro, em sede de prefacial, extinta a punibilidade de CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ, e reconheço e decreto a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime a ele imputado, com espeque nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, isentando-o do pagamento das custas processuais e do lançamento de seu nome no rol dos culpados, pois esta modalidade de prescrição equivale à absolvição, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Custas ex lege.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA"

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