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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Tráfico Entorpecentes - Condenação - Apelação - Reforma - Desclassificação

   Um cliente nosso foi preso com pequena quantidade de entorpecentes. A Polícia alega, como faz constantemente em nosso Município, que foi denuncia anônima. O Magistrado de primeiro grau acata a denuncia a condena o cliente por tráfico de entorpecentes.
  Após apelação os Desembargadores Mineiros entendem que não restou configurada a mercadância e , por unanimidade, desclassificam a o crime para uso de entorpecentes  - art. 28 da Lei 11.343/09. 
  Vejam a íntegra do acórdão : 



APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
Deve ser desclassificada a conduta do acusado quando nenhuma prova idônea é produzida em juízo confirmando a atividade comercial ilícita do réu com suposta venda de substância entorpecente.

Apelação Criminal  Nº 1.0443.09.046575-0/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): PEDRO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PRIMEVO PROCEDA À ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA SE MANIFESTAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CABIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9099/95 E, NO CASO DE OMISSÃO MINISTERIAL, APLIQUE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2012.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator.


Des. Alexandre Victor De Carvalho (RELATOR)
V O T O

1 – RELATÓRIO


                                   Pedro Ferreira de Souza Junior inconformado com a sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da comarca de Nanuque o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, dela recorreu.

                                   Narrou a inicial acusatória que no dia 06 de novembro de 2009, por volta das 19h, na rua Independência, bairro Romilda Ruas, o apelante trazia consigo 03 (três) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.

                                   Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 46 e 52).

                                   A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro 2010 (fls. 59).

                                   Durante as audiências de instrução o acusado foi interrogado, as testemunhas ouvidas e as alegações finais apresentadas (fls. 87/71 e 90/95).

                                   Foi preferida sentença na qual restou o acusado condenado pela prática de tráfico de drogas – art. 33, §4º, da Lei 11343/06 (fls. 86/103).

                                   Inconformado recorreu o acusado buscando a desclassificação de sua conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena aflitiva por restritiva (fls. 111/124).

                                   As contrarrazões foram apresentadas pelo IRMP (fls. 126/135).

                                   Instada a se manifestar no feito, a Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 142/152).

                                   É o relatório.

2 – CONHECIMENTO


Conheço do recurso por preencher os pressupostos legais.

3 – MÉRITO

                                   Busca a Defesa, inicialmente, a desclassificação do crime de tráfico para uso.
                                  
                                   Após acurada análise dos autos, entendo que a desclassificação pretendida se apresenta como sendo a medida mais acertada, pois se há a prova segura da propriedade da droga, o mesmo não ocorre com a destinação, devendo o julgador, diante deste quadro, realizar a interpretação mais favorável ao réu, ou seja, reconhecer sua destinação para consumo pessoal. Vejamos.

                                   Segundo consta, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações anônimas de que o apelante estaria comercializando droga. Chegando ao local, se depararam com o acusado que, então, foi abordado e revistado. Com ele foram encontradas três buchas de maconha.

                                   Nesse sentido foram os testemunhos policiais que, para relacionar a apreensão com o comércio, se valeram de denúncias anônimas recebidas.

                                   Conforme já me posicionei reiteradas vezes, entendo que a denúncia anônima tem validade para instaurar investigações policiais que buscam confirmá-la, não possuindo, entretanto, valor probatório relevante, tampouco se mostra apta a, isoladamente, comprovar a destinação da droga apreendida.

                                   In casu, vale dizer, não existe outro elemento que possa revelar a destinação da droga apreendida, pelo contrário, a pequena quantidade encontrada com o réu –03 (três) buchas de maconha, associada a não descrição pelos policiais de alguma conduta típica realizada pelo acusado no momento da abordagem a indicar tal conclusão, levam a presunção, aqui favorável ao réu, de que a mesma se destinava ao consumo pessoal.

                                   O militar Carlos Roberto, inclusive, afirma que “não percebeu qualquer atitude do Acusado que levasse à conclusão sobre o tráfico, a não ser a denúncia anônima” – fls. 70.

                                   Some-se a isso a negativa veemente do acusado que, assumindo a propriedade da droga, nega sua destinação mercantil, alegando, para tanto, ser usuário de droga (fls. 68/69), e a não apreensão de qualquer outro objeto que comprovasse destinação diversa.

                                   Pode até ser que o acusado trazia consigo a droga visando o repasse à terceiro, mas disso não se tem qualquer certeza. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.

                                   Não se pode perder de vista que o Direito Penal pune o fato, e não a pessoa do autor em suas "qualidades". Ademais, inexiste qualquer outra informação além da "denúncia anônima" registrada pelos policiais de que o réu era traficante.

                                   Assim, não havendo provas suficientes da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, mais apenas e tão-somente indícios, com base no in dubio pro reo, opero a desclassificação para a infração correspondente àquela prevista no art. 28 da nova Lei Antidrogas.

4 - CONCLUSÃO

                                   Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desclassificar a conduta do apelante para o delito de uso de substância entorpecente - art. 28 da Lei 11.343/06, determinando que se baixem os autos em diligência objetivando que o magistrado primevo proceda à abertura de vista ao Ministério Público de primeiro grau para se manifestar, fundamentadamente, sobre o cabimento dos institutos despenalizadores da lei 9099/95 e, no caso de omissão ministerial, aplique, por analogia, o disposto no art. 28 do código de processo penal (súmula 696 STF: reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal).
                                  
Custas ex lege.
É como voto.           
Súmula:

Des. Pedro Coelho Vergara (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Adilson Lamounier - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PRIMEVO PROCEDA À ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA SE MANIFESTAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CABIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9099/95 E, NO CASO DE OMISSÃO MINISTERIAL, APLIQUE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."

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