http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=443&ano=6&txt_processo=29015&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=nanuque%202011&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=
Número do processo: | 1.0443.06.029015-4/001(1) | Numeração Única: | 0290154-68.2006.8.13.0443 |
Acórdão Indexado! | Precisão: 5 |
Relator: | Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS |
Data do Julgamento: | 25/01/2011 |
Data da Publicação: | 10/02/2011 |
Ementa: | |
EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, encerrado o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido a sua revogação, considera-se extinta a pena restritiva, ainda que o réu tenha praticado nova infração durante o seu cumprimento ou descumprido as condições impostas, e a revogação tenha sido requerida pelo órgão ministerial antes da extinção da pena, pedido que suspende o decurso de prazo do período de prova, pois a decisão não se pode retroagir ao tempo do cumprimento em prejuízo do reeducando. Inteligência dos artigos 90 do CP e 146 da LEP. Agravo não provido. | |
Súmula: | RECURSO NÃO PROVIDO. |
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